TJRN - 0802822-96.2021.8.20.5162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802822-96.2021.8.20.5162 Polo ativo GUARANI GONCALVES DA SILVA Advogado(s): JULLIANA ALLINY DE SOUZA SILVA Polo passivo SAAE DE EXTREMOZ Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO, COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SUPOSTA FALHA DO SERVIÇO DE ÁGUA PRESTADO PELA RÉ.
PLEITO JULGADO IMPROCEDENTE, POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, EM AÇÃO JUDICIAL QUE TEVE O SEU TRÂMITE NO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE EXTREMOZ/RN.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, V, DO CPC.
RECONHECIMENTO DE OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente GUARANI GONCALVES DA SILVA e como parte Recorrida o SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE EXTREMOZ – SAAE Extremoz RN, interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Extremoz/RN que, nos autos da Ação de desconstituição de débito com pedido de restituição e repetição do indébito c/c indenização por dano moral, promovida pelo ora Apelante, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC, reconhecendo a existência de coisa julgada sobre os pedidos veiculados na exordial.
Nas razões recursais, a parte autora aduziu, em síntese, que “(...) a despeito do entendimento do magistrado, não há coisa julgada no presente processo, pois os fatos, fundamentos e pedidos da decisão primeira (proc. 0801063-68.2019.8.20.5162,) não são os mesmos fatos, fundamentos e pedidos do presente processo, embora baseados na mesma relação jurídica, conforme exponho a seguir.” Ressaltou que “(...) no processo em andamento, os pedidos e os fundamentos foram baseadas principalmente no fato superveniente “desvio de água” que fizeram o Autor perceber que não deveria ter pago por algo que não teve acesso.” Acrescentou, ainda, que “(...) pela leitura sistemática das peças do proc. nº 0801063- 68.2019.8.20.5162, pode-se afirmar que a causa de pedir e os pedidos dos processos citados são diferentes.
O processo finalizado tratava de uma possível cobrança abusiva ou exorbitante.
Quanto que o atual processo trata de possível nulidade de cobrança em razão da falha do serviço de fornecimento de água.
Assim, a sentença rebatida não merece prosperar, posto que não existe coisa julgada para fundamentar a extinção processual.” Requereu, por fim, o conhecimento e provimento do apelo, com a nulidade da sentença vergastada.
Sem contrarrazões – Id. 18110235.
A 15ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar por considerar a matéria de cunho eminentemente patrimonial (Id. 18245417). É o Relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, cuida a espécie de Apelação Cível que tem como parte Recorrente GUARANI GONCALVES DA SILVA e como parte Recorrida o SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE EXTREMOZ – SAAE Extremoz RN, interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Extremoz/RN que, nos autos da Ação de desconstituição de débito com pedido de restituição e repetição do indébito c/c indenização por dano moral, promovida pelo ora Apelante, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC, reconhecendo a existência de coisa julgada sobre os pedidos veiculados na exordial.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se deve ser mantida a decisão singular que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por reconhecer a ocorrência da coisa julgada.
Pois bem.
Defende a parte Recorrente a anulação do julgado, pois, no seu entender, “(...) não há coisa julgada no presente processo, pois os fatos, fundamentos e pedidos da decisão primeira (proc. 0801063-68.2019.8.20.5162,) não são os mesmos fatos, fundamentos e pedidos do presente processo, embora baseados na mesma relação jurídica, conforme exponho a seguir.” Em verdade, a coisa julgada restou evidenciada entre as ações retromencionadas, vez que o autor da presente demanda pretende a declaração de inexistência de débitos em seu nome, com devolução de valores e indenização por danos morais, em razão de suposta falha do serviço de água prestado pela ré.
Ocorre que tal pleito foi julgado improcedente, por sentença transitada em julgado nos autos n.º 0801063-68.2019.8.20.5162, conforme se alinha a seguir: Da análise dos autos, em especial pelos documentos constantes nos Ids n. 48583410 (fls. 2/4), 48583412 e 49666935, não é possível constatar a ocorrência de ato ilícito por parte da ré, pois, após compulsar todos os documentos que carreiam os autos, sejam os documentos que acompanham a petição inicial ou os demais juntados durante a marcha processual, não pude perceber a comprovação do pagamento das faturas que ensejaram o “corte dos serviços”.
Ademais, o réu comprovou aos autos inúmeros parcelamentos realizados pelo autor (IDs n. 49666936, 49666937, 49666939 e 49666940).
Assim, tenho pela licitude da interrupção do fornecimento de energia elétrica (sic) pela demandada.
