TJRN - 0914847-16.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0914847-16.2022.8.20.5001 RECORRENTE: CARLA PATRÍCIA LOPES DA SILVA RODRIGUES ADVOGADOS: SÉRGIO SIMONETTI GALVÃO E OUTROS RECORRIDO: OI S/A ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO DO NASCIMENTO GURGEL DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 26098138) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 23461576): CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO NEGATIVA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SERASA).
INOCORRÊNCIA.
MERO REGISTRO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
INSCRIÇÃO NEGATIVA NÃO DEMONSTRADA.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, restaram conhecidos e rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 25671165): ROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 19, I; 141 e 492 do Código de Processo Civil (CPC).
Deferido a Justiça gratuita (Id. 20901875).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 26797723). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, em relação ao apontado malferimento ao art. 19, I, do CPC, acerca de declaração de inexistência de dívida, observo que o acórdão, em sede de embargos, assim aduziu (Id. 25671165): 11.
Com efeito, a decisão embargada analisou detalhadamente a existência de relação jurídica válida entre as partes.
A parte autora não conseguiu demonstrar a inexistência da dívida de forma cabal. 12.
Neste viés, observa-se que a documentação apresentada não comprova de forma inequívoca que a autora nunca manteve vínculo com a ré. 13.
Além disso, o ônus da prova é da parte autora, conforme artigo 373, I, do CPC, o que não foi cumprido de maneira satisfatória. 14.
A decisão embargada, pois, fundamentou-se na ausência de provas suficientes para comprovar a inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes. 15.
Com efeito, a análise dos documentos nos autos mostrou que não houve comprovação suficiente de que a dívida era inexistente ou que a inscrição foi indevida. 16.
Portanto, não há contradição na fundamentação, mas sim uma conclusão baseada nas provas apresentadas Nesse viés, noto que eventual análise a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ATO ILÍCITO PRATICADO PELO ESTADO.
INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONDENAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DANOS MORAIS.
CORREÇÃO DO MONTANTE FIXADO SOMENTE QUANDO IRRISÓRIO OU EXORBITANTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
O pleito de correção do montante estabelecido a título de danos morais somente pode ser atendido pelo Superior Tribunal de Justiça quando tratar-se de quantia irrisória ou exorbitante. 2.
O Tribunal de origem, ao fixar o quantum objeto de irresignação do agravante, o fez em observância às peculiaridades do caso concreto, de maneira arrazoada e fundamentada.
Desta feita, alterar tal entendimento implicaria o revolvimento ao acervo fático-probatório, conduta vedada a esta corte em recurso especial. 3.
Ainda que o recurso especial não careça de prequestionamento quanto à suscitada violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), a corte de origem alegou que as agravadas se desincumbiram do ônus probatório quanto aos fatos constitutivos do direito perseguido.
Incidência da súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.141.972/PI, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) – grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
CONTRATO BANCÁRIO.
FUNDO 157.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
INOCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO.
NECESSIDADE.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N.º 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2.
A inversão do ônus probatório não afasta do consumidor o ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo do direito. 3.
O colegiado estadual assentou que não houve comprovação mínima do fato constitutivo do direito.
A alteração do entendimento firmado importaria em incursão fático-probatória vedada em recurso especial por força da Súmula n.º 7 do STJ. 4.
Em se tratando de ação de exigir contas, a Segunda Seção firmou a tese de que constitui pedido genérico a postulação de prestação de contas que não indica o período ou os lançamentos sobre os quais haja dúvidas. 5.
No caso dos autos, não houve sequer indicação dos valores investidos, de modo que não se verifica qualquer impropriedade no acórdão vergastado, ao reconhecer a necessidade de prova mínima do fato constitutivo do direito. 6.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.364.259/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) – grifos acrescidos.
Por fim, no que concerne à apontada infringência aos arts. 141 e 492 do CPC, referente especificamente de suposta decisão extra petita, verifico que a matéria não figurou como objeto de debate no âmbito da decisão recorrida, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento.
Colaciono, por oportuno, in verbis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
ART. 6º DA LINDB.
PRINCÍPIOS.
NATUREZA CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ.
ART. 492 DO CPC.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.
