TJRN - 0800603-25.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800603-25.2023.8.20.5103 RECORRENTE: CURRAIS NOVOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA ADVOGADO: DAVI FEITOSA GONDIM RECORRIDO: ADRIAN MEDEIROS DA SILVA ADVOGADO: ICARO JORGE DE PAIVA ALVES DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 30743481) interposto por CURRAIS NOVOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27608959): EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE DISTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DA PARTE AUTORA: PEDIDO DE DESISTÊNCIA SUPERVENIENTE.
HOMOLOGAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 998 E 932, III, DO CPC/2015.
RECURSO DA PARTE RÉ: CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DO BEM.
RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR CULPA DA CONSTRUTORA.
RESTITUIÇÃO DO MONTANTE ADIMPLIDO PELO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 543, DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DE RECEBIMENTO E USO DA PROPRIEDADE.
TRANSTORNOS QUE DESBORDAM DO MERO ABORRECIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
APELO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 29913623).
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 186 do Código Civil (CC), bem como aponta divergência jurisprudencial.
Preparo recolhido (Id. 30743483 e 30743482).
Contrarrazões apresentadas (Id. 31233052). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, no que diz respeito à suposta ofensa ao art. 186 do CC, que trata do ato ilícito, verifico que a decisão recorrida se manifestou nos seguintes termos (Id. 27608959): Acerca do dano moral, não remanescem dúvidas quanto à frustração decorrente do atraso injustificado na entrega do imóvel, especialmente quando levado em consideração o relevante lapso temporal transcorrido sem qualquer previsão de uso do bem, o que, a toda evidência, rompe as legítimas expectativas de moradia digna e pleno usufruto do direito de propriedade.
Deveras, a conduta das apelantes viola, substancialmente, a boa-fé objetiva e o dever de lealdade que os contratantes devem observar, em todas as fases do negócio, a teor do art. 422, do CC/2002.
Dessa forma, observo que a decisão impugnada reconheceu a configuração de ato ilícito, o que enseja reparação.
Sendo assim, para modificar tal conclusão, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, tendo em vista o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que menciona: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
DESCONTO INDEVIDO.
COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO.
NECESSIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Precedentes. 2.
A modificação das conclusões tomadas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ. 3.
Recurso especial não provido. (REsp n. 2.123.485/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) (Grifos acrescidos) RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
DESCONTO INDEVIDO.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 282/STF.
COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO.
NECESSIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais. 2.
Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3.
Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Precedentes. 4.
A modificação das conclusões tomadas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.102.716/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) (Grifos acrescidos) Já no que concerne à mencionada possibilidade de efetuar retenção de valores pagos em razão da desistência contratual, observo que a parte recorrente descuidou-se de mencionar de forma precisa quais dispositivos infraconstitucionais restaram eventualmente violados pelo teor da decisão recorrida.
Assim, deve o recurso especial ser inadmitido, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), que dispõe: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESAPOSENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
DESAPOSENTAÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM MEDIANTE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR A EXIGÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DO SEGURADO DESPROVIDO. 1.
Revela-se inadmissível o recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional que deixa de apontar de forma precisa e específica o dispositivo de lei federal que o Tribunal de origem teria violado.
Tal circunstância consubstancia deficiência na fundamentação recursal, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 2.
Para o conhecimento dos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do art. 105, inciso III, da CF/1988, esta Corte Superior exige que o recorrente indique, nas razões de seu recurso especial, qual seria o dispositivo de lei federal objeto de interpretação controvertida nos tribunais, providência não cumprida pela parte agravante.
Incide ao caso, assim, a Súmula 284/STF, por analogia. [...] (STJ - AgInt no REsp: 1946713 SP 2021/0202459-0, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5, Data de Julgamento: 28/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) (Grifos acrescidos).
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APENAS PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMOSTRADO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
SÚMULA 284/STF.
PARADIGMA DO MESMO TRIBUNAL.
SÚMULA 13/STJ. 1.
O conhecimento de Recurso Especial fundado na alínea c do art. 105, III, da CF/1988 requisita, em qualquer caso, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 2.