Assim, na hipótese de não haver a parte autora trazido aos autos prova do ato ilícito afirmado, nos termos do artigo 434, do CPC, que reza "incumbe a parte instruir a inicial ou contestação com os documentos destinados a provar sua alegação", conclusão outra não tenho senão pela improcedência dos pedidos.
Fato este que, nos termos dos art. 186 e 389, ambos do Código Civil, não confirma o ato ilícito que o autor afirma ter sido perpetrado pela demandada.
Desta forma, ante a não configuração de ato ilícito por parte da ré, não há que se falar em responsabilidade civil.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial.
Tanto é assim que a prova parte demandante, ora recorrente, aduz, na sua exposição, que “(...) destaque-se que o CONSUMIDOR tentou resolver a situação também pela via judicial, conforme processos protocolados nos juizados especiais (proc. n° 0816390-42.2019.8.20.5004 e proc. nº 0801063-68.2019.8.20.5162).
Acerca da questão, impõe-se destacar o disposto no art. 508 do CPC: Art. 508.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Na hipótese vertente, em harmonia com a disposição normativa supra, a pretensão deduzida nos presentes autos encontra-se alcançada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, cuja definição é exposta pelo insigne Nelson Nery Junior (In Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2015. pág. 1242), como adiante se vê: 2.
Alegações repelidas.
Eficácia preclusiva da coisa julgada.
Transitada em julgado a decisão ou sentença de mérito, as partes ficam impossibilitadas de alegar qualquer outra questão relacionada com a lide, sobre a qual pesa a autoridade da coisa julgada. (…) Isto quer significar que não se admite a propositura de nova demanda para rediscutir a lide, com base em novas alegações.
A este fenômeno dá-se o nome de eficácia preclusiva da coisa julgada.
Oportuno trazer à colação os seguintes arestos acerca do tema: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
FRACIONAMENTO DA AÇÃO.
MESMA CAUSA DE PEDIR.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…) 5.
Com base na mesma causa de pedir e contra a mesma pessoa, ou o autor deduz todos os pedidos que pode fazer em uma só ação ou os não feitos estarão atingidos pela eficácia preclusiva da coisa julgada, tal como prescreve o art. 508 do CPC (…) 6.
A eficácia preclusiva da coisa julgada liga-se a uma garantia fundamental, que é a efetividade do processo judicial.
Havendo possibilidade de alteração da sentença em outro processo, a atividade jurisdicional e o próprio estado de direito ficam em risco de não serem observados com o sentido de definitivo, previsto no art. 5, XXXVI, da CF e art. 6 da LICC. (TJDF – Proc. 0702748-75.2017.8.07.0008 – 2 Turma Recursal – Rel.
João Fischer – Julg. 08/08/2018) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLEITO FORMULADO EM PROCESSO ANTERIOR.
MATÉRIA JÁ ANALISADA PELO PODER JUDICIÁRIO.
IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E DE CAUSA DE PEDIR.
MATÉRIA ALCANÇADA PELA COISA JULGADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXEGESE DO ART. 485, V, DO CPC.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0800887-57.2021.8.20.5150, Dr.
Roberto Guedes substituindo Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 19/11/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS.
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA SUSCITADA PELO APELADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 301, §1º, 2º E 3º, DO CPC.
CAUSAS QUE APRESENTAM IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO PRIMEVA.
CARACTERIZAÇÃO DE COISA JULGADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 267, INCISO V, DO CPC/73.
ACOLHIMENTO DA PREFACIAL. 1.
Para reconhecimento da litispendência, apta a autorizar a extinção do processo sem resolução de mérito, é necessária a presença concomitante da identidade de partes, causa de pedir e pedido, o que se verificou na espécie, uma vez que as demandas apresentam partes, pedidos e causas de pedir idênticos. 2.
Configurada, de forma superveniente, a ocorrência da coisa julgada, haja vista o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da ação primeiramente interposta, a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 267, V, do CPC/73) é medida que se impõe. (TJRN – AC 2016.015248-7 – 1 Câmara Cível – Rel.
Des.
Claudio Santos – Julg. 06/07/2017) Dessa maneira, tem-se que a presente ação não merece prosseguir, porquanto se verifica a incidência do instituto da coisa julgada, o que na doutrina é considerado pressuposto processual negativo - aquele que cuja existência no processo acarreta a sua extinção sem resolução de mérito.
