TJRN - 0802279-33.2022.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802279-33.2022.8.20.5300 Polo ativo FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO Advogado(s): NEILSON PINTO DE SOUZA Polo passivo MPRN - 04ª Promotoria Ceará-Mirim e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal n.º 0802279-33.2022.8.20.5300 Apelante: Francisco das Chagas Cardoso Advogado: Neilson Pinto de Souza — OAB/RN 3.467 Apelado: Ministério Público — 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
RECURSO DEFENSIVO.
PLEITO DE REALIZAÇÃO DE DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA, COM A SUBSEQUENTE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMIABERTO.
ACOLHIMENTO.
REFORMA DA PENA, COM A SUBTRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO PREVENTIVA E, CONSEQUENTEMENTE, ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta por Francisco das Chagas Cardoso contra sentença da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim que o condenou pela prática dos crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, com o intuito de que seja realizada a detração do tempo de prisão preventiva e alterado o regime inicial de cumprimento da pena.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar se é possível realizar a detração da pena e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No caso, a detração penal é aplicável, uma vez que implicará mudança do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, b; Código de Processo Penal, art. 387, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, ApCrim n.º 0801300-44.2022.8.20.5600, Rel.
Des.
Ricardo Procópio, Câmara Criminal, j. 11.11.2024; TJRN, ApCrim n.º 0800831-54.2024.8.20.5300, Rel.
Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, j. 16.12.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade dos votos, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conhecer e prover o apelo de Francisco das Chagas Cardoso, reformando a sentença para realizar a detração do período de prisão provisória do apelante, modificando-se o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal), que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO 1.
Apelação Criminal interposta por Francisco das Chagas Cardoso contra sentença da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, que o condenou às penas dos crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor e de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. 2.
Nas razões recursais, ID. 28602009, o apelante requer seja realizada a detração do período de prisão preventiva na pena definitiva fixada na sentença e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena. 3.
Contrarrazões do Ministério Público pelo provimento do apelo, ID. 28602011. 4.
Em parecer, ID. 28681920, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento da apelação interposta. 5. É o relatório.
VOTO 6.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 7.
O apelante requer que seja realizada a detração do período de prisão preventiva na pena definitiva fixada na sentença e alterado o regime inicial de cumprimento da pena. 8.
O apelante tem razão. 9.
Na sentença, o recorrente foi condenado a 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão em regime fechado.
Por sua vez, sua prisão provisória durante o processo durou 9 (nove) meses e 10 (dez) dias.
Esse tempo de prisão cautelar, contudo, não foi computado na fixação da pena definitiva pelo juízo de origem. 10.
Desse modo, sendo realizada a detração, a pena definitiva restaria em 7 (sete) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, situação na qual o recorrente faria "jus" a cumprir a pena inicialmente em regime semiaberto, conforme o art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, tendo em vista também que o réu não é reincidente, bem como o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. 11.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CRIMES PREVISTOS NO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006, NO ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003 E NO ART. 180, DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA SUSCITADA POR ESTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO EXECUTÓRIO.
MÉRITO: I) PLEITO ABSOLUTÓRIO DO DELITO PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06, POR ALEGADO ERRO DE PROIBIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DO TRÁFICO DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESCONHECIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS OU DA ILICITUDE DAS CONDUTAS.
II) PEDIDO DE PERDÃO JUDICIAL OU A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 180, CAPUT, PARA A MODALIDADE CULPOSA (ART. 180, § 3º, DO CP).
DESCABIMENTO.
DOLO EVIDENCIADO.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO E DE CONCESSÃO DO PERDÃO JUDICIAL.
III) PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06.
NÃO ACOLHIMENTO.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE ILÍCITA EVIDENCIADA.
IV) PLEITO DE DETRAÇÃO DO PERÍODO NO QUAL FICOU PRESO, COM A CONSEQUENTE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
CABIMENTO.
CÁLCULO DA DETRAÇÃO QUE IMPORTA NA ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO.
V) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO.
INVIABILIDADE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS PELO ART. 44, DO CÓDIGO PENAL.VI) CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
REJEIÇÃO.
PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Criminal n.º 0801300-44.2022.8.20.5600, Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, Relator Des.
Ricardo Procópio, julgado em 11 de novembro de 2024.) Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por réu condenado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (artigos 33 e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006), requerendo a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a aplicação da detração penal para alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se as provas carreadas aos autos são suficientes para a manutenção da condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico; (ii) analisar a possibilidade de aplicação da detração penal para alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
III.
RAZÕES DE DECIDIR [...] 6.
A detração penal é aplicável, considerando que o período de prisão cautelar cumprido (11 meses) justifica a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, devendo o Juízo da Execução realizar o cômputo final e a definição das condições de cumprimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: [...] 3.
A detração penal pode justificar a alteração do regime inicial de cumprimento da pena, considerando o tempo de prisão cautelar já cumprido, cabendo ao Juízo da Execução realizar o cálculo final. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LVII; Código Penal, art. 387, § 2º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 606.384/SC, Rel.
Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, j. 22/09/2020, DJe 29/09/2020.
STJ, AgRg no HC 663.885/RJ, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/05/2021, DJe 24/05/2021. (Apelação Criminal n.º 0800831-54.2024.8.20.5300, Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, Relator Des.
Glauber Rêgo, julgado em 16 de dezembro de 2024.) 12.
Portanto, o pedido do apelante merece prosperar.
CONCLUSÃO 13.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e prover o recurso, reformando a sentença para realizar a detração do período de prisão provisória do apelante, modificando-se o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto. 14. É o meu voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. - 
                                            
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802279-33.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. - 
                                            
13/01/2025 20:37
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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19/12/2024 15:38
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 11:32
Juntada de Petição de parecer
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17/12/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 10:39
Recebidos os autos
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16/12/2024 10:39
Conclusos para despacho
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16/12/2024 10:39
Distribuído por sorteio
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: 84 3673-9403 - Email: [email protected] Processo: 0802279-33.2022.8.20.5300 Polo Ativo: DELEGACIA DE CEARÁ MIRIM e outros (2) Polo Passivo: FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO ATO ORDINATÓRIO Por ordem da Dra.
NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA, Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, fica designada a data 13/03/2024 13:30h, por videoconferência ou presencialmente, para a realização da Audiência Instrução e Julgamento, na sala de audiências do Juízo de Direito da 3ª Vara, com endereço Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM – RN, CEP: 59570-000 .
OBSERVAÇÕES: A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA DE AUDIÊNCIA DA 3ª VARA, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Para ter acesso a sala virtual, segue link de acesso: https://lnk.tjrn.jus.br/1n9lw Ceará-Mirim, 30 de janeiro de 2024 MARCIA DOMINGOS XAVIER FERREIRA Auxiliar de Gabinete 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
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