Os princípios contidos na Lei de Introdução às Normas do Direto Brasileiro (LINDB) não podem ser analisados em recurso especial, pois são institutos de natureza constitucional. 3.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Tendo sido a controvérsia decidida nos limites delineados pelas partes, como no caso dos autos, não há espaço para falar em julgamento extra petita, estando afastada a alegada violação do art. 492 do CPC. 5.
Para rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, a partir das teses de que a inclusão dos encargos e dos débitos de locação representam enriquecimento ilícito e excesso de execução, seria necessária a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos e de cláusulas contratuais, o que é inviável no recurso especial pela incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.487.387/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) – grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECLAMO E, NA EXTENSÃO NEGAR-LHE PROVIMENTO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
Não configurada a ofensa ao artigo 492 do CPC/2015, pois bem delimitados a causa de pedir e o pedido e há correspondência entre a condenação a que foi submetida a recorrente e a pretensão deduzida na inicial pela autora/recorrida. 2.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.069.116/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E14/5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0914847-16.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 31 de julho de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0914847-16.2022.8.20.5001 Polo ativo CARLA PATRICIA LOPES DA SILVA RODRIGUES Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo OI S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
No caso concreto, há inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu fundamentadamente toda a matéria trazida para análise no agravo de instrumento, deve ser afastada a hipóteses de omissão do julgado. 4.
Fica reservado à embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLA PATRÍCIA LOPES DA SILVA RODRIGUES contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao apelo interposto em desfavor de OI S.A. (Id. 23461576). 2.
Inconformada com o teor do acórdão, a apelante opôs embargos de declaração, alegando omissão e contradição na decisão.
Sustenta que o acórdão não se manifestou sobre a inexistência da dívida e que a decisão encontra-se maculada pelo vício da contradição, uma vez que a autora nunca manteve vínculo com a empresa ré e não consta dos autos qualquer contrato ou gravação telefônica comprovando a contratação (Id. 223908121). 3.
Alega ainda que a ré não cumpriu com o ônus de provar a existência do crédito, conforme disciplina o artigo 373, I do CPC, e que a sentença não apreciou o ponto quanto à inexistência da dívida, restringindo-se a afirmar que as plataformas de negociação do débito não se equiparam a inscrição em cadastro de inadimplentes e que aquelas não ensejam indenização por danos morais. 4.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão e contradição apontadas, com a atribuição de efeitos infringentes para modificar o julgado, declarando a inexistência da dívida e condenando a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais. 5.
Não houve apresentação de contrarrazões (Id. 24910208). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço dos embargos. 8.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. 9.
Sobre a omissão a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015, sabe-se que se relaciona à incompletude na motivação da decisão. 10.
A esse respeito, transcrevo os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in verbis: "4.
Omissão.
A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1.º, IV, CPC).
Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quanto for omitido 'ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento' (art. 1.022, II, CPC)." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil comentado. 2ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1082-1083) 11.
Com efeito, a decisão embargada analisou detalhadamente a existência de relação jurídica válida entre as partes.
A parte autora não conseguiu demonstrar a inexistência da dívida de forma cabal. 12.
Neste viés, observa-se que a documentação apresentada não comprova de forma inequívoca que a autora nunca manteve vínculo com a ré. 13.
Além disso, o ônus da prova é da parte autora, conforme artigo 373, I, do CPC, o que não foi cumprido de maneira satisfatória. 14.
A decisão embargada, pois, fundamentou-se na ausência de provas suficientes para comprovar a inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes. 15.
Com efeito, a análise dos documentos nos autos mostrou que não houve comprovação suficiente de que a dívida era inexistente ou que a inscrição foi indevida. 16.
Portanto, não há contradição na fundamentação, mas sim uma conclusão baseada nas provas apresentadas. 17.
As alegações de que a plataforma Serasa Limpa Nome constitui restrição de crédito foram refutadas com base em entendimento consolidado de que se trata de plataforma de renegociação de dívidas, e não de cadastro de restrição. 18.
Logo, não há erro de fato a ser corrigido. 19.
A decisão foi clara ao concluir que não foram preenchidos os requisitos legais para a condenação por danos morais, uma vez que a autora não comprovou o dano sofrido. 20.
O dano moral, para ser configurado, necessita de comprovação de lesão efetiva a direitos da personalidade, o que não foi demonstrado nos autos. 21.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados com intuito de rediscutir o mérito da decisão embargada, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC. 22.
