TJRN - 0801219-09.2023.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801219-09.2023.8.20.5100 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 9 de julho de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801219-09.2023.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 29 de abril de 2025.
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                                            05/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801219-09.2023.8.20.5100 EMBARGANTE: JOSE DE ARAUJO ADVOGADO: FABIO NASCIMENTO MOURA EMBARGADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
 
 ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
 
 Após, conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Desembargador Dilermando Mota Relator
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                                            20/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801219-09.2023.8.20.5100 Polo ativo JOSE DE ARAUJO Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
 
 Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 FALSIDADE DAS ASSINATURAS.
 
 LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO.
 
 INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 EQUIPARAÇÃO DO AUTOR AO CONSUMIDOR.
 
 DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
 
 SÚMULA 479 DO STJ.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 MONTANTE FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRECEDENTES DA CORTE.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
 
 Vencidos os Desembargadores Cornélio Alves e Ibanez Monteiro.
 
 Foi lido o acórdão e aprovado.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assú/RN que, nos autos do processo n° 0801219-09.2023.8.20.5100, ajuizado por JOSÉ DE ARAÚJO, em desfavor da apelante, julgou procedente a pretensão autoral, determinando a inexistência do negócio jurídico, a suspensão dos descontos, a devolução em dobro da importância paga, a condenação do autor em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, além do ônus da sucumbência.
 
 No seu recurso (ID 25537310), a instituição apelante alega, em suma, que houve cerceamento de defesa devido ao indeferimento do depoimento pessoal da parte apelada, crucial para esclarecer a contratação em audiência.
 
 Argumenta que a ausência dessa prova essencial do Banco Bradesco (extrato bancário/recibo de retirada/saque) prejudicou a ampla defesa.
 
 Defende que o laudo pericial não deve prevalecer sobre outros elementos documentais e fáticos que comprovam a regularidade do contrato, como o recebimento e uso do valor do empréstimo pela parte apelada.
 
 Pontua que a validade econômica do contrato e a utilização do crédito demonstram a aceitação tácita do negócio.
 
 Acrescenta que a parte apelada convalidou o contrato ao não devolver os valores recebidos, ratificando os termos do empréstimo.
 
 Ressalta a ausência de pretensão resistida e o dever de mitigar o próprio prejuízo, destacando que a apelada não tentou resolver o problema administrativamente.
 
 Enfatiza a ausência de dano material, visto que a parte apelada recebeu e utilizou os valores do empréstimo.
 
 Argumenta a impossibilidade de devolução em dobro dos valores cobrados, pois não houve má-fé na cobrança, conforme jurisprudência do STJ.
 
 Por fim, aduz a inexistência de danos morais, afirmando que não houve ofensa ou lesão a direito da personalidade da parte apelada.
 
 Na hipótese de manutenção da condenação, pleiteia pela redução do valor fixado a título de danos morais, considerando-o excessivo e desproporcional.
 
 Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos de inexistência de débito, afastando a condenação de devolução em dobro e de danos morais e materiais.
 
 Subsidiariamente, requer a redução do valor da condenação e a compensação dos valores recebidos pela parte apelada.
 
 Contrarrazões pela manutenção da sentença, bem como pela condenação da recorrente em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (ID 25537314).
 
 O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (ID 25949699). É o relatório.
 
 VOTO Preliminarmente, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa.
 
 O indeferimento do depoimento pessoal da parte apelada não prejudicou a ampla defesa, pois o conjunto probatório, especialmente o laudo pericial grafotécnico, foi suficiente para formar o convencimento do magistrado sobre a inexistência de relação jurídica válida.
 
 Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa.
 
 Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 A questão recursal posta a exame cinge-se a verificar a existência dos requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar pelo banco ora recorrente, em virtude de descontos por ele realizados no benefício previdenciário do demandante/apelado, referentes a empréstimo alegadamente não contratado, bem como à repetição do indébito correspondente.
 
 De início, embora se trate de alegada inexistência de relação jurídica havida entre as partes litigantes, aplica-se ao caso a legislação consumerista, figurando o demandado/recorrente na condição de 'consumidor por equiparação', por força do disposto no art. 17 do CDC.
 
 Compulsando os autos, verifico que como fundamento à procedência da demanda, entendeu o Magistrado a quo que a parte autora logrou êxito em comprovar a inexistência da relação jurídica válida entre as partes, isso porque a perícia constatou de forma clara e inconteste a falsidade das assinaturas que constam no contrato.
 
 O magistrado destacou que a prova técnica consistente no laudo de exame grafotécnico demonstrou que as assinaturas não condizem com a assinatura do punho do autor, configurando a fraude na relação contratual.
 
