TJRN - 0841403-81.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0841403-81.2021.8.20.5001 Polo ativo SEVERIANO INACIO BARROS e outros Advogado(s): JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS Polo passivo ECOCIL 04 INCORPORACOES LTDA e outros Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA ROSADO CASCUDO RODRIGUES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração na Apelação Cível que tem como parte Recorrente SEVERIANO INÁCIO BARROS e MARIA ALICE BARRETO LIMA BARROS e como parte Recorrida ECOCIL 04 INCORPORACOES LTDA., promovidos em face do acórdão de ID 24032551, que conheceu do apelo interposto pelos ora Embargantes para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, reconhecendo a ocorrência de sucumbência recíproca.
Nas razões recursais, a parte demandante afirmou que o julgado padece de vício de contradição, vez que “sempre que houver uma mínima derrota de uma das partes - como acontece neste caso, em que os Embargantes perderam apenas no pedido de indenização por danos morais, o qual foi solicitado em uma quantia insignificante - a outra parte será responsável por todas as despesas e honorários advocatícios relacionados à sucumbência.” Postulou, por fim, o conhecimento e provimento dos aclaratórios, nos seguintes termos: “c) No mérito, o provimento destes embargos de declaração, a fim de que Vossa Excelência elimine a contradição apontada, no sentido de reformar o acórdão ora embargado no que diz respeito a condenação em sucumbência recíproca, tendo em vista que os ora Embargantes sucumbiram apenas no requerimento de indenização por danos morais, em relação à totalidade dos pleitos autorais, o qual foi pedido em quantia pequena, de modo que não devem os então Embargados serem condenados ao pagamento de quaisquer custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. d) Sucessivamente a isso, que o referido vício seja eliminado, e o consequente provimento da apelação interposta, seja determinada a total responsabilidade dos Embargados o pagamento das custas processuais e honorário advocatícios sucumbenciais. e) Subsidiariamente, que se fixe a condenação da verba sucumbencial em desfavor dos Apelantes/Embargantes apenas sobre o proveito econômico da parte do pedido que decaíram (indenização em danos morais).” É o Relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Aponta a parte Embargante vício a ser sanado na decisão colegiada que restou assim ementada: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE QUE OS POSTULANTES FORAM SUCUMBENTES EM PARTE MÍNIMA DOS PLEITOS FORMULADOS NA EXORDIAL.
DESCABIMENTO.
AUTORES VENCIDOS EM PARTE RELEVANTE DO PEDIDO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR LESÃO IMATERIAL QUE INVOCA A CARACTERIZAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, INDEPENDENTEMENTE DO VALOR MERAMENTE ESTIMATIVO SUGERIDO NA INICIAL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
De acordo com o entendimento da parte autora/Embargante, o acórdão recorrido apresenta contradição que merece ser suprida, apontando que houve aplicação indevida do disposto no art. 86 do CPC, vez que os postulantes decaíram em parte mínima do pedido, o que impõe a condenação exclusiva da parte ré ao pagamento da verba honorária.
Todavia, analisando os fatos e circunstâncias referidas no julgado, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento dos argumentos deduzidos pelo Embargante - que pretende que seja sanada suposta contradição na decisão colegiada ora atacada -, evidenciando a intenção da parte Recorrente em rediscutir a matéria, o que não é permitido pela via dos Embargos de Declaração.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." De acordo com os Embargantes, a decisão colegiada deve ser corrigida para sanar o apontado vício, tendo em vista que sucumbiram em parte irrisória dos pedidos formulados na inicial, posto que o montante pleiteado a título de danos morais se mostra insignificante, correspondente a um valor inferior a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, devendo, por conseguinte, a parte Apelada assumir integralmente o ônus da sucumbência.
Não assiste razão ao Embargante.
Isto porque, independentemente do valor deduzido na peça inaugural a título de compensação de cunho moral, a derrota da parte autora em tal quesito detém caráter de relevância a ensejar o reconhecimento da sucumbência recíproca, insculpida no art. 86 do CPC.
