TJRN - 0800267-67.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800267-67.2024.8.20.0000 Polo ativo CONDOMINIO BELLA RESIDENCE Advogado(s): DEMETRIUS DE SIQUEIRA COSTA Polo passivo CONTREL CONSTRUCOES LTDA - ME Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0800267-67.2024.8.20.0000 Agravante: Condomínio Bella Residence, rep./ por Solange Nogueira de Vasconcelos Advogado: Dr.
Demétrius de Siqueira Costa Agravada: CONTREL Construções Ltda – ME Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA.
ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS NO SISTEMA DE ESGOTAMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL PELAS IRREGULARIDADES APONTADAS.
FATOS ALEGADOS QUE NECESSITAM DA INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
PRETENSÃO FORMULADA QUE DEVE SER SUBMETIDA, EM PRIMEIRA ANÁLISE, À APRECIAÇÃO DO JUÍZO A QUO, APÓS A DEVIDA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Condomínio Bella Residence em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Ordinária nº 0825025-55.2023.8.20.5106 promovida contra CONTREL Construções Ltda – ME, indeferiu a tutela antecipada, que visava, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, apresentação e implantação de novo projeto de ampliação do sistema de drenagem, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento.
Em suas razões, alega que a ação originária busca a apresentação do projeto de ampliação do sistema de drenagem, bem como que a agravada inicie os procedimentos necessários à implantação no novo projeto, de maneira a sanar as irregularidades apontadas no laudo técnico pericial acostado aos autos.
Alude que a agravada é responsável por toda a estrutura, engenharia, sistemas hidráulicos, elétricos, pavimentação, etc; e que pouco tempo após a constituição do Condomínio, vários problemas começaram a ocorrer, referente ao sistema de esgotamento, principalmente quando do início do período chuvoso; que a agravada permaneceu silente e omissa aos problemas e que foi elaborado laudo técnico indicando precisamente que o sistema de drenagem construído pela CONTREL não foi executado conforme os projetos apresentados.
Destaca que estão comprovadas as irregularidades apontadas e sustentam a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Ao final, requer o deferimento do efeito ativo, para determinar que: “a empresa requerida efetue, de imediato, uma ampliação no sistema de drenagem do Condomínio, obedecendo as NBRS, PLANO DIRETOR, CÓDIGO DE OBRAS, POSTURAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ” e, ainda, que apresente: “no prazo máximo de 30 (trinta) dias, novo projeto de ampliação do sistema de drenagem, observando-se as recomendações listadas no Laudo Técnico Pericial, acostado nos autos; e inicie os procedimentos necessários à implantação do novo projeto, de maneira a sanar as irregularidades apontadas”, sob pena de multa diária.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.
O pedido de efeito ativo foi indeferido (Id 22925781).
Contrarrazões não apresentadas (Id 24259244).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se à análise, acerca da manutenção, ou não, decisão a quo, que indeferiu a tutela antecipada, que visava, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, apresentação e implantação de novo projeto de ampliação do sistema de drenagem, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em caso de descumprimento.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão-somente, acerca dos requisitos constantes aptos à concessão da medida pleiteada em Primeira Instância, sem contudo, entrar na questão de fundo da matéria.
Como se sabe, a tutela antecipada, por ser uma antecipação dos resultados finais da demanda, exige que o Magistrado faça um juízo de verossimilhança das alegações detectando, outrossim, se há real receio de lesão de difícil reparação ou abuso de direito de defesa.
Pois bem, o agravante alega a responsabilidade civil do agravado pelos problemas referentes ao sistema de esgotamento e, a fim de analisar melhor os fatos, o Juízo a quo indeferiu a tutela antecipada.
De fato, não obstante as alegações do agravante, o esclarecimento dos fatos relatados, referente às irregularidades apontadas, necessita da ouvida da parte contrária, como garantia do princípio do contraditório e da ampla defesa, de modo que a pretensão formulada ainda será examinada.
