TJRN - 0844448-93.2021.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 19:33
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 19:33
Processo Reativado
-
17/09/2025 14:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/08/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 09:24
Recebidos os autos
-
18/08/2025 09:24
Juntada de decisão
-
13/03/2025 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/01/2025 21:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2024 09:00
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
06/12/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0844448-93.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): POTIGUAR SERVICOS ADMINISTRATIVOS E FINANCEIROS LTDA e outros (7) Réu: MAR DE PIPA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 29 de novembro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/11/2024 00:12
Decorrido prazo de DANILO FELIPE DE ARAUJO LIMA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:12
Decorrido prazo de LORENNA DE LIMA ANGELO em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 17:14
Juntada de Petição de apelação
-
27/11/2024 00:56
Decorrido prazo de ANAIRES BANDEIRA DE ANDRADE em 12/06/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:56
Decorrido prazo de PAULO CASSIO MUNIZ SILVERIO em 12/06/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:56
Decorrido prazo de POTIGUAR SERVICOS ADMINISTRATIVOS E FINANCEIROS LTDA em 12/06/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:56
Decorrido prazo de EUGENIO MODESTO PROTASIO em 12/06/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:56
Decorrido prazo de DANILO FELIPE DE ARAUJO LIMA em 12/06/2024 23:59.
-
26/11/2024 19:06
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
26/11/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
26/11/2024 07:53
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
26/11/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
26/11/2024 01:00
Decorrido prazo de FERNANDO CARVALHO DE GOES FILHO em 12/06/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:00
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA FERNANDES DE AZEVEDO em 12/06/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:00
Decorrido prazo de THIAGO MODESTO PROTASIO em 12/06/2024 23:59.
-
25/11/2024 11:07
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
25/11/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
25/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/07/2024 04:49
Decorrido prazo de MAR DE PIPA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:49
Decorrido prazo de LORENNA DE LIMA ANGELO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:10
Decorrido prazo de MAR DE PIPA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:10
Decorrido prazo de LORENNA DE LIMA ANGELO em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 12:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2024 05:59
Decorrido prazo de DANILO FELIPE DE ARAUJO LIMA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 05:59
Decorrido prazo de DANILO FELIPE DE ARAUJO LIMA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:06
Decorrido prazo de POTIGUAR SERVICOS ADMINISTRATIVOS E FINANCEIROS LTDA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:06
Decorrido prazo de LORENNA DE LIMA ANGELO em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:06
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA FERNANDES DE AZEVEDO em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:06
Decorrido prazo de EUGENIO MODESTO PROTASIO em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:06
Decorrido prazo de ANAIRES BANDEIRA DE ANDRADE em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:06
Decorrido prazo de PAULO CASSIO MUNIZ SILVERIO em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:06
Decorrido prazo de thiago modesto protasio em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:06
Decorrido prazo de FERNANDO CARVALHO DE GOES FILHO em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:06
Decorrido prazo de MAR DE PIPA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:06
Decorrido prazo de ADELSON SILVESTRE BEZERRA em 19/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0844448-93.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POTIGUAR SERVICOS ADMINISTRATIVOS E FINANCEIROS LTDA, EUGENIO MODESTO PROTASIO, THIAGO MODESTO PROTASIO, FERNANDO CARVALHO DE GOES FILHO, ADELSON SILVESTRE BEZERRA, ANAIRES BANDEIRA DE ANDRADE, PAULO CASSIO MUNIZ SILVERIO, SOLANGE MARIA FERNANDES DE AZEVEDO REU: MAR DE PIPA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por POTIGUAR SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E FINANCEIROS LTDA. e outros em face de suposta contradição na sentença anteriormente prolatada.
Aduz o embargante que na sequência da fundamentação do mérito, tratou sobre dano moral, tema não requerido pelos demandantes.
Sustenta que o Juízo ACOLHEU EM PARTE os pedidos autorais e julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial.
Condenou a parte ré a indenizar os danos materiais suportados pelos autores, considerando a diminuição efetiva das áreas comuns, área real total e coeficiente fração ideal, em desacordo com as dimensões estipuladas nos contratos de compra e venda, devendo o montante ser apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento.
Consequentemente, diante da equivocada acolhida em parte dos pedidos, condenou as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, cabendo a cada uma das partes o percentual de 50% (cinquenta por cento) da verba sucumbencial (sucumbência recíproca).
Diz que a sentença extrapolou os pedidos dos autores, já que a pretensão se refere à condenação indenização material.
Em nenhum momento é mencionado dano moral na causa de pedir.
Portanto, é necessária adequar a decisão ao pedido, reduzindo os limites da sentença aos termos do pedido inicial.
