TJRN - 0003189-22.2012.8.20.0102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:37
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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10/04/2024 13:37
Juntada de Certidão
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13/03/2024 19:33
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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13/03/2024 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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22/02/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0003189-22.2012.8.20.0102 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: DIEGIA DAMASCENO SOBRAL Requerido(a): MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM DECISÃO O MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM ofereceu Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando, em síntese, que houve erro da exequente na confecção dos cálculos, com cobrança de valores exorbitantes utilizando-se de percentuais superiores aos contemplados na sentença, configurando-se excesso de execução (id. 88859188).
A parte exequente/impugnada apresentou manifestação, argumentando que a impugnação não merece guarida e que não há excesso de execução, pugnando pela rejeição do pedido (id. 97484031). É o relatório.
Decido.
Observo inviável a homologação dos cálculos apresentados pelo exequente, tendo em vista a impugnação ao cumprimento de sentença, bem como não há possibilidade de acatamento do valor apresentado pelo executado, em razão da divergência entre as partes com relação à atualização do débito.
Nesse sentido, considerando a divergência dos cálculos apresentados pelas partes, há necessidade de conhecimento técnico para aferir a exatidão da quantia executada e dirimir a controvérsia.
Diante do exposto, nos termos do art. 2º, III, a, da Resolução 5/2017-TJRN determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial (COJUD) para apuração dos valores efetivamente devidos à parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentado parecer/laudo/memória de cálculo, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias para o(a) exequente e 20 (vinte) dias para o executado, ofereçam manifestação.
Após, voltem conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
02/02/2024 13:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/02/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 20:51
Outras Decisões
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10/04/2023 09:48
Conclusos para despacho
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26/03/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 15:14
Conclusos para despacho
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17/01/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 14:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/09/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
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03/09/2022 11:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/08/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 22:05
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 11:18
Recebidos os autos
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07/04/2022 11:18
Digitalizado PJE
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17/02/2022 09:07
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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02/12/2021 09:02
Recebimento
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10/11/2021 10:21
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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04/08/2021 01:32
Recebimento
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08/10/2020 09:53
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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29/04/2020 04:36
Recebidos os autos do Magistrado
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27/04/2020 05:41
Mero expediente
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03/03/2020 01:01
Concluso para sentença
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03/03/2020 01:01
Recebimento
-
03/03/2020 01:01
Recebimento
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19/12/2019 10:23
Recebidos os autos do Tribunal (Julgado Transitado)
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30/10/2017 02:03
Redistribuição por direcionamento
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23/10/2017 11:35
Redistribuição por direcionamento
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23/10/2017 10:16
Redistribuição por direcionamento
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05/07/2017 12:32
Petição
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05/07/2017 03:07
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
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14/06/2017 04:56
Recebimento
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02/06/2017 03:47
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
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30/11/2016 02:29
Petição
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30/11/2016 02:27
Recebimento
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26/09/2016 08:09
Certidão expedida/exarada
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23/09/2016 10:38
Sentença Registrada
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23/09/2016 05:55
Relação encaminhada ao DJE
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22/09/2016 03:25
Procedência em Parte
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30/05/2014 10:59
Concluso para despacho
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19/05/2014 10:11
Petição
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16/05/2014 01:28
Recebimento
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14/02/2014 08:10
Remetidos os Autos ao Promotor
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14/02/2014 08:09
Recebimento
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10/02/2014 09:16
Mero expediente
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07/10/2013 12:00
Despacho Proferido em Correição
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23/09/2013 12:00
Despacho Proferido em Correição
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23/09/2013 12:00
Despacho Proferido em Correição
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16/09/2013 12:00
Concluso para decisão
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03/09/2013 12:00
Petição
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02/08/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
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12/07/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
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04/07/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
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04/07/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
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04/07/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
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11/06/2013 12:00
Recebimento
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10/06/2013 12:00
Mero expediente
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08/05/2013 12:00
Concluso para despacho
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30/04/2013 02:28
Petição
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22/04/2013 12:00
Certidão de Oficial Expedida
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04/04/2013 12:00
Expedição de Mandado
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19/11/2012 12:00
Recebimento
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16/11/2012 12:00
Despacho Proferido em Correição
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14/11/2012 12:00
Concluso para despacho
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14/11/2012 12:00
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2012
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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