TJRN - 0800241-59.2024.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 13:23
Expedição de Ofício.
-
19/02/2025 13:22
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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05/02/2025 00:44
Decorrido prazo de CIRO JOSE FERNANDES SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:19
Decorrido prazo de CIRO JOSE FERNANDES SILVA em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:12
Decorrido prazo de NILZA BENICIA DE FREITAS NOBRE em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:08
Decorrido prazo de NILZA BENICIA DE FREITAS NOBRE em 29/01/2025 23:59.
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07/12/2024 01:53
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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07/12/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
07/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 21:56
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800241-59.2024.8.20.5112 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: VANDIMAR ALVES DE OLIVEIRA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE SUPRIMENTO DE REGISTRO CIVIL proposta por VANDIMAR ALVES DE OLIVEIRA na qual se pretende a averbação de registro de nascimento no livro correto do cartório competente, sob a alegação de que o assento foi lavrado no livro de casamento, por reconhecimento dos genitores.
Alega o autor que buscou, junto ao cartório competente, a expedição da 2ª via de sua Certidão de Nascimento, o que lhe foi negado sob o argumento de que tal registro foi realizado sob o termo do ato do casamento dos seus pais.
Por determinação deste Juízo, expediu-se ofício ao Cartório Único Extrajudicial de Itaú/RN, a fim de que se esclarecesse a impossibilidade de obtenção da 2ª via do documento pela via administrativa.
Em resposta, o tabelião informou que não é possível, no caso dos autos, adotar o procedimento requerido, uma vez que o suprimento judicial é realizado sobre omissões ou incorreções nos registros civis, não sendo adequado quando não há registro preexistente no Livro A.
Com vista dos autos, o Ministério Público se manifesta pela procedência do pedido inicial (ID 136056000).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, destaco que o feito não demanda maiores dilações probatórias e, não tendo o autor requerido a produção de novas provas, incide ao caso a hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
O Art. 109 da Lei de Registros Públicos dispõe que a via judicial é a adequada para restaurar, suprir ou retificar o assentamento no Registro Civil, segundo o qual, “Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório.” E, em seu § 4º, arremata que “Julgado procedente o pedido, o juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado ou retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento.” A viabilidade dos argumentos deduzidos em juízo revela-se pelo conjunto probatório inserto no processo.
Com efeito, conforme bem assentou o Representante do Ministério Público em seu parecer, "o registro de nascimento do autor foi feito no ato do casamento de seus pais (id 121729989 - Pág. 4), razão pela qual inexiste registro no livro A (registro civil das pessoas naturais) acerca do seu nascimento. ".
Nesse sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial: Apelação Cível – Registro Público – Extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de fundamentação jurídica adequada – Extinção afastada – Ação apta para julgamento imediato – Inteligência do art. 515, § 3º do CPC/73 – Restauração de assento de nascimento – Possibilidade – Documentos que comprovam a existência de registro anterior com os dados indicados nos autos – Ausência de prejuízo a terceiros.
Recurso provido. (TJ-SP - APL: 10357125620148260224 SP 1035712-56.2014.8.26.0224, Relator: José Roberto Furquim Cabella, Data de Julgamento: 08/09/2016, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2016).
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE RESTAURAÇÃO DE ASSENTO DE NASCIMENTO– ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES PARA INDICAR A EXISTÊNCIA DE REGISTRO CIVIL ANTERIOR, ALÉM DA NACIONALIDADE, FILIAÇÃO E DATA DE NASCIMENTO – DIREITO AO PLENO EXERCÍCIO DA CIDADANIA – DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – GARANTIA CONSTITUCIONAL – RECURSO PROVIDO.
A falta de registro civil impede o pleno exercício da cidadania, deixando o indivíduo à margem da sociedade, negando-lhe, ainda, o gozo de um dos direitos constitucionalmente garantidos.
Negar ou dificultar a restauração de registro civil, implica ferir princípio constitucional basilar da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc.
III, da CF), mormente quando existem elementos suficientes que indiquem o local e a data de nascimento e a respectiva filiação, sendo que é obrigatório o registro de todas as pessoas naturais nascidas em território nacional, como dispõe, aliás, o art. 50 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Publicos). (TJ-MS - APL: 08011442120148120019 MS 0801144-21.2014.8.12.0019, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 24/01/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/02/2017) Conforme se extrai do assento de casamento juntado no ID 135667288, datado de 30/10/1976, os genitores do autor, naquele ato, registraram o seu nascimento, prática que era permitida àquela época, vindo somente a ser vedada posteriormente, por força do art. 3° da Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992.
Além disso, consta dos autos certidão de nascimento do autor (ID 114250681) que, apesar de rasurada, demonstra a sua existência, constatando-se, assim, a necessidade de restauração do documento.
A esse respeito, vejamos: PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
ASSENTO DE NASCIMENTO NÃO ENCONTRADO PELO CARTÓRIO.
CERTIDÃO DE CASAMENTO QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE REGISTRO ANTERIOR.
FÉ PÚBLICA.
LEGALIDADE ESTRITA ATENUADA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I – Trata-se de pedido de restauração de registro de nascimento em virtude do Cartório do Município de Manacapuru recusar-se a expedir a segunda via do sobredito documento por não tê-lo mais em seus arquivos.
