TJRN - 0800432-97.2023.8.20.5158
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 03:06
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
22/11/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
26/07/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 13:01
Juntada de diligência
-
01/07/2024 12:35
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
01/07/2024 12:34
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 04:39
Decorrido prazo de SILVERIO XAVIER DE SOUZA em 05/03/2024 23:59.
-
01/02/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 30 de janeiro de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0800432-97.2023.8.20.5158 AÇÃO: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Valor da causa: R$ 1.000,00 AUTOR: MARIA DE FATIMA FERREIRA ALEXANDRE ADVOGADO: Advogado do(a) REQUERENTE: SILVERIO XAVIER DE SOUZA - RN0008658A RÉU: ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: SILVERIO XAVIER DE SOUZA Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão ( x )sentença constante no ID 114161652 que segue transcrito abas Processo: 0800432-97.2023.8.20.5158 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Polo ativo: MARIA DE FATIMA FERREIRA ALEXANDRE Polo passivo: SENTENÇA 1- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO ajuizada por MARIA DE FÁTIMA FERREIRA ALEXANDRE, devidamente qualificada nos autos.
Sustenta a parte autora que é filha de Valdivino Alexandre Damasceno e Maria Anunciada Lourenço Ferreira e teria sido registrada no Cartório de Rio do Fogo/RN, sob o número Livro 01, às folhas nº 186v, RG 744, no entanto, ao solicitar uma segunda via da sua Certidão de Nascimento, obteve a informação de que não existe registro acerca do nome de sua genitora e dos seus avós maternos.
Nesses termos, a parte autora pugna pela procedência dos seus pedidos com vistas a determinar a restauração de seu assento de nascimento perante o Registro Civil competente, face a “inexistência” de registro no livro competente, cujo assento de nascimento foi lavrado no dia 13/04/2000 e deveria se encontrar no Cartório de Ceará Mirim/RN, hoje sob a responsabilidade do Cartório de Rio do Fogo/RN, Estado do Rio Grande do Norte, sob o nº 744, às folhas nº 186v, do livro nº 01.
Por fim, pleiteia a expedição do competente mandado de averbação ao cartório.
Juntou documentos.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido de restauração de registro civil de nascimento de MARIA DE FÁTIMA FERREIRA ALEXANDRE com a determinação ao Ofício Único de Rio do Fogo/RN para que seja feita a restauração do assento de nascimento do requerente, com as informações constantes em seus documentos de identificação civil (ID 108616894). É o relato.
Fundamento e decido. 2- FUNDAMENTAÇÃO A retificação ou restauração do registro civil por via judicial se dá por meio de petição, onde será colacionado documentos que comprovam os erros cometidos quando em cartório.
O magistrado, após receber a inicial, deverá intimar o Ministério Público, o qual deverá se pronunciar enquanto posição de custos legis que ocupa na jurisdição voluntária.
Assim disciplina a lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos): Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
Ainda nos moldes da Lei nº 6.015/73, aquela pessoa que pretender restaurar assentamento no Registro Civil, requererá, igualmente, a sua restauração em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, nos termos de seu art. 109 supracitado.
No caso dos autos, pretende a parte autora a restauração de seu registro civil, ante a inexistência de registro de seu assento de Registro Civil.
Pois bem.
No que tange ao pedido de restauração, em resposta a Ofício encaminhado por este Juízo ao Cartório Único de Rio do Fogo/RN, sobreveio, nos termos do ID. 105346035, a notícia que inexistiria Registro de Nascimento em nome de MARIA DE FÁTIMA FERREIRA ALEXANDRE no Cartório em questão, no livro 01-A, às fls. 186v, sob o termo nº 744, uma vez que nestes dados as informações estariam em branco.
Ao mesmo tempo, pela análise dos documentos acostados, em especial a Certidão de Nascimento colacionada ao ID. 98851470, deixa entrever que, de fato, a parte autora foi registrada no Cartório de Ceará-Mirim, hoje sob a responsabilidade do Cartório de Rio do Fogo/RN, sendo, portanto, devido a sua restauração.
Assim, em harmonia com o Parecer Ministerial de ID. 108616894, com arrimo no artigo 109, §4º da Lei 6.015/73, entendo que a pedido autoral merece prosperar sendo julgado procedente o presente feito. 3 - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, em consonância com o Ministério Público, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DE FÁTIMA FERREIRA ALEXANDRE, com fulcro no art. 109, da Lei n.º 6.015/73, para determinar ao Cartório de Rio do Fogo/RN a RESTAURAÇÃO do seu assentamento de registro civil, no Livro 01, às folhas nº 186v, devendo constar além do seu nome e dos seus pais, Valdivino Alexandre Damasceno e Maria Anunciada Lourenço Ferreira, sendo seus avós paternos Henrique Alexandre Damasceno e Severina Damasceno e avós maternos Miguel Lourenço Ferreira e Jovina Monteiro Lourenço, nascida no dia 10 de março de 1995, às 01h e 00 minuto, na cidade de Rio do Fogo/RN, e demais informações necessárias, na forma do 136 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do RN - Caderno Extrajudicial.
SEM custas em decorrência do deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária.
Considerando que foi deferido aos requerentes o benefício da gratuidade, deve o(a) registrador(a) praticar gratuitamente todos os atos necessários.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 30/01/2024 10:41:59 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 114161652 24013010415978000000107097583 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800432-97.2023.8.20.5158 -
30/01/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 10:42
Julgado procedente o pedido
-
19/10/2023 17:04
Conclusos para julgamento
-
19/10/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 03:05
Decorrido prazo de CARTÓRIO DE RIO DO FOGO em 24/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 20:23
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 16:24
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 16:22
Expedição de Ofício.
-
03/07/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 14:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/05/2023 08:58
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
29/05/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 19:10
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800555-15.2024.8.20.0000
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Joanita Pereira Cirilo
Advogado: Jose Borges Montenegro Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/01/2024 13:35
Processo nº 0811802-59.2023.8.20.5001
Diego Raphael Oliveira dos Santos
Francisco Roberval dos Santos
Advogado: Augusto Izac de Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/12/2023 22:20
Processo nº 0850613-25.2022.8.20.5001
Juscelino Alves
Policard Systems e Servicos S/A
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/07/2022 16:40
Processo nº 0803078-93.2019.8.20.5102
Banco Agibank S.A
Rosenir Silva de Lira
Advogado: Silvio do Amaral Valenca Filho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/03/2024 10:59
Processo nº 0803078-93.2019.8.20.5102
Rosenir Silva de Lira
Banco Agibank S.A
Advogado: Vanessa Ingrid Rodrigues da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/08/2019 12:31