TJRN - 0804707-41.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804707-41.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de setembro de 2024. -
12/08/2024 08:17
Recebidos os autos
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12/08/2024 08:17
Conclusos para despacho
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12/08/2024 08:17
Distribuído por sorteio
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0804707-41.2024.8.20.5001 IMPETRANTE: MARIA DAS VITORIAS DUARTE DO AMARAL REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: SIMONE DUARTE DO AMARAL IMPETRADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, NEREU BATISTA LINHARES DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA DAS VITÓRIAS DUARTE DO AMARAL, representada por sua curadora, Sra.
SIMONE DUARTE DO AMARAL, em face de ato reputado ilegal atribuído ao PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ESTADUAIS DO RIO GRANDE DO NORTE, pretendendo, já em sede de liminar, a implantação do benefício de pensão por morte, da qual entende ser beneficiária em razão de ser dependente de segurada (sua genitora), na condição de filha inválida, devendo o benefício de amparo assistencial ao incapaz ficar suspenso a partir do dia imediatamente posterior ao da implantação da pensão por morte aqui postulada, até o deslinde do mérito.
Relata que o benefício foi indeferido pelo IPERN por entender que, embora comprovada sua condição de filha inválida, a dependência econômica teria sido afastada pela percepção de Benefício de Prestação Continuada.
Afirma possuir direito líquido e certo a perceber o benefício de pensão por morte, em razão de sua condição de filha inválida economicamente dependente.
Entende estarem presentes os requisitos autorizadores à concessão da medida de urgência e pleiteia o deferimento da liminar.
Ao final, pede a confirmação da liminar.
Pediu o deferimento da gratuidade judiciária.
Acostou documentos. É o que importa relatar.
Decido.
Impende evidenciar que a medida liminar no mandado de segurança, para ser deferida, necessita, conforme dicção expressa do art. 7º, II, da Lei 1.533/51, fique patentemente demonstrado ao julgador, mediante uma análise perfunctória da espécie, a existência conjunta dos requisitos da relevância do fundamento da impetração – fumus boni iuris - e da possibilidade do ato coator trazer ao impetrante, com o passar do tempo, um dano irreparável ou de difícil reparação – periculum in mora.
Nesse contexto, a medida liminar no mandado de segurança não afirma ou nega direitos, pois de si sobressai um efeito acautelatório do possível provimento final favorável ao impetrante.
Entretanto, exatamente por se trabalhar com possibilidade, o seu deferimento tem por pressuposto lógico antecedente que o direito afirmado na inicial apresente-se plausível diante do contexto jurídico em que se insere.
In casu, o Impetrante se insurge contra o ato de indeferimento do benefício de pensão por morte pelo IPERN sob o fundamento de que, embora comprovada a condição de filha inválida, a dependência econômica teria sido afastada pela percepção de Benefício de Prestação Continuada.
Cinge-se, pois, a controvérsia na verificação do direito líquido e certo da impetrante à percepção do benefício previdenciário de pensão por morte.
Segundo estabelece o Enunciado nº 340 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”, em observância ao princípio do tempus regit actum.
Na espécie, o instituidor da pensão faleceu em 30/03/2023, sendo, portanto, aplicável a LCE nº 308/2005.
A referida Lei enumera em seu artigo 8º os detentores da qualidade de dependentes do segurado, in verbis: Art. 8º São beneficiários do RPPS/RN, na qualidade de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, inclusive do mesmo sexo, e o filho não emancipado, menor de vinte e um anos, ou inválido, de qualquer idade, ou ainda que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Alterado pela Lei Complementar n° 500, de 13 de dezembro de 2013) (…) § 1º Presume-se a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I, do caput, deste artigo, enquanto a das demais pessoas deve ser comprovada. (…) § 5º Com relação ao filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, a sua condição de dependente, nos termos dos incisos I e III, do caput deste artigo, independe do exercício de atividade laborativa. (Incluído pela Lei Complementar n° 500, de 13 de dezembro de 2013) A inscrição e perda da qualidade de dependente encontram-se disciplinadas no artigo 12: Art. 12.
Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, podendo estes promovê-la se aquele falecer sem tê-la efetivado. § 1º A inscrição de dependente inválido ou com deficiência intelectual ou mental, requer sempre a comprovação da invalidez por inspeção médica do órgão competente, integrante da estrutura organizacional do órgão gestor previdenciário, e da incapacidade intelectual ou mental, por decisão judicial definitiva. § 2º As informações relativas aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente. § 3º A perda da qualidade de segurado, salvo pela morte, implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes. § 4º A inscrição do dependente será cancelada quando este perder a qualidade de beneficiário, na forma dos arts. 8° e 9º desta Lei Complementar. § 5º Após a perda da qualidade de beneficiário, nos casos de filho ou equiparado, sobrevindo invalidez e desde que comprovada a inexistência de renda ou de bens, poderá ser readquirida a condição de dependente, promovendo-se nova inscrição. É certo, pois, que a inscrição como dependente inválido exige a comprovação da invalidez por inspeção médica do órgão competente, integrante da estrutura organizacional do órgão gestor previdenciário, bem como da inexistência de renda ou de bens.
Nos termos do artigo 62, parágrafo único, a invalidez superveniente à morte do segurado não origina direito à pensão: Art. 62.
Verifica-se a qualidade de dependente, para fins desta Lei Complementar, na data do óbito do segurado, observados, quando for o caso, os critérios de comprovação de dependência econômica.
Parágrafo único.
A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não originarão qualquer direito à pensão, salvo o disposto no art. 12, § 5º, desta Lei Complementar.
Veja-se que o artigo 8º da LCE nº 308/2005 estabelece ser presumida a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I, independente do exercício de atividade laborativa (parágrafos 1º e 5º).