Observa-se como prudente manter a decisão agravada, considerando que sequer foi oportunizado para o agravado o direito ao contraditório e produção das provas, vislumbrando-se, ainda, o perigo de dano inverso.
Nesse contexto, os argumentos defendidos pelo agravante não são aptos, nesse momento, a reformar a decisão agravada, notadamente, porque, diante da pendência de toda uma instrução processual, se afigura correta a decisão a quo, devendo-se aguardar a instrução processual e o julgamento do mérito da ação originária.
Mutatis mutandis, transcrevo os precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO RECONHECEU A PRESENÇA DO PERICULUM IN MORA.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
PRETENSÃO FORMULADA QUE SERÁ ANALISADA QUANDO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
POSSIBILIDADE.
EVENTUAIS PROBLEMAS RELACIONADOS AO DESCARTE INDEVIDO DE LIXO E ESGOTO IRREGULAR.
ESCLARECIMENTO DOS FATOS ALEGADOS QUE DEVE AGUARDAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NA INSTÂNCIA A QUO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECEDENTE”. (TJRN – AI nº 0805967-63.2020.8.20.0000 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível -j. em 15/09/2020 - destaquei). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. (…).
DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO.
INVIABILIDADE EM SEDE ANTECIPATÓRIA.
NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR O CONTRADITÓRIO E AGUARDAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA DIRIMIR DETALHES IMPORTANTES DA CONTROVÉRSIA.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (TJRN - AI nº 2017.011541-3 - Relator Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho - 2ª Câmara Cível – j. em 25/09/2018 - destaquei).
Vê-se, portanto, que a formalização do contraditório, oportuniza a ampla defesa da parte contrária, além de colher melhor os elementos probatórios, que devem ser submetidos, primeiramente, à apreciação do Juízo a quo, após a devida instrução processual na instância originária.
Impende salientar, também, que vigora, nestas hipóteses, o princípio da imediatidade das provas, o qual privilegia o juízo de valor formulado pelo Magistrado que preside o feito, frente à sua proximidade com as partes e com o processo na origem permitindo dispor de fartos elementos aptos a formar sua convicção.
Frise-se, por derradeiro, que não se até aqui a dizer que o direito dos agravantes não se sustentam, mas, tão somente, que neste momento e sede processuais, faz-se necessário aguardar a instrução processual na instância a quo.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800267-67.2024.8.20.0000 Polo ativo CONDOMINIO BELLA RESIDENCE Advogado(s): DEMETRIUS DE SIQUEIRA COSTA Polo passivo CONTREL CONSTRUCOES LTDA - ME Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0800267-67.2024.8.20.0000 Agravante: Condomínio Bella Residence, rep./ por Solange Nogueira de Vasconcelos Advogado: Dr.
Demétrius de Siqueira Costa Agravada: CONTREL Construções Ltda – ME Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA.
ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS NO SISTEMA DE ESGOTAMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL PELAS IRREGULARIDADES APONTADAS.
FATOS ALEGADOS QUE NECESSITAM DA INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
PRETENSÃO FORMULADA QUE DEVE SER SUBMETIDA, EM PRIMEIRA ANÁLISE, À APRECIAÇÃO DO JUÍZO A QUO, APÓS A DEVIDA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Condomínio Bella Residence em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Ordinária nº 0825025-55.2023.8.20.5106 promovida contra CONTREL Construções Ltda – ME, indeferiu a tutela antecipada, que visava, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, apresentação e implantação de novo projeto de ampliação do sistema de drenagem, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento.
Em suas razões, alega que a ação originária busca a apresentação do projeto de ampliação do sistema de drenagem, bem como que a agravada inicie os procedimentos necessários à implantação no novo projeto, de maneira a sanar as irregularidades apontadas no laudo técnico pericial acostado aos autos.
