TJRN - 0907744-55.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0907744-55.2022.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:KAROLINNE MAIA AZEVEDO PARTE DEMANDADA:SÉRGIO EDUARDO DA COSTA FREIRE e outros (2) DESPACHO Tendo em vista CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, intimem-se as partes para, em 15 dias, requererem o que de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0907744-55.2022.8.20.5001 Polo ativo KAROLINNE MAIA AZEVEDO Advogado(s): BEATRIZ DANTAS DAVIM DE COUTO MAURICIO, RENATTA GABRIELLA PEREIRA DE MELO NOBREGA Polo passivo SÉRGIO EDUARDO DA COSTA FREIRE e outros Advogado(s): FABIO RICARDO MORELLI, RENATO MORAIS GUERRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DE TESE FIXADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.
ANÁLISE DE QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento na aplicação do Tema 485 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF), que veda a substituição da banca examinadora do concurso público pelo Poder Judiciário para reavaliar questões e critérios de correção.
O agravante sustenta que houve erro na aplicação do referido paradigma ao caso concreto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário aplicou corretamente o Tema 485/STF, à luz da alegação do agravante de que as questões anuladas no concurso público continham erro material que justificaria a intervenção do Poder Judiciário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos dos artigos 1.030, I e II, e 1.040, I, do Código de Processo Civil (CPC), cabe aos tribunais de origem aplicar a orientação firmada pelo STF em sede de repercussão geral, negando seguimento a recursos interpostos contra decisões em conformidade com a tese fixada ou submetendo-os a juízo de retratação quando necessário. 4.
O Tema 485/STF estabelece que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar questões ou critérios de correção de provas de concurso público, salvo em casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade. 5.
O acórdão recorrido concluiu que a banca examinadora considerou correta uma alternativa referente a um órgão extinto antes da realização do concurso, caracterizando duplicidade de respostas e justificando a anulação das questões pelo Poder Judiciário, em conformidade com o entendimento do STF. 6.
O reexame dos requisitos para a intervenção judicial demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via extraordinária, nos termos da jurisprudência consolidada do STF e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 7.
A decisão agravada aplicou corretamente o Tema 485/STF ao caso concreto, inexistindo argumentos aptos a infirmar sua conclusão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 9.
O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora de concurso público para reavaliar questões e critérios de correção, salvo em caso de ilegalidade ou inconstitucionalidade. 10.
A aplicação da tese fixada em repercussão geral pelo STF é atribuição dos tribunais de origem, conforme os artigos 1.030 e 1.040 do CPC. 11.
O reexame da compatibilidade das questões do concurso com o edital, quando demandar análise fático-probatória, não pode ser realizado em recurso extraordinário.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, I e II, e 1.040, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE (Tema 485), Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.04.2015; STJ, AgInt no REsp 1.862.460/ES, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15.03.2021; STF, RE 1158047 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 19.11.2018.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno (Id. 28543091) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário (Id. 27496273) interposto pelo ora agravante, por aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 485 (RE 632.853/CE), na sistemática da repercussão geral.
Argumenta o recorrente que nenhuma das 2 (duas) questões corrigidas na instância ordinária ultrapassou o programa do certame ou previsto no edital (Id. 28543091).
Pugna pelo provimento do agravo para que seja admitido o recurso extraordinário, com o correspondente envio dos autos em grau recursal às instâncias superiores.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.
Nos termos dos artigos 1.030, I e II, e 1.040, I, do Código de Processo Civil (CPC), compete aos tribunais de origem aplicar aos recursos especiais e extraordinários o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sobre temas submetidos à sistemática da repercussão geral.
Dessa forma, essa atribuição constitui incumbência a ser exercida pelo Vice-Presidente dos Tribunais de Justiça, os quais deverão, quando julgado o mérito dos recursos em que for estabelecida a tese em paradigma afeto ao regime da repercussão geral, negar seguimento aos recursos interpostos contra decisões proferidas em conformidade com o pronunciamento do STF, ou encaminhar os recursos para juízo de retratação, se a decisão combatida estiver em confronto com o entendimento do STF.
No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a modificar a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário oferecido pelo ora agravante em face do acórdão prolatado pela Segunda Câmara Cível.
