TJRN - 0811432-70.2021.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara de Familia da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 14:49
Decorrido prazo de Ecomae e 1 Oficio em 05/03/2024.
-
06/03/2024 04:24
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 04:24
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:29
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI em 05/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:28
Decorrido prazo de ADRIANA KARINI ROCHA DE ANDRADE PAIVA em 22/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
02/02/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
02/02/2024 05:35
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
02/02/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo nº: 0811432-70.2021.8.20.5124 Ação: Suscitação de Dúvida Inversa Suscitante: ECOMAX EMPREENDMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Suscitado: 1º OFÍCIO DE NOTAS DE PARNAMIRIM DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo 1º OFÍCIO DE NOTAS DE PARNAMIRIM, por seu titular, em face da decisão de id. 92059196, que ao tratar sobre custas de instituição de condomínio pontuou e definiu que de acordo com a tabela de custas corretamente interpretada quando da pré-cotação dos emolumentos em tela, a base de cálculo a ser observada para a cobrança da escritura de instituição de condomínio é a área de construção do empreendimento, qual seja, 978,54 m2 (novecentos e setenta e oito vírgula cinquenta e quatro metros quadrados) e não a área de superfície do empreendimento, de acordo com a regulamentação da tabela de custas da Corregedoria de Justiça do Rio Grande do Norte.
Desta forma, acolho a presente suscitação de dúvida inversa, de modo a determinar que a base de cálculo para a cobrança dos emolumentos referentes à instituição de condomínio residencial deverá ser a área de construção do terreno e não a área total do empreendimento.
Alegou o Embargante a existência de obscuridade e erro material, sob o argumento de que que para fins de apuração da “área de construção do empreendimento”, a Requerente está considerando apenas uma parte do que fora efetivamente construído, em desrespeito à própria decisão do MM.
Juiz Corregedor Auxiliar acostada no Id. 72906211, que menciona expressamente como parâmetro “a área de construção total do empreendimento”.
Conforme a “Certidão de Constituição de Condomínio nº 002/2012” em anexo, expedida pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Urbano – SEMUR de Parnamirim/RN, a “a área de construção total do empreendimento” vai além dos 978,54 m2 informados pelo Requerente.
Aduz, adiante, que deve ser levado em consideração a efetiva área em que houve construção.
Assim, por se tratarem de áreas efetivamente beneficiadas com construção, devem ser incluídas na base de cálculo as áreas de “Ruas Internas Projetadas, numeradas de 01 a 08, e uma Avenida Interna Principal, abrangendo uma área de 18.763,43m²”, especialmente porque já estão efetivamente construídas, conforme fotografia obtida através do site Google Maps.
Por fim, postula que, ao sanar a obscuridade e o erro material verificados, este Juízo reconheça que na base de cálculo para os emolumentos de instalação de condomínio residencial, devem estar incluídas as áreas de construção total do empreendimento, o que, no caso em análise, seria uma área de 19.741,97 m², correspondente à soma de 978,54 m² e 18.763,43 m², conforme disposto na “Certidão de Constituição de Condomínio nº 002/2012”.
Juntou documento novo.
Intimado a se manifestar, a Suscitante apresentou contrarrazões aos Embargos, aduzindo que de acordo com a tese da parte autora, que sequer explica em que consistiriam tanto o erro material quanto a suposta obscuridade ventiladas, teria se equivocado a decisão proferida por este juízo ao ID de nº 86779769 em razão de ter este juízo decidido no sentido de que, para fins de cobrança da escritura de instituição de condomínio, a base de cálculo seria a área de construção, e não a área de superfície do empreendimento.
Asseverou que a parte embargante confundiu os conceitos de obscuridade e de erro material na decisão judicial, visto que os embargos de declaração não se destinam a rediscutir a matéria processual, e sim a sanar vícios constantes na própria decisão que possam modificar ou dificultar o entendimento do comando judicial.
Em relação à questão de fundo, pontuou que segundo o Embargante o juízo sido induzido a erro na medida em que a área de construção total do empreendimento seria de 19.741,97m², cálculo este que procede de acordo com uma fotografia tirada do Google Maps, e que supostamente, seria condizente com o que determina a Certidão de Constituição do Condomínio, colacionada ao ID de nº 93672147.
Ocorre que, em verdade, nítida é a confusão promovida pela parte embargante, uma vez que a certidão em comento é expressa ao mensurar como área construída a de 978,54 m², de forma que as outras áreas mencionadas fazem referência à outros espaços, tais quais as ruas, que não pertencem ao condomínio, mas são de domínio público.
Concluiu pugnando pelo não conhecimento dos embargos ou por seu desprovimento. É o que importa relatar.
Dispõe o art. 1022, do Código de Processo Civil que: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso em tela, não verifico a existência de obscuridade ou de erro material em relação à decisão que definiu que a base de cálculo a ser observada para a cobrança da escritura de instituição de condomínio é a área de construção do empreendimento, qual seja, 978,54 m2 (novecentos e setenta e oito e cinquenta e quatro metros quadrados) e não a área de superfície do empreendimento, eis que a apontada decisão foi absolutamente clara ao especificar a base de cálculo e a área em relação à qual incidiria a referida cobrança, de modo que o recurso em tela pretende, efetivamente, a rediscussão a respeito de matéria já definida, o que não é possível, não sendo as ruas internas do empreendimento, por sua vez, consideradas como áreas construídas.
Pelas razões acima expostas, DEIXO DE CONHECER dos presentes Embargos.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, arquivem-se.
PARNAMIRIM/RN, data constante do sistema.
SUIANE DE CASTRO FONSECA MEDEIROS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 15:39
Outras Decisões
-
04/08/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 07:25
Decorrido prazo de ADRIANA KARINI ROCHA DE ANDRADE PAIVA em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 20:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 17:18
Conclusos para despacho
-
11/02/2023 02:21
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 10/02/2023 23:59.
-
13/01/2023 09:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2022 02:22
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
18/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
18/12/2022 00:44
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 16/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 16:12
Outras Decisões
-
17/11/2022 17:48
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 12:58
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 10:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/11/2022 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/11/2022 16:18
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 10:33
Outras Decisões
-
06/06/2022 14:01
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 08:36
Desentranhado o documento
-
18/03/2022 08:36
Cancelada a movimentação processual
-
04/02/2022 01:53
Decorrido prazo de 1 OFICIO DE NOTAS em 03/02/2022 23:59.
-
16/12/2021 23:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2021 23:51
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2021 07:45
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2021 14:41
Conclusos para despacho
-
21/11/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
12/09/2021 11:54
Expedição de Mandado.
-
09/09/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 10:57
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803496-03.2020.8.20.5100
1 Defensoria Civel de Assu
Joao Batista Leonidas de Morais
Advogado: Lucas Rafael Pessoa Dantas Cardoso
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/04/2021 19:11
Processo nº 0854005-36.2023.8.20.5001
Maria Auxiliadora Ferreira
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/09/2023 10:49
Processo nº 0866452-56.2023.8.20.5001
Rubens dos Santos Costa Junior
Policard Systems e Servicos S/A
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/11/2023 10:04
Processo nº 0810761-57.2023.8.20.5001
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Seguradora Porto Seguro Companhia de Seg...
Advogado: Rossana Daly de Oliveira Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/03/2023 14:47
Processo nº 0101955-04.2017.8.20.0113
Osorio Ciarlini Sampaio
Francisco Antonio de Paula
Advogado: Osorio Ciarlini Sampaio
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/09/2017 00:00