Ainda quanto ao dissídio jurisprudencial, segundo a firme jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, a interposição do Recurso Especial com fundamento na alínea c não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais.
O não cumprimento de tal requisito, como no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo também a incidência do contido no enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes do STJ. 3.
Por fim, cabe ressaltar que os paradigmas apresentados, de origem do mesmo Tribunal, não permitem a análise do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional, por incidir o óbice da Súmula 13/STJ. 4.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1705910 SP 2017/0239646-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2019) (Grifos acrescidos).
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das súmulas citadas, na questão controversa apresentada, desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 7 do STJ, bem como da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente (em substituição) E12/4 -
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800603-25.2023.8.20.5103 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial(ID.30743481) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de maio de 2025 KLEBER RODRIGUES SOARES Secretaria Judiciária -
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800603-25.2023.8.20.5103 Polo ativo ADRIAN MEDEIROS DA SILVA e outros Advogado(s): ICARO JORGE DE PAIVA ALVES, DAVI FEITOSA GONDIM Polo passivo CURRAIS NOVOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros Advogado(s): ANDRESSA CRISTINA SILVA BELEM, DAVI FEITOSA GONDIM, ICARO JORGE DE PAIVA ALVES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTEGRATIVO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO.
ATRASO NA ENTREGA DO BEM.
DANO MORAL.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Embargos de Declaração opostos pelas empresas demandadas contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a rescisão contratual e a condenação da incorporadora ao pagamento de indenização por dano moral em favor do demandante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em determinar: (i) se estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso integrativo; e (ii) se o acórdão recorrido padece de obscuridade quanto à fundamentação adotada para a manutenção da condenação das embargantes ao pagamento de indenização por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Na espécie, verifica-se que a petição dos embargos de declaração foi apresentada tempestivamente e com a indicação concreta de um dos vícios enumerados no art. 1.022, do CPC, razão pela qualquer deve ser conhecido o recurso integrativo. 4.
Conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, admitindo-se, excepcionalmente, que tenham efeitos infringentes se da correção do(s) vício(s) resultar conclusão incompatível com o julgamento embargado. 5.
O acórdão recorrido apreciou, de maneira clara e objetiva, a matéria relativa à caracterização do dano moral, com expressa menção às circunstâncias do caso concreto que alicerçam a pretensão indenizatória, não havendo qualquer obscuridade a ser sanada. 6.
Nos termos da jurisprudência do STJ, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão colegiada.
Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 7.
Embargos de Declaração rejeitados.
Teses de julgamento: 1.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões já analisadas e devidamente fundamentadas. 2.
O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. ------ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.026.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.957.630/RN, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 8/11/2022; STJ, AgInt no REsp 1.920.967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 3/5/2021; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.877.995/DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/2/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Currais Novos Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. e Ritz Property Investimentos Imobiliários Ltda. em face do acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça que, por unanimidade de votos, negou provimento à Apelação Cível, nos termos da ementa a seguir transcrita (ID 27608959): “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE DISTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DA PARTE AUTORA: PEDIDO DE DESISTÊNCIA SUPERVENIENTE.
HOMOLOGAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 998 E 932, III, DO CPC/2015.
RECURSO DA PARTE RÉ: CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DO BEM.
RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR CULPA DA CONSTRUTORA.
RESTITUIÇÃO DO MONTANTE ADIMPLIDO PELO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 543, DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DE RECEBIMENTO E USO DA PROPRIEDADE.
TRANSTORNOS QUE DESBORDAM DO MERO ABORRECIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
APELO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.” Em seu arrazoado (ID 27994807), a parte embargante aduz, em síntese, que: a) “quanto à manutenção da Decisão a quo que condenou a Embargante ao pagamento de danos morais em favor do Autor, vislumbra-se a presença de fundamentação obscura que valorou aspectos inerentes aos institutos atinentes aos danos materiais”; b) Os fundamentos elencados não são idôneos para justificar a condenação imposta; e c) “a decisão Embargada se mostra obscura ao fundamentar de forma apenas genérica a manutenção de uma condenação de indenização por danos morais”.
Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos Embargos de Declaração para que seja sanada a obscuridade “quanto à fundamentação da condenação em danos morais”.