Oportuno trazer à colação os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA.
SISTEMA DE ALARME.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
MULTA CONTRATUAL.
RESCISÃO ANTES DO PERÍODO ESTABELECIDO.
MULTA CABÍVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.
DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NEGATIVA REFERENTE À DÍVIDA DEVIDA E INADIMPLIDA, AINDA QUE EM MENOR EXTENSÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
INACOLHIMENTO.
REQUERENTE QUE SE SAGROU VENCEDORA EM PARTE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA.
HONORÁRIOS.
RECURSAIS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50012196520218240039, Relator: Marcio Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 29/11/2022, Sexta Câmara de Direito Civil). (grifos acrescidos) AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO Pretensão de que seja anulado o ato que cassou a concessão da pensão por morte atribuída à Apelada Incidência do lapso temporal do art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 10.177/98 Decadência reconhecida Precedentes deste Tribunal Dano moral não comprovado Transtorno que não é apto a provocar dano reparável Sucumbência recíproca configurada ante o decaimento de parte relevante do pedido inicial Juros e correção monetária Aplicação da redação original do art. 1º-F. da Lei n° 9.494/97 ante a declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960, inaplicável ao caso em análise Sentença mantida Nega-se provimento aos recursos e ao reexame necessário. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 0019137-03.2013.8.26.0037; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Araraquara - 1º Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/09/2014; Data de Registro: 03/09/2014). (grifos acrescidos) Conforme alinhado na decisão atacada, “não há que se falar em decaimento dos autores em parte mínima do pedido na hipótese vertente, a ensejar a aplicação do art. 86, par. ún., do CPC1, vez que a postulação deduzida relativamente à reparação de cunho imaterial constitui matéria de apreciação de grande destaque dentre os demais pleitos formulados na inicial, de sorte que o seu não acolhimento invoca o reconhecimento da sucumbência recíproca, independentemente do montante sugerido para tal indenização na peça de ingresso.” Forçoso reconhecer que o Embargante, sob o argumento de ocorrência de contradição no julgado, denota nítido interesse em reapreciar o mérito por meio de nova análise do tema contido na peça recursal, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
Observa-se, na verdade, como já dito antes, que o Embargante, sobre a justificativa de suprir os alegados vícios, pretende, com os presentes embargos, apenas ensejar a rediscussão da matéria, não sendo possível tal reexame pela via eleita, devendo ser rejeitados.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. 2.
O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa."(EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)" (Curso de Processo Civil, vol. 2, 2ª ed., p. 549).
Por assim ser, entendo que o acórdão impugnado não merece nenhum reparo, máxime pela ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
Forte nessas razões, conheço e nego provimento aos embargos. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0841403-81.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2024. -
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0841403-81.2021.8.20.5001 Polo ativo SEVERIANO INACIO BARROS e outros Advogado(s): JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS Polo passivo ECOCIL 04 INCORPORACOES LTDA e outros Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA ROSADO CASCUDO RODRIGUES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE QUE OS POSTULANTES FORAM SUCUMBENTES EM PARTE MÍNIMA DOS PLEITOS FORMULADOS NA EXORDIAL.
DESCABIMENTO.