II - Tendo em vista que a certidão de casamento colacionada pela Apelada (fls. 06/07), pressupõe o preenchimento de todos os documentos essenciais à realização do ato, dentre eles, o registro de nascimento que demonstra a veracidade dos fatos narrados, bem como a presunção de veracidade juris tantum das certidões cartorárias, entendo inexistir qualquer óbice ao procedimento de restauração almejado pela Apelada.
III - O procedimento regente da presente ação de restauração, fulcrado no art. 109 da Lei 6.015/73, é o de jurisdição voluntária, nos quais o magistrado pode optar em não aderir ao princípio da legalidade estrita, de modo a buscar, diante do caso concreto, a solução mais conveniente e oportuna, na esteira do art. 1.109, do CPC.
IV - Submeter a Recorrida a rigorismos formais quando instrui os autos com a documentação capaz de permitir a existência de registro anterior, viola, por certo, o princípio da dignidade da pessoa humana a negar-lhe existência jurídica e o exercício da cidadania a quem todos têm direito V Apelação improvida.(TJ-AM - APL: 00016239720128040000 AM 0001623-97.2012.8.04.0000, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 09/09/2013, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/09/2013).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
ASSENTO DE NASCIMENTO NÃO ENCONTRADO PELO CARTÓRIO.
PRIMEIRA VIA DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO E DOCUMENTO QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE REGISTRO ANTERIOR.
POSSIBILIDADE.
MÉRITO CONFORME ART. 515, § 3º DO CPC. 1.
Com a introdução do parágrafo terceiro ao art. 515, do CPC, concedeu-se aos tribunais, na hipótese de interposição de recurso de apelação visando a reforma de sentença terminativa, a análise do mérito da causa, desde que se trate de questão exclusivamente de direito e o processo esteja em condições de imediato julgamento. 2.
Tendo em vista que na exordial o autor colaciona o seu documento e a cópia da 1ª via da certidão de nascimento, pressupõe-se o preenchimento de todos os documentos essenciais à realização do ato, dentre eles, o registro de nascimento que demonstra a veracidade dos fatos narrados. 3.
Sentença reformada para determinar a restauração do registro civil de AIRES TADEU FERREIRA DE OLIVEIRA, lavrado sob Nº 20015, folhas 168, do Livro A-16, expedido no Cartório de Ilha das Onças, sob responsabilidade do Cartório do 1º Ofício Extrajudicial da Comarca de Barcarena.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PA - APL: 00014839220148140201 BELÉM, Relator: MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Data de Julgamento: 23/11/2015, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 09/12/2015).
Destarte, analisando detidamente este caderno processual, entendo que as provas constantes dos autos são suficientes para o convencimento deste magistrado acerca da viabilidade do pedido.
Com efeito, entendo comprovada a existência do registro de nascimento do autor, seja pela certidão juntada no ID 114250681, seja pelo assento de casamento dos pais do requerente, onde se registrou primeiramente o nascimento (ID 135667288).
Além disso, não se vislumbra prejuízo de terceiro, inexistindo impugnação nos autos, tendo o Ministério Público, na condição de fiscal da lei, pugnado pela procedência do pedido (ID 136056000).
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido formulado, o que faço com fundamento nos arts. 109 e 110 da Lei nº 6.015/73, e, em consequência, DETERMINO que se proceda o SUPRIMENTO do Registro Civil de Nascimento de VANDIMAR ALVES DE OLIVEIRA, lavrado sob o nº 37, às fls. 152 do Livro A2, expedido pelo Cartório Único de Itaú/RN, de acordo com os dados constantes na certidão de nascimento de ID 125465276, devendo ser expedida a 2ª Via da respectiva certidão.
Sem condenação em honorários por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.
Sem custas em função da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
03/12/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:00
Julgado procedente o pedido
-
02/12/2024 15:39
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
07/11/2024 10:46
Juntada de termo
-
07/11/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 08:50
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/11/2024 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 22:52
Juntada de diligência
-
23/10/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 02:51
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 02:51
Decorrido prazo de CIRO JOSE FERNANDES SILVA em 22/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 09:30
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
08/08/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
08/08/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 04:19
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Apodi em 05/08/2024 23:59.
-
04/07/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:54
Juntada de termo
-
14/06/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 07:56
Decorrido prazo de ITAU CARTORIO UNICO OFICIO DE NOTAS em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 07:56
Decorrido prazo de ITAU CARTORIO UNICO OFICIO DE NOTAS em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 16:18
Expedição de Ofício.
-
07/06/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 10:42
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
20/05/2024 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 20:32
Juntada de diligência
-
20/05/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:04
Juntada de termo
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16/05/2024 11:08
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 08:46
Conclusos para decisão
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03/05/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 15:57
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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10/04/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 11:49
Expedição de Ofício.
-
08/04/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 14:57
Conclusos para despacho
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02/04/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:01
Decorrido prazo de CIRO JOSE FERNANDES SILVA em 07/03/2024 23:59.
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02/02/2024 05:35
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800241-59.2024.8.20.5112 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA REQUERENTE: VANDIMAR ALVES DE OLIVEIRA DESPACHO
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Dadas as peculiaridades desse tipo de demanda e visando uma melhor análise da situação fática descrita, postergo a análise do pedido de urgência para momento posterior à manifestação do Representante do Ministério Público.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, no prazo legal.
Após, retornem os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
31/01/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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