TJRN - 0804238-92.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 03:56
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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06/12/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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05/12/2024 02:45
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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05/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/11/2024 04:41
Publicado Citação em 31/01/2024.
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26/11/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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24/11/2024 04:34
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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24/11/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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12/09/2024 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/09/2024 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2024 04:29
Decorrido prazo de TACIO DIONISIO FIDELIS MARINHO DE OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0804238-92.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANCISCO FERNANDES MARINHO Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 26 de agosto de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:55
Juntada de Petição de apelação
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23/08/2024 01:09
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 22/08/2024 23:59.
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30/07/2024 14:46
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0804238-92.2024.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCO FERNANDES MARINHO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc.
Francisco Fernandes Marinho, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DOS VALORES DO PASEP PARA REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de Banco do Brasil S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) é vinculado ao PASEP sob o nº 1.005.765.414-7; b) após a sua aposentadoria, que aconteceu em 2001, ao tentar sacar suas cotas do PASEP junto ao réu, se deparou com a existência de valor insignificante; c) inconformado com o saldo ínfimo encontrado, requereu as microfilmagens da sua conta individual referentes ao período da sua participação no Programa; d) ao analisar as microfilmagens, constatou a existência de incongruências, incorreções e possíveis ilícitos, além de identificar inúmeras movimentações realizadas na sua conta do PASEP ao longo dos anos, com o desaparecimento de parte da quantia depositada sem a posterior restituição; e) caso os valores depositados em sua conta vinculada ao PASEP tivessem sido atualizados de forma correta, incidindo os juros e correção monetária devidos, totalizariam montante manifestamente superior ao disponibilizado pelo réu; f) caso não tivesse ocorrido irregularidades, o montante a ser recebido totalizaria R$ 203.418,20 (duzentos e três mil quatrocentos e dezoito reais e vinte centavos), já atualizado e corrigido dos juros de mora cabíveis; e, g) sofreu danos materiais e morais em decorrência da conduta do réu.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC na presente hipótese, com a consequente inversão do ônus da prova; c) a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados da sua conta vinculada ao PASEP, no montante de R$ 203.418,20 (duzentos e três mil quatrocentos e dezoito reais e vinte centavos); e, d) a condenação do demandado ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial vieram os documentos de IDs nos 113999185, 113999187, 113999188, 113999189, 113999193, 113999197, 113999200, 113999202, 113999206, 113999208, 113999211, 113999213, 113999216 e 113999218.
No despacho de ID nº 114058453 foi deferida a gratuidade judiciária pleiteada na peça vestibular.
Citado, o réu ofereceu contestação (ID nº 115696385), na qual suscitou, em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva e, de consequência, a incompetência da Justiça Estadual, e a carência da ação por falta de interesse de agir.
Arguiu, ainda, como prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão autoral.
No mérito propriamente dito, aduziu, em resumo, que: a) não é devido ao demandante nenhum valor além do já recebido quando da sua aposentadoria; b) todas as cotas do PASEP recebidas pelo autor foram corretamente remuneradas na forma da lei e os respectivos rendimentos foram revertidos em favor do requerente, com crédito em folha de pagamento ou conta corrente; c) nunca foram realizados descontos indevidos ou desfalques na conta do autor vinculada ao PASEP; d) ao elaborar os cálculos que instruíram a peça vestibular o demandante utilizou índices estranhos àqueles incidentes sobre as contas do PASEP, além de incluir juros compostos e juros remuneratórios não cabíveis, de maneira que se encontram equivocados; e) é inaplicável o Código Consumerista à presente hipótese; e, f) não cometeu nenhum ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares e da prejudicial de mérito suscitadas ou, acaso superadas, pela total improcedência da pretensão autoral.
Anexou os documentos de IDs nos 115696385 e 115696389.
Réplica à contestação no ID nº 117629644, na qual o autor deixou de requerer a produção de provas.
Intimado para manifestar interesse na instrução probatória (ID nº115886515), o réu pleiteou o julgamento antecipado da lide ou, subsidiariamente, a realização de perícia contábil (ID nº 118031354). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
I - Da preliminar de ausência de interesse de agir Em sua contestação (ID nº 115696385), o demandado sustentou a ausência de interesse de agir do demandante, sob as justificativas de que todos os valores depositados na conta do autor vinculada ao PASEP foram atualizados e remunerados na forma da lei e recebidos anualmente pelo titular, não lhe tendo sido negado acesso ao crédito que lhe pertence, não restando caracterizado os danos materiais alegados, bem como que não deu causa aos danos narrados na peça vestibular.
Entretanto, a fundamentação utilizada pelo réu não se amolda, tecnicamente, à hipótese de ausência de interesse de agir, uma vez que constitui questão atinente ao mérito, dado que exige análise das provas, razão pela qual será apreciada em momento oportuno.
Com essas considerações, rejeita-se a preliminar em epígrafe.
II - Da preliminar de ilegitimidade passiva e da incompetência da Justiça Estadual Em sua peça de defesa (ID nº 115696385), o requerido sustentou ser parte ilegítima no presente feito, uma vez que não possuiria nenhuma ingerência sobre a eleição dos índices de atualização aplicáveis aos saldos das contas do PASEP, atuando como mero depositário das quantias, de forma que não teria contribuído para os danos alegados pelo requerente.
