TJRN - 0800504-28.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 13:16
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 13:15
Transitado em Julgado em 07/07/2023
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08/07/2023 01:02
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 07/07/2023 23:59.
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06/07/2023 05:15
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 05/07/2023 23:59.
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26/06/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 14:04
Publicado Sentença em 14/06/2023.
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15/06/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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14/06/2023 16:04
Publicado Sentença em 14/06/2023.
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14/06/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0800504-28.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALICE ADEZITA DA SILVA VALE REU: BANCO BRADESCO SA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO ALICE ADEZITA DA SILVA VALE, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou neste Juízo Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que verificou em sua conta bancária a realização de descontos de uma tarifa denominada “CESTA B.
EXPRESSO” que alega não ter contratado.
Requereu a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além da condenação ao pagamento por dano moral.
Ao ensejo juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito, incluindo extrato bancário com os referidos descontos.
Citado, o réu apresentou contestação sustentando, preliminarmente, ausência no interesse de agir, conexão e prejudiciais de prescrição e decadência, enquanto no mérito defendeu a validade da contratação do serviço, juntando cópia do suposto contrato celebrado entre as partes, requerendo o julgamento improcedente da demanda.
Impugnação à contestação apresentada no prazo legal pela parte autora, tendo a mesma pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Intimada para requerer a produção de provas, a parte demandada não se manifestou no prazo legal.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
II.2 – DA PRELIMINAR DE CONEXÃO Alega o réu que o presente feito é conexo com o processo de nº 0800505-13.2023.8.20.5112, em trâmite nesta Comarca, eis que têm as mesmas partes e causa de pedir.
A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, reputando-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, devendo serem reunidos para decisão em conjunto, salvo se um deles já tiver sido sentenciado, a fim de garantir segurança jurídica, nos termos dos artigos 54 e 55 do CPC.
Todavia, ao analisar os autos indicados pela parte ré, verifico que não há a alegada conexão, eis que o processo se refere a contratos diversos, sem relação com o citado no presente feito.
Assim, afasto as preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação e passo à análise das prejudiciais do mérito.
II.3 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição é a extinção da pretensão relacionada a um direito subjetivo (art. 189 do CC), pois seu titular não o exerceu no prazo estabelecido pela Lei e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, eis que se trata de matéria de ordem pública.
No caso em tela, considerando se tratar de uma ação consumerista, tem-se que a prescrição é quinquenal, conforme aduz o art. 27, caput, do CDC: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Considerando que a autora ingressou com o presente feito em 10/02/2023, estão prescritas as parcelas anteriores a 10/02/2018.
II.4 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: DECADÊNCIA A instituição financeira demandada suscita a decadência do direito de anulação do negócio jurídico, com aplicação do prazo de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 178, II, do CC, todavia, a tese não merece guarida.
Nas prestações de trato sucessivo, como no caso em enfoque, renova-se o prazo mês a mês, motivo pelo qual não está configurada a decadência.
Ademais, a parte autora propôs ação declaratória e condenatória de ressarcimento dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais, de modo que não se revela aplicável o instituto da decadência, mas tão somente o prazo prescricional estabelecido no art. 27 do CDC, consoante fundamentado no item anterior.
II.5 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Alega a parte autora que passou a ter descontado de sua conta bancária uma tarifa sob a rubrica de “CESTA B EXPRESSO” que alega não ter contratado junto ao Banco do Bradesco S/A.
Assim, compete à parte requerida, fornecedora do serviço bancário, demonstrar a regular contratação do pacote do serviço hostilizado pela parte autora na exordial.
No caso dos autos, o promovido colacionou cópia do “Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso” aderido pela autora em 14/09/2018, estabelecido de forma válida e regular, posto que consta com assinatura da interessada e evidencia a opção pelo pacote de serviços “Cesta Bradesco Expresso 5 – Valor da mensalidade R$ 22,00”, demonstrando o pleno conhecimento e consentimento da avença pelo consumidor, eis que as cláusulas, valores e termos estão explícitos e de fácil entendimento (ID 98186426 – Pág. 5).
Mister asseverar que quando foi intimada para requerer a produção de novas provas, momento em que poderia ter pugnado pela eventual realização de prova pericial grafotécnica a fim de comprovar que a assinatura oposta no contrato não era sua, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, demonstrando que está satisfeita com as provas documentais constantes nos autos.
Por outro lado, em sua impugnação à contestação, a parte autora fez alegação genérica de nulidade de negócio jurídico, considerando que é supostamente ilegal a cobrança de serviços pelas instituições financeiras em conta bancária utilizada apenas para saques de remuneração mensal.
Todavia, cabe salientar que, enquanto correntista, a autora pode pleitear a revisão do valor cobrado, mas não alegar a impossibilidade de cobrança pelo serviço, eis que fora comprovadamente firmado.
Neste sentido, cito os seguintes precedentes da jurisprudência hodierna do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS DENOMINADA DE “CESTA B.
EXPRESSO”.
POSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
FALTA DE CLAREZA NO CONTRATO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0803391-89.2021.8.20.5100, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 10/03/2023 – Destacado).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS. “CESTA B.
EXPRESS 4”.
CONSUMIDOR QUE ALEGOU NÃO TER CONTRATADO OS SERVIÇOS REMUNERADOS POR MEIO DA TARIFA BANCÁRIA POR SI QUESTIONADA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, AO JUNTAR “TERMO DE OPÇÃO À CESTA DE SERVIÇOS BRADESCO EXPRESSO”, DEVIDAMENTE ASSINADO PELA AUTORA, QUE NÃO IMPUGNOU A VERACIDADE DA ASSINATURA.
PREVISÃO DE OPÇÃO EXPRESSA PELA “CESTA BRADESCO EXPRESSO 4”.
INFORMAÇÃO CLARA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803192-09.2022.8.20.5108, Magistrado(a) RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, ASSINADO em 28/02/2023 – Destacado).
Portanto, estando os serviços bancários à disposição do cliente, conforme previsão contratual, e devidamente claras as informações sobre a possibilidade da cobrança da tarifa bancária questionada, não há como declarar a inexigibilidade dos descontos nem, tampouco, imputar a responsabilidade civil da Instituição Bancária pelos eventuais danos alegados.
Assim, tendo agido o demandado, no exercício regular de seu direito e, por conseguinte, inexistindo qualquer ato ilícito na conduta, a improcedência do feito é medida de rigor.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, resolvendo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 98, § 3º, CPC).
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
12/06/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 22:36
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2023 13:20
Conclusos para julgamento
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27/05/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/05/2023 23:59.
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13/05/2023 02:00
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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13/05/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/04/2023 23:59.
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13/04/2023 17:07
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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13/04/2023 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 15:59
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 10:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/02/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 09:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2023 09:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALICE ADEZITA DA SILVA VALE.
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10/02/2023 11:48
Conclusos para decisão
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10/02/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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