Contrarrazões apresentadas (ID 28288991). É o relatório.
VOTO I – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, SUSCITADA PELA PARTE EMBARGADA Em sede de contrarrazões, a parte embargada suscita o não conhecimento dos declaratórios, ao argumento de que as embargantes pretendem rediscutir o mérito do Apelo, o que seria inadmissível pela via eleita.
No entanto, a temática confunde-se com o próprio mérito do recurso integrativo.
In casu, as embargantes apresentaram, tempestivamente, os embargos de declaração, bem assim descreveram e fizeram expressa referência a um dos vícios relacionados no art. 1.022, do CPC/2015, de sorte que restam satisfeitos os requisitos para o conhecimento da irresignação.
Logo, rejeita-se a preliminar suscitada pelo embargado.
II – MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, elenca, em rol taxativo, as hipóteses que autorizam o manejo dos Embargos de Declaração.
Dispõe o referido dispositivo, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Como é cediço, a espécie recursal em apreço não se destina à modificação do julgado, sendo cabível tão somente para integrar a decisão embargada ou corrigir erros materiais.
Na hipótese vertente, os declaratórios não comportam acolhimento.
Revisitando a fundamentação lançada no voto condutor do acórdão, resta evidente o enfrentamento da matéria relativa à caracterização do dano moral, inclusive com expressa menção às circunstâncias do caso concreto que alicerçam o pleito indenizatório deduzido pelo embargado.
Dessa forma, não subsiste a mácula ventilada pelas embargantes, estando o acórdão devidamente fundamentado, em linguagem clara e inteligível, sem qualquer obscuridade ou algum outro vício que dificulte a compreensão do entendimento sufragado no decisum.
No ponto, registre-se, “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame” (REsp n. 1.957.630/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 10/11/2022; no mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.920.967/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021).
A bem da verdade, a irresignação agitada nos aclaratórios almeja, ao fim e ao cabo, a reanálise de matérias já julgadas.
Como é de notória sabença, a rediscussão, através do Recurso Integrativo, de questões já resolvidas e decididas, configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, insuscetível de apreciação pela via eleita: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.877.995/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022).
Realces acrescentados Com efeito, ainda que voltados ao prequestionamento, os embargos de declaração devem observar os lindes definidos pelo art. 1.022, do CPC/2015.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo na íntegra o acórdão recorrido.
Registre-se, por oportuno, que será considerada manifestamente protelatória eventual oposição de embargos declaratórios com propósito exclusivo de prequestionamento ou com notória intenção de rediscussão da decisão da Câmara, na forma do artigo 1.026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 10 de Março de 2025. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800603-25.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. -
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0800603-25.2023.8.20.5103.
Embargante(s): Currais Novos Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda.; Ritz Property Investimentos Imobiliários Eireli.
Advogado(a/s): Davi Feitosa Gondim.
Embargado(a/s): Adrian Medeiros da Silva.
Advogado(a/s): Icaro Jorge de Paiva Alves.
Relator: Desembargador Cornélio Alves.
DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Currais Novos Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. e Ritz Property Investimentos Imobiliários Ltda. em face do acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça que, por unanimidade de votos, negou provimento à Apelação Cível por si interposta.
Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte Embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800603-25.2023.8.20.5103 Polo ativo ADRIAN MEDEIROS DA SILVA e outros Advogado(s): ICARO JORGE DE PAIVA ALVES, DAVI FEITOSA GONDIM Polo passivo CURRAIS NOVOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros Advogado(s): ANDRESSA CRISTINA SILVA BELEM, DAVI FEITOSA GONDIM, ICARO JORGE DE PAIVA ALVES EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE DISTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DA PARTE AUTORA: PEDIDO DE DESISTÊNCIA SUPERVENIENTE.
HOMOLOGAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 998 E 932, III, DO CPC/2015.
RECURSO DA PARTE RÉ: CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DO BEM.
RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR CULPA DA CONSTRUTORA.
RESTITUIÇÃO DO MONTANTE ADIMPLIDO PELO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 543, DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DE RECEBIMENTO E USO DA PROPRIEDADE.