AUTORES VENCIDOS EM PARTE RELEVANTE DO PEDIDO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR LESÃO IMATERIAL QUE INVOCA A CARACTERIZAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, INDEPENDENTEMENTE DO VALOR MERAMENTE ESTIMATIVO SUGERIDO NA INICIAL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente SEVERIANO INÁCIO BARROS e MARIA ALICE BARRETO LIMA BARROS e como parte Recorrida Ecocil 04 Incorporações Ltda. e outros, interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória c/c Indenização por Danos Morais n. 0841403-81.2021.8.20.5001, promovida pela parte Apelante, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “adjudico em favor de SEVERIANO INÁCIO BARROS e MARIA ALICE BARRETO LIMA BARROS o imóvel descrito na inicial. (…) condeno a parte autora e a parte requerida (U.I.X DESENVOLVIMENTO DE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2°, do CPC), a ser rateado em 2% (dois por cento) para a parte autora e 8% (oito por cento) para a demandada U.I.X DESENVOLVIMENTO DE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA (…).” Nas razões recursais, a parte demandante afirmou que “quando houver identificação de mínima sucumbência de uma das partes – como ocorre no caso em tela, vez que os Apelantes sucumbiram apenas no que tange ao requerimento de indenização por danos morais, o qual foi pleiteado em quantia diminuta – a outra parte responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Dessa forma, com supedâneo na disciplina do artigo 86, do CPC, demonstra-se desproporcional, com toda a vênia, que os Apelantes sejam condenados, também, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais, pois sucumbiram em parte irrisória de seus pleitos (…).” Pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença, “determinando a aplicação do parágrafo único do artigo 86, do CPC sobre o feito, em complementação ao art. 85, § 2°, também do CPC, vez que os ora Apelantes sucumbiram apenas no requerimento de indenização por danos morais, em relação à totalidade dos pleitos autorais, (...).” A entidade ré apresentou contrarrazões.
Sem manifestação ministerial diante da ausência de interesse público no feito. É o Relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Sustenta a parte postulante a necessidade de reforma da decisão singular, a fim de que seja alterada a distribuição da verba honorária fixada, condenando-se unicamente a parte demandada ao pagamento dos honorários de sucumbência.
De acordo com o entendimento posto no relcurso, o acolhimento parcial da presente demanda, com a adjudicação do imóvel apontado na exordial em favor dos demandantes, não tem o condão de compeli-los ao pagamento de despesas a título de honorários advocatícios.
Não assiste razão aos recorrentes.
Isto porque os autores foram vencidos em parte relevante de seu pedido (reparação de cunho moral, por não poderem usufruir plenamente de seu direito de propriedade), razão pela qual considero pertinente a manutenção do julgado neste quesito, que estabeleceu a sucumbência recíproca.
Destaquem-se os seguintes julgados acerca do tema, inclusive desta Relatoria: EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSTRUTOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
DEMANDA DE CUNHO CONDENATÓRIO QUE SE SUBMETE A PRAZO PRESCRICIONAL E NÃO DECADENCIAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC.
CINCO ANOS.
DEMANDA AJUIZADA LOGO APÓS EVIDENCIADOS OS DEFEITOS.
DECADÊNCIA AFASTADA.
IMÓVEL QUE APRESENTOU VÍCIOS NA ESTRUTURA.
MÁ QUALIDADE DO MATERIAL UTILIZADO.
FISSURAS/RACHADURAS, INFILTRAÇÕES NOS APARTAMENTOS E ÁREAS COMUNS, ARMADURAS EXPOSTAS, ETC.
EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE CONSTATOU OS PROBLEMAS.
ADOÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DAS CONCLUSÕES DO LAUDO OFICIAL.
PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA.
INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DESTA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA E CUSTAS PROCESSUAIS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PARTES QUE SÃO AO MESMO TEMPO VENCEDOR E VENCIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 86 CAPUT DO CPC.
PROPORCIONALIDADE QUE DEVE SER DISTRIBUÍDA LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO A IMPORTÂNCIA DE CADA PEDIDO E A SUA QUOTA-PARTE NA PRETENSÃO JURISDICIONAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Demonstrado por meio de laudo pericial que houve má execução dos serviços do imóvel representado pelo demandante, causando prejuízos ao bem-estar dos moradores, cabível é a obrigação de reparar os danos causados. - A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0815055-65.2017.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 27/10/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
APELO PROMOVIDO PELA PARTE RÉ: PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO, SUSCITADA PELA PARTE AUTORA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
ACOLHIMENTO.