 Nesse norte, seguindo o entendimento do magistrado sentenciante, afora a inversão do ônus probandi em favor da parte autora/apelada (consumidor equiparado), autorizada pelo art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, competia ao banco apelante, e não ao demandante/apelado, a comprovação da existência do negócio jurídico, sendo certo que não se pode exigir do recorrido a prova de 'fato negativo', impondo-se a quem alega a ocorrência do "fato positivo" (a instituição financeira) o ônus de sua prova.
 
 De igual modo, a Jurisprudência: "PRELIMINAR - DECLARATÓRIA INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - ALEGAÇÃO DE FATO NEGATIVO - ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE AO RÉU - ART. 333 , II , DO CPC .
 
 Alegando a autora fato negativo, ou seja, que não celebrou negócio jurídico com a ré, o ônus da prova é da ré em comprovar a existência de negócio objeto da disputa.
 
 Preliminar afastada.
 
 DECLARATÓRIA - INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - ALEGAÇÃO DE FATO NEGATIVO - ART. 333 , II , DO CPC .
 
 Instituição financeira que não traz o contrato que comprova a existência de negócio jurídico entre as partes não se desincumbe do ônus probatório atribuído por lei.
 
 Recurso não provido.
 
 DECLARATÓRIA - INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - DANO MORAL.
 
 A existência de inscrição negativa legítima e anterior à indevida impede a caracterização do dano moral.
 
 Incidência da Súmula 385 do ESTJ.
 
 Recurso não provido.
 
 PRELIMINAR AFASTADA.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Apelação APL 00035155920118260066 SP 0003515-59.2011.8.26.0066.
 
 Data de publicação: 29/05/2013).
 
 Nessa esteira, verifico que a documentação apresentada pelo Banco Itaú Consignado S/A compreende comprovantes, cópias dos documentos pessoais do autor e extratos bancários.
 
 Tais documentos, por si só, não são suficientes para comprovar a existência de um contrato de empréstimo válido e regular, já que não se tratam de um contrato formal de adesão ou cédula de crédito bancário, seja físico ou digital.
 
 A simples juntada de extratos e outros meios de prova secundários são, na verdade, provas unilaterais, que não têm o condão de demonstrar a anuência do apelado à contratação do empréstimo.
 
 O contrato, em si, que é a prova essencial e imprescindível para validar a existência de uma relação contratual legítima.
 
 A ausência deste documento fragiliza a defesa da instituição financeira.
 
 Nesse sentido, a Jurisprudência Pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DOCUMENTOS UNILATERAIS - AUSÊNCIA DE PROVA DA DÍVIDA - ÔNUS DO AUTOR.
 
 Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
 
 Inexistindo nos autos prova da dívida, é improcedente a pretensão de cobrança.
 
 A simples juntada de extrato e planilhas de evolução do débito não configura prova apta a demonstrar a existência de relação jurídica e a contração da dívida motivadora da cobrança, por se tratar de prova produzida unilateralmente. (TJ-MG - AC: 10000220271878001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022).
 
 AÇÃO DE COBRANÇA – Sentença de improcedência da ação – Ausência de demonstração, pelo autor, da exigibilidade do débito cobrado – Inexistência de contrato assinado pela ré ou seu representante legal, bem como de demonstração, por meio de outras provas, da efetiva contratação, ou de utilização do crédito em questão – Documentos existentes nos autos insuficientes para demonstrar a legitimidade da dívida – Autor que não se desincumbiu de seu ônus probatório, a teor do artigo 373, I, do novo Código de Processo Civil, deixando de comprovar a contratação do cartão de crédito em questão – Precedentes jurisprudenciais – Sentença mantida por seus próprios fundamentos – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10009030820208260005 SP 1000903-08.2020.8.26.0005, Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 30/03/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2022).
 
 Com efeito, em se tratando de fato negativo, como no caso presente, recai sobre o banco, ora apelante, o ônus de provar que celebrou com o autor/recorrido o negócio subjacente, demonstrando a existência do crédito que se pretende desconstituir.
 
 No caso em tela, foi acostado um suposto contrato pactuado entre as partes.
 
 Contudo, o laudo pericial entendeu por sua invalidade.
 
 Veja-se: “Concluo, em virtude dos exames grafotécnicos efetuados nas peças questionadas e em seus padrões de confronto, que o quadro de divergências grafoscópicas sustenta a hipótese de que JOSÉ DE ARAÚJO, não seja o autor das assinaturas questionadas, nos autos em questão.
 