TRANSTORNOS QUE DESBORDAM DO MERO ABORRECIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
APELO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, homologar o pedido de desistência do recurso interposto pela parte autora, dele não conhecendo, e, por idêntica votação, conhecer e negar provimento à apelação da parte ré, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, por Adrian Medeiros da Silva e por Currais Novos Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. e Ritz Property Investimentos Imobiliários Ltda., em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da “Ação de Distrato de Compra e Venda de Imóvel c/c Indenização por Danos Morais e Materiais” nº 0800603-25.2023.8.20.5103, julgou parcialmente procedente a demanda, nos termos do dispositivo decisório a seguir transcrito (ID 21223992): “(...) Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: RATIFICAR a liminar antes deferida e DETERMINAR a resolução do contrato ora celebrado e a restituição dos valores comprovadamente pagos antecipadamente, os quais totalizam a quantia de R$ 13.349,70 (treze mil, trezentos e quarenta e nove reais e setenta centavos), com incidência de correção monetária nos termos da cláusula 5.1 do contrato em questão e juros de mora desde a citação válida, a serem apurados em sede de liquidação.
Condeno as requeridas, ainda, solidariamente, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a parte autora, devendo este valor ser atualizado com juros legais de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ) e a devida correção monetária, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, do STJ).
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o requerente e 50% (cinquenta por cento) para as requeridas, ficando suspensa a cobrança da demandante por ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.” Acolhidos os embargos de declaração opostos pelas empresas demandadas, referido decisum foi integrado nos seguintes termos (ID 21224001): “(...) Compulsando os autos, entendo que assiste razão ao ente público embargante, na medida em que a sentença aplicou como termo a quo para incidência dos juros de mora a data da citação, sendo certo que há entendimento consagrado pelo STJ em jurisprudência de observância vinculante (Tema 1.022 - repetitivos) disciplinando que nos casos de resolução do contrato de compromisso de compra e venda imobiliária por iniciativa do promitente comprador, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.
Assim, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração apenas para DECLARAR que sobre o valor da condenação incidirá juros de mora a contar do trânsito em julgado da sentença.
No mais, mantenha-se a sentença inalterada.” Nas razões do seu apelo (ID 21223993), a parte autora sustenta, em síntese, que: a) São cabíveis os lucros cessantes ainda que não fique demonstrado que o promitente comprador tinha finalidade negocial na transação, sendo certo que o STJ possui entendimento no sentido de que, havendo atraso na entrega do imóvel, o prejuízo do adquirente é presumido, a justificar o pagamento de indenização na forma de aluguel mensal; b) O valor fixado a título de indenização por danos morais “é incapaz de produzir sua dupla finalidade, de modo a não só garantir à parte que o postula a recomposição do dano em face da lesão experimentada, mas igualmente deve, servir de reprimenda àquele que efetuou a conduta ilícita”; e c) “considerando que o apelado ultrapassou os limites razoáveis do exercício de seu direito, afetando seriamente a dignidade do apelante é devida a majoração da indenização por danos morais, especialmente pelas peculiaridades do caso concreto”.
Ao final, pugna pelo deferimento do “novo pedido de gratuidade de justiça” e, no mérito, requer o provimento do recurso para determinar “a majoração da condenação de danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais)” e “o pagamento dos lucros cessantes em R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada mês de atraso com atualização monetária a ser calculado do trânsito em julgado”.
Contrarrazões apresentadas no ID 21224003.
Por sua vez, a parte ré, em seu arrazoado (ID 21224009), aduz que: a) É legítima a cláusula contratual que prevê a retenção de parte dos valores pagos em caso de desistência do comprador, sobretudo pela necessidade de cobrir despesas administrativas e outros custos assumidos pela incorporadora; b) Ainda que se entenda excessivo o percentual previsto no contrato, há a necessidade de se determinar que a retenção “seja de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor das parcelas pagas, conforme julgamento do EREsp n. 59.870 – SP”; c) O mero atraso na entrega do imóvel não configura dano moral indenizável, sendo certo que o autor não comprovou qualquer sofrimento ou prejuízo a subsidiar a pretensão indenizatória; e d) Subsidiariamente, caso a condenação em danos morais seja mantida, deve ser reduzido o valor arbitrado, em adequação aos limites da lide e em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Por fim, requer o conhecimento e provimento da apelação para que seja reformada a sentença recorrida.