Isso porque verifico que existe plena correspondência entre a questão jurídica discutida no Tema 485 (RE 632.853/CE) e a situação dos presentes autos, inexistindo, portanto, equívocos na aplicação do aludido paradigma por esta Vice-Presidência, que negou seguimento ao recurso extraordinário observando a sistemática da repercussão geral.
Veja-se o teor da tese firmada no referido precedente vinculante e sua ementa: TEMA 485/STF – TESE: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Desse modo, no caso em comento, o acórdão recorrido (Id. 25799905), ao analisar a situação fático-probatória dos autos, concluiu que: (...) a previsão da Consultoria-Geral do Estado pelo artigo 95 da Lei Complementar Estadual nº 303/2005 já estava revogada antes da realização do concurso e não deveria ser objeto de cobrança no certame.
A banca examinadora não poderia considerar correta (ou verdadeira) questão que mencionava a atuação da Consultoria-Geral do Estado se tal órgão já não existia quando da realização do concurso público em questão.
A questão 34, portanto, possui duas alternativas incorretas: a apontada pela banca (alternativa “C”) e a alternativa “B”.
Assim, pelo fato das questões 22 e 34 da prova de Analista Legislativo – Processo Legislativo (ID 19708210) da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte conterem duplicidade de respostas, é possível a interferência do Poder Judiciário para garantir a pontuação ao candidato e, por isso, devem estas ser anuladas.
Posto isto, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a tese do Tema 485/STF, uma vez que entendeu pela duplicidade de respostas nas duas questões em discussão, necessitando, assim, de intervenção judiciária para sanar o óbice.
Além disso, o reexame quanto à existência dos requisitos para análise das questões objetivas pelo Poder Judiciário demandaria revolvimento fático-probatório inviável na via eleita, conforme já se pronunciou o STF e o Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Nessa perspectiva: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ.
ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE.
VEDAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DE SE IMISCUIR EM QUESTÕES ATINENTES AO MELHOR PADRÃO DE CORREÇÃO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando que seja declarada a nulidade de quatro questões objetivas da prova aplicada no concurso público nacional que prestou para o cargo de Procurador da Fazenda Nacional de 2 Categoria, em razão de suposta ilegalidade por parte da banca examinadora do certame.
II - Após sentença que julgou parcialmente procedente o pleito, a União interpôs apelação, a qual foi provida pelo Tribunal Regional Federal da 2 Região, consignando que o caso dos autos demonstra clara invasão do Judiciário na seara discricionária dos componentes da banca examinadora, posto que o magistrado de 1° grau concluiu pela existência de mais de uma resposta certa ou errada nas questões examinadas, o que, por si só, representa substituição dos critérios da banca pelos seus próprios critérios de correção (fl. 365).
Nesta Corte, não se conheceu do recurso.
III - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem.
Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
V - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
VI - Não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.
VII - Não cabe ao STJ, a pretexto de analisar alegação de violação do art. 535 do CPC/1973 ou do art. 1.022 do CPC/2015, examinar a omissão da Corte a quo quanto à análise de dispositivos constitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao STF, no âmbito do recurso extraordinário.
VIII - Quanto ao mérito, cabe destacar que não compete ao Poder Judiciário rever as opções realizadas pelas bancas dos concursos públicos, não sendo possível rever a questão, ante a ausência de evidente teratologia.
IX - A jurisprudência está consolidada no sentido de que não é possível a revisão de questões de concurso público, mesmo de caráter jurídico. (RE n. 632.853/CE, relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/4/2015, Acórdão eletrônico de Repercussão Geral - Mérito publicado no DJe-125 em 29/6/2015).
X - Na hipótese, não se antevê erro grosseiro a justificar a excepcional intervenção do Poder Judiciário, sendo pertinentes as argumentações tecidas pelo representante do Ministério Público Federal.
Nesse sentido: AgInt no RMS n. 62.987/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 9/9/2020 e MS n. 24.453/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 17/6/2020, DJe 29/6/2020.
XI - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa , seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
XII - Ressalte-se ainda que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.
XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.862.460/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 22/3/2021.) (Grifos acrescidos).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CORREÇÃO DE PROVA.
TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL.
COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DA QUESTÃO DO CONCURSO COM O PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS E DE CLÁUSULAS DO EDITAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF.
AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (RE 1158047 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 19/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 28-11-2018 PUBLIC 29-11-2018) (Grifos acrescidos).
Dessa forma, não se verifica, nas razões do agravante, quaisquer argumentos suficientes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, do CPC, para negar seguimento ao recurso extraordinário.
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora/Vice-Presidente E12/5 Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0907744-55.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de março de 2025. -
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0907744-55.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de dezembro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0907744-55.2022.8.20.5001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: KAROLINNE MAIA AZEVEDO ADVOGADO: BEATRIZ DANTAS DAVIM DE COUTO MAURICIO, RENATTA GABRIELLA PEREIRA DE MELO NOBREGA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (Id. 26727883) interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 25799905): EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA.
NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO ATO TIDO COMO ILEGAL.
REJEIÇÃO DA PREFACIAL.
MÉRITO: CONCURSO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO NORTE (EDITAL Nº 01/2022).
CARGO ANALISTA LEGISLATIVO – PROCESSO LEGISLATIVO.
PROVA OBJETIVA (PRIMEIRA FASE).
QUESTÕES Nº 22 E 34.
POSSIBILIDADE DE EXAME E INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
TEMA Nº 485 DO STF.
VÍCIOS CONSTATADOS.
CONTROLE DE LEGALIDADE.
QUESITOS ANULADOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
REFORMA DA SENTENÇA.
CONCESSÃO DA ORDEM.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
Em sua razões aponta o recorrente afronta ao art. 2º da Constituição Federal, bem como inobservância do Tema 485 do STF.
Preparo dispensado.
Contrarrazões apresentadas (Id. 27389924). É o relatório.
Passo, doravante, à análise de admissibilidade recursal.
Recurso tempestivo contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, o que exaure as vias ordinárias e preenche os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade.
Todavia, não merece ter seguimento.
Isso porque, no que tange à alegação de infringência ao art. 2º da CF (princípio da separação dos poderes), verifico que o acórdão recorrido não divergiu do que restou assentado no RE 632.853/CE, objeto de Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal (Tema 485), no sentido de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.
Veja-se a ementa do referido Precedente Qualificado: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) – grifos acrescidos.
Nesse ínterim, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 25799905): (...) A respeito da matéria, importante transcrever a seguinte decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485), nos autos do Recurso Extraordinário n° 632.853, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (grifo acrescido).
Observe-se que, no precedente citado, o STF analisou um caso em que candidatos pretendiam a declaração de nulidade de questões de certame público, ao fundamento de que elas possuiriam mais de uma assertiva correta e que o gabarito adotado pela comissão examinadora não seria o mais técnico – situação que se ajusta com precisão ao caso dos autos. (...) Assim, pelo fato das questões 22 e 34 da prova de Analista Legislativo – Processo Legislativo (ID 19708210) da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte conterem duplicidade de respostas, é possível a interferência do Poder Judiciário para garantir a pontuação ao candidato e, por isso, devem estas ser anuladas. (…) Face ao exposto, conheço e dou provimento ao apelo para, reformando a sentença recorrida, conceder a ordem mandamental para anular as questões 22 e 34 da prova objetiva realizada pela recorrente, atribuindo-lhe a respectiva pontuação.
Desse modo, estando o entendimento exposto no acórdão combatido em consonância com a orientação do STF, é o caso de negar seguimento ao recurso, com base no art. 1.030, I, “a” do CPC.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário em razão do Precedente Vinculante firmado no julgamento do Tema 485/STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6 -
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0907744-55.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário dentro prazo legal.
Natal/RN, 5 de setembro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0907744-55.2022.8.20.5001 Polo ativo KAROLINNE MAIA AZEVEDO Advogado(s): BEATRIZ DANTAS DAVIM DE COUTO MAURICIO, RENATTA GABRIELLA PEREIRA DE MELO NOBREGA Polo passivo SÉRGIO EDUARDO DA COSTA FREIRE e outros Advogado(s): FABIO RICARDO MORELLI, RENATO MORAIS GUERRA EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA.
NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO ATO TIDO COMO ILEGAL.
REJEIÇÃO DA PREFACIAL.
MÉRITO: CONCURSO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO NORTE (EDITAL Nº 01/2022).
CARGO ANALISTA LEGISLATIVO – PROCESSO LEGISLATIVO.
PROVA OBJETIVA (PRIMEIRA FASE).
QUESTÕES Nº 22 E 34.
POSSIBILIDADE DE EXAME E INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
TEMA Nº 485 DO STF.
VÍCIOS CONSTATADOS.
CONTROLE DE LEGALIDADE.
QUESITOS ANULADOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
REFORMA DA SENTENÇA.
CONCESSÃO DA ORDEM.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e dar provimento ao apelo, tudo conforme voto da Relatora, que integra este acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por KAROLINNE MAIA AZEVEDO,em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que nos autos do Mandado de Segurança nº 0907744-55.2022.8.20.5001, impetrado pela ora recorrente contra o INSTITUTO AOCP E OUTROS, denegou a segurança.
Em suas razões (ID. 19708820), a apelante afirmou que se submeteu ao concurso público para provimento de cargo de Analista Legislativo – Processo Legislativo do quadro de servidores da Assembleia Legislativa do RN, regulado pelo Edital nº 01/2022, e que, quando da divulgação do gabarito oficial, constatou que as questões de nº 22 e 34 de sua prova “não estavam previstas no conteúdo do edital, ou seja, não podiam ser cobradas, bem como estavam eivadas de erro grosseiro, vez que não apresentavam em seu gabarito resposta correta, e assim, tratavam-se de questões impossíveis, pois, qualquer que fosse o assinalar, resultaria em erro”.
Assim, diante da negativa da Banca Examinadora, bem como dos demais responsáveis em proceder com a anulação das referidas questões, manejou o writ, o qual foi denegado pelo Juízo de primeiro grau, ao argumento de ausência de comprovação do direito líquido e certo.
Ao final, requereu o benefício da justiça gratuita com o provimento do apelo “e, consequentemente, concedido o Mandado de Segurança, para declarar a nulidade das questões 22 e 34, com atribuição dos pontos à Apelante, com a correção da prova subjetiva, mantendo-a nas fases subsequentes em igualdade de condições com os demais candidatos, acaso logre as respectivas aprovações, até a posse e exercício, em caso de aprovação nas vagas”.
Em cumprimento ao despacho desta Relatora (ID 22925937), os autos retornaram ao juízo de origem para ser certificada a apresentação de contrarrazões ao apelo.
O Instituto AOCP apresentou resposta ao recurso (ID 23646216), oportunidade em que refutou os argumentos da recorrente e requereu o desprovimento do apelo.
A Assembleia Legislativa, por sua vez, apresentou contrarrazões onde suscitou a preliminar de falta de interesse recursal uma vez que já foi publicado o resultado final do certame.
No mérito, defendeu a legalidade das questões indicadas e pugnou pelo desprovimento do recurso.
O Estado do Rio Grande do Norte não se manifestou, conforme certidão de ID 24373888 (pág. 482).
O 17ª Procurador de Justiça, Dr.
Herbert Pereira Bezerra, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, defendendo que “merece ser reformada a Sentença vergastada, reconhecendo-se a ilegalidade das questões nºs 22 e 34 da prova do Concurso Público para provimento de cargos de Analista Legislativo – Processo Legislativo e, ato contínuo, sejam acrescentados 02 (dois) pontos à impetrante, na sua pontuação final”. É o relatório.
VOTO Inicialmente, analiso a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada em sede de contrarrazões pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte.
Entendo que a prefacial não comporta acolhimento, posto que tem interesse de agir o impetrante de mandado de segurança que visa a obtenção de provimento judicial que encerre ordem tendente a afastar lesão a direito líquido ferido por ato da autoridade coatora, de modo que seja corrigido provável erro em prova escrita de concurso público.
Em última análise, o interesse processual se refere à própria necessidade de manutenção da res auctoritas judicata.
Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
Registro ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita deferida em primeiro grau, cujos efeitos se estendem nesta instância.
