TJRN - 0101878-19.2017.8.20.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101878-19.2017.8.20.0105 Polo ativo Francisco Martins da Cruz Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA Polo passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): NATALIA DE MEDEIROS SOUZA registrado(a) civilmente como NATALIA DE MEDEIROS SOUZA, BRUNNO MARIANO CAMPOS Apelação Cível nº 0101878-19.2017.8.20.0105 Apelante: Francisco Martins da Cruz Advogado: Marcos Antonio Inácio da Silva Apelado: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogada: Natalia De Medeiros Souza Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE CRÉDITO RURAL.
INADIMPLEMENTO.
NEGATIVAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO POR FORÇA DA LEI Nº 13.340/2016.
DESCABIMENTO.
VALIDADE DA COBRANÇA ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO CONSUMIDOR DA QUITAÇÃO DO CONTRATO OU DA RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA.
INÉRCIA DO CONSUMIDOR.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Francisco Martins da Cruz, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macau que, nos autos da Ação Anulatória de Débito C/C Reparação por Danos Morais, ajuizada pela apelante em desfavor do Banco do Nordeste do Brasil S/A, julgou improcedente a pretensão autoral.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em suma, que mesmo que não tivesse sido quitada a dívida, o banco apelado não poderia ter incluído o nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, em razão da suspensão da exigibilidade da dívida, por força da Medida Provisória nº 733/2016 e da Resolução nº 4.212/2013 do Banco Central.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com a procedência dos pedidos elencados na inicial.
Apresentadas contrarrazões, o recorrido pugna pelo desprovimento do apelo, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Com vista dos autos, a 7ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito ao argumento de ausência de interesse público. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
Busca a parte apelante aferir a ocorrência de efeitos morais em face da negativação do débito objeto da lide, efetuada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, o qual alega ser inexigível.
Imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, pois se trata de relação de consumo em que a instituição financeira é fornecedora de serviços atinente ao crédito e a outra parte é a destinatária final desses serviços.
Ainda a respeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Contudo, considerando os elementos contidos nos autos e as alegações objetivamente ofertadas pelas partes, nota-se que a sentença deve ser mantida em sua integralidade.
No caso específico dos autos, as partes firmaram um contrato de empréstimo de Nota de Crédito Rural em 28/03/2001, sob o nº 1A100015301004, no valor de R$ 848,24 (oitocentos e quarenta e oito reais e vinte e quatro centavos), com vencimento em 28/03/2011.
Ocorre que o apelante não conseguiu honrar com o compromisso firmado e ficou em mora com o apelado.
Nesse contexto, o banco recorrido incluiu o nome da parte recorrente nos órgãos de proteção de crédito.
De fato, por força da Medida Provisória nº 733/2016, convertida na Lei nº 13.340/2016, e da Resolução nº 4.212/2013, do Banco Central, ficou autorizada a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural.
Saliento que o § 3º do art. 1º da Lei 13.340/2016 suspende o encaminhamento de cobrança judicial dos débitos referentes às operações enquadráveis neste artigo até 29 de dezembro de 2017, in verbis: Art. 1º Fica autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 29 de dezembro de 2017, das operações de crédito rural referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário, contratadas junto ao Banco do Nordeste de Brasil S.A. - BNB até 31 de dezembro de 2011, com recursos oriundos do Fundo Constitucional do Nordeste - FNE e com recursos mistos do FNE com outras fontes, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, observadas ainda as seguintes condições: (...) § 3º Fica suspenso o encaminhamento para cobrança judicial dos débitos referentes às operações enquadráveis neste artigo até 29 de dezembro de 2017. § 4º O prazo de prescrição das dívidas de que trata o caput fica suspenso a partir da data de publicação desta Medida Provisória até 29 de dezembro de 2017.
No entanto, não há impedimento de que não havendo negociação da dívida o credor utilize os meios administrativos para cobrar o débito, como, por exemplo, realizar a inscrição do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
Ademais, não há nos autos documento que comprove que o apelante requereu a negociação da dívida cobrada, incorrendo em indevida inércia quanto ao adimplemento da prestação ajustada.
Conforme restou bem destacado na sentença sob vergasta, em trecho abaixo transcrito: No que se refere a Lei nº 13.340/2016, seu objetivo principal foi “Autorizar a liquidação e renegociação de dívidas de crédito rural”.
No texto legal, há diversas previsões legislativas de renegociação de dívidas e dilação de prazo para pagamento de valores objeto de operações de crédito rural.
As partes, divergem, no entanto, quanto a interpretação do art. 10 da Lei nº 13.340/2016, cujo o texto dispões no seguinte sentido: Art. 10.
Para os fins de que tratam esta Lei, ficam suspensos a partir da publicação desta Lei: I - até 30 de dezembro de 2018, o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e as cobranças judiciais em curso e o prazo de prescrição das dívidas em relação aos débitos de que trata o art. 4º; II - até 30 de dezembro de 2019, o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e cobranças judiciais em curso e o prazo de prescrição das dívidas, em relação aos débitos de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º; III - o prazo de prescrição das dívidas.
O autor alega que o artigo supracitado teria suspendido a exigibilidade dos valores em todas as formas, inclusive a exigibilidade administrativa, em exemplo, a lei teria vetado a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito.