Conclui-se, então, que os embargos apresentados possuem caráter procrastinatório, visando apenas à rediscussão de questões já decididas e devidamente fundamentadas. 23.
Diante do exposto, os embargos de declaração apresentados pela parte embargante não merecem provimento, uma vez que não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada na decisão embargada. 24.
A decisão atacada encontra-se devidamente fundamentada e clara em todos os pontos suscitados. 25.
Constatando-se a inocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, conheço e rejeito os embargos de declaração. 26.
Contudo, fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 27.
Por todo o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. 28. É como voto.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 8 Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0914847-16.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de junho de 2024. -
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0914847-16.2022.8.20.5001 EMBARGANTE: CARLA PATRICIA LOPES DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO: SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO EMBARGADO: OI S.A.
ADVOGADO: MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Com permissão no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes. 2.
Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, 11 de abril de 2024.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 8 -
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0914847-16.2022.8.20.5001 Polo ativo CARLA PATRICIA LOPES DA SILVA RODRIGUES Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo OI S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO NEGATIVA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SERASA).
INOCORRÊNCIA.
MERO REGISTRO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
INSCRIÇÃO NEGATIVA NÃO DEMONSTRADA.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Tratando-se de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito, e tendo-se, como regra, a responsabilidade subjetiva, constitui ônus da vítima a prova do dano, da conduta positiva ou omissiva do agente e o nexo causal, para fins de ressarcimento na esfera patrimonial ou moral. 2.
No presente caso, a demandante não se desincumbiu desse ônus, haja vista não ter comprovado o efetivo cadastramento do seu nome nos registros de proteção ao crédito, vez que o registro apresentado na plataforma “SERASA LIMPA NOME” não se trata propriamente de um cadastro restritivo de crédito, pois não há disponibilização desse conteúdo para terceiros para fins de concessão ou não de crédito, mas de uma plataforma destinada à renegociação de dívidas, com o intuito de facilitar acordos para a quitação dos valores devidos pelo consumidor à empresa credora. 3.
Precedentes do TJRS (Recurso Cível: *10.***.*94-48, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 10/12/2021, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 18/02/2021) e do TJMG (AC: 10000205427230001, Relator: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 04/11/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2020) 4.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por CARLA PATRÍCIA LOPES DA SILVA RODRIGUES contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 20901921), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Reparação por Danos Morais (Proc. nº 0914847-16.2022.8.20.5001) ajuizada em desfavor da OI S.A., julgou improcedente a pretensão autoral, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre os honorários, a partir do trânsito em julgado da sentença. 2.
Em suas razões recursais (Id 20901921), a apelante defendeu o cabimento da indenização por dano moral pleiteada, em decorrência da anotação das informações constantes no cadastro de proteção ao crédito (SERASA), em virtude de dívida já prescrita. 3.
Por fim, pugnou pelo provimento do recurso, com a declaração de inexistência da dívida do contrato de nº final 0407 e condenação da parte apelada no pagamento de indenização por danos morais. 4.
Contrarrazoando (Id 209021929), a parte apelada refutou a argumentação aduzida no apelo e, ao final, requereu a manutenção da sentença, com a condenação em honorários de sucumbência em prol da parte recorrida. 5.
Com vista dos autos, Dr.
Jovino Pereira da Costa Sobrinho, Primeiro Promotor de Justiça de Natal, em substituição na Sétima Procuradoria de Justiça, deixou de opinar no feito por inexistir interesse público que justifique a intervenção ministerial (Id 21078949). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do recurso. 8.
Insurge-se a apelante em face da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, considerando que a cobrança combatida na exordial se deu em decorrência de exercício regular do direito. 9.
Sustenta o cabimento da indenização por dano moral pleiteada, em decorrência da anotação das informações constantes no cadastro de proteção ao crédito (SERASA). 10.
A respeito de ato ilícito e sua consequente reparação, preconizam os arts. 186 e 927, ambos do Código Civil: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." 11.
Com efeito, para a configuração da obrigação de indenizar por ato ilícito exige-se a presença de três elementos indispensáveis que, no dizer de Sergio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 10ª edição, ed.
Atlas, São Paulo, 2012, p. 19, constituem-se: "Há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade.