APELO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA: PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE ILEGALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA FORMA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
POSTULANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, I, DO CPC.
PLEITO DE ALTERAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA.
PARTE AUTORA VENCIDA EM PARTE RELEVANTE DO PEDIDO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de não conhecimento do recurso interposto pela parte ré, em razão da inexistência de recolhimento do preparo, suscitada em sede de contrarrazões.
Pela mesma votação, conhecer do recurso aviado pela parte autora, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora convocada, que integra o julgado. (TJRNA - APELAÇÃO CÍVEL, 0805746-64.2015.8.20.5106, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 05/11/2020) Assim sendo, não há que se falar em decaimento dos autores em parte mínima do pedido na hipótese vertente, a ensejar a aplicação do art. 86, par. ún., do CPC1, vez que a postulação deduzida relativamente à reparação de cunho imaterial constitui matéria de apreciação de grande destaque dentre os demais pleitos formulados na inicial, de sorte que o seu não acolhimento invoca o reconhecimento da sucumbência recíproca, independentemente do montante sugerido para tal indenização na peça de ingresso.
Oportuno trazer à colação o seguinte aresto do STJ acerca da questão, mutadis mutandis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REVISÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PEDIDO.
CONDENAÇÃO.
QUANTUM DEBEATUR INFERIOR AO PEDIDO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 326/STJ.
SUBSISTÊNCIA NO CPC/2015.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não se conhece do recurso especial quando o exame das teses jurídicas nele deduzidas exige o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula n. 7/STJ. 1.1.
No caso concreto, para alterar a conclusão das instâncias ordinárias sobre o preenchimento dos pressupostos para se atribuir responsabilidade civil à recorrente é necessária incursão sobre elementos de fato e de provas, o que é vedado na instância excepcional. 2.
Segundo o enunciado n. 326 da Súmula de Jurisprudência do STJ, "[n]a ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", orientação que não conflita com o art. 292, V, do CPC/2015, subsistindo na vigência da atual lei processual civil. 2.1.
Na espécie, os recorridos ajuizaram demanda reparatória contra a recorrente, pleiteando indenização por danos morais e à imagem no importe de R$ 2 milhões, com julgamento de procedência dos pedidos, arbitrando-se indenização no valor total equivalente a R$ 50 mil. 2.2.
Em que pese a discrepância entre o valor indicado no pedido e o quantum arbitrado na condenação, não há falar em sucumbência dos autores da demanda, vencedores em seu pedido indenizatório.
Incide a orientação que emana da Súmula n. 326/STJ. 3.
O valor sugerido pela parte autora para a indenização por danos morais traduz mero indicativo referencial, apenas servindo para que o julgador pondere a informação como mais um elemento para a árdua tarefa de arbitrar o valor da condenação. 4.
Na perspectiva da sucumbência, o acolhimento do pedido inicial - este entendido como sendo a pretensão reparatória stricto sensu, e não o valor indicado como referência -, com o reconhecimento do dever de indenizar, é o bastante para que ao réu seja atribuída a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, decerto que vencido na demanda, portanto sucumbente. 5.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.837.386/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.). (grifos acrescidos) Destarte, não merece reparo o julgado.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo.
Majoro a verba honorária fixada para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator 1Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
Natal/RN, 25 de Março de 2024. -
23/02/2024 09:26
Conclusos para decisão
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22/02/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 05:15
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, visando a subsidiar a apreciação do pedido de justiça gratuita formulado pela parte Apelante, determino que esta comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do aludido benefício, notadamente a sua condição de hipossuficiência, devendo juntar aos autos documentos comprobatórios de tal condição.
Intime-se.
Natal, 02 de fevereiro de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
05/02/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 13:50
Conclusos para decisão
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19/01/2024 13:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/01/2024 09:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/01/2024 11:31
Recebidos os autos
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15/01/2024 11:31
Conclusos para despacho
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15/01/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
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