TJRN - 0803008-71.2022.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/04/2025 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/03/2025 11:50
Conclusos para decisão
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07/03/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 01:37
Decorrido prazo de CARLOS DA FONSECA MONTENEGRO em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 09:17
Juntada de diligência
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31/01/2025 02:51
Decorrido prazo de CYRUS ALBERTO DE ARAUJO BENAVIDES em 27/01/2025 23:59.
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31/01/2025 01:46
Decorrido prazo de CYRUS ALBERTO DE ARAUJO BENAVIDES em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 15:49
Juntada de Petição de apelação
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19/12/2024 15:42
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 10:38
Juntada de Petição de outros documentos
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803008-71.2022.8.20.5102 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN e outros Requerido(a): CARLOS DA FONSECA MONTENEGRO registrado(a) civilmente como CARLOS DA FONSECA MONTENEGRO SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através de seu Representante, ofereceu denúncia em desfavor de CARLOS DA FONSECA MONTENEGRO, já qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 14 da Lei n° 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento).
Narra a denúncia que no dia 13 de junho de 2022, por volta das 16h, na BR – 406, KM 150, Passa e Fica, Ceará- Mirim, o denunciado portava, em seu veículo, arma de fogo tipo pistola, modelo G2C, cal. 40, sem autorização legal para tanto, contrariando o disposto na Lei nº 10.826/03.
Assevera a peça acusatória, que os Policiais Rodoviários Federais, em execução de procedimento comum e rotineiro, abordaram o veículo conduzido pelo denunciado, a saber, Toyota, modelo Hilux, de cor branca, placa RGI6J40, ocasião em que encontraram no interior do veículo uma arma tipo pistola, modelo G2C, cal. 40, próximo ao câmbio, no console central, carregada com 6 munições intactas.
Enuncia a denúncia que durante a abordagem o denunciado apresentou a CNH, porém não possuía documento comprobatório relacionado à autorização para o porte da arma em questão.
O representante do Ministério Público afirma, ainda, na denúncia que o denunciado já foi preso em 2018 pelo crime da mesma natureza (Execução Penal sob o nº 0100215-45.2020.8.20.0100).
Por fim, requer o Parquet, a condenação do denunciado nas penas do artigo 14, da Lei 10.826/2003.
Em Id. 95047147, este Juízo, por meio de decisão, recebeu a denúncia.
Por meio de advogado, o réu apresentou defesa, limitando-se a questionar a não proposta do ANPP por parte do representante do Ministério Público e de forma genérica negar a autoria do crime, conforme se em ID. 95518977.
Em manifestação de ID. 105865213, o Ministério Público ratifica a não proposta do ANPP, sob o argumento de que não foram atendidos os requisitos subjetivos do acordo, nos termos do artigo 28-A, §2°, do CPP.
Em ID. 107481012, este Juízo ratifica o recebimento da denúncia e, em consequência determina o aprazamento de audiência de instrução.
Em ID. 129619280 foi realizada audiência de instrução, ocasião em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação e realizado o interrogatório do réu.
O Ministério Público apresentou alegações finais em ID. 131633753, pugnando pela condenação do réu nos termos da denúncia.
A defesa apresentou alegações finais em ID. 1131954193 requerendo absolvição do réu, face a ausência de provas cabais da prática do crime de porte ilegal de arma de fogo e da inexistência de dolo específico, além de apresentar pedido subsidiário de aplicação de pena mínima, em caso de condenação, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Laudo de Perícia Balística ID. 88603565 – fls.03 a 12.
Certidão de Antecedentes Criminais em ID. 136809936. É o relato.
Decido.
Quanto ao crime de comércio ilegal de arma de fogo, previsto no artigo 14 da Lei n.º 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento): Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 anos, e multa.
Compulsando os autos, verifica-se que a materialidade e a autoria delitivas encontram-se devidamente demonstradas, a partir dos depoimentos prestados pelos Policiais Rodoviários Federais responsáveis pelo flagrante do réu, do termo de exibição e apreensão de ID 83843949 - Pág. 05 e do laudo de perícia balística de ID 88603565 – fls. 01 a 10.
Em seu interrogatório, o réu afirmou que a arma apreendida estava dentro do veículo, mas que a arma pertencia ao seu genro.
Não se pode olvidar, ainda, que o laudo de perícia balística de ID 88603565 – fls. 01 a 10, foi conclusivo no sentido de que o bem apreendido era de fato uma arma de fogo, e que esta estava perfeitamente eficiente, com plenas condições de detonação e deflagração.
Assim, inexistem dúvidas quanto à ocorrência do crime e à responsabilidade do réu pela prática criminosa, motivo pelo qual a tese de absolvição não merece guarida Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória, de modo que CONDENO o réu CARLOS DA FONSECA MONTENEGRO pela prática do crime previsto no artigo 14 da Lei n.º 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).
Passo a análise das circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: Leva-se em consideração a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente.