Cinge-se o mérito recursal em aferir se agiu com acerto o magistrado singular que, compreendendo que a recorrente não demonstrou o alegado direito líquido e certo, denegou a segurança em relação ao pleito de anulação das questões nºs 22 e 34, da prova do Concurso Público para provimento de cargo de Analista Legislativo – Processo Legislativo do quadro de servidores da Assembleia Legislativa do RN, regulado pelo Edital nº 01/2022.
Entendo que a sentença impugnada merece reforma, conforme fundamentação a seguir delineada.
A respeito da matéria, importante transcrever a seguinte decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485), nos autos do Recurso Extraordinário n° 632.853, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (grifo acrescido).
Observe-se que, no precedente citado, o STF analisou um caso em que candidatos pretendiam a declaração de nulidade de questões de certame público, ao fundamento de que elas possuiriam mais de uma assertiva correta e que o gabarito adotado pela comissão examinadora não seria o mais técnico – situação que se ajusta com precisão ao caso dos autos.
Fixada essa premissa, e examinando as questões do certame em discussão, verifica-se que na questão nº 22 foi adotada como correta a resposta contida na alternativa “A”: 22.
De acordo com o que dispõe o Código Civil, assinale a alternativa INCORRETA acerca dos Direitos da Personalidade. (A) Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer perdas e danos de lesão, a direito da personalidade, o cônjuge sobrevivente ou parente em linha reta, não sendo legitimado o colateral para esse tipo de ação. (B) Para fins de transplante, será admitido o ato de disposição do próprio corpo, ainda que importe diminuição permanente da integridade física, ou contrarie os bons costumes. (C) Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome. (D) A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a essa norma. (E) O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.
Verifica-se que a questão abordou conhecimento acerca do artigo 13, caput e parágrafo único, do Código Civil.
Contudo, a alternativa “A” está errada, pois contraria o parágrafo único do artigo 12 do Código Civil, que estipula que “em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau”.
Questionada sobre a incorreção também da alternativa “B”, a banca emitiu resposta: “a alternativa B descreve o que consta no art. 13 e sua ressalva do parágrafo único: Art. 13.
Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.
Parágrafo único.
O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.
De acordo com o parágrafo único, o ato previsto no caput será permitido, portanto abrange todo seu dispositivo, sem ressalvas.
Assim, está correta a alternativa B”.
De acordo com o caput do dispositivo legal citado, é proibido o ato de disposição do próprio corpo quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes, salvo por exigência médica.
Por sua vez, o parágrafo único do artigo 13 prevê que o ato de disposição do próprio corpo é admitido para fins de transplante.
Por ser norma que contém exceção, não pode ter sua interpretação aumentada para alcançar a previsão do parágrafo único.
Assim, afigura-se incorreta a afirmação de que “para fins de transplante, será admitido o ato de disposição do próprio corpo, ainda que importe diminuição permanente da integridade física, ou contrarie os bons costumes.” A questão 22, portanto, possui duas alternativas incorretas: a apontada pela banca (alternativa “A”) e a alternativa “B”.
A candidata também questiona a questão 34 da prova, que foi assim redigida: A respeito do processo de reparação de danos, conforme disposição da Lei Complementar nº 303/2005, assinale a alternativa INCORRETA. (A) Aquele que pretender, da Fazenda Pública, ressarcimento por danos causados por agente público, agindo nessa qualidade, poderá requerê-lo administrativamente. (B) A decisão do pedido de indenização caberá ao Procurador-Geral do Estado, cujos efeitos somente serão produzidos após o ato de homologação do Governador do Estado, ouvido o Consultor-Geral do Estado. (C) Acolhido em definitivo o pedido, total ou parcialmente, será feita, em 30 (trinta) dias, a inscrição, em registro cronológico, do valor atualizado do débito, intimando-se o interessado. (D) O depósito, em favor do interessado, do valor inscrito, atualizado monetariamente até o mês do pagamento, importará em quitação do débito. (E) Os débitos inscritos até 1º de julho serão pagos até o último dia útil do exercício seguinte à soma de dotação orçamentária específica.
Para a referida questão foi adotado como padrão de resposta correta a alternativa “C”.