 Nada mais havendo a consignar, encerro o presente Laudo Pericial.” (ID 25537299).
 
 Essa conclusão é fundamental, pois invalida o contrato e prova que o autor não concordou com o empréstimo.
 
 A assinatura diferente identificada pela perícia compromete a autenticidade do contrato, mostrando que não há uma relação jurídica válida entre as partes.
 
 Isso reforça a obrigação do banco de provar a veracidade e legitimidade da contratação, o que não foi feito.
 
 Dessarte, negado pela parte autora a existência da relação jurídica que lastreia os descontos questionados, cumpria à instituição recorrente a comprovação da legitimidade das deduções perpetradas, ônus do qual não se desincumbiu.
 
 Nesse norte, inexistindo nos autos qualquer prova capaz de evidenciar a contratação pela parte autora do empréstimo consignado impugnado (eis que sequer o contrato acostado é legítimo), e a consequente relação jurídica havida entre os litigantes, há que se reconhecer que os descontos realizados nos proventos de aposentadoria do recorrente foram indevidos, o que assegura ao apelado o direito à repetição do indébito correspondente, a ser apurado em liquidação de sentença.
 
 Noutro pórtico, é cediço que em se tratando de prestação de serviços caracterizadora de relação de consumo, ainda que por equiparação, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, o que importa dizer que, restando evidenciados o dano e o nexo de causalidade, configurada está a obrigação de reparar, independente de culpa.
 
 Na hipótese dos autos, são incontroversos os dissabores experimentados pelo autor, ora apelado, que se viu privado de parte de seus rendimentos previdenciários, em virtude de contrato de empréstimo entabulado por terceiro junto ao recorrido, mediante fraude.
 
 Portanto, no presente caso estão presentes tanto o dano como o nexo de causalidade, na medida em que um terceiro de má-fé se valeu da falha de serviço da instituição financeira e se utilizou indevidamente dos dados pessoais do apelante para a celebração do negócio jurídico refutado.
 
 Agiu, pois, com negligência e imprudência, a instituição recorrida, deixando de oferecer a segurança que se espera de serviços bancários postos à disposição dos consumidores, permitindo a abertura de empréstimo sem as cautelas exigíveis.
 
 Importante mencionar ainda, que não há que falar em culpa exclusiva de terceiro (fraude) para afastar a relação de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano causado à parte autora, na medida em que os danos somente ocorreram pela falha no serviço prestado pela instituição financeira, que não observou a inautenticidade dos documentos apresentados para contratação do suposto financiamento.
 
 Outrossim, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros mediante fraude, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno, tal como enunciado na Súmula 479 do STJ, verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
 
 Demais disso, o dano moral experimentado pelo demandante é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações na esfera íntima do recorrente, que se viu cobrado por obrigação ilegítima.
 
 Em casos semelhantes ao presente, o E.
 
 STJ já concedeu indenização por danos morais em favor da parte lesada.
 
 A propósito, confira-se: DIREITO CIVIL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 CABIMENTO.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
 
 VALOR FIXADO.
 
 MINORAÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE. 1.
 
 Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
 
 Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
 
 Precedentes. 3.
 
 Recurso especial não provido. (STJ, 3ª.
 
 Turma, REsp 1238935, rel.
 
 Min.
 
 NANCY ANDRIGHI, j. 07/04/2011) No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELO ATO ILÍCITO PRATICADO.
 
 APLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 479 DO STJ.
 
 DANO MORAL.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 ABALO IMATERIAL CARACTERIZADO (IN RE IPSA).
 
 QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 INCIDÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN.
 
 APELAÇÃO CÍVEL N° 2014.002288-9; Relator: Desembargador Amílcar Maia; j, em 08/05/2014; 1ª Câmara Cível) DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIROS.
 
 TRANSAÇÃO REALIZADA SEM AUTORIZAÇÃO DA CORRENTISTA.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
 
 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFICIENTE DO BANCO RÉU.
 
 FRAUDE CONFIGURADA.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
 
 PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS ENSEJADORES DO DEVER DE INDENIZAR.
 
 PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL.
 
 MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO QUE SE IMPÕE.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
 
 Apelação Cível n° 2013.018136-2; Relator : Desembargador Expedito Ferreira; j, em 29/4/2014; 1ª Câmara Cível).
 
 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
 
 CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
 
 ANÁLISE SOB A ÓTICA DO CÓDIGO DE DEFESA E PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR (CDC).
 
 PARTE RÉ/APELANTE HIPOSSUFICIENTE.
 
 SENTENÇA QUE CONDENOU A RECORRENTE A PAGAR O VALOR DO EMPRÉSTIMO, ACRESCIDO DE ENCARGOS MORATÓRIOS.
 