Contrarrazões ao ID 21224012.
Indeferido o pedido de justiça gratuita (ID 25113481), o demandante requereu a desistência do seu recurso (ID 25310622).
Ausentes as hipóteses do art. 178, do CPC/2015, desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO De início, impõe-se a análise do pedido de desistência do recurso, formulado pela parte autora.
Como cediço, ao recorrente é facultado, a qualquer tempo e sem anuência dos recorridos ou dos litisconsortes, desistir do recurso, conforme dispõe o art. 998, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único.
A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.” Em outro viés, o art. 932, inciso III, do CPC, confere ao Relator a incumbência de não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Na hipótese, o apelo interposto pelo demandante encontra-se, evidentemente, prejudicado pelo superveniente requerimento de desistência, sendo imperativo o não conhecimento da insurgência.
Assim posta a questão, homologo o pedido de desistência do recurso da parte autora e, por conseguinte, dele não conheço.
Noutro vértice, quanto à pretensão recursal deduzida pelas empresas demandadas, estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo.
A controvérsia posta em julgamento cinge-se em aferir o acerto da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau que, reconhecendo o descumprimento contratual por parte da construtora, declarou a rescisão do negócio jurídico e condenou as empresas demandadas à restituição dos valores pagos pelo demandante, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Em primeiro plano, destaca-se que a relação jurídica travada entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e as rés no de fornecedor, conforme estabelecem os arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
Nesse contexto, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Isto posto, no caso em exame, restou amplamente demonstrada a culpa da construtora no desfazimento do negócio.
Conforme se extrai das provas coligidas aos autos, as partes firmaram contrato de compra e venda de lote de terreno (Quadra 04 – 078), medindo 200,00 metros quadrados, no município de Currais Novos/RN, com previsão de entrega para 31/07/2020, admitida a prorrogação por 180 (cento e oitenta) dias, nos termos da cláusula 8.1 da avença (ID 21222903 e ID 21222904), de sorte que o termo final para a conclusão das obras de infraestrutura e entrega do empreendimento se estenderia até 28/01/2021.
Lado outro, verifica-se que as demandadas não lograram êxito em demonstrar a conclusão e entrega do imóvel no prazo assinalado, consoante se infere do comunicado emitido em janeiro de 2023 (ID 21223985), o qual descortina a ausência de finalização das obras de infraestrutura do Residencial Currais Novos.
Indene de dúvidas, portanto, que as apelantes não se desincumbiram do ônus de comprovar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral, em especial a culpa do demandante na quebra do contrato, mormente quando considerado o acervo probatório que instrui a exordial.
Nessa rota, tem-se como incontroverso nos autos o atraso injustificado para a entrega do bem, exsurgindo, daí, a responsabilidade das rés pela resolução do contrato.
Sobre o assunto, importa trazer à lume o enunciado da Súmula 543, do STJ, in litteris: “SÚMULA N. 543.
Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” (Grifo acrescido) Nesta senda, inafastável a conclusão alcançada pelo Magistrado sentenciante (ID 21223992): “(...) Assim, no caso em tela, há clara hipótese de resolução unilateral pelo inadimplemento da parte requerida, sendo legítimo o encerramento do contrato e a devolução dos valores pagos antecipadamente”.
Logo, descabe a pretensão das recorrentes em relação à retenção dos valores pagos pelo recorrido.
Acerca do dano moral, não remanescem dúvidas quanto à frustração decorrente do atraso injustificado na entrega do imóvel, especialmente quando levado em consideração o relevante lapso temporal transcorrido sem qualquer previsão de uso do bem, o que, a toda evidência, rompe as legítimas expectativas de moradia digna e pleno usufruto do direito de propriedade.
Deveras, a conduta das apelantes viola, substancialmente, a boa-fé objetiva e o dever de lealdade que os contratantes devem observar, em todas as fases do negócio, a teor do art. 422, do CC/2002.