Esses três elementos, apresentados pela doutrina francesa como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, podem ser claramente identificados no art. 186 do Código Civil, mediante simples análise do seu texto, a saber: a) conduta culposa do agente, o que fica patente pela expressão 'aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia; b) nexo causal, que vem expresso no verbo causar; e c) dano, revelado nas expressões 'violar direito ou causar dano a outrem". 12.
A seu turno, Silvio de Salvo Venosa, in Direito Civil, Responsabilidade Civil, vol. 4, 3ª edição, São Paulo, ed.
Altas S.A., p. 39, ao tratar do nexo causal como sendo o fator que define o causador o dano e, por sua vez, o responsável pela reparação, enfatiza que: "O conceito de nexo causal, nexo etiológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano.
Trata-se de elemento indispensável.
A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal.
Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida." 13.
O certo, pois, é que tratando-se de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito, e tendo-se, como regra, a responsabilidade subjetiva, constitui ônus da vítima a prova do dano, da conduta positiva ou omissiva do agente e o nexo causal, pois somente a partir dessa demonstração fará jus ao ressarcimento, seja sob a esfera patrimonial ou moral. 14.
Pois bem, no presente caso, a demandante não se desincumbiu desse ônus, haja vista não ter comprovado o efetivo cadastramento do seu nome nos registros de proteção ao crédito. 15. É que a consulta apresentada nos autos foi extraída de uma mera tela do “Serasa Limpa Nome”, uma plataforma destinada à renegociação de dívidas, com o intuito de facilitar acordos para a quitação dos valores devidos pelo consumidor à empresa credora. 16.
Assim, o registro apresentado não se trata propriamente de um cadastro restritivo de crédito, vez que não há disponibilização desse conteúdo para terceiros para fins de concessão ou não de crédito. 17.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA INSCRIÇÃO NEGATIVA.
CESSÃO DE CRÉDITO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA DEMANDADA.
INSCRIÇÃO NEGATIVA NÃO DEMONSTRADA.
MERO REGISTRO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
DANOS MORAIS INOCORRENTES, NO CASO CONCRETO. - Cuida-se de ação por meio da qual reclama a autora a declaração de inexistência do débito levado a efeito pela ré, bem como indenização por dano moral. - A sentença julgou procedente em parte o pedido, dela recorrendo a ré. - Impunha-se à ré, a teor do art. 373, II, do CPC e art. 14, § 3º, do CDC, provar a regularidade do débito e da inscrição, ônus do qual não se desincumbiu.
Afinal, a ré não demonstrou a regularidade do débito, que data de 2002, o que lhe competia. - No caso concreto, os elementos probatórios não demonstram a alegada cessão havida em favor da ré Ativos S.A., tampouco a origem da dívida alegada. - No entanto, não logrou a demandante comprovar o fato constitutivo do seu direito ensejador de dano moral, qual seja, a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A plataforma “Serasa Limpa Nome” não constitui registro negativo nos cadastros restritivos de crédito, pois busca apenas a composição entre as partes. - Litigância de má fé da recorrente, indemonstrada.
Ausência das hipóteses elencadas no art. 80 do CPC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME.” (TJRS - Recurso Cível: *10.***.*94-48 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 10/12/2021, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 18/02/2021) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE NÃO COMPROVADA - MERA COBRANÇA INDEVIDA (“SERASA LIMPA NOME”) - DANO MORAL INEXISTENTE.
Ausente comprovação da inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito revela-se incabível a reparação por dano moral.
A “cobrança indevida não acarreta, por si só, dano moral objetivo, “in re ipsa”, na medida em que não ofende direito da personalidade.
A configuração do dano moral dependerá da consideração de peculiaridades do caso concreto, a serem alegadas e comprovadas nos autos”. (REsp 1550509/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016).” (TJMG - AC: 10000205427230001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 04/11/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2020) 18.
Portanto, na espécie, evidencia-se a falta de comprovação acerca do nexo causal entre a conduta que está sendo apontada à parte apelada e o dano eventualmente suportado pela parte apelante, inexistindo, assim, o dever de indenizar. 19.
Dessa forma, não há, pois, qualquer reforma a ser operada na sentença. 20.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo a sentença em todos os fundamentos. 21.
Quanto aos honorários recursais, majoro os já fixados em primeiro grau para 11% (onze por cento) do valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita. 22.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 23. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 8 Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0914847-16.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
07/11/2023 12:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 13:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/08/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 12:42
Recebidos os autos
-
15/08/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
22/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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