Requer o acolhimento dos embargos, com a correção do erro material.
A parte embargada apresentou contrarrazões, onde diz que o embargante pretende rediscutir o mérito.
Pede a rejeição dos embargos.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a sentença julgou improcedente pedido de danos morais, quando não consta nos pedidos da inicial a condenação em indenização por danos morais, o que gerou condenação em sucumbência.
Reputo ser evidente a contradição na sentença embargada, passível, portanto, de correção.
De fato, a sentença julgou improcedente pedido de indenização em danos morais.
No entanto, não há pedido de indenização por danos morais, na petição inicial.
Desse modo, é de se acolher em parte os embargos de declaração apostos pelo Autor, para reconhecer a contradição, para excluir a condenação em danos morais da sentença, e consequentemente os honorários e custas decorrentes. É, pois, de se julgar totalmente procedente os pedidos da inicial, e condenar apenas o réu nos honorários e custas processuais, aqueles no percentual de 10% do valor da condenação.
Ante o exposto, Acolho os Embargos de Declaração opostos pelo Autor, para suprir a contradição, e excluir a condenação em danos morais da sentença, e consequentemente os honorários e custas decorrentes.
JULGO totalmente procedente os pedidos da inicial, CONDENO apenas o réu nos honorários e custas processuais, aqueles no percentual de 10% do valor da condenação, ante a sucumbência total.
P.R.I.
NATAL/RN, 16 de maio de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/03/2024 13:06
Decorrido prazo de LORENNA DE LIMA ANGELO em 15/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 12:52
Decorrido prazo de LORENNA DE LIMA ANGELO em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 18:30
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 09:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2024 18:00
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
13/03/2024 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
13/03/2024 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
07/03/2024 05:04
Decorrido prazo de LORENNA DE LIMA ANGELO em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 05:03
Decorrido prazo de MAR DE PIPA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 19:07
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 11:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0844448-93.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POTIGUAR SERVICOS ADMINISTRATIVOS E FINANCEIROS LTDA, EUGENIO MODESTO PROTASIO, THIAGO MODESTO PROTASIO, FERNANDO CARVALHO DE GOES FILHO, ADELSON SILVESTRE BEZERRA, ANAIRES BANDEIRA DE ANDRADE, PAULO CASSIO MUNIZ SILVERIO, SOLANGE MARIA FERNANDES DE AZEVEDO REU: MAR DE PIPA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Julgamento em conjunto das ações de nº. 0844448-93.2021.8.20.5001 0847369-25.2021.8.20.5001 e 0801577-91.2021.8.20.5116, ajuizadas, respectivamente, por Potiguar Servicos Administrativos e Financeiros LTDA e outros em face de Mar De Pipa Empreendimentos e Participacoes LTDA, por Daniela Mie Mori Macedo em face de Mar De Pipa Empreendimentos e Participacoes LTDA e por Jose Ailton Camilo em face de Mar De Pipa Empreendimentos e Participacoes LTDA.
Processo nº. 0844448-93.2021.8.20.5001: Trata-se de ação de reparação de danos materiais proposta por Potiguar Servicos Administrativos e Financeiros LTDA, representada por seu Sócio, Israel José Protásio de Lima; Eugênio Modestro Protásio e Tiago Modestro Protásio; Fernando Carvalho de Gois Filho; Adelson Silvestre Bezerra e sua esposa Anaires Bandeira de Andrade Bezerra; Paulo Cassio Muniz Silverio; e Solange Maria Fernandes de Azevedo contra Mar De Pipa Empreendimentos e Participacoes LTDA, todos qualificados, no qual pretendeu o autor uma reparação pelos danos materiais suportados no valor de R$ 24.435,40 (vinte e quatro mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos), R$ 47.160,00 (quarenta e sete mil cento e sessenta reais), R$ 41.454,00 (quarenta e um mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais), R$ 24.626,80 (vinte e quatro mil seiscentos e vinte e seis reais e oitenta centavos), R$ 29.880,00 (vinte e nove mil oitocentos e oitenta reais) e R$ 36.410,00 (trinta e seis mil quatrocentos e dez reais), respectivamente, referentes às frações avaliadas, das áreas comuns dos empreendimentos, que lhes seria por direito e arbitrariamente foi subtraída pela demandada.