Patente, pois, os transtornos suportados pelo demandante.
A propósito, em casos assemelhados, colhem-se os seguintes julgados desta Corte Estadual de Justiça (realces não originais): “EMENTA: CONSUMIDOR, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE DISTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA E VENDA DE LOTE.
ATRASO NA ENTREGA DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
RESCISÃO POR CULPA DAS EMPRESAS PROMOVIDAS.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELA AUTORA ÀS ENTIDADES RÉS.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DAS DEMANDADAS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LESÃO IMATERIAL.
CABIMENTO.
IMÓVEL ADQUIRIDO PARA CONSTITUIÇÃO DE MORADIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ABALO PSICOLÓGICO SUPERIOR AO MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
JUROS DE MORA CONTABILIZADOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA, EM ATENÇÃO AO RECENTE POSICIONAMENTO ADOTADO PELO STJ (REsp 1740911/DF, TEMA 1002, SUBMETIDO AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS).
PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS NA MODALIDADE LUCROS CESSANTES.
CABIMENTO.
PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800657-88.2023.8.20.5103, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/04/2024, PUBLICADO em 16/04/2024) “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
COMPRA E VENDA DE TERRENO.
ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA DO LOTEAMENTO.
INADIMPLEMENTO CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
SÚMULA 543 DO STJ.
DESCABIDA A RETENÇÃO DE VALORES.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.
CITAÇÃO.
LUCROS CESSANTES.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO PREJUÍZO.
PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
ABALO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ARBITRAMENTO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PARTE AUTORA QUE DECAIU DE GRANDE PARTE DOS PEDIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800648-29.2023.8.20.5103, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/05/2024, PUBLICADO em 20/05/2024) “EMENTA: CONSUMIDOR.
ATRASO NA ENTREGA DO BEM POR PARTE DA CONSTRUTORA.
LOTEAMENTO.
PLEITO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RECEBIMENTO DAS QUANTIAS PAGAS.
RESCISÃO DO CONTRATO QUE SE DEU POR CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL.
PRESERVAÇÃO DO STATUS QUO ANTE E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
TEMA SUBMETIDO A JULGAMENTO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS: RESP 1.300.418/SC.
SÚMULA 543 DO STJ.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA (STJ – TEMA 1002).
INAPLICABILIDADE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABALO EXTRAPATRIMONIAL QUE ULTRAPASSA O LIMITE DO TOLERÁVEL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
SENTENÇA MODIFICADA NESTE PONTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA E PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDANTE.
PRECEDENTES.- Súmula 543 do STJ: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.- Não se está diante de um reles dissabor ou mesmo de um aborrecimento corriqueiro, eis que não é cotidianamente que se aguarda pela entrega de um imóvel, de sorte que, diante do ferimento aos princípios da boa-fé e da obrigatoriedade dos contratos, tenho por configurado, na espécie, o dano moral indenizável.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801178-33.2023.8.20.5103, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 06/03/2024) No que concerne ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição.
Assim, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor.
A par disso, seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entende-se adequado o valor indenizatório fixado na origem, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido à parte autora, além de estar em consonância com os parâmetros usualmente adotados por esta Colenda Câmara Cível.
Sob esse enfoque, não merece qualquer reparo o édito a quo, eis que em simetria com os preceitos legais e com a jurisprudência desta Corte de Justiça.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do recurso interposto pela parte autora e, em consequência, dele não conheço.
Por outro lado, conheço e nego provimento à apelação manejada pela parte ré, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Em virtude do resultado deste julgamento, majora-se os honorários advocatícios fixados na origem para 12% (doze por cento), nos moldes do art. 85, § 11, do CPC/2015. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
17/06/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
16/06/2024 07:25
Juntada de Petição de comunicações
-
14/06/2024 12:23
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0800603-25.2023.8.20.5103 Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN.
Apelante/Apelado: Adrian Medeiros da Silva.
Advogado: Icaro Jorge de Paiva Alves.
Apelantes/Apeladas: Currais Novos Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda.; Ritz Property Investimentos Imobiliários Eireli.
Advogados: Andressa Cristina Silva Belem; Davi Feitosa Gondim.
