TJRN - 0801124-77.2023.8.20.5132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 08:42 Conclusos para julgamento 
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                                            27/08/2025 08:42 Expedição de Certidão. 
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                                            26/08/2025 19:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2025 05:42 Publicado Intimação em 12/08/2025. 
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                                            12/08/2025 05:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 
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                                            08/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0801124-77.2023.8.20.5132 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Polo ativo: NELSON OTAVIANO DE OLIVEIRA Polo passivo: MARIA JOSE DA SILVA DESPACHO O art. 2º, do Dec. nº 85.845/81, estabelece que "A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de previdência ou, se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte".
 
 Compulsando detidamente os autos, constatei que a declaração de inexistência de dependentes, acostada aos autos pela parte autora no ID 116460668 - Pág. 3, foi emitida pela Secretaria de Administração e Relações Humanas do Município de São Pedro, quando deveria ter sido emitida pelo INSS ou por órgão previdenciário próprio da municipalidade, caso exista.
 
 Assim, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte autora, através de sua advogada, para que junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, certidão sobre a existência/inexistência de dependentes habilitados, fornecida pelo INSS ou instituto de previdência próprio, caso exista.
 
 Caso não cumpra a diligência e transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias, intime-se pessoalmente a parte autora para suprir a omissão de seu causídico, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, a teor do art. 485, III, § 1º, do CPC, cientificando-a de que qualquer manifestação e/ou requerimento deverá ser apresentado por advogado devidamente habilitado nos autos.
 
 Atendida a diligência ou decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para sentença.
 
 Cumpra-se.
 
 Despacho com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
 
 São Paulo do Potengi/RN, datado e assinado eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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                                            07/08/2025 09:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 19:16 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            01/04/2025 16:25 Conclusos para decisão 
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                                            24/03/2025 10:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/02/2025 18:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2025 18:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/02/2025 15:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2024 12:51 Outras Decisões 
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                                            05/08/2024 07:32 Conclusos para decisão 
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                                            05/08/2024 07:32 Expedição de Certidão. 
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                                            09/03/2024 02:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 
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                                            09/03/2024 02:06 Publicado Intimação em 31/01/2024. 
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                                            09/03/2024 02:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 
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                                            05/03/2024 20:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 AUTOS Nº 0801124-77.2023.8.20.5132 REQUERENTE: NELSON OTAVIANO DE OLIVEIRA REQUERENTE: MARIA JOSE DA SILVA DESPACHO Sabe-se que o autor da ação deve instruir a petição inicial com os documentos e informações indispensáveis à propositura da demanda, ex vi do disposto nos arts. 319 e 320, do Código de Processo Civil.
 
 Assim, determino a intimação do requerente, através de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 321, caput, do CPC, sob pena de indeferimento, providenciando o seguinte: (I)- certidão sobre a existência/inexistência de dependentes habilitados, fornecida pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado; (II)- declaração sobre a existência/inexistência de outros bens do falecido, a teor do art. 2º da Lei nº 6.858/80 e arts. 1º, parágrafo único, V, e 4º, do Decreto nº 85.845/81; e (III)- procuração com poder especial para assinar declaração de hipossuficiência econômica ou, alternativamente, junte declaração de hipossuficiência econômica assinada diretamente pela parte.
 
 Antes de voltarem os autos conclusos, observe e certifique a Secretaria Judiciária sobre o cumprimento integral de todas as diligências.
 
 Cumpra-se.
 
 Despacho com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
 
 São Paulo do Potengi/RN, datado e assinado eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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                                            29/01/2024 13:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2024 11:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/01/2024 13:24 Conclusos para decisão 
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                                            12/01/2024 08:53 Redistribuído por sorteio em razão de erro material 
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                                            11/01/2024 17:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/12/2023 13:02 Conclusos para decisão 
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                                            04/12/2023 13:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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