Tal circunstância em nada desfavorece o réu, pois o grau de reprovabilidade existente em relação à sua conduta é o normal para o tipo penal reprimido; b) Antecedentes: Tratam-se de possíveis condenações transitadas em julgado em desfavor do réu, anteriores a este processo, a fim de verificar se este acontecimento é esporádico ou não em sua vida.
Este aspecto é favorável ao réu, pois, em consulta aos sistemas E-SAJ, PJE e SEEU, não foram constatados outros processos em seu desfavor; c) Conduta Social: Refere-se ao comportamento do réu perante a sociedade, seja no seio familiar, seja no ambiente profissional ou em quaisquer relações que desenvolve.
Este ponto não favorece nem prejudica o réu, por não haverem informações suficientes nos autos que possibilitem averiguar este aspecto; d) Personalidade do agente: Complementa a circunstância do item b, pois a análise neste ponto diz respeito às qualidades morais e sociais do indivíduo, buscando identificar a índole e os eventuais desvios de caráter do sujeito.
Este ponto não favorece nem prejudica o réu, por não haverem informações suficientes nos autos que possibilitem averiguar este aspecto; e) Motivos do crime: Neste ponto procura-se auferir as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal.
Em nada desfavorece o réu pois os motivos são inerentes ao tipo penal reprimido; f) Circunstâncias do crime: São os fatores de tempo, lugar e modo de execução, que extrapolam o modus operandi esperado e influenciam na gravidade da pena, por serem relevantes ao caso concreto.
Esta circunstância em nada desfavorece o réu, pois não existiram quaisquer fatores que fossem além do previsto para o tipo penal; g) Consequências do crime: Seria a extensão do dano produzido que transcende o resultado típico. É circunstância que em nada desfavorece o réu, eis que é intrínseco ao delito em questão; h) Comportamento da vítima: Analisa-se em que medida a vítima, com sua atuação, contribuiu ou facilitou a ação delituosa.
Neste ponto, não favorece nem prejudica o réu, pois a vítima em nada contribuiu.
Ante a inexistência de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e multa.
Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes.
Desse modo, resta a pena de 02 (dois) anos de reclusão e multa.
Ausentes causas de aumento e de diminuição.
Fixo definitivamente a pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o réu CARLOS DA FONSECA MONTENEGRO.
O cálculo da pena de multa deve ser feito considerando a proporção de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Determino como regime inicial para o cumprimento da pena o REGIME ABERTO.
Considerando que a pena aplicada não é superior a 04 (quatro) anos, que o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça, que o réu não é reincidente em crime doloso e que possui circunstâncias judiciais favoráveis, verifica-se ser possível a substituição da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos.
Assim, com base no artigo 44, §2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade, por igual prazo da pena substituída, com carga horária mínima de 7 (sete) horas semanais, junto à instituição a ser indicada por ocasião da audiência admonitória perante o Juízo da Execução; e b) prestação pecuniária no valor correspondente a R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais) a ser revertido em bens da necessidade da instituição a ser indicada também pelo Juízo da Execução.
A referida substituição diz respeito apenas à pena privativa de liberdade, não incluindo a pena de multa aplicada, a qual deve ser regularmente cobrada.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, pois há incompatibilidade entre a custódia preventiva e a pena concretamente aplicada.
Quanto à(s) arma(s) e eventual(is) munição(ões) apreendida(s) (que eventualmente não tenha(m) sido utilizada(s) em eventual exame de eficiência), cumpra-se art. 25, caput, da Lei nº 10.826/03, caso ainda não providenciado.
Publique-se.
Registre-se.
Cientifiquem-se os Representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública.
Intime-se o réu, pessoalmente.
Após o trânsito em julgado: a) Providencie-se o lançamento do nome do réu no rol dos culpados (art. 393 do CPP); b) Oficie-se ao TRE para os fins do art. 15, III, da CF/1988; c) Expeça-se a respectiva guia, que deverá ser encaminhada ao Juízo de Execução.
Para tanto, deverão ser encaminhadas cópias da denúncia, do auto de prisão em flagrante, da sentença e demais peças do processo previstas na LEP e no Provimento da Corregedoria de Justiça do RN, acerca de execução penal.
Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
17/12/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:25
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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05/12/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/12/2024 13:48
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 19:07
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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26/11/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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22/11/2024 09:24
Juntada de Certidão
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24/09/2024 14:04
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 11:52
Juntada de Petição de alegações finais
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19/09/2024 18:39
Juntada de Petição de outros documentos
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05/09/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:04
Juntada de Certidão
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29/08/2024 14:08
Audiência Instrução e julgamento realizada para 28/08/2024 11:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
29/08/2024 14:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2024 11:00, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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01/08/2024 16:11
Decorrido prazo de PRF - 2ª Delegacia de São Gonçalo do Amarante/RN em 31/07/2024 23:59.