Segue a resposta da banca organizadora aos recursos contra o quesito: “Prezados Candidatos, em resposta aos recursos interpostos, temos a esclarecer que a questão será mantida, tendo em vista que no enunciado da questão, foi cobrado do candidato uma resposta especificamente em relação à Lei Complementar nº 303/2005, e na alternativa C consta exatamente o que está previsto no art. 95 da referida lei: Art. 95.
A decisão do pedido de indenização caberá ao Procurador-Geral do Estado, cujos efeitos somente serão produzidos após o ato de homologação do Governador do Estado, ouvido o Consultor-Geral do Estado.
Mesmo que haja alterações posteriores revogando tacitamente a exigência da oitiva do Consultor-Geral no Estado no procedimento de reparação de danos previsto na referida Lei, não há como invalidar a alternativa, porque está em conformidade com o que dispõe a Lei Complementar nº 303/2005, especificada no enunciado.
Portanto, a questão será mantida.” A Emenda Constitucional Estadual nº 18, de 15 de outubro de 2019, revogou a redação dos artigos 68 e 69 da Constituição Estadual artigos que tratavam da Consultoria-Geral do Estado.
Como consequência, houve revogação da parte da Lei Complementar Estadual n° 303/2005 que versava sobre a Consultoria-Geral do Estado, órgão extinto por ato normativo de maior hierarquia.
Eis a disposição atual da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte: Seção V Da Consultoria-Geral do Estado Art. 68. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019).
I – (Revogado pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019).
II – (Revogado pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019).
III – (Revogado pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019).
V – (Revogado pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019).
Art. 69. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019).
O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADI 5.393/RN, entendeu que os artigos 68 e 69 da Constituição Estadual, na redação anterior à EC 18/2019, já eram inconstitucionais quando previam a existência da Consultoria-Geral do Estado.
Com efeito, o Pretório Excelso considerou inconstitucional a consultoria e o assessoramento do Governador por Consultoria-Geral do Estado, pois essa seria uma atividade da Procuradoria-Geral do Estado.
Segue a ementa do referido acórdão: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTS. 68 E 69 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
CONSULTORIA E ASSESSORAMENTO DO GOVERNADOR POR CONSULTORIA-GERAL DO ESTADO FORA DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 69 DO ADCT.
MEDIDA CAUTELAR.
REFERENDO.
CONVERSÃO EM JULGAMENTO DE MÉRITO.
PRECEDENTES.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1.
Proposta de conversão de referendo de medida cautelar em julgamento definitivo de mérito, considerando (i) a não complexidade da questão constitucional posta; (ii) elevado grau de instrução dos autos; e (iii) razões de economia processual.
Proposta em plena consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte: ADI 5.566, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes; ADI 5.253, Rel.
Min.
Dias Toffoli; ADPF 190, Rel.
Min.
Edson Fachin. 2.
O art. 132 da Constituição Federal confere às Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal a atribuição exclusiva das funções de representação judicial, consultoria e assessoramento jurídico das unidades federativas aos seus respectivos procuradores, organizados em carreira única. 3.
A norma do art. 69 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que permitiu aos Estados manter consultorias jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais, desde que, na data da promulgação da Constituição, tivessem órgãos distintos para as respectivas funções, não autoriza a perpetuação de órgãos consultivos paralelos às Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal. 4.
Inconstitucionalidade dos arts. 68 e 69 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, bem como, por arrastamento, do art. 11, I, b, da expressão “Consultor Geral do Estado”, do art. 11, § 1º; e do art. 20, I a IV, todos da Lei Complementar estadual nº 94, de 14.05.1991; do art. 7º, I, e, da expressão “Consultor Geral do Estado”, dos arts. 10, 19, I, II, III e IV, e 20, todos da Lei Complementar estadual nº 163, de 05.02.1999; da íntegra da Lei Complementar estadual nº 239, de 21.06.2002; e do art. 18 da Lei Complementar estadual nº 262, de 29.12.2003. 5.
Conversão do julgamento do referendo à medida cautelar em decisão de mérito.
Ação julgada procedente.” (ADI 5393/RN - Relator Ministro Roberto Barroso - Tribunal Pleno - j. em 19/12/2018).