Alude que a agravada é responsável por toda a estrutura, engenharia, sistemas hidráulicos, elétricos, pavimentação, etc; e que pouco tempo após a constituição do Condomínio, vários problemas começaram a ocorrer, referente ao sistema de esgotamento, principalmente quando do início do período chuvoso; que a agravada permaneceu silente e omissa aos problemas e que foi elaborado laudo técnico indicando precisamente que o sistema de drenagem construído pela CONTREL não foi executado conforme os projetos apresentados.
Destaca que estão comprovadas as irregularidades apontadas e sustentam a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Ao final, requer o deferimento do efeito ativo, para determinar que: “a empresa requerida efetue, de imediato, uma ampliação no sistema de drenagem do Condomínio, obedecendo as NBRS, PLANO DIRETOR, CÓDIGO DE OBRAS, POSTURAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ” e, ainda, que apresente: “no prazo máximo de 30 (trinta) dias, novo projeto de ampliação do sistema de drenagem, observando-se as recomendações listadas no Laudo Técnico Pericial, acostado nos autos; e inicie os procedimentos necessários à implantação do novo projeto, de maneira a sanar as irregularidades apontadas”, sob pena de multa diária.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.
O pedido de efeito ativo foi indeferido (Id 22925781).
Contrarrazões não apresentadas (Id 24259244).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se à análise, acerca da manutenção, ou não, decisão a quo, que indeferiu a tutela antecipada, que visava, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, apresentação e implantação de novo projeto de ampliação do sistema de drenagem, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em caso de descumprimento.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão-somente, acerca dos requisitos constantes aptos à concessão da medida pleiteada em Primeira Instância, sem contudo, entrar na questão de fundo da matéria.
Como se sabe, a tutela antecipada, por ser uma antecipação dos resultados finais da demanda, exige que o Magistrado faça um juízo de verossimilhança das alegações detectando, outrossim, se há real receio de lesão de difícil reparação ou abuso de direito de defesa.
Pois bem, o agravante alega a responsabilidade civil do agravado pelos problemas referentes ao sistema de esgotamento e, a fim de analisar melhor os fatos, o Juízo a quo indeferiu a tutela antecipada.
De fato, não obstante as alegações do agravante, o esclarecimento dos fatos relatados, referente às irregularidades apontadas, necessita da ouvida da parte contrária, como garantia do princípio do contraditório e da ampla defesa, de modo que a pretensão formulada ainda será examinada.
Observa-se como prudente manter a decisão agravada, considerando que sequer foi oportunizado para o agravado o direito ao contraditório e produção das provas, vislumbrando-se, ainda, o perigo de dano inverso.
Nesse contexto, os argumentos defendidos pelo agravante não são aptos, nesse momento, a reformar a decisão agravada, notadamente, porque, diante da pendência de toda uma instrução processual, se afigura correta a decisão a quo, devendo-se aguardar a instrução processual e o julgamento do mérito da ação originária.
Mutatis mutandis, transcrevo os precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO RECONHECEU A PRESENÇA DO PERICULUM IN MORA.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
PRETENSÃO FORMULADA QUE SERÁ ANALISADA QUANDO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
POSSIBILIDADE.
EVENTUAIS PROBLEMAS RELACIONADOS AO DESCARTE INDEVIDO DE LIXO E ESGOTO IRREGULAR.
ESCLARECIMENTO DOS FATOS ALEGADOS QUE DEVE AGUARDAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NA INSTÂNCIA A QUO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECEDENTE”. (TJRN – AI nº 0805967-63.2020.8.20.0000 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível -j. em 15/09/2020 - destaquei). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. (…).
DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO.
INVIABILIDADE EM SEDE ANTECIPATÓRIA.
NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR O CONTRADITÓRIO E AGUARDAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA DIRIMIR DETALHES IMPORTANTES DA CONTROVÉRSIA.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (TJRN - AI nº 2017.011541-3 - Relator Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho - 2ª Câmara Cível – j. em 25/09/2018 - destaquei).
Vê-se, portanto, que a formalização do contraditório, oportuniza a ampla defesa da parte contrária, além de colher melhor os elementos probatórios, que devem ser submetidos, primeiramente, à apreciação do Juízo a quo, após a devida instrução processual na instância originária.
