TJRN - 0800618-43.2023.8.20.5119
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lajes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - 0800618-43.2023.8.20.5119 Partes: RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA ARAUJO x ANDREA CARLA FERNANDES DE MEDEIROS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por RITA DE CÁSSIA DE OLIVEIRA ARAÚJO em face de ANDRÉIA CARLA FERNANDES DE MEDEIROS, ambas qualificadas nos autos.
Alega a requerente, em síntese, que a requerida, sua vizinha, teria praticado esbulho possessório ao remover a cerca que separava seus terrenos e construir a parede de sua residência sobre o limite, apropriando-se de um beco que era de seu uso exclusivo.
Aduz que, com a colocação de um portão no referido beco, passou a ser impedida de acessar os fundos de sua propriedade, sofrendo, assim, esbulho em sua posse.
A requerente pleiteou, liminarmente, a reintegração na posse do imóvel, a condenação da requerida em indenização por danos materiais, o desfazimento da obra e a correção dos danos em seu imóvel.
A tutela antecipada foi indeferida (ID 109550915).
A requerida apresentou contestação, sustentando que a área é de sua titularidade, conforme medição realizada pela Secretaria Municipal de Tributação do Município de Pedro Avelino/RN, e que, em momento anterior, a própria requerente teria proposto a compra do referido beco, o que foi recusado.
Pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Intimada a apresentar réplica à contestação, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 120366833).
Em seguida, a demandada também requereu o julgamento antecipado (ID 123218148). É o relatório.
Decido.
O caso comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do Código de Processo.
Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito.
A controvérsia central nos autos reside em determinar se a requerente possui direito à reintegração da posse da área. É cediço que, em ações possessórias, o debate central reside na posse, e não na propriedade.
Conforme o artigo 561 do Código de Processo Civil, ao autor incumbe provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
No caso em tela, a requerente fundamenta seu pedido em fotos que, segundo sua própria narrativa, demonstram a evolução do local.
Observa-se que, inicialmente, existia uma cerca separando os lotes, com um espaço que ela denomina "beco".
Posteriormente, a requerida construiu sua casa no local da cerca, transformando o espaço em um beco entre duas paredes, e, por fim, instalou um portão, impedindo o acesso da requerente. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Ocorre que, para a proteção possessória, é indispensável que a autora demonstre ter exercido atos de posse efetivos e concretos sobre a área em questão antes do alegado esbulho.
A simples existência de um espaço entre propriedades, por si só, não configura posse apta a ser protegida judicialmente, podendo configurar mera tolerância, liberalidade do vizinho ou, ainda, área pertencente exclusivamente à propriedade confrontante.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
USO DE BECO.
ATO DE MERA TOLERÂNCIA .
INEXISTÊNCIA DE POSSE E, POR CONSEGUINTE, DE ESBULHO.
ART. 1.208 DO CÓDIGO CIVIL .
SENTENÇA QUE ANALISOU BEM O CASO.
ADITAMENTO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . (TJ-AL - APL: 00000301420138020013 AL 0000030-14.2013.8.02 .0013, Relator.: Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Data de Julgamento: 30/07/2014, 1 Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2014) ª Incumbia à autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu, uma vez que os elementos constantes dos autos não permitem concluir que ela exercia posse sobre a área de forma apta a justificar a reintegração pretendida.
Desse modo, a requerida, ao construir em seu terreno e instalar o portão, apenas exerceu um direito inerente à sua propriedade, comprovada por meio de declaração da prefeitura municipal (ID 119908733). 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Custas e honorários pela parte autora.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma do artigo 98, § 3 , doº Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
LAJES/RN, data registrada no sistema 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06)º 5 -
21/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:02
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 08:35
Conclusos para decisão
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29/01/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 11:10
Conclusos para decisão
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10/06/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 01:00
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 00:59
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 18:38
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 10/04/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Lajes.
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29/04/2024 18:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2024 10:30, Vara Única da Comarca de Lajes.
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24/04/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 05:38
Decorrido prazo de ANDRÉIA CARLA FERNANDES DE MEDEIROS em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 16:47
Juntada de Certidão
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25/03/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 16:42
Juntada de diligência
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14/03/2024 14:24
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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14/03/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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14/03/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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17/02/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 10:25
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 10:21
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 10:29
Audiência conciliação designada para 10/04/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Lajes.
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 Processo: 0800618-43.2023.8.20.5119 AUTOR: RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA ARAUJO REU: ANDRÉIA CARLA FERNANDES DE MEDEIROS DECISÃO Trata-se de ação DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por RITA DE CÁSSIA DE OLIVEIRA ARAÚJO, por meio da Defensoria Pública, em face de ANDRÉIA CARLA FERNANDES DE MEDEIROS, todos qualificados na inicial, na qual alegam, em suma, os seguintes fatos: - A requerida é vizinha da requerente, e segundo relato desta, a nacional ANDRÉIA CARLA FERNANDES DE MEDEIROS retirou a cerca que fazia a separação dos terrenos da requerente e construiu a parede da sua residência. - Em sequência, a requerida apropriou-se do "beco" da requerente, colocando um portão que dá acesso a casa do seu pai, o Sr.
Salvador Medeiros da Silva, localizada aos fundos da casa da requerida.
Dada essa apropriação, a passagem do beco, que sempre foi de uso exclusivo da requerente, passou a ser de acesso à casa de terceiros, conforme fotos em anexo, tendo em vista que a requerida retirou a cerca que delimitava a propriedade dos imóveis e agora utiliza parte do terreno da requerente em benefício próprio. - Dessa forma, como a requerente está sendo impedida de usufruir de todo o seu poder de posse, sofrendo, pois, um esbulho, não restou outra alternativa que pleitear a pacificação mediante a presente ação judicial.
Com a inicial foram anexados documentos. É O QUE IMPORTA RELATAR.
DECIDO.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Relativamente às ações possessórias, dispõe o Código de Processo Civil o seguinte: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
No presente caso, a parte autora junta documentos e fotos que, supostamente, comprovariam a turbação ou esbulho.
Contudo, estes, por si só, não são suficientes para o deferimento da medida, pois, não comprovam, ao menos neste momento processual, a ação ilícita da parte demandada.
Como é cediço, as ações possessórias visam exclusivamente à proteção da posse, assim entendida como a conjugação de um elemento subjetivo, o “animus domini”, e de um elemento objetivo, a detenção material da coisa.
O debate sobre o domínio da coisa litigiosa não está afeito à ação possessória, devendo se desenrolar em sede de ação própria.
Assim, há a necessidade de dilação probatória para analisar se tais ações, de fato, estão eivadas de vícios e ilegalidades.
Nestes termos, ao menos por ora, não estão presentes os requisitos para o acolhimento do pedido liminar.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar.
Por consequência, inclua-se o processo na pauta de audiências de conciliação deste Juízo.
Cite-se a requerida para apresentarem contestação, fazendo-se constar do mandado que o prazo será de 15 (quinze) dias úteis a partir da data da audiência de conciliação, caso não haja acordo.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência designada, acompanhadas de seus advogados.
Dê ciência do teor desta decisão às partes.
Diligencie-se.
LAJES/RN, data e hora da assinatura.
GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/02/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 20:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2023 19:29
Conclusos para decisão
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24/08/2023 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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