 ALEGAÇÃO DA RECORRENTE DE QUE NÃO ASSINOU O CONTRATO E NÃO RECEBEU O DINHEIRO DO EMPRÉSTIMO.
 
 CONTRATO QUE REALMENTE NÃO FOI ASSINADO PELA RECORRENTE.
 
 COMPROVAÇÃO POR MEIO DE INCIDENTE DE FALSIDADE.
 
 FRAUDE CARACTERIZADA.
 
 INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE FOI A APELANTE A RESPONSÁVEL PELO SAQUE DA QUANTIA DEPOSITADA. ÔNUS QUE INCUMBE À RECORRIDA.
 
 REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
 
 Apelação Cível n° 2013.007301-0; Relator: Desembargador Ibanez Monteiro; j, em 08/04/2014; 2ª Câmara Cível) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 FRAUDE QUANTO À CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
 
 INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM ATUAÇÃO NO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
 
 APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONSTANTES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
 
 NÃO DEMONSTRAÇÃO, POR PARTE DO BANCO RECORRENTE, DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ENTRE AS PARTES.
 
 RELAÇÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA CABÍVEL À PRESTADORA DE SERVIÇOS DE ORDEM FINANCEIRA.
 
 INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 NECESSÁRIA DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO E CONSEQUENTE AFASTAMENTO DA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
 
 SENTENÇA MANTIDA. (TJRN.
 
 Apelação Cível n° 2013.022385-9; Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho; j, 06/05/2014; 3ª Câmara Cível).
 
 Desse modo, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da instituição de reparar os danos a que deu ensejo.
 
 No que pertine ao montante indenizatório, é sabido que a indenização por danos morais deve ser arbitrada sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito.
 
 Ademais, deve ser mantida a condenação do pagamento em dobro das quantias indevidamente descontadas, conforme previsto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao estabelecer que a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor independe do elemento volitivo do fornecedor, bastando a caracterização da cobrança indevida para justificar a aplicação da penalidade.
 
 Nesse sentido, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, decorrente da falha na prestação do serviço, impõe a restituição em dobro dos valores descontados, como forma de coibir práticas abusivas e garantir a proteção do consumidor.
 
 Portanto, a condenação imposta na sentença de primeiro grau deve ser mantida integralmente.
 
 Em suma, o banco apelante não conseguiu demonstrar a existência de uma relação jurídica válida na contratação do empréstimo consignado, uma vez que a perícia grafotécnica concluiu que as assinaturas presentes no contrato não foram feitas pelo autor, José de Araújo, evidenciando a falsidade das mesmas.
 
 Conforme o artigo 373, II, do CPC, cabia à instituição financeira o ônus de comprovar a legitimidade da contratação, o que não foi cumprido.
 
 Dessa forma, a manutenção da sentença de procedência é medida que se impõe, visto que o banco/apelante não se desincumbiu de seu dever probatório, não havendo elementos que justifiquem a reforma da decisão de primeiro grau.
 
 Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença de procedência em todos os seus termos.
 
 Por fim, em razão do desprovimento do apelo, majoro de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. É como voto.
 
 Des.
 
 Dilermando Mota Relator D Natal/RN, 10 de Dezembro de 2024.
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                                            12/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801219-09.2023.8.20.5100, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 10-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 5 de dezembro de 2024.
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                                            02/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801219-09.2023.8.20.5100, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 03-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 28 de novembro de 2024.
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                                            22/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801219-09.2023.8.20.5100, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 26-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 21 de novembro de 2024.
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                                            15/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801219-09.2023.8.20.5100, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 19-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 14 de novembro de 2024.
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                                            08/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801219-09.2023.8.20.5100, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 12-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 7 de novembro de 2024.
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                                            25/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801219-09.2023.8.20.5100, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 24 de outubro de 2024.
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                                            17/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801219-09.2023.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 16 de outubro de 2024.
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                                            22/07/2024 18:36 Conclusos para decisão 
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                                            22/07/2024 12:19 Juntada de Petição de parecer 
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                                            18/07/2024 14:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2024 12:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/06/2024 18:42 Recebidos os autos 
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                                            26/06/2024 18:42 Conclusos para despacho 
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                                            26/06/2024 18:42 Distribuído por sorteio 
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                                            06/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801219-09.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE DE ARAUJO Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
 
 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação às partes, por intermédio de seus advogados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem acerca do laudo pericial de ID 114625371.
 
 AÇU/RN, data do sistema.
 
 PAULO ROGERIO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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