Destarte, restando evidenciado o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos de nº 0801063-68.2019.8.20.5162, a manutenção da extinção prematura do presente feito, com espeque no art. 485, V, do CPC, é medida que se impõe.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802822-96.2021.8.20.5162 Polo ativo GUARANI GONCALVES DA SILVA Advogado(s): JULLIANA ALLINY DE SOUZA SILVA Polo passivo SAAE DE EXTREMOZ Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO, COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SUPOSTA FALHA DO SERVIÇO DE ÁGUA PRESTADO PELA RÉ.
PLEITO JULGADO IMPROCEDENTE, POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, EM AÇÃO JUDICIAL QUE TEVE O SEU TRÂMITE NO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE EXTREMOZ/RN.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, V, DO CPC.
RECONHECIMENTO DE OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente GUARANI GONCALVES DA SILVA e como parte Recorrida o SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE EXTREMOZ – SAAE Extremoz RN, interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Extremoz/RN que, nos autos da Ação de desconstituição de débito com pedido de restituição e repetição do indébito c/c indenização por dano moral, promovida pelo ora Apelante, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC, reconhecendo a existência de coisa julgada sobre os pedidos veiculados na exordial.
Nas razões recursais, a parte autora aduziu, em síntese, que “(...) a despeito do entendimento do magistrado, não há coisa julgada no presente processo, pois os fatos, fundamentos e pedidos da decisão primeira (proc. 0801063-68.2019.8.20.5162,) não são os mesmos fatos, fundamentos e pedidos do presente processo, embora baseados na mesma relação jurídica, conforme exponho a seguir.” Ressaltou que “(...) no processo em andamento, os pedidos e os fundamentos foram baseadas principalmente no fato superveniente “desvio de água” que fizeram o Autor perceber que não deveria ter pago por algo que não teve acesso.” Acrescentou, ainda, que “(...) pela leitura sistemática das peças do proc. nº 0801063- 68.2019.8.20.5162, pode-se afirmar que a causa de pedir e os pedidos dos processos citados são diferentes.
O processo finalizado tratava de uma possível cobrança abusiva ou exorbitante.
Quanto que o atual processo trata de possível nulidade de cobrança em razão da falha do serviço de fornecimento de água.
Assim, a sentença rebatida não merece prosperar, posto que não existe coisa julgada para fundamentar a extinção processual.” Requereu, por fim, o conhecimento e provimento do apelo, com a nulidade da sentença vergastada.
Sem contrarrazões – Id. 18110235.
A 15ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar por considerar a matéria de cunho eminentemente patrimonial (Id. 18245417). É o Relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, cuida a espécie de Apelação Cível que tem como parte Recorrente GUARANI GONCALVES DA SILVA e como parte Recorrida o SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE EXTREMOZ – SAAE Extremoz RN, interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Extremoz/RN que, nos autos da Ação de desconstituição de débito com pedido de restituição e repetição do indébito c/c indenização por dano moral, promovida pelo ora Apelante, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC, reconhecendo a existência de coisa julgada sobre os pedidos veiculados na exordial.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se deve ser mantida a decisão singular que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por reconhecer a ocorrência da coisa julgada.
Pois bem.
Defende a parte Recorrente a anulação do julgado, pois, no seu entender, “(...) não há coisa julgada no presente processo, pois os fatos, fundamentos e pedidos da decisão primeira (proc. 0801063-68.2019.8.20.5162,) não são os mesmos fatos, fundamentos e pedidos do presente processo, embora baseados na mesma relação jurídica, conforme exponho a seguir.” Em verdade, a coisa julgada restou evidenciada entre as ações retromencionadas, vez que o autor da presente demanda pretende a declaração de inexistência de débitos em seu nome, com devolução de valores e indenização por danos morais, em razão de suposta falha do serviço de água prestado pela ré.
Ocorre que tal pleito foi julgado improcedente, por sentença transitada em julgado nos autos n.º 0801063-68.2019.8.20.5162, conforme se alinha a seguir: Da análise dos autos, em especial pelos documentos constantes nos Ids n. 48583410 (fls. 2/4), 48583412 e 49666935, não é possível constatar a ocorrência de ato ilícito por parte da ré, pois, após compulsar todos os documentos que carreiam os autos, sejam os documentos que acompanham a petição inicial ou os demais juntados durante a marcha processual, não pude perceber a comprovação do pagamento das faturas que ensejaram o “corte dos serviços”.
Ademais, o réu comprovou aos autos inúmeros parcelamentos realizados pelo autor (IDs n. 49666936, 49666937, 49666939 e 49666940).
Assim, tenho pela licitude da interrupção do fornecimento de energia elétrica (sic) pela demandada.