Não é despiciendo registrar que a revogação dos artigos 68 e 69 da Constituição Estadual foi realizada de forma expressa pela EC nº 18/2019 para alcançar dispositivos legais que tratavam da Consultoria-Geral, mas que não foram mencionados expressamente na decisão do Supremo.
Assim, para sanar qualquer questionamento, a Emenda Constitucional - norma de maior hierarquia - veio para revogar tacitamente qualquer lei estadual que tratasse da Consultoria-Geral e que não foi mencionada pelo STF na decisão supracitada.
Assim, a previsão da Consultoria-Geral do Estado pelo artigo 95 da Lei Complementar Estadual nº 303/2005 já estava revogada antes da realização do concurso e não deveria ser objeto de cobrança no certame.
A banca examinadora não poderia considerar correta (ou verdadeira) questão que mencionava a atuação da Consultoria-Geral do Estado se tal órgão já não existia quando da realização do concurso público em questão.
A questão 34, portanto, possui duas alternativas incorretas: a apontada pela banca (alternativa “C”) e a alternativa “B”.
Assim, pelo fato das questões 22 e 34 da prova de Analista Legislativo – Processo Legislativo (ID 19708210) da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte conterem duplicidade de respostas, é possível a interferência do Poder Judiciário para garantir a pontuação ao candidato e, por isso, devem estas ser anuladas.
Em casos idênticos, cito os seguintes precedentes das três Câmaras Cíveis desta E.
Corte de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS PARA O CARGO DE ANALISTA LEGISLATIVO – PROCESSO LEGISLATIVO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
GABARITO RELATIVO ÀS QUESTÕES NºS 22 E 27.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SENTENÇA DENEGANDO A SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
EXCEPCIONAL INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO – TEMA 485 DO STF.
ILEGALIDADE NAS QUESTÕES Nº 22 E 27 EM FACE DA EXISTÊNCIA DE DUAS ALTERNATIVAS CORRETAS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO E DO APELO.1.
Entende o STF, com repercussão geral, que “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital.” (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015, Tema 485).
Semelhantemente é o julgado do STJ, RMS 63.506/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04/08/2020, DJe 26/08/2020; STJ, RMS 61.995/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/05/2020, DJe 01/06/2020).2.
Pelo fato das questões nºs 22 e 27 da prova de Analista Legislativo da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte possuírem duplicidade de respostas, é possível a interferência do Poder Judiciário para garantir a pontuação à candidata.3.
Precedentes do STF (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015; ADI 5393/RN - Relator Ministro Roberto Barroso - Tribunal Pleno - j. em 19/12/2018), e do TJRN (Ag nº 0804583-60.2023.8.20.0000, Rel.
Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 26/07/2023).4.
Reexame necessário e apelo conhecidos e providos. (TJRN, Segunda Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0907572-16.2022.8.20.5001, Relator: Des.
Virgílio Macêdo, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 08/04/2024).
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO CARGO DE ANALISTA LEGISLATIVO (PROCESSO LEGISLATIVO) DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
EDITAL Nº 01/2022.
PROVA OBJETIVA.
RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA QUESTÃO Nº 24 DO CADERNO DE PROVAS.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
EXCEPCIONALIDADE.
DECISÃO VINCULANTE TOMADA NO RE 632.853/CE (TEMA 485) DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
QUESTÕES COM MAIS DE UMA RESPOSTA PASSÍVEIS DE SEREM ASSINALADAS.
VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO.
CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJRN, Primeira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800424-09.2023.8.20.5001, Relator: Des.
Claudio Santos, JULGADO em 15/03/2024, PUBLICADO em 18/03/2024).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO PENDENTE.
JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
MÉRITO RECURSAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE ANALISTA LEGISLATIVO (PROCESSO LEGISLATIVO) DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO NORTE.
PROVA OBJETIVA (PRIMEIRA FASE).
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
EXCEPCIONALIDADE.
DECISÃO VINCULANTE TOMADA NO RE 632.853/CE (TEMA 485) DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
QUESTÕES COM MAIS DE UMA RESPOSTA PASSÍVEIS DE SEREM ASSINALADAS.