Em sua inicial, narraram os autores que, de forma isolada, adquiriram unidade imobiliária autônoma tipo flat através da demandada no empreendimento Ilê De Pipa Resort, situado na Praia de Pipa, Tibau do Sul/RN, respectivamente: Flat n° 211 (duzentos e onze), do bloco “C” com o valor total pactuado em R$ 383.000,00 (trezentos e oitenta e três mil reais); Flat n° 101 (cento e um), do bloco “B” com o valor total pactuado em R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais); Flat n° 218 (duzentos e dezoito), do bloco “C” com o valor pactuado em R$ 630.000,00 (seiscentos e trinta mil reais); Flat n° 215 (duzentos e quinze), do bloco “C” com o valor pactuado em R$ 386.000,00 (trezentos e oitenta e seis mil reais); Flat n° 115 (cento e quinze), do bloco “C” com o valor pactuado em R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais); Flat n° 107 (cento e sete), do bloco “B” com o valor pactuado em R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais).
Informaram que, de acordo com o instrumento particular de compra e venda, as metragens quantificadas aos flats do empreendimento foram, respectivamente, de exatos: Flat n° 211 (duzentos e onze) do bloco “C”: 01 (um) quarto, 01 (um) wc, 01 (uma) copa e 01 (uma) varanda, sendo: área privativa principal de 43,76 m² (quarenta e três metros quadrados e setenta e seis centésimas), área de uso comum de 68,93 m² (sessenta e oito metros quadrados e noventa e três centésimas), área real total de 112,69 m² (cento e doze metros quadrados e sessenta e nove centésimas) e coeficiente fração ideal de 0,00470.
Flat n° 101 (cento e um) do bloco “B”: 01 (um) quarto, 01 (um) wc, 01 (uma) copa, 01 (uma) varanda e espelho d’água com deck, sendo: área privativa principal de 95,84 m² (noventa e cinco metros quadrados e oitenta e quatro centésimas), área de uso comum de 129,68 m² (cento e vinte e nove metros quadrados e sessenta e oito centésimas), área real total de 225,52 m² (duzentos e vinte e cinco metros quadrados e cinquenta e duas centésimas) e coeficiente fração ideal de 0,00885.
Flat n° 218 (duzentos e dezoito) do bloco “C”: 01 (um) quarto, 01 (um) wc, 01 (uma) copa e 01 (uma) varanda, sendo: área privativa principal de 66,43 m² (sessenta e seis metros quadrados e quarenta e três centésimas), área de uso comum de 95,68 m² (noventa e cinco metros quadrados e sessenta e oito centésimas), área real total de 162,11 m² (cento e sessenta e dois metros quadrados e onze centésimas) e coeficiente fração ideal de 0,00667.
Flat n° 215 (duzentos e quinze) do bloco “C”: 01 (um) quarto, 01 (um) wc, 01 (uma) copa e 01 (uma) varanda, sendo: área privativa principal de 43,76 m² (quarenta e três metros quadrados e setenta e seis centésimas), área de uso comum de 68,93 m² (sessenta e oito metros quadrados e noventa e três centésimas), área real total de 112,69 m² (cento e doze metros quadrados e sessenta e nove centésimas) e coeficiente fração ideal de 0,00470.
Flat n° 115 (cento e quinze) do bloco “C”: 01 (um) quarto, 01 (um) wc, 01 (uma) copa e 01 (uma) varanda com deck e espelho d’água, sendo: área privativa principal de 63,45 m² (sessenta e três metros quadrados e quarenta e cinco centésimas), área de uso comum de 85,98 m² (oitenta e cinco metros quadrados e noventa e oito centésimas), área real total de 149,43 m² (cento e quarenta e nove metros quadrados e quarenta e três centésimas) e coeficiente fração ideal de 0,00587.
Flat n° 107 (cento e sete) do bloco “B”: 01 (um) quarto, 01 (um) wc, 01 (uma) copa, 01 (uma) varanda e espelho d’água com deck, sendo: área privativa principal de 96,32 m² (noventa e seis metros quadrados e trinta e duas centésimas), área de uso comum de 130,51 m² (cento e trinta metros quadrados e cinquenta e um centésimas), área real total de 226,83 m² (duzentos e vinte e seis metros quadrados e oitenta e três centésimas) e coeficiente fração ideal de 0,00891.
Contudo, afirmou que a demandada alterou unilateralmente o processo de incorporação e modificou todas as frações ideais pactuadas em contrato, tendo subtraído considerável parte da área destinada ao uso comum, área real total e coeficiente fração ideal da unidade autônoma dos demandantes, posto que as mesmas passaram a ter uma redução de exatos: Flat n° 211 (duzentos e onze) do bloco “C”: 8,55% da área de uso comum, 5,23% da área real total e 6,38% do coeficiente fração ideal, ao invés do contratualmente previsto.