Assim, na hipótese de não haver a parte autora trazido aos autos prova do ato ilícito afirmado, nos termos do artigo 434, do CPC, que reza "incumbe a parte instruir a inicial ou contestação com os documentos destinados a provar sua alegação", conclusão outra não tenho senão pela improcedência dos pedidos.
Fato este que, nos termos dos art. 186 e 389, ambos do Código Civil, não confirma o ato ilícito que o autor afirma ter sido perpetrado pela demandada.
Desta forma, ante a não configuração de ato ilícito por parte da ré, não há que se falar em responsabilidade civil.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial.
Tanto é assim que a prova parte demandante, ora recorrente, aduz, na sua exposição, que “(...) destaque-se que o CONSUMIDOR tentou resolver a situação também pela via judicial, conforme processos protocolados nos juizados especiais (proc. n° 0816390-42.2019.8.20.5004 e proc. nº 0801063-68.2019.8.20.5162).
Acerca da questão, impõe-se destacar o disposto no art. 508 do CPC: Art. 508.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Na hipótese vertente, em harmonia com a disposição normativa supra, a pretensão deduzida nos presentes autos encontra-se alcançada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, cuja definição é exposta pelo insigne Nelson Nery Junior (In Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2015. pág. 1242), como adiante se vê: 2.
Alegações repelidas.
Eficácia preclusiva da coisa julgada.
Transitada em julgado a decisão ou sentença de mérito, as partes ficam impossibilitadas de alegar qualquer outra questão relacionada com a lide, sobre a qual pesa a autoridade da coisa julgada. (…) Isto quer significar que não se admite a propositura de nova demanda para rediscutir a lide, com base em novas alegações.
A este fenômeno dá-se o nome de eficácia preclusiva da coisa julgada.
Oportuno trazer à colação os seguintes arestos acerca do tema: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
FRACIONAMENTO DA AÇÃO.
MESMA CAUSA DE PEDIR.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…) 5.
Com base na mesma causa de pedir e contra a mesma pessoa, ou o autor deduz todos os pedidos que pode fazer em uma só ação ou os não feitos estarão atingidos pela eficácia preclusiva da coisa julgada, tal como prescreve o art. 508 do CPC (…) 6.
A eficácia preclusiva da coisa julgada liga-se a uma garantia fundamental, que é a efetividade do processo judicial.
Havendo possibilidade de alteração da sentença em outro processo, a atividade jurisdicional e o próprio estado de direito ficam em risco de não serem observados com o sentido de definitivo, previsto no art. 5, XXXVI, da CF e art. 6 da LICC. (TJDF – Proc. 0702748-75.2017.8.07.0008 – 2 Turma Recursal – Rel.
João Fischer – Julg. 08/08/2018) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLEITO FORMULADO EM PROCESSO ANTERIOR.
MATÉRIA JÁ ANALISADA PELO PODER JUDICIÁRIO.
IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E DE CAUSA DE PEDIR.
MATÉRIA ALCANÇADA PELA COISA JULGADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXEGESE DO ART. 485, V, DO CPC.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0800887-57.2021.8.20.5150, Dr.
Roberto Guedes substituindo Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 19/11/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS.
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA SUSCITADA PELO APELADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 301, §1º, 2º E 3º, DO CPC.
CAUSAS QUE APRESENTAM IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO PRIMEVA.
CARACTERIZAÇÃO DE COISA JULGADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 267, INCISO V, DO CPC/73.
ACOLHIMENTO DA PREFACIAL. 1.
Para reconhecimento da litispendência, apta a autorizar a extinção do processo sem resolução de mérito, é necessária a presença concomitante da identidade de partes, causa de pedir e pedido, o que se verificou na espécie, uma vez que as demandas apresentam partes, pedidos e causas de pedir idênticos. 2.
Configurada, de forma superveniente, a ocorrência da coisa julgada, haja vista o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da ação primeiramente interposta, a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 267, V, do CPC/73) é medida que se impõe. (TJRN – AC 2016.015248-7 – 1 Câmara Cível – Rel.
Des.
Claudio Santos – Julg. 06/07/2017) Dessa maneira, tem-se que a presente ação não merece prosseguir, porquanto se verifica a incidência do instituto da coisa julgada, o que na doutrina é considerado pressuposto processual negativo - aquele que cuja existência no processo acarreta a sua extinção sem resolução de mérito.
Destarte, restando evidenciado o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos de nº 0801063-68.2019.8.20.5162, a manutenção da extinção prematura do presente feito, com espeque no art. 485, V, do CPC, é medida que se impõe.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
14/02/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 16:19
Juntada de Petição de parecer
-
10/02/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 14:34
Recebidos os autos
-
06/02/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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