TJRN - 0800515-41.2024.8.20.5300
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/07/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:59
Juntada de documento de comprovação
-
08/04/2025 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2025 18:33
Desentranhado o documento
-
06/03/2025 18:33
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
06/03/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 18:33
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 09:53
Desentranhado o documento
-
27/02/2025 09:53
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
27/02/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIANA DE SIQUEIRA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIANA DE SIQUEIRA em 26/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 17:34
Juntada de Petição de apelação
-
05/02/2025 03:22
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0800515-41.2024.8.20.5300 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Parte Autora: GREEN POINT ASSESSORIA LTDA Parte Ré: FUNDAÇÃO CULTURAL CAPITANIA DAS ARTES - FUNCARTE SENTENÇA I – RELATÓRIO Green Point Assessoria LTDA impetrou Mandado de Segurança com Pedido Liminar contra ato administrativo praticado pelo Presidente da Fundação Capitania das Artes - FUNCARTE, Dácio Tavares de Freitas Galvão, e pelo Diretor de Políticas Culturais, Josenilton Tavares, no âmbito da Seleção Pública n.º 024/2023.
A impetrante afirmou participar do certame na qualidade de pessoa jurídica, na Linha 4 - Apoio à Produção de Curta Metragem, tendo obtido 44 pontos na classificação final, o que determinou sua classificação sem seleção.
Aduziu que o edital previa pontuação bônus de 5 pontos para proponentes pessoas físicas do gênero feminino.
Contudo, em uma "Live Tira Dúvidas", o Diretor Cultural da FUNCARTE teria informado que pessoas jurídicas também fariam jus à pontuação quando administradas por mulheres.
Alegou ser administrada por sócia detentora de 99% das cotas sociais, circunstância que justificaria a atribuição da pontuação extra.
Com os 5 pontos pleiteados, alcançaria 49 pontos, suficientes para sua seleção.
A inicial veio instruída com documentos (Num. 113107947).
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da liminar (Num. 113111313).
A decisão de Num. 113114337 indeferiu o pedido liminar.
A autoridade coatora apresentou informações (Num. 115895807), sustentando a inexistência de erro ou má-fé na condução do certame.
Defendeu que a informação verbal não poderia alterar as regras do edital.
O Ministério Público, em parecer conclusivo, opinou pela denegação da segurança (Num. 116652630). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Mandado de Segurança é disciplinado pela Lei n.º 12.016/09, prevendo no art. 1º que “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.”.
Sobre o tema, leciona Hely Lopes Meirelles que: [...] O objeto do mandado de segurança será sempre a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo de direito individual ou coletivo, líquido e certo, do impetrante.
Este ato poderá provir de autoridade de qualquer dos três poderes.
Só não se admite mandado de segurança contra atos meramente normativos (lei em tese), contra a coisa julgada e contra os interna corporis de órgãos colegiados.
O remédio constitucional segue um rito especial, de prova documental pré-constituída, devendo o impetrante fazer prova, com documentos acostados à inicial, dos fatos que alega, assim como também, deve a autoridade apontada como coatora apresentar os documentos anexados às informações, não podendo, um ou outro, pretender produzir provas no curso do processo.
Na espécie, a causa de pedir tem como fundamento a argumentação da impetrante de que informação prestada em transmissão online pelo Diretor Cultural da FUNCARTE teria ampliado o benefício às empresas geridas por mulheres.
O edital da Seleção Pública n.º 024/2023 disciplinou, com clareza e objetividade, que a pontuação extra de 5 pontos seria atribuída exclusivamente a "proponentes pessoas físicas" do gênero feminino.
O instrumento convocatório não contemplou qualquer hipótese de extensão do benefício a pessoas jurídicas, independentemente de sua composição societária.
A Lei Complementar n.º 195/2022 (Lei Paulo Gustavo), em seu artigo 17[1], estabelece mecanismos de estímulo à participação de mulheres e outros grupos minorizados em projetos culturais.
Contudo, a implementação dessas ações afirmativas deve observar critérios objetivos definidos no instrumento convocatório.
Uma manifestação verbal do Diretor Cultural, ainda que proferida em canal oficial da Fundação, não possui eficácia modificativa das regras editalícias.
O princípio da segurança jurídica impõe que alterações no edital sigam procedimento formal específico, com republicação e reabertura de prazos quando necessário.
A documentação acostada aos autos demonstra que a impetrante optou conscientemente por participar do certame como pessoa jurídica, buscando vantagens tributárias e operacionais inerentes a esta forma de constituição.
Tal escolha estratégica afasta a alegação de indução a erro pela Administração.
O princípio da vinculação ao instrumento convocatório, corolário do princípio da legalidade, determina que as regras previamente estabelecidas no edital devem ser rigorosamente observadas por todos os envolvidos.
Esta vinculação garante a objetividade do certame e a isonomia entre os participantes.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica quanto à impossibilidade de flexibilização das regras editalícias por atos informais da Administração.
A segurança jurídica do procedimento depende da estrita observância das normas previamente estabelecidas.
