TJRN - 0867402-65.2023.8.20.5001
1ª instância - Ujudocrim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
29/10/2024 22:58
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
29/10/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/10/2024 14:46
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/10/2024 11:32
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/10/2024 11:32
Juntada de despacho
 - 
                                            
06/05/2024 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
06/05/2024 10:03
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
26/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/04/2024 08:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
 - 
                                            
24/04/2024 11:11
Decorrido prazo de JOSE DELIANO DUARTE CAMILO em 22/04/2024 23:59.
 - 
                                            
24/04/2024 11:11
Decorrido prazo de JOSE DELIANO DUARTE CAMILO em 22/04/2024 23:59.
 - 
                                            
23/04/2024 08:49
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/04/2024 08:49
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/04/2024 20:56
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
09/04/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
 - 
                                            
09/04/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
 - 
                                            
09/04/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
 - 
                                            
09/04/2024 18:05
Publicado Intimação em 09/04/2024.
 - 
                                            
09/04/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
 - 
                                            
09/04/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
 - 
                                            
09/04/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
 - 
                                            
08/04/2024 09:50
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
 - 
                                            
08/04/2024 00:00
Intimação
Pelo presente, intimo as partes para tomarem ciência da decisão proferida no ID , cuja parte final segue transcrita a seguir: "...
Ante o exposto, conforme manifestação Ministerial, CONHECEMOS e, no mérito, NEGAMOS PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela defesa de PABLO DIEGO MARCOLINO DA COSTA (ID 114561277), mantendo inalterados os termos da decisão proferida no ID 114267888.". - 
                                            
07/04/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/04/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/03/2024 09:17
Indeferido o pedido de PABLO DIEGO MARCOLINO DA COSTA
 - 
                                            
14/03/2024 16:24
Publicado Intimação em 07/02/2024.
 - 
                                            
14/03/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
 - 
                                            
14/03/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
 - 
                                            
14/03/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
 - 
                                            
06/03/2024 18:49
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/03/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/02/2024 04:15
Decorrido prazo de JOSE DELIANO DUARTE CAMILO em 20/02/2024 23:59.
 - 
                                            
15/02/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/02/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/02/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/02/2024 15:20
Juntada de termo
 - 
                                            