Por outro lado, a parte ré sustenta que a normativa determinou a vedação das cobranças puramente judiciais, de modo que o texto da lei não teria estendido para outras formas de cobrança administrativas, razão pela qual seria devida a inscrição do nome do devedor no SERASA.
Por certo, a Lei não teve como objetivo extinguir os débitos referentes a créditos de natureza rural.
A intenção legislativa pousa, exatamente, na facilidade dada aos devedores de cumprirem com suas obrigações por meio da possibilidade de renegociar das dívidas anteriormente adquiridas.
A parte autora, na oportunidade de apresentar sua réplica, quedou-se inerte quanto a alegação da ré de que o autor não teria sequer tentado renegociação da dívida. É claro, inclusive, no pedido da parte autora o pleito de declaração de inexistência de uma dívida que o próprio autor admite existir.
Não há o que se falar em suspensão da exigibilidade de uma dívida que foi devidamente contraída.
A exigibilidade da obrigação se dá pelo inadimplemento por parte do devedor junto ao credor.
O título executivo em comento é certo, líquido e exigível, uma vez que possui valor certo, uma obrigação, e é apto a ser cumprido.
A obrigação somente deixaria de ser exigível em caso de novação, ou seja, caso a parte autora procurasse a parte ré para a renegociação da dívida, fato não ocorrido, como demonstram ambas as partes.
Em verdade, a parte autora se utiliza do judiciário para declarar a inexistência de uma dívida que esta conscientemente contraiu, se esquivando de seu pagamento.
Portanto, a inscrição do nome do autor nos órgãos de restrição de crédito trata-se de mero exercício regular de direito, porquanto não pode ser considerada como irregular.
Na mesma toada, impossível decretar a inexistência da dívida, uma vez que a parte autora relata ter realizado contrato com a parte ré em 2001 e não ter honrado com seus compromissos contratuais.
Assim, à vista do que consta dos autos, entendo que restou comprovada a contratação do empréstimo que deu origem à negativação, bem como a inércia do apelante em renegociar o débito, de modo que a sentença deve ser mantida.
Dessa forma, o banco, ao promover a cobrança administrativa relacionada ao crédito rural, nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, representa hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º, I: Art. 14. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Desse modo, em que pese à inversão do ônus da prova, inerente às ações de relação de consumo, in casu, entendo que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatório, ensejando, diante do contexto descrito, o reconhecimento de sua validade.
Por conseguinte, a negativação do nome da parte recorrente nos órgãos de proteção de crédito decorreu de legítimo procedimento do apelado, na tentativa de resguardar seu direito a receber o pagamento que lhe era devido, não se configurando tal atitude como um ato ilícito que enseja qualquer indenização por danos morais.
Nesse sentido, colaciono a jurisprudência nacional abaixo: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO CONSUMIDOR DA QUITAÇÃO DO CONTRATO OU DA RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA.
INÉRCIA DO CONSUMIDOR.
IMPROCEDÊNCIA.
DANO MORAL PREJUDICADO.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1.
Compulsando os autos percebe-se que, ante a inversão do ônus da prova, a empresa demandada se incumbiu de provar a origem do débito que originou a negativação.
Atente-se que a parte apelante afirmou que realmente realizou empréstimo de Nota de Crédito Rural, em 17/09/2008, no valor de R$ 6.874,80 (seis mil oitocentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos), a ser paga em parcelas, com vencimento em 17/09/2016, mas que ante a impossibilidade de honrar com o compromisso firmado, deixou de pagar o débito. 2.
Saliente-se que, de fato, a Medida Provisória nº. 733/2016, convertida na Lei n. 13.340/2016 e da Resolução nº. 4.212/2013 do Banco Central autorizou a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural.
Saliente-se que o art. 1º, § 3º suspende o encaminhamento de cobrança judicial dos débitos referentes às operações enquadráveis neste artigo até 29 de dezembro de 2017. 3.
No entanto, não há impedimento de que não havendo negociação da dívida, o credor utilize os meios administrativos para cobrar o débito, como por exemplo, por meio da inscrição do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
Ademais, não há nos autos documento que comprove que o apelante requereu a negociação da dívida cobrada, incorrendo em indevida inércia quanto ao adimplemento da prestação ajustada, ancorando-se na propositura de ação para legitimar sua postura. 4.
Com isso, à vista do que consta dos autos, entendo que restou comprovada a contratação do empréstimo que deu origem a negativação entre as partes, tendo em vista a sua confissão de dívida, de modo que a sentença deve ser mantida. 5.
Outrossim, à míngua de provas em contrário, é de se concluir pela veracidade das informações trazidas pela apelada na contestação (art. 373, II, NCPC/2015) especialmente no que tange a cessão e aquisição de direitos de crédito e outras avenças. 6.
Pleito de indenização por dano moral prejudicado. 7.
Recurso conhecido e negado provimento. (APELAÇÃO CÍVEL 0000726-34.2017.8.17.2360, Rel.
JOSE VIANA ULISSES FILHO, Gabinete do Des.
José Viana Ulisses Filho, julgado em 14/12/2021, DJe) Ante o exposto, conheço e nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença hostilizada.
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, restando suspensa a cobrança por ser o apelante beneficiário da assistência judiciária gratuita. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101878-19.2017.8.20.0105, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
26/09/2023 13:37
Conclusos para decisão
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26/09/2023 12:00
Juntada de Petição de outros documentos
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22/09/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 16:31
Recebidos os autos
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31/08/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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