TJRN - 0859936-20.2023.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:18
Juntada de Certidão
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16/07/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 17:12
Conclusos para decisão
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22/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:26
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0859936-20.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: CONCEITO DOCG COMERCIO DE PRODUTOS E SERVICOS PARA ANIMAIS LTDA.
DESPACHO DEFIRO o pedido formulado na peça processual de Id. 146834296, o que faço para conceder ao exequente a dilação do prazo, em mais 10 (dez) dias improrrogáveis, para fiel cumprimento do ato judicial de Id. 144304329.
P.
I.Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
06/05/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 19:48
Conclusos para despacho
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27/03/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:45
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0859936-20.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A.
EXECUTADO: CONCEITO DOCG COMERCIO DE PRODUTOS E SERVIÇOS PARA ANIMAIS LTDA. DECISÃO Vistos etc.
Na petição de Id. 140325337, o exequente pugnou pela realização de penhora on-line em contas de titularidade dos executados. É o breve relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art.854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, apesar de devidamente citada, não quitou o débito nem ofereceu bens à penhora.
Cabível, portanto, a penhora de numerários conforme requerido.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito.
Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção.
Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada CONCEITO DOCG COMERCIO DE PRODUTOS E SERVIÇOS PARA ANIMAIS LTDA. até o valor do débito, a ser informado pelo credor, através do SISBAJUD.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Não tendo sido encontrado ou inexpressivo economicamente o valor em conta, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dia, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
28/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/02/2025 02:08
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
 - 
                                            
21/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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20/01/2025 17:57
Conclusos para despacho
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17/01/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º And., Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
Email: [email protected] Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0859936-20.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: CONCEITO DOCG COMERCIO DE PRODUTOS E SERVICOS PARA ANIMAIS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte exequente, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, requerendo o que entender de direito.
NATAL/RN, 7 de janeiro de 2025 TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
07/01/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/01/2025 11:46
Decorrido prazo de CONCEITO DOCG COMERCIO DE PRODUTOS E SERVICOS PARA ANIMAIS LTDA. em 23/10/2024.
 - 
                                            
24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CONCEITO DOCG COMERCIO DE PRODUTOS E SERVICOS PARA ANIMAIS LTDA. em 23/10/2024 23:59.
 - 
                                            
01/10/2024 12:57
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
01/10/2024 12:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/07/2024 13:51
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/05/2024 09:10
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/05/2024 18:17
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/03/2024 13:11
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/03/2024 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
20/03/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/03/2024 15:53
Publicado Intimação em 01/02/2024.
 - 
                                            
14/03/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
 - 
                                            
14/03/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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29/02/2024 06:51
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 28/02/2024 23:59.
 - 
                                            
29/02/2024 06:51
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 28/02/2024 23:59.
 - 
                                            
28/02/2024 20:57
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/02/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/01/2024 00:00
Intimação
Estado do Rio Grande do Norte - Poder Judiciário Juízo de Direito da Comarca de Natal/RN - Secretaria da 23ª Vara Cível Processo n.º 0859936-20.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Manifestar sobre devolução de correspondência De ordem da M.M.
Juíza de Direito desta 23a.
Vara Cível - Dra.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO, INTIMO a parte exequente para se pronunciar a respeito da devolução da correspondência com diligência negativa, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN,30 de janeiro de 2024.
WAGNER MACEDO LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
30/01/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/01/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/01/2024 13:56
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
30/01/2024 13:56
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/12/2023 14:23
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
01/12/2023 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
01/12/2023 03:26
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 30/11/2023 23:59.
 - 
                                            
30/11/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/10/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/10/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/10/2023 15:08
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/10/2023 15:08
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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