Flat n° 101 (cento e um) do bloco “B”: 8,56% da área de uso comum, 4,92% da área real total e 6,55% do coeficiente fração ideal, ao invés do contratualmente previsto.
Flat n° 218 (duzentos e dezoito) do bloco “C”: 8,56% da área de uso comum, 5,23% da área real total e 6,58% do coeficiente fração ideal, ao invés do contratualmente previsto.
Flat n° 215 (duzentos e quinze) do bloco “C”: 8,55% da área de uso comum, 5,23% da área real total e 6,38% do coeficiente fração ideal, ao invés do contratualmente previsto.
Flat n° 115 (cento e quinze) do bloco “C”: 8,56% da área de uso comum, 4,92% da área real total e 6,64% do coeficiente fração ideal, ao invés do contratualmente previsto.
Flat n° 107 (cento e sete) do bloco “B”: 8,55% da área de uso comum, 4,92% da área real total e 6,62% do coeficiente fração ideal, ao invés do contratualmente previsto.
Ainda, informaram que o water closet foi entregue em total desatendimento às características instituídas no memorial descritivo que preconizava que as paredes do wc sejam integralmente revestidas por cerâmica/porcelanato/granito, porém perceberam que as paredes só foram revestidas em parte e o restante foi complementado com pintura.
Imputaram o desequilíbrio contratual e vício por inadequação.
Pediram indenização por danos materiais no valor de R$ 24.435,40 (vinte e quatro mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos), R$ 47.160,00 (quarenta e sete mil cento e sessenta reais), R$ 41.454,00 (quarenta e um mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais), R$ 24.626,80 (vinte e quatro mil seiscentos e vinte e seis reais e oitenta centavos), R$ 29.880,00 (vinte e nove mil oitocentos e oitenta reais) e R$ 36.410,00 (trinta e seis mil quatrocentos e dez reais), respectivamente, e que a ré apresente todo arcabouço técnico quanto a descrição e valor do revestimento utilizado nas paredes do wc e toda metragem (quantidade) inexistente, além de todo custo de mão de obra equivalente a proporção descumprida do memorial descritivo.
Por fim, pugnaram pela condenação da ré a indenização por danos materiais referentes a dimensão inadimplida, ficando a apuração e o acertamento do valor para a fase de liquidação de sentença.
Juntaram documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, onde sustentou a não incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Argumentou que não ocorreu diminuição nas áreas privativas ou comuns do empreendimento e que houve melhorias no layout do Hotel que refletiram em valorização das unidades como um todo.
Explicou que, tratando-se de empreendimento misto (hotel + flats), o divisor (área total construída) representa a soma das Áreas totais construídas dos flats, do hotel e das áreas comuns.
Portanto, qualquer modificação que eleve a área construída em qualquer dos 3 itens do divisor da fração ideal (flats/hotel/áreas comuns), repercute na redução da fração ideal de todos, contudo: não repercute em redução da área comum ou do direito de uso das áreas comuns, apenas reduz a sua proporcionalidade.
Ainda, afirmou que não houve qualquer redução de área privativa ou modificação que possa ensejar qualquer desvalorização sobre os preços pagos nas unidades privativas dos autores, pois, não houve alteração nas áreas privativas das unidades.
Ademais, alegou que além de não haver qualquer redução nas áreas privativas ou na área comum total, ocorreram alterações no layout do projeto que levadas em consideração para fins econômicos, claramente podem refletir em valorização do imóvel dos Autores.
Ao fim, afirmou que no revestimento dos banheiros dos autores foi aplicado porcelanato e ecogranito, não havendo pintura.
Portanto, são condizentes com o memorial descritivo.
Impugnou o valor da causa e os cálculos apresentados.
Pugnou pela inocorrência de dano material e pela total improcedência de todos os pedidos requeridos na inicial.
Juntou documentos.
Em réplica à contestação de ID. 77686103, as partes autoras rechaçaram todos os argumentos apresentados pela demandada.
Em despacho saneador de ID. 79214192 foi determinada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, em desfavor do réu.
A parte autora atravessou petição em ID. 80278793 informando que não haviam mais provas a serem produzidas.
Sem dilação probatória.
Vieram-me conclusos.
Processo nº. 0847369-25.2021.8.20.5001: Trata-se de ação de reparação de danos materiais proposta por Daniela Mie Mori Macedo contra Mar De Pipa Empreendimentos e Participacoes LTDA, todos qualificados, no qual pretendeu a autora uma reparação pelos danos materiais suportados no valor de R$ 34.528,00 (trinta e quatro mil e quinhentos e vinte oito reais), referente a fração avaliada, da área comum do empreendimento, que lhe seria por direito e arbitrariamente foi subtraída pela demandada.
