TJRN - 0805429-75.2024.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 14:20
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:48
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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28/05/2025 00:10
Decorrido prazo de LUCIANA MEDEIROS DANTAS GIRARDI em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:10
Decorrido prazo de POLIANA LOBO E LEITE em 27/05/2025 23:59.
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17/05/2025 06:21
Juntada de Petição de comunicações
-
12/05/2025 03:30
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
12/05/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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10/05/2025 11:10
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
10/05/2025 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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09/05/2025 17:27
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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09/05/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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07/05/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n.º: 0805429-75.2024.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente: SAULO ANDRE STABILE DA SILVA, SERGIO MAURICIO STABILI DA SILVA e MARIANA SELMA STABILI DA SILVA Executado: Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda - ASSEFAZ SENTENÇA Trata-se de cumprimento provisório de sentença referente a julgado em grau de recurso, proferido nos autos do Processo n.º 0840408-05.2020.8.20.5001, no qual se pede a deflagração da fase de cumprimento provisório de sentença relativa a obrigação de pagar quantia certa.
Em ID nº 116719378, o devedor comprova o pagamento da obrigação de pagar quantia certa - R$ 22.138,08 (vinte e dois mil, cento e trinta e oito reais e oito centavos).
Decisão de ID nº 139042079 determinou a liberação do montante depositado (ID nº 140194880), bem como o prosseguimento do feito tão somente quanto aos valores referentes aos 2% (dois por cento) dos honorários sucumbenciais majorados em sede recursal.
Apresentada planilha atualizada do débito no ID nº 140470698, a parte executada efetuou novo depósito no valor remanescente cobrado, qual seja, R$ 413,70 (quatrocentos e treze reais e setenta centavos).
A parte autora, em ID nº 144951609, informa os dados bancários para a expedição dos alvarás judiciais, não tendo apresentado qualquer impugnação aos valores apontados como devidos.
O adimplemento espontâneo e a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção do processo, conforme preceitua o art. 526, §3º, do CPC.
Ante o exposto, conforme determina o artigo 924, II, do CPC, DECLARO EXTINTO o processo.
Custas pela parte vencida nos termos da sentença.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvarás através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a transferência das quantias depositada ao ID nº 142218600, no valor de R$ 413,70 (quatrocentos e treze reais e setenta centavos), com as as devidas atualizações, em favor da Advogada da autora, nos termos da petição de ID nº 144951609.
Após, não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos imediatamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 02/05/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 10:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/04/2025 00:12
Decorrido prazo de DIANA RIBEIRO DANTAS PONTES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:12
Decorrido prazo de LUCIANA MEDEIROS DANTAS GIRARDI em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:09
Decorrido prazo de DIANA RIBEIRO DANTAS PONTES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:09
Decorrido prazo de LUCIANA MEDEIROS DANTAS GIRARDI em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 13:28
Conclusos para despacho
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12/03/2025 03:02
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 00:52
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805429-75.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Autor: SAULO ANDRE STABILE DA SILVA, SERGIO MAURICIO STABILI DA SILVA e MARIANA SELMA STABILI DA SILVA Réu: Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda - ASSEFAZ DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual em ID nº 142218600, o devedor comprova o pagamento da obrigação de pagar quantia certa - R$ 413,70 (quatrocentos e treze reais e setenta centavos). Intime-se, pois, a parte exequente para manifestar-se sobre o valor depositado. Após, retornem os autos conclusos. Natal/RN, 10/03/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 01:41
Decorrido prazo de LUCIANA MEDEIROS DANTAS GIRARDI em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0805429-75.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): MARIANA SELMA STABILI DA SILVA e outros (2) Réu: Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda - ASSEFAZ ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor remanescente indicado, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme decisão ID 139042079.
Natal, 21 de janeiro de 2025.
JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/01/2025 15:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
21/01/2025 14:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
21/01/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 09:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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21/01/2025 06:35
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/01/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0805429-75.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA AUTOR: SAULO ANDRE STABILE DA SILVA, SERGIO MAURICIO STABILI DA SILVA e MARIANA SELMA STABILI DA SILVA REU: Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda - ASSEFAZ DESPACHO Intimada do presente cumprimento de sentença provisório, a parte exequente depositou em juízo os valores executados e pugnou que a liberação só ocorresse após o julgamento do recurso de apelação e confirmação da sentença, não tendo ela apresentado impugnação ao cumprimento de sentença.
Assim sendo, considerando tratar-se de cumprimento de sentença provisório, mantenham-se os autos em secretaria suspensos até o retorno do processo principal do segundo grau, não podendo haver liberação de valores em favor da parte exequente, salvo se houver oferta de caução suficiente e idônea e após análise do pedido (inciso IV do art. 520 do CPC).
Cumpra-se.
Natal/RN, 24/06/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 09:37
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/12/2024 14:32
Outras Decisões
-
06/12/2024 19:15
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/12/2024 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
29/11/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 11:13
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
29/11/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 04:36
Decorrido prazo de POLIANA LOBO E LEITE em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 04:35
Decorrido prazo de LUCIANA MEDEIROS DANTAS GIRARDI em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:34
Decorrido prazo de POLIANA LOBO E LEITE em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:34
Decorrido prazo de LUCIANA MEDEIROS DANTAS GIRARDI em 26/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:02
Decorrido prazo de DIANA RIBEIRO DANTAS PONTES em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:48
Decorrido prazo de DIANA RIBEIRO DANTAS PONTES em 17/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 11:44
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0805429-75.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA AUTOR: SAULO ANDRE STABILE DA SILVA, SERGIO MAURICIO STABILI DA SILVA e MARIANA SELMA STABILI DA SILVA REU: Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda - ASSEFAZ DESPACHO Intimada do presente cumprimento de sentença provisório, a parte exequente depositou em juízo os valores executados e pugnou que a liberação só ocorresse após o julgamento do recurso de apelação e confirmação da sentença, não tendo ela apresentado impugnação ao cumprimento de sentença.
Assim sendo, considerando tratar-se de cumprimento de sentença provisório, mantenham-se os autos em secretaria suspensos até o retorno do processo principal do segundo grau, não podendo haver liberação de valores em favor da parte exequente, salvo se houver oferta de caução suficiente e idônea e após análise do pedido (inciso IV do art. 520 do CPC).
Cumpra-se.
Natal/RN, 24/06/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/06/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 17:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/06/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 14:07
Conclusos para despacho
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08/03/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 01:42
Decorrido prazo de LUCIANA MEDEIROS DANTAS GIRARDI em 07/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 10:33
Juntada de Petição de comunicações
-
06/02/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0805429-75.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: MARIANA SELMA STABILI DA SILVA, SAULO ANDRE STABILE DA SILVA, SERGIO MAURICIO STABILI DA SILVA EXECUTADO: FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - ASSEFAZ ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte vencedora (EXEQUENTE: MARIANA SELMA STABILI DA SILVA, SAULO ANDRE STABILE DA SILVA, SERGIO MAURICIO STABILI DA SILVA), por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar no presente feito o endereço atualizado da parte executada, assim, viabilizando a intimação desta pela via postal acerca do despacho de cumprimento de sentença proferido nos autos (114433868 - Despacho).
Natal/RN, 2 de fevereiro de 2024.
JOAO MARIA DA FE Serventuário -
02/02/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 12:38
Juntada de ato ordinatório
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01/02/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 18:24
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 18:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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