07/02/2024 14:14
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/02/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/02/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE UNIDADE JUDICIÁRIA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS UJUDOCrim SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955) Processo n.°: 0867402-65.2023.8.20.5001 Autor: PABLO DIEGO MARCOLINO DA COSTA Réu: MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE, MPRN - 04ª PROMOTORIA NATAL DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de pedido de restituição de bens apreendidos formulado pela defesa técnica de PABLO DIEGO MARCOLINO DA COSTA, conforme Id. 111117029, endereçado a este Juízo, por dependência ao processo n.º 0801292-91.2020.8.20.5162.
Inicialmente, destaca-se que na data 09/09/2020 foi realizada busca a apreensão na residência de Pablo Diego Marcolino da Costa, localizada à rua Joaquina Eduardo Farias, n.º 209, bloco C, apto 802, Bairro Ponta Negra/RN, procedimento realizado pela Divisão Especializada em Investigação e Combate ao Crime Organizado – DEICOR, que culminou em prisão em flagrante, ocasião em que foram apreendidos diversos bens móveis que estavam guarnecidos no interior de sua residenciam discriminados no Termo de Apreensão e Exibição (Id. 111117040 – pág. 43/44).
Após regular processamento da ação penal n.º 0801292-91.2020.8.20.5162 adveio sentença que julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal, absolvendo PABLO DIEGO MARCOLINO DA COSTA das sanções dos arts. 180, do CP, 33, caput, e 35 c/c art. 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/06; art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 e art. 1º, caput, e §4º, da Lei n. 9.613/98 e condenando pelo crime do art. 12 da Lei n.º 10.826/03.
Além dos mais, os autos do processo de origem foi remetido para instância superior em grau de recurso, interposto pela acusação.
Instado a se manifestar nos presentes autos, o Ministério Público requereu o indeferimento da restituição dos bens apreendidos nos autos em epígrafe ante a ausência da prova da propriedade (Id. 114029573). É o relatório.
Decidimos.
II – FUNDAMENTAÇÃO O requerente PABLO DIEGO MARCOLINO DA COSTA (Id. 111117029) argumentou que a busca e apreensão realizada no dia 09/09/2020 em sua residência foi considerada nula na sentença proferida pelo Juízo de 1º grau e confirmada em Acórdão proferido pela Câmara Criminal do TJRN, de tal forma que a agora pleiteia a restituição dos bens apreendidos na residência.
Por fim, argumentou que o recurso da acusação foi desprovido e não foi interposto novo recurso, mantida a sentença atacada que reconheceu a nulidade da busca e apreensão.
Aduz que foi superado o requisito que impossibilitou a restituição dos bens apreendidos, devendo ser entregue ao possuidor e proprietário.
Vejamos o que disse o Ministério Público: […] No caso em tela, compulsando os autos, verifica-se que o requerente não fez prova acerca dos bens apreendidos na residência situada na Rua Joaquim Eduardo de Farias, 209, bloco C, apt. 802, Ponta Negra, Natal/RN, no dia 09/09/2020, listados no termo de exibição e apreensão de ID 111117040 – págs. 43/44.
A documentação acostada pela defesa não faz nenhuma prova acerca da propriedade dos bens.
O fato dos bens terem sido apreendidos na residência de PABLO DIEGO MARCOLINO DA COSTA por si só não faz prova da propriedade.
Aliás, durante a busca e apreensão no veículo automotor utilizado pelo requerente, foi localizada arma de fogo (número de série ALD3367147) roubada, cuja propriedade é de Luís Antônio Leônidas Cavalcante, consoante se observa do documento de ID 59676875 – págs. 19/27 da ação penal, o que reforça a dúvida acerca do direito de propriedade de todos os objetos.
Desse modo, há dúvida quanto ao direito do requerente, logo, mostra-se imprescindível a prova da propriedade dos bens constantes no termo de exibição e apreensão de ID 111117040 – págs. 43/44.
Ante o exposto, com base nos argumentos e dispositivos acima delineados, o Ministério Público Estadual REQUER o INDEFERIMENTO do pedido formulado pela defesa de PABLO DIEGO MARCOLINO DA COSTA no ID 111117029, MANTENDO-SE a apreensão dos bens listados no termo de exibição e apreensão de ID 111117040 – págs. 43/44, ante a ausência de prova da propriedade.
Pois bem.
Estabelece o Código de Processo Penal, ao tratar do capítulo dedicado à restituição de coisas apreendidas: Art. 118 – Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Art. 119 – As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código de Processo Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Art. 120 – A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termos nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. §1º Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova.
Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente. [...] Como regra, exige-se, para o deferimento do pedido de restituição, que os objetos apreendidos não interessem mais ao processo e que o direito do reclamante seja induvidoso.
No caso em análise, contudo, PABLO DIEGO MARCOLINO DA COSTA não fez prova acerca da propriedade dos bens que alega serem seus.
Além disso, PABLO DIEGO MARCOLINO DA COSTA não listou em específico os bens que deseja que sejam restituídos.
Apenas fez referência a todos os bens apreendidos pela força policial, anexando aos autos o APFD, constando o termo de exibição e apreensão (Id. 111117040), sentença dos autos do processo origem (Id.111117035), parecer Ministerial sobre a restituição de uma arma de fogo (Id. 111117036) e Acórdão de Id. 111117038. É importante destacar que o fato dos bens serem apreendidos dentro da residência do requerente PABLO DIEGO MARCOLINO DA COSTA, não faz prova da propriedade.
Além disso, este colegiado já assentou na sentença (Id. 75240318 do processo principal, ação penal n.º 0801292-91.2020.8.20.5162) que “Para fins de análise de futuros pedidos de restituição dos bens relacionados no auto de exibição e apreensão, os interessados deverão apresentar a prova da propriedade lícita dos mesmos, bem como o recolhimento dos tributos legais”.
Nesse sentido, é imperioso que o requerente mostre a prova da propriedade lícita dos bens listados no termo de exibição e apreensão de Id. 111117040, além dos recolhimento dos tributos legais, para fins de deferimento do seu pleito.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, o Colegiado decide indeferir o pedido formulado pela defesa no id. 111117029, e arquivar a presente ação cautelar.
Ciência ao MP e à defesa dos Requerentes.
Cumpra-se, com urgência.
Ultrapassado os prazos legais, arquive-se.
Esta decisão foi debatida e assinada pelo Colegiado, conforme documento de comprovação em expediente próprio.
Natal, data e hora do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) TATIANA SOCOLOSKI PERAZZO PAZ DE MELO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) MARIA NIVALDA NECO TORQUATO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) JARBAS ANTÔNIO DA SILVA BEZERRA Juiz de Direito em Substituição Legal - 
                                            
05/02/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/02/2024 11:24
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/02/2024 11:24
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/02/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/02/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/02/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/02/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/02/2024 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
31/01/2024 13:09
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
 - 
                                            
31/01/2024 13:09
Indeferido o pedido de PABLO DIEGO MARCOLINO DA COSTA
 - 
                                            
25/01/2024 14:25
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/01/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/12/2023 09:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
15/12/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/12/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/12/2023 08:17
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/12/2023 18:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
14/12/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/12/2023 19:49
Determinação de redistribuição por prevenção
 - 
                                            
13/12/2023 19:49
Declarada incompetência
 - 
                                            
13/12/2023 15:49
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/12/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/11/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/11/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/11/2023 14:09
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/11/2023 14:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800133-17.2023.8.20.5160
Lourencio Marques Gondim
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/02/2023 09:55
Processo nº 0804786-54.2023.8.20.5001
Marleuza de SA e Souza Gurgel
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/10/2023 02:11
Processo nº 0804786-54.2023.8.20.5001
Marleuza de SA e Souza Gurgel
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/02/2023 10:43
Processo nº 0001646-40.2010.8.20.0106
Vania Maria Silva de Almeida
'Bv Financeira S/A.- Credito, Financiame...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/02/2010 00:00
Processo nº 0867402-65.2023.8.20.5001
Pablo Diego Marcolino da Costa
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Carlos Alberto Firmino Filho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/06/2024 08:33