Em sua inicial, narrou a autora que adquiriu uma unidade imobiliária autônoma tipo flat, com o valor total pactuado em R$ 520.000,00 (quinhentos e vinte mil reais), através da demandada no empreendimento Ilê De Pipa Resort, situado na Praia de Pipa, Tibau do Sul/RN e que, de acordo com o instrumento particular de compra e venda, as metragens quantificadas ao flat n° 104 (cento e quatro) do bloco “E” do empreendimento foram de exatos 63,45 m² (sessenta e três metros quadrados e quarenta e cinco centésimas) para a área privativa principal, 85,98 m² (oitenta e cinco metros quadrados e noventa e oito centésimas) para a área de uso comum, 149,43 m² (cento e quarenta e nove metros quadrados e quarenta e três centésimas) de área real total e coeficiente fração ideal de 0,00587.
Contudo, afirmou que a demandada alterou unilateralmente o processo de incorporação e modificou todas as frações ideais pactuadas em contrato, tendo subtraído considerável parte da área destinada ao uso comum, área real total e coeficiente fração ideal da unidade autônoma da demandante, posto que a mesma passou a ter as seguintes características: 78,62 m² (setenta e oito metros quadrados e sessenta e duas centésimas) para a área de uso comum, 142,07 m² (cento e quarenta e dois metros quadrados e sete centésimas) de área real total e coeficiente fração ideal de 0,00548, totalizando uma redução de exatos 8,56% da área de uso comum, 4,92% da área real total e 6,64% do coeficiente fração ideal, ao invés do contratualmente previsto.
Ainda, informou que o water closet foi entregue em total desatendimento às características instituídas no memorial descritivo que preconizava que as paredes do wc sejam integralmente revestidas por cerâmica/porcelanato/granito, porém percebeu que as paredes só foram revestidas em parte e o restante foi complementado com pintura.
Imputou o desequilíbrio contratual e vício por inadequação.
Pediu indenização por danos materiais no valor de R$ 34.528,00 (trinta e quatro mil e quinhentos e vinte oito reais) e que a ré apresente todo arcabouço técnico quanto a descrição e valor do revestimento utilizado nas paredes do wc e toda metragem (quantidade) inexistente, além de todo custo de mão de obra equivalente a proporção descumprida do memorial descritivo.
Por fim, pugnou pela condenação da ré a indenização por danos materiais referentes a dimensão inadimplida, ficando a apuração e o acertamento do valor para a fase de liquidação de sentença.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, onde sustentou que não ocorreu diminuição nas áreas privativas ou comuns do empreendimento e que houveram melhorias no layout do Hotel que refletiram em valorização das unidades como um todo.
Explicou que, tratando-se de empreendimento misto (hotel + flats), o divisor (área total construída) representa a soma das Áreas totais construídas dos flats, do hotel e das áreas comuns.
Portanto, qualquer modificação que eleve a área construída em qualquer dos 3 itens do divisor da fração ideal (flats/hotel/áreas comuns), repercute na redução da fração ideal de todos, contudo: não repercute em redução da área comum ou do direito de uso das áreas comuns, apenas reduz a sua proporcionalidade.
Ainda, afirmou que não houve qualquer redução de área privativa ou modificação que possa ensejar qualquer desvalorização sobre o preço pago na unidade privativa do autor, pois, não houve alteração na área privativa da unidade.
Ademais, alegou que além de não haver qualquer redução na área privativa ou na área comum total, ocorreram alterações no layout do projeto que levadas em consideração para fins econômicos, claramente podem refletir em valorização do imóvel da Autora.
Ao fim, afirmou que no revestimento do banheiro da autora foi aplicado porcelanato e ecogranito, não havendo pintura.
Portanto, são condizentes com o memorial descritivo.
Impugnou o valor da causa e os cálculos apresentados.
Pugnou pela inocorrência de dano material e pela total improcedência de todos os pedidos requeridos na inicial.
Juntou documentos.
Em réplica à contestação de ID. 79754629, a parte autora rechaçou todos os argumentos apresentados pela demandada.
A parte autora atravessou petição em ID. 81081768 informando que não haviam mais provas a serem produzidas.
Em despacho saneador de ID. 82491217, este Juízo entendeu pela necessidade da realização de perícia de engenharia civil para aferir se houve, de fato, a alegada redução, abrindo o prazo para a parte autora providenciar o recolhimento do valor dos honorários periciais fixados, sob pena de não ser produzida a prova.
A parte autora atravessou petição incidental em ID. 84863424 para chamar o feito à ordem e requerer que o juízo distribua o ônus da prova, invertendo-o no presente processo.
