TJRN - 0915745-29.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0915745-29.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOIDE COSTA DE ARAUJO REU: BANCO PAN S.A.
D E S P A C H O TENDO EM VISTA que a perícia já foi realizada e que não existem outras provas a produzir, prazo igual e sucessivo de 15 (quinze) dias para alegações finais, a começar pela parte autora e a terminar pela parte ré, com conclusão para sentença ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0915745-29.2022.8.20.5001 Polo ativo LOIDE COSTA DE ARAUJO Advogado(s): FERNANDO PITHON DANTAS Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA PARTE APELANTE.
ACOLHIMENTO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
BUSCA DO DIREITO REAL.
RELEVÂNCIA DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É lícito ao juiz, com fulcro no livre convencimento motivado autorizado pelos artigos 409 e 410, do Código de Processo Civil, apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir. 2.
Em face da violação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, deve ser decretada a nulidade da sentença, providenciando-se a baixa dos autos à Vara de origem, para que outra sentença seja proferida, depois de assegurada a produção probatória necessária para elucidar fatos relevantes ao deslinde da causa. 3.
Precedente deste TJRN (AC n° 2018.011533-7, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr. 2ª Câmara Cível, j. 02/04/2019). 4.
Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para que seja dado prosseguimento à instrução probatória, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal (Id. 22020650), que, nos autos do Procedimento Comum Cível (Proc. 0915745-29.2022.8.20.5001), julgou improcedente o pleito exordial. 2.
No mesmo dispositivo, condenou o apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do benefício da justiça gratuita deferido. 3.
Em suas razões recursais (Id. 22020653), LOIDE COSTA DE ARAUJO requereu o conhecimento e provimento do apelo para que seja reconhecido o cerceamento de defesa e determinada a produção das provas necessárias (perícia grafotécnica) para o deslinde da lide. 4.
Contrarrazoando (Id. 22020656), BANCO PAN S/A refutou a argumentação do apelo interposto e, ao final, pediu pelo seu desprovimento, para assim manter incólume e inalterada a sentença proferida em primeiro grau. 5.
Instado a se manifestar, Dr.
Fernando Batista de Vasconcelos, 12° Procurador de Justiça, deixou de opinar no feito por considerar a inexistência de interesse público ou social relevante (Id. 22165714). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do recurso.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA PARTE APELANTE 8.
A apelante suscitou, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em face da ausência de realização de prova pericial grafotécnica para apurar a autenticidade da assinatura constante no contrato questionado, a qual possui inegável potencial para influir na convicção do julgador quanto a inexistência/invalidade do negócio jurídico que apoia a causa de pedir da parte apelante. 9.
A parte autora recorrente alegou ser necessária tal medida considerando que (Id. 22020653 – Pág. 6): “É evidente que no caso em apreço há nítido cerceamento de defesa, ao passo que se trata de uma ação indenizatória por fraude contratual que a apelante nunca assinou ou requereu qualquer empréstimo, fazendo-se necessária PERÍCIA TÉCNICA.” 10.
Imperativo consignar, desde logo, que é lícito ao juiz, com fulcro no livre convencimento motivado autorizado pelos arts. 409 e 410, do Código de Processo Civil, apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir. 11.
Diante dessa premissa, ao magistrado não é vetado o indeferimento da prova, desde que haja elementos suficientes para motivar a formação do seu convencimento. 12.
A parte apelante já havia requerido expressamente a produção da prova pericial previsto no Código de Processo Civil, em caso de dúvida sobre a autenticidade da assinatura de um contrato, em sua petição (Id. 22020638): “Ante o exposto, requer-se que seja realizado o exame grafotécnico para restar demonstrado que a parte autora não realizou a referida assinatura.” 13.
Logo, é preciso um esclarecimento mais robusto da situação fática para não haver violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 14.
Inexiste hierarquia preestabelecida da valoração dos meios de provas, pelo que, o Magistrado dará a carga probatória que entender cabível, desde que fundamente sua decisão, pois em um contrato com indícios de invalidade do negócio jurídico há uma discrepância entre a vontade e a declaração, sendo perfeitamente possível a prova pericial grafotécnica para provar a fraude contratual. 15.
Assim sendo, em face do cerceamento de defesa, deve ser decretada a nulidade da sentença, providenciando-se a baixa dos autos à Vara de origem, para que outra sentença seja proferida, depois de assegurada a produção probatória e análise necessária para elucidar fatos relevantes ao deslinde da causa. 16. É o que assegura o art. 369, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.” 17.
Sobre o assunto, cerceamento de defesa, destaca-se o precedente de minha relatoria: "EMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLEITO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, SUSCITADA POR UM DOS APELANTES.
ACOLHIMENTO.
PRODUÇÃO DE PROVA PROTESTADA PELAS PARTES.
SENTENÇA PROLATADA DE FORMA AÇODADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 369 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJRN, AC n° 2018.011533-7, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr. 2ª Câmara Cível, j. 02/04/2019) 18.
Por todo o exposto, no sentido de acolher a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa suscitada pela parte apelante, e determino o retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução processual. 19.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pela parte nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 20. É como voto.
DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
Relator 12/2 Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0915745-29.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
09/11/2023 15:31
Conclusos para decisão
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09/11/2023 11:33
Juntada de Petição de parecer
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07/11/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 09:57
Recebidos os autos
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30/10/2023 09:57
Conclusos para despacho
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30/10/2023 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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