A distinção entre pessoas físicas e jurídicas, para fins de pontuação diferenciada, encontra respaldo no ordenamento jurídico e na própria natureza das ações afirmativas.
O art. 49-A do Código Civil[2] estabelece expressamente a autonomia da pessoa jurídica em relação a seus sócios.
No caso em tela, a autoridade impetrada fundamentou adequadamente o indeferimento da pontuação extra, baseando-se na literalidade do edital e na impossibilidade jurídica de equiparação entre pessoa física e jurídica para fins de política afirmativa de gênero.
Eventuais prejuízos decorrentes da escolha da forma de participação no certame são inerentes ao risco do negócio e não podem ser atribuídos à Administração.
A impetrante tinha pleno conhecimento das regras do edital ao optar pela constituição jurídica que melhor atendesse a seus interesses.
O princípio da impessoalidade impede que características pessoais dos sócios sejam consideradas para fins de pontuação diferenciada quando o proponente é pessoa jurídica.
Admitir interpretação diversa comprometeria a objetividade do certame.
A autoridade impetrada, ao indeferir a pontuação bônus pleiteada, agiu em estrita observância aos princípios da legalidade, impessoalidade e vinculação ao instrumento convocatório, preservando a higidez do procedimento seletivo.
As informações prestadas pela autoridade coatora (Num. 115895807) corroboram a legitimidade do ato administrativo impugnado, demonstrando que a condução do certame observou critérios objetivos previamente estabelecidos.
Assim, não se vislumbra direito líquido e certo a amparar a pretensão da impetrante.
A via mandamental não se presta a modificar critérios objetivos de pontuação estabelecidos em edital, sob pena de violação aos princípios basilares que regem os certames públicos.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, denego a segurança e decreto a extinção do feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios nos termos do Art. 25 da Lei n.º 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei n.º 11.419/06) [1] LC 195/2022.
Art. 17.
Na implementação das ações previstas nesta Lei Complementar, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão assegurar mecanismos de estímulo à participação e ao protagonismo de mulheres, de negros, de indígenas, de povos tradicionais, inclusive de terreiro e quilombolas, de populações nômades, de pessoas do segmento LGBTQIA+, de pessoas com deficiência e de outras minorias, por meio de cotas, critérios diferenciados de pontuação, editais específicos ou qualquer outro meio de ação afirmativa que garanta a participação e o protagonismo desses grupos, observadas a realidade local, a organização social do grupo, quando aplicável, e a legislação relativa ao tema. [2] CC/2002.
Art. 49-A.
A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. -
03/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:17
Denegada a Segurança a GREEN POINT ASSESSORIA LTDA
-
14/03/2024 17:10
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
14/03/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
14/03/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
14/03/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0800515-41.2024.8.20.5300 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Impetrante: GREEN POINT ASSESSORIA LTDA Impetrado: FUNDAÇÃO CULTURAL CAPITANIA DAS ARTES - FUNCARTE DESPACHO Já tendo sido a tutela antecipada de urgência analisada no plantão noturno, notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, se houver, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Findo o prazo para manifestação da autoridade coatora, abra-se vistas ao Ministério Público para apresentação de parecer, no prazo legal.
Após, retornem conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
27/02/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 09:22
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CULTURAL CAPITANIA DAS ARTES - FUNCARTE em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 09:22
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CULTURAL CAPITANIA DAS ARTES - FUNCARTE em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:18
Decorrido prazo de KAROLINE LINS CAMARA MARINHO DE SOUZA em 22/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:40
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
09/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
09/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
07/02/2024 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 18:04
Juntada de diligência
-
05/02/2024 11:17
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0800515-41.2024.8.20.5300 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Impetrante: GREEN POINT ASSESSORIA LTDA Impetrado: FUNDAÇÃO CULTURAL CAPITANIA DAS ARTES - FUNCARTE DESPACHO Já tendo sido a tutela antecipada de urgência analisada no plantão noturno, notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, se houver, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Findo o prazo para manifestação da autoridade coatora, abra-se vistas ao Ministério Público para apresentação de parecer, no prazo legal.
Após, retornem conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
02/02/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 08:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/01/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 11:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/01/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800505-72.2021.8.20.5115
Maria Veraneide do Nascimento Dias
Municipio de Caraubas
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/08/2021 12:07
Processo nº 0803478-09.2021.8.20.5112
Antonia Sabina de Oliveira
Procuradoria Geral do Municipio de Apodi
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/06/2023 11:20
Processo nº 0803478-09.2021.8.20.5112
Antonia Sabina de Oliveira
Municipio de Apodi
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/09/2021 09:14
Processo nº 0803008-71.2022.8.20.5102
22 Delegacia de Policia Civil Ceara Miri...
Carlos da Fonseca Montenegro
Advogado: Jose Laelio Lopes Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/06/2022 22:51
Processo nº 0803008-71.2022.8.20.5102
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
22 Delegacia de Policia Civil Ceara Miri...
Advogado: Felipe Augusto de Oliveira Franco
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/04/2025 14:23