Considerando a matéria consumerista, foi deferido o pedido da parte autora, invertendo o ônus da prova.
Em despacho saneador de ID. 84931974 foi requerida a intimação da parte demandada para providenciar o recolhimento do valor dos honorários periciais fixados.
Decorreu o prazo sem que a parte demandada, devidamente intimada por seu advogado, tenha se pronunciado.
Sem dilação probatória.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Processo nº. 0801577-91.2021.8.20.5116: Trata-se de ação de reparação de danos materiais proposta por Jose Ailton Camilo contra Mar De Pipa Empreendimentos e Participacoes LTDA, todos qualificados, no qual pretendeu o autor uma reparação pelos danos materiais suportados no valor de R$ 26.480,00 (vinte e seis mil quatrocentos e oitenta reais), referente a fração avaliada, da área comum do empreendimento, que lhe seria por direito e arbitrariamente foi subtraída pela demandada.
Em sua inicial, narrou o autor que adquiriu uma unidade imobiliária autônoma tipo flat, com o valor total pactuado em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), através da demandada no empreendimento Ilê De Pipa Resort, situado na Praia de Pipa, Tibau do Sul/RN e que, de acordo com o instrumento particular de compra e venda, as metragens quantificadas ao flat n° 201 (duzentos e um) do bloco “E” do empreendimento foram de exatos 44,97 m² (quarenta e quatro metros quadrados e noventa e sete centésimas) para a área privativa principal, 70,77 m² (setenta metros quadrados e setenta e sete centésimas) para a área de uso comum, 115,74 m² (cento e quinze metros quadrados e setenta e quatro centésimas) de área real total e coeficiente fração ideal de 0,00483.
Contudo, afirmou que a demandada alterou unilateralmente o processo de incorporação e modificou todas as frações ideais pactuadas em contrato, tendo subtraído considerável parte da área destinada ao uso comum, área real total e coeficiente fração ideal da unidade autônoma do demandante, posto que a mesma passou a ter as seguintes características: 64,71 m² (sessenta e quatro metros quadrados e setenta e um centésimas) para a área de uso comum, 109,68 m² (cento e nove metros quadrados e sessenta e oito centésimas) de área real total e coeficiente fração ideal de 0,00451, totalizando uma redução de exatos 8,56% da área de uso comum, 5,23% da área real total e 6,62% do coeficiente fração ideal, ao invés do contratualmente previsto.
Ainda, informou que o water closet foi entregue em total desatendimento às características instituídas no memorial descritivo que preconizava que as paredes do wc sejam integralmente revestidas por cerâmica/porcelanato/granito, porém percebeu que as paredes só foram revestidas em parte e o restante foi complementado com pintura.
Imputou o desequilíbrio contratual e vício por inadequação.
Pediu indenização por danos materiais no valor de R$ 26.480,00 (vinte e seis mil quatrocentos e oitenta reais) e que a ré apresente todo arcabouço técnico quanto a descrição e valor do revestimento utilizado nas paredes do wc e toda metragem (quantidade) inexistente, além de todo custo de mão de obra equivalente a proporção descumprida do memorial descritivo.
Por fim, pugnou pela condenação da ré a indenização por danos materiais referentes a dimensão inadimplida, ficando a apuração e o acertamento do valor para a fase de liquidação de sentença.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, onde sustentou que não ocorreu diminuição nas áreas privativas ou comuns do empreendimento e que houveram melhorias no layout do Hotel que refletiram em valorização das unidades como um todo.
Explicou que, tratando-se de empreendimento misto (hotel + flats), o divisor (área total construída) representa a soma das Áreas totais construídas dos flats, do hotel e das áreas comuns.
Portanto, qualquer modificação que eleve a área construída em qualquer dos 3 itens do divisor da fração ideal (flats/hotel/áreas comuns), repercute na redução da fração ideal de todos, contudo: não repercute em redução da área comum ou do direito de uso das áreas comuns, apenas reduz a sua proporcionalidade.
Ainda, afirmou que não houve qualquer redução de área privativa ou modificação que possa ensejar qualquer desvalorização sobre o preço pago na unidade privativa do autor, pois, não houve alteração na área privativa da unidade.
Ademais, alegou que além de não haver qualquer redução na área privativa ou na área comum total, ocorreram alterações no layout do projeto que levadas em consideração para fins econômicos, claramente podem refletir em valorização do imóvel do Autor.
Ao fim, afirmou que no revestimento do banheiro do autor foi aplicado porcelanato e ecogranito, não havendo pintura.
Portanto, são condizentes com o memorial descritivo.