Nessa linha de raciocínio, se o legislador considerou que o exercício da atividade laborativa não afasta a presunção de dependência para fins de concessão da pensão por morte, menos ainda afastaria a condição de invalidez.
Logo, para fazer jus a pensão por morte de seu genitor, o filho inválido deve comprovar tão somente sua condição de invalidez anterior ao óbito do segurado.
Quanto à possibilidade de deferimento de pensão por morte a quem percebe benefício de natureza assistencial, atualmente, o artigo 20, § 4º da Lei 8.742/93 disciplina a questão, vedando a acumulação do benefício de prestação continuada, - intitulado ainda de benefício assistencial ou amparo social -, com quaisquer outros benefícios.
A jurisprudência do STJ entende que há incompatibilidade no sistema de assistência social brasileiro para a concessão simultânea de benefícios previdenciários de natureza contributiva e a concessão ou manutenção de benefício assistencial em que a situação de vulnerabilidade social é pressuposto necessário para o pagamento (REsp 753.414/SP, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 20/9/2005, DJ 10/10/2005, p. 426; e REsp 202.102/RS, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 4/4/2000, DJ 2/5/2000, p. 160).
Decerto, há uma situação de incompatibilidade no sistema de assistência social brasileiro para a concessão simultânea de benefícios previdenciários de natureza contributiva, entendendo este como uma prestação paga ao trabalhador em razão da sua vinculação a um dos regimes públicos previdenciários vigentes (RGPS ou RPPS) e a concessão ou manutenção de um benefício assistencial em que a situação de vulnerabilidade social é pressuposto necessário para o pagamento.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
BCP/LOAS.
CUMULAÇÃO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ESCOLHA DO BENEFÍCIO MAIS FAVORÁVEL.1.
Conforme exposto pelo acórdão recorrido, "a Requerente ingressou com pedido de pensão por morte em 12/11/2014, a qual somente foi concedida em 07/10/2017, com vigência a partir de 31/10/2014", segundo Carta de Concessão de Id. 4058100.4088218.
Afirmou ainda que, "uma vez constatada a impossibilidade de cumulação da pensão pleiteada com o benefício de amparo social, deveria o Órgão Previdenciário convocar a requerente para exercer o direito de opção da prestação que lhe fosse mais vantajosa".2 .
O entendimento adotado está de acordo com o do STJ, segundo o qual "é possível ao INSS, quando constatar não mais estarem presentes os requisitos para a sua concessão, após o devido processo legal em que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa, suspender o pagamento de benefício assistencial, sem prejuízo de possibilitar ao beneficiário a escolha do benefício [previdenciário] mais vantajoso economicamente (mais favorável), quando presentes os requisitos necessários à concessão de ambos" (REsp 1.755.140/AM, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30.5.2019).3.
Agravo Interno não provido.(AgInt no REsp n. 2.015.555/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)"vez que há incompatibilidade no sistema de assistência social brasileiro para a concessão simultânea de benefícios previdenciários de natureza contributiva e a concessão ou manutenção de benefício assistencial em que a situação de vulnerabilidade social é pressuposto necessário para o pagamento" (REsp 1.938.622/AC, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 02/06/2021).
Nesse viés, o ato de indeferimento do benefício de pensão por morte pelo IPERN sob o fundamento de que, embora comprovada a condição de filha inválida da impetrante, a dependência econômica teria sido afastada pela percepção de Benefício de Prestação Continuada, se afigura, à primeira vista, inválido, posto que não há afastamento da dependência econômica, mas sim impossibilidade de acumulação do benefício de prestação continuada com quaisquer outros benefícios.
Entrementes, ao invés de indeferir o benefício de pensão por morte, deveria o impetrado possibilitar ao beneficiário a escolha do benefício mais vantajoso economicamente, o que leva a crer na existência de vício no ato impugnado.
Sendo assim, neste juízo de cognição preliminar, demonstrada a relevância do fundamento (verossimilhança de fato e de direito), bem como, havendo risco de ineficácia de provimento futuro, a pretensão liminar deve ser acolhida.
Pelo acima exposto, forte no art. 7°, III, da Lei 12.016/2009, concedo ordem liminar para determinar que, nos autos do Processo: 03810033.001562/2023-14, seja a impetrante intimada, no prazo de cinco dias, a fazer opção pelo benefício que entender mais vantajoso e, optando pela pensão por morte, seja a mesma implantada de imediato e oficiado ao INSS informando tal situação para fins de cancelamento do Benefício de Prestação Continuada, ficando a impetrante desde já ciente de que a partir da implantação da pensão por morte não deverá mais sacar as parcelas referentes ao Benefício de Prestação Continuada.
No mais, defiro a gratuidade judiciária.
Expeça-se mandado de notificação pessoal ao Presidente do IPERN para fins de eventual responsabilização por improbidade administrativa e/ou penal, para o caso de descumprimento da ordem judicial acima.
Notifique-se o impetrado para que preste as informações de estilo no prazo de 10 (dez) dias.
Igualmente, notifique-se a Procuradoria Geral do responsável pela defesa da pessoa jurídica a qual é vinculada a autoridade para tomar ciência do feito, podendo se pronunciar em 10 dias.
Decorrido o prazo acima, com ou sem informações, abra-se vista ao MP para opinar no prazo improrrogável de 10 dias (art. 12 da Lei 12016/2009), concluindo-se para sentença, tão logo, expirado o prazo do MP, com ou sem parecer – atento a prioridade legal prevista no art. 7º, § 4º da Lei 12016/2009.
Cumpra-se.
Natal /RN, 29 de janeiro de 2024.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 03
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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