Relator: Desembargador João Rebouças, em substituição.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, por Adrian Medeiros da Silva e por Currais Novos Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. e Ritz Property Investimentos Imobiliários Ltda., em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da “Ação de Distrato de Compra e Venda de Imóvel c/c Indenização por Danos Morais e Materiais” nº 0800603-25.2023.8.20.5103, julgou parcialmente procedente a demanda (ID 21223992).
Intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da justiça gratuita, a parte autora, ora Apelante/Apelado, juntou documentos de despesas médicas e reiterou o pedido de deferimento da benesse (ID 23701060). É o que importa relatar.
Decido.
Como é cediço, o benefício da gratuidade judiciária deve ser reservado àqueles que dele realmente necessitam, a fim de garantir o acesso à Justiça, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Nessa exegese, este Egrégio Tribunal de Justiça tem se pronunciado no sentido de que não se pode conceber o deferimento irrestrito e liberal da justiça gratuita, sobretudo considerando que a mera declaração de pobreza não denota a absoluta presunção de hipossuficiência, competindo ao julgador fazer o estudo e a mitigação da referida assertiva.
No caso concreto, intimada para demonstrar elementos que caracterizem sua situação econômica deficitária, a parte autora não se desvencilhou do ônus processual de comprovar minimamente suas alegações, limitando-se a acostar, tão somente, comprovantes de pagamento de plano de saúde.
Cumpre registrar que, a despeito da afirmação de não ostentar condições para fazer frente aos custos do preparo, o Recorrente não juntou qualquer prova ou demonstrativo dos seus rendimentos, a possibilitar a aferição da alegada hipossuficiência financeira.
Acresça-se, ademais, que os documentos amealhados ao petitório de ID 23701060 referem-se, apenas, a gastos com plano de saúde, inexistindo comprovação de despesas outras, de caráter perene, que retiram do Requerente a possibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais.
Logo, não havendo demonstração da efetiva incapacidade para o custeio do preparo recursal, verifica-se que o requisito legal de carência econômica, autorizador da gratuidade requerida, não foi preenchido. À vista do exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado.
Nos termos dos arts. 99, § 7º e 101, § 2º, do CPC/2015, intime-se o Apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize o pagamento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador João Rebouças Relator em substituição -
12/06/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 21:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Adrian Medeiros da Silva.
-
29/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 06:09
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0800603-25.2023.8.20.5103 Apelante/Apelado: Adrian Medeiros da Silva.
Advogado: Icaro Jorge de Paiva Alves.
Apelantes/Apeladas: Currais Novos Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA; Ritz Property Investimentos Imobiliários EIRELI.
Advogados: Andressa Cristina Silva Belem; Davi Feitosa Gondim.
Relator: Desembargador Cornélio Alves.
Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN.
DESPACHO Vistos etc.
Analisando os autos, verifica-se que o autor, ora Apelante/Apelado, almeja a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Contudo, este Egrégio Tribunal de Justiça tem se pronunciado no sentido de que não se pode conceber o deferimento irrestrito e liberal da gratuidade judiciária, haja vista que a mera declaração de pobreza não denota a absoluta presunção de hipossuficiência financeira da parte.
No caso concreto, a pretensão deduzida na inicial diz respeito a contrato de compra e venda de bem imóvel, negociado pelo valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais – ID 21222903), tendo sido pago, pelo Recorrente, parcelas que totalizam o montante de R$ 13.349,70 (treze mil, trezentos e quarenta e nove reais e setenta centavos), consoante se observa dos documentos acostados aos autos (ID 21222905).
Noutro giro, a despeito da afirmação de não ostentar condições financeiras para fazer frente às custas do preparo recursal, o Recorrente não junta quaisquer documentos aptos a evidenciar a alegada hipossuficiência econômica.
Destarte, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC/2015, havendo elementos que demonstram a falta de pressupostos legais que autorizam o deferimento da benesse, intime-se a parte Apelante, Adrian Medeiros da Silva, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos indispensáveis para a concessão da justiça gratuita ou, querendo, promova o recolhimento das custas do preparo recursal.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
05/02/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:37
Recebidos os autos
-
04/09/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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