De início, impende destacar que o Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público - PASEP é gerido por um Conselho Diretor, órgão colegiado subordinado ao Ministério da Fazenda (Economia), investido de representação ativa e passiva do PIS-PASEP, cuja representação judicial incumbe à Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do art. 7º, caput e §6º, do Decreto nº 4.751/2003, que regulamenta o programa.
Por seu turno, o Banco do Brasil, ora réu, é mero prestador de serviços à União para a operacionalização do programa, cabendo-lhe, na condição de depositário dos valores, manter as contas individuais em nome dos servidores e empregados; creditar nas respectivas contas, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas correspondentes à atualização monetária, aos juros e, se houver, ao resultado líquido adicional; processar as solicitações de saque e realizar os pagamentos nas épocas próprias; fornecer informações ao gestor do programa e aos beneficiários sobre as atividades das contas; e cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor (art. 10 do Decreto nº 4.751/2003).
Vê-se, portanto, que ao creditar os encargos (juros, correção monetária e eventual resultado líquido adicional) sobre os valores depositados nas contas individuais, o Banco do Brasil age apenas como uma longa manus do Conselho Diretor do PASEP, que é o responsável por calcular os encargos aplicáveis e autorizar o respectivo creditamento, consoante se extrai da dicção expressa do art. 8º, incisos II e III, do Decreto nº 4.751/2003.
Nessa linha, há que se distinguir: como é o próprio Conselho Diretor do programa o responsável pela definição dos rendimentos creditados nas contas individuais, eventual insurgência dos servidores públicos quanto aos índices e acréscimos fixados é da competência da Justiça Federal, pois relacionada às atribuições do órgão vinculado ao Ministério da Economia, integrante da União.
Por outro lado, se a pretensão autoral questiona a aplicação equivocada, pela instituição financeira administradora das contas individuais, dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, ou mesmo a ocorrência de saques indevidos realizados ou autorizados pela instituição nos valores existentes nas referidas contas individuais, a legitimidade não é da União, mas sim do próprio banco responsável pela gestão dos valores.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ em sede de Recurso Repetitivo (Tema nº 1150), como se verifica da tese firmada, abaixo transcrita: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (destaques acrescidos).
Na hipótese, tendo em mira que a narrativa fática tecida na peça vestibular imputa à instituição financeira gestora ato ilícito intrinsecamente associado aos deveres de guarda e conservação do depositário, qual seja, a ocorrência de saques indevidos de valores sobre a quantia depositada e a não aplicação da correção monetária e juros determinados pelo Conselho Diretor e pela legislação aplicável à espécie, tem-se que, à luz da teoria da asserção, o requerido possui pertinência subjetiva para a demanda.
Portanto, rechaça-se a pretensa ilegitimidade passiva do réu, conclusão que afasta, por consequência, o pretendido reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual.
III - Da questão prejudicial de mérito relativa à prescrição Consoante a argumentação tecida pelo réu, a pretensão autoral estaria fulminada pela prescrição, em decorrência do decurso do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
Cumpre mencionar que a Corte Superior de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema nº 1150), decidiu que a pretensão ao ressarcimento de danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete, de fato, ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques realizados na referida conta, é dizer, a data do saque realizado.
No presente caso, tendo em vista que o saque do saldo existente na conta individual do PASEP de titularidade do autor ocorreu em 30 de outubro de 2001 (cf.
ID nº 113999193), após sua aposentadoria, e computando-se o prazo decenal aplicável à espécie, tem-se que o prazo de prescrição do direito de ação se exauriu em 30 de outubro de 2011.
Contudo, a presente demanda somente foi proposta em 25 de janeiro de 2024, mais de 12 (doze) anos após o exaurimento do prazo prescricional, o que denota a evidente consumação do fenômeno da prescrição, motivo pelo qual a extinção do feito, com resolução do mérito, na conformidade do art. 487, inciso II, do CPC é a medida que se impõe.
Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares arguidas pelo requerido na contestação de ID nº 115696385; e, b) com fundamento no art. 205 do Código Civil, ACOLHO a prejudicial de mérito suscitada pelo réu na contestação de ID nº 115696385 e, em decorrência, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, razão pela qual julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Contudo, com abrigo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial, em razão da assistência judiciária gratuita outrora deferida (ID nº 114058453).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, 24 de julho de 2024 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 22:35
Declarada decadência ou prescrição
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18/04/2024 11:41
Conclusos para despacho
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05/04/2024 07:27
Decorrido prazo de TACIO DIONISIO FIDELIS MARINHO DE OLIVEIRA em 04/04/2024 23:59.
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01/04/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 18:36
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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14/03/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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14/03/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804238-92.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO FERNANDES MARINHO Réu: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte autora para apresentar réplica à contestação juntada no ID 115696385, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, INTIMO as partes para, no mesmo prazo, informarem se têm provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
NATAL/RN, 29 de fevereiro de 2024 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 08:47
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Ao Banco do Brasil S/A t Saun Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote B, Torre Norte, 16° andar – Ala Leste, Bairro Asa Norte,Brasília/DF, CEP 70.040-