Impugnou o valor da causa e os cálculos apresentados.
Pugnou pela inocorrência de dano material e pela total improcedência de todos os pedidos requeridos na inicial.
Juntou documentos.
Em réplica à contestação de ID. 100582057, a parte autora rechaçou todos os argumentos apresentados pela demandada.
As partes atravessaram petição informando que não haviam mais provas a serem produzidas.
Sem dilação probatória.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Processos nº. 0844448-93.2021.8.20.5001, 0847369-25.2021.8.20.5001 e 0801577-91.2021.8.20.5116 Em atenção ao julgamento conjunto das ações propostas por Potiguar Serviços Administrativos e Financeiros LTDA e outros, Daniela Mie Mori Macedo, e Jose Ailton Camilo em face de Mar De Pipa Empreendimentos e Participacoes LTDA, passo à análise unificada dos pleitos.
Com efeito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente o feito por considerar que a matéria sob exame é unicamente de direito e dispensa a produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos.
Antes, ainda em primeiras linhas, declaro a relação estabelecida entre demandante e demandadas como de consumo, visto que o primeiro e as últimas se encaixam, respectivamente, nos conceitos de destinatário final e fornecedoras.
A presente ação gravita em torno do dever de indenizar as partes autoras, em virtude da subtração de parte da área destinada ao empreendimento Ilê De Pipa Resort, no qual os demandantes adquiriam unidade imobiliária autônoma tipo flat por meio de contrato de compra e venda.
Em primeiro momento, observo os contratos de compra e venda pactuado entre as partes, no qual discrimina as áreas dos Aptos/Flats.
Bem como traz em sua cláusula segunda: “A PROMISSÁRIA VENDEDORA promete vender ao PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES), que se obriga a comprar, a unidade imobiliária autônoma constituída descrita na Cláusula Primeira, a ser entregue inteiramente construída, e sua correspondente fração ideal de terreno e das demais partes e coisas comuns do mencionado empreendimento, que constitui o objeto deste negócio jurídico, pelo preço e condições ora ajustadas e a seguir estabelecidas.
PARÁGRAFO ÚNICO: a unidade imobiliária autônoma acima está prometida em compra e venda, na modalidade ad mensuram, isto é, com base nas dimensões e características apresentadas neste instrumento, ficando, no entanto, convencionado entre as partes que não haverá repercussão de espécie alguma, caso não correspondam exatamente às dimensões que efetivamente existirão no local, desde que tal diferença não seja superior a 5%, para mais ou para menos, nos moldes do permitido pelo Código Civil, nos termos do seu art. 500, § 1º.” Por sua vez, o demandado, em sua contestação, reconheceu alterações no projeto, tais como mudanças no layout do hotel, acréscimo de área construída no restaurante, SPA da piscina e cobertura no bar da piscina.
Tais modificações, corroboradas pela própria defesa, evidenciam uma diminuição efetiva da metragem destinada ao uso comum, área real total e coeficiente fração ideal, contrariando as dimensões estipuladas nos contratos de compra e venda.
Portanto, ante o reconhecimento do próprio demandado acerca das alterações que impactaram diretamente nas áreas mencionadas, entendo que os autores fazem jus ao pedido de reparação por danos materiais.
A redução na metragem da área comum, área real total e coeficiente fração ideal configura um equívoco na oferta de compra e venda, ensejando a readequação do preço, conforme documentação apresentada nos autos.
Quanto à perícia, cabe destacar que, com a inversão do ônus da prova em favor dos autores, a responsabilidade pelo ônus probatório, inclusive quanto aos honorários periciais, recai sobre a parte demandada.
Diante da ausência de manifestação da parte demandada e de seu descumprimento do ônus de provar que as alterações no projeto não implicaram em redução das áreas mencionadas, a realização da perícia torna-se dispensável para o deslinde da controvérsia.
Assim, considerando o reconhecimento da própria demandada acerca das alterações que impactaram diretamente nas áreas mencionadas, entendo que os autores fazem jus ao pedido de reparação por danos materiais.
A redução na metragem da área comum, área real total e coeficiente fração ideal configura um equívoco na oferta de compra e venda, ensejando a readequação do preço, conforme documentação apresentada nos autos.
Com relação ao dano moral, compreendo que não restou configurado o direito dos autores em receber tal compensação, uma vez que, embora haja a ocorrência do ato ilícito, verifico inexistente o nexo causal entre a conduta do demandado em suprimir a área do empreendimento, com o dano moral que porventura os demandantes vieram a sofrer com a diminuição.
Dessa forma, apesar de haver o ato ilícito, não restou demonstrado o efetivo prejuízo, não cabendo dano moral por mero descumprimento do contrato.