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29/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 08:50
Juntada de devolução de mandado
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23/07/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 13:28
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: 84 3673-9403 - Email: [email protected] Processo: 0803008-71.2022.8.20.5102 Polo Ativo: 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN e outros Polo Passivo: CARLOS DA FONSECA MONTENEGRO registrado(a) civilmente como CARLOS DA FONSECA MONTENEGRO ATO ORDINATÓRIO Por ordem da Dra.
NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA, Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, fica designada a data 28/08/2024 11:00h, por videoconferência ou presencialmente, para a realização da Audiência Instrução e Julgamento, na sala de audiências do Juízo de Direito da 3ª Vara, com endereço Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM – RN, CEP: 59570-000 .
OBSERVAÇÕES: A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA DE AUDIÊNCIA DA 3ª VARA, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Para ter acesso a sala virtual, segue link de acesso: https://lnk.tjrn.jus.br/xy7c3 Ceará-Mirim, 7 de julho de 2024 MARCIA DOMINGOS XAVIER FERREIRA Servidor Responsável -
15/07/2024 14:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/07/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 09:18
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 09:08
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 08:50
Juntada de Ofício
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07/07/2024 22:28
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2024 22:17
Audiência Instrução e julgamento designada para 28/08/2024 11:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
26/03/2024 02:49
Decorrido prazo de Sérvulo Nogueira Neto em 25/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:27
Decorrido prazo de JOSE LAELIO LOPES FILHO em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:03
Decorrido prazo de PRF - 2ª Delegacia de São Gonçalo do Amarante/RN em 21/03/2024 23:59.
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11/03/2024 09:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/03/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:26
Audiência instrução e julgamento cancelada para 13/03/2024 10:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
07/03/2024 10:57
Juntada de termo
-
07/03/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 17:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/03/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:19
Juntada de Ofício
-
04/03/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 11:00
Juntada de devolução de mandado
-
01/03/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 14:01
Decorrido prazo de PRF - 2ª Delegacia de São Gonçalo do Amarante/RN em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 14:01
Decorrido prazo de PRF - 2ª Delegacia de São Gonçalo do Amarante/RN em 20/02/2024 23:59.
-
12/02/2024 05:36
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
12/02/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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11/02/2024 01:27
Decorrido prazo de CARLOS DA FONSECA MONTENEGRO em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 14:09
Juntada de termo
-
09/02/2024 09:45
Juntada de Ofício
-
05/02/2024 14:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: 84 3673-9403 - Email: [email protected] Processo: 0803008-71.2022.8.20.5102 Polo Ativo: 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN e outros Polo Passivo: CARLOS DA FONSECA MONTENEGRO registrado(a) civilmente como CARLOS DA FONSECA MONTENEGRO ATO ORDINATÓRIO Por ordem da Dra.
NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA, Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, fica designada a data 13/03/2024 10:00h, por videoconferência ou presencialmente, para a realização da Audiência Instrução e Julgamento, na sala de audiências do Juízo de Direito da 3ª Vara, com endereço Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM – RN, CEP: 59570-000 .
OBSERVAÇÕES: A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA DE AUDIÊNCIA DA 3ª VARA, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Para ter acesso a sala virtual, segue link de acesso: https://lnk.tjrn.jus.br/95mb6 Ceará-Mirim, 18 de dezembro de 2023 MARCIA DOMINGOS XAVIER FERREIRA Auxiliar de Gabinete -
02/02/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 12:59
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 12:28
Juntada de Ofício
-
18/12/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 14:12
Audiência instrução e julgamento designada para 13/03/2024 10:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
01/11/2023 08:12
Decorrido prazo de CARLOS DA FONSECA MONTENEGRO em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 08:12
Decorrido prazo de CARLOS DA FONSECA MONTENEGRO em 31/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 14:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/10/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:47
Outras Decisões
-
19/09/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 02:08
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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05/04/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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21/03/2023 17:51
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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21/03/2023 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
11/03/2023 07:45
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 09:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/02/2023 01:06
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 10:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 16:20
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/02/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 17:40
Recebida a denúncia contra CARLOS DA FONSECA MONTENEGRO
-
10/02/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 07:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/02/2023 09:14
Juntada de Petição de denúncia
-
08/02/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 08:54
Outras Decisões
-
31/01/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 18:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/01/2023 05:16
Decorrido prazo de MPRN - 04ª Promotoria Ceará-Mirim em 27/01/2023 23:59.
-
16/01/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 11:08
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 11:02
Juntada de termo
-
15/12/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 07:22
Decorrido prazo de MPRN - 04ª Promotoria Ceará-Mirim em 16/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 14:46
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 14:40
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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16/09/2022 14:47
Juntada de termo
-
14/09/2022 17:24
Juntada de termo
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14/09/2022 17:22
Juntada de termo
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08/07/2022 14:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/06/2022 15:07
Juntada de Petição de inquérito policial
-
15/06/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 14:35
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 23:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/06/2022 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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