Impende salientar, também, que vigora, nestas hipóteses, o princípio da imediatidade das provas, o qual privilegia o juízo de valor formulado pelo Magistrado que preside o feito, frente à sua proximidade com as partes e com o processo na origem permitindo dispor de fartos elementos aptos a formar sua convicção.
Frise-se, por derradeiro, que não se até aqui a dizer que o direito dos agravantes não se sustentam, mas, tão somente, que neste momento e sede processuais, faz-se necessário aguardar a instrução processual na instância a quo.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800267-67.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2024. -
12/04/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 02:29
Decorrido prazo de DEMETRIUS DE SIQUEIRA COSTA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:19
Decorrido prazo de DEMETRIUS DE SIQUEIRA COSTA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:16
Decorrido prazo de DEMETRIUS DE SIQUEIRA COSTA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:09
Decorrido prazo de DEMETRIUS DE SIQUEIRA COSTA em 07/03/2024 23:59.
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06/02/2024 04:45
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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06/02/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0800267-67.2024.8.20.0000 Agravante: Condomínio Bella Residence Rep./ por Solange Nogueira de Vasconcelos Advogado: Dr.
Demétrius de Siqueira Costa Agravada: CONTREL Construções Ltda – ME DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Condomínio Bella Residence em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Ordinária nº 0825025-55.2023.8.20.5106 promovida contra CONTREL Construções Ltda – ME, indeferiu a tutela antecipada, que visava, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, apresentação e implantação de novo projeto de ampliação do sistema de drenagem, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento.
Em suas razões, alega que a ação originária busca a apresentação do projeto de ampliação do sistema de drenagem, bem como que a agravada inicie os procedimentos necessários à implantação no novo projeto, de maneira a sanar as irregularidades apontadas no laudo técnico pericial acostado aos autos.
Alude que a agravada é responsável por toda a estrutura, engenharia, sistemas hidráulicos, elétricos, pavimentação, etc; e que pouco tempo após a constituição do Condomínio, vários problemas começaram a ocorrer, referente ao sistema de esgotamento, principalmente quando do início do período chuvoso; que a agravada permaneceu silente e omissa aos problemas e que foi elaborado laudo técnico indicando precisamente que o sistema de drenagem construído pela CONTREL não foi executado conforme os projetos apresentados.
Destaca que estão comprovadas as irregularidades apontadas e sustentam a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Ao final, requer o deferimento do efeito ativo, para determinar que: “a empresa requerida efetue, de imediato, uma ampliação no sistema de drenagem do Condomínio, obedecendo as NBRS, PLANO DIRETOR, CÓDIGO DE OBRAS, POSTURAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ” e, ainda, que apresente: “no prazo máximo de 30 (trinta) dias, novo projeto de ampliação do sistema de drenagem, observando-se as recomendações listadas no Laudo Técnico Pericial, acostado nos autos; e inicie os procedimentos necessários à implantação do novo projeto, de maneira a sanar as irregularidades apontadas”, sob pena de multa diária.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I, do CPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris.
No caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entende-se que o fumus boni iuris não restou evidenciado. É que, no momento, não obstante as alegações do agravante, se mostra prudente e necessária a instauração do contraditório, a fim de elucidar de forma mais aprofundada os vícios apontados no condomínio.
De fato, somente a devida instrução processual, a ser realizada na instância a quo, poderá esclarecer a eventual responsabilidade da agravada e as consequências advindas pelas irregularidades relatadas, razão pela qual, a princípio, deve ser mantida a decisão a quo.
Deste modo, ausente o fumus boni iuris, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso devem estar presentes de forma concomitante, o que não está a ocorrer no presente caso.
Com efeito, não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte agravante, pois, em sendo julgado provido o presente agravo, a decisão guerreada será revertida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos.
Face ao exposto, indefiro o pedido de efeito ativo ao recurso.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos Relatora em substituição -
01/02/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 09:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/01/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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