Sobre o tema em evidência, o STJ assim se manifestou no Recurso Especial 803950/RJ: Processual Civil.
Recurso Especial.
Ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais.
Inadimplemento de contrato.
Cláusula penal.
Danos morais.
Ausência de prequestionamento.
Reexame de fatos e interpretação de cláusulas contratuais.
Inadmissibilidade. – A nulidade da obrigação principal importa a da cláusula penal, nos termos do art. 922 do CC/16. – O mero inadimplemento contratual não acarreta danos morais.
Precedentes. – A distribuição dos ônus sucumbenciais, quando verificada a sucumbência recíproca, deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento das partes em relação a esses pleitos. – A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
Súmula 211/STJ. – O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
Súmulas 5 e 7/STJ.
Recurso especial não provido. (STJ – Recurso Especial n° 803950/RJ – Relator: Ministra Nancy Andrighi – Julgamento: 20/05/2010 Órgão Julgador: terceira turma).
Grifo Proposital.
Desse modo, os demandantes não induziram nenhuma existência de prejuízo à parte da subtração da área do empreendimento, bem como não se tem notícia nos autos de defeito de nenhum dos materiais prometidos em razão do projeto, sendo questionado tão somente o tamanho da área e requerido uma compensação pela supressão do espaço, inclusive, não restou demonstrado qualquer constrangimento ocasionado por essa subtração, não havendo que se falar, assim, em indenização por danos morais, restando tão somente direito à compensação financeira resultante do dano material gerado pela diferença da metragem da área do apto/flat ofertada no contrato daquela realmente existente do empreendimento.
FRENTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTE os pedidos autorais, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nas vestibulares de nº. 0844448-93.2021.8.20.5001, 0847369-25.2021.8.20.5001 e 0801577-91.2021.8.20.5116 para condenar a parte ré a indenizar os danos materiais suportados pelos autores, considerando a diminuição efetiva das áreas comuns, área real total e coeficiente fração ideal, em desacordo com as dimensões estipuladas nos contratos de compra e venda, devendo o montante ser apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação, cabendo a cada uma das partes o percentual de 50% (cinquenta por cento) da verba sucumbencial.
Certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 29 de janeiro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 11:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/09/2023 11:02
Conclusos para julgamento
-
19/09/2023 11:02
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
31/08/2023 08:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/10/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 11:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/05/2022 13:18
Conclusos para julgamento
-
25/05/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 15:27
Decorrido prazo de MAR DE PIPA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 15:27
Decorrido prazo de Camila Guedes de Souza em 05/04/2022 23:59.
-
28/03/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 12:52
Outras Decisões
-
21/01/2022 13:54
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 13:03
Juntada de aviso de recebimento
-
13/11/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2021 20:10
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 01:56
Decorrido prazo de PAULO CASSIO MUNIZ SILVERIO em 19/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 01:56
Decorrido prazo de ANAIRES BANDEIRA DE ANDRADE em 19/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 01:56
Decorrido prazo de EUGENIO MODESTO PROTASIO em 19/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 01:56
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA FERNANDES DE AZEVEDO em 19/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 01:56
Decorrido prazo de POTIGUAR SERVICOS ADMINISTRATIVOS E FINANCEIROS LTDA em 19/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 01:56
Decorrido prazo de DANILO FELIPE DE ARAUJO LIMA em 19/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 01:56
Decorrido prazo de ADELSON SILVESTRE BEZERRA em 19/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 01:56
Decorrido prazo de FERNANDO CARVALHO DE GOES FILHO em 19/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 01:56
Decorrido prazo de thiago modesto protasio em 19/10/2021 23:59.
-
11/10/2021 18:55
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 20:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 09:26
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 17:33
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100069-07.2013.8.20.0146
Mprn - Promotoria Lajes
Mary Lene de Sena Lima Silva
Advogado: Giovanna da Costa Teodoro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/04/2013 00:00
Processo nº 0803908-95.2024.8.20.5001
Robson Bezerra Barbosa
Antonio Alberto de Morais
Advogado: Falcone Samuelson Dantas Carlos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/08/2025 11:56
Processo nº 0800785-12.2023.8.20.5135
Banco Bradesco S/A.
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/10/2024 10:44
Processo nº 0800785-12.2023.8.20.5135
Francisca das Chagas Silva dos Reis
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/10/2023 15:27
Processo nº 0844448-93.2021.8.20.5001
Mar de Pipa Empreendimentos e Participac...
Solange Maria Fernandes de Azevedo
Advogado: Lorenna de Lima Angelo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/05/2025 09:06