QUESTÕES 22 E 35 DA PROVA PARA O MENCIONADO CARGO.
CONTROLE DE LEGALIDADE.
QUESITOS ANULADOS.CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - Julgado o mérito do agravo de instrumento, deve-se tornar prejudicado o agravo interno pendente e cuja discussão é abrangida por aquele outro recurso. - De acordo com posição do Supremo Tribunal Federal, a interferência do Poder Judiciário no tocante ao conteúdo de provas de concurso público deve ser excepcional.
Para o Supremo, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Entende-se, porém, que “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital.” (RE 632.853/CE - Plenário - Relator Ministro Gilmar Mendes - j. em 23/04/2015 - Tema 485).- Permite-se, portanto, que o Poder Judiciário intervenha nas manifestações das bancas de concurso quando estas exigem na prova conteúdo não previsto no edital do certame ou quando determinada questão exigida na prova do concurso não possui resposta correta ou apresenta mais de uma resposta, o que ao fim e ao cabo, representa controle da legalidade dos atos administrativos.- Pelo fato das questões 22 e 35 da prova de Analista Legislativo da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte conterem duplicidade de respostas, é possível a interferência do Poder Judiciário para garantir a pontuação ao candidato.- No caso dos autos, as questões 22 e 35 da prova para o cargo de Analista Legislativo – Processo Legislativo da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, que exigiam que o candidato marcasse a alternativa incorreta, possuem mais de uma assertiva passível de ser assinalada, e, por isso, devem ser anuladas. (TJRN, Terceira Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804583-60.2023.8.20.0000, Relator: Des.
João Rebouças, JULGADO em 26/07/2023, PUBLICADO em 26/07/2023).
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao apelo para, reformando a sentença recorrida, conceder a ordem mandamental para anular as questões 22 e 34 da prova objetiva realizada pela recorrente, atribuindo-lhe a respectiva pontuação. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0907744-55.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de junho de 2024. -
03/05/2024 08:09
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 14:36
Juntada de Petição de parecer
-
29/04/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 11:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/04/2024.
-
12/04/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 11/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 07:39
Juntada de documento de comprovação
-
18/03/2024 07:39
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2024 01:06
Decorrido prazo de FABIO RICARDO MORELLI em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:06
Decorrido prazo de FABIO RICARDO MORELLI em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:05
Decorrido prazo de FABIO RICARDO MORELLI em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:01
Decorrido prazo de FABIO RICARDO MORELLI em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:05
Decorrido prazo de SÉRGIO EDUARDO DA COSTA FREIRE em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:55
Decorrido prazo de SÉRGIO EDUARDO DA COSTA FREIRE em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:53
Decorrido prazo de SÉRGIO EDUARDO DA COSTA FREIRE em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:45
Decorrido prazo de SÉRGIO EDUARDO DA COSTA FREIRE em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/03/2024 11:32
Juntada de documento de comprovação
-
01/03/2024 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 20:58
Juntada de devolução de mandado
-
15/02/2024 12:44
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
15/02/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
09/02/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 11:39
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 07:51
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
06/02/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Apelação Cível nº 0907744-55.2022.8.20.5001 Apelante: Karolinne Maia Azevedo Advogadas: Beatriz Dantas Davim de Couto Mauricio (OAB/RN 18.844) e Renatta Gabriella Pereira de Melo Nóbrega (OAB/RN 20.218) Apelado: Estado do Rio Grande do Norte Apelado: Instituto AOCP Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Compulsando o caderno processual, constata-se que Karolinne Maia Azevedo interpôs recurso de Apelação, nos termos do ID Num. 19708820, não restando, por sua vez, certificada nos autos a devida intimação da parte adversa.
Sendo assim, a fim de evitar eventual nulidade, e observando o princípio da celeridade processual, determino a intimação dos apelados, para ofertarem contrarrazões ao recurso, no prazo legal, caso queiram. À Secretaria Judiciária para providenciar.
Após retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 15 de janeiro de 2024.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
01/02/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 10:19
Juntada de Petição de parecer
-
25/08/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 10:40
Recebidos os autos
-
26/05/2023 10:40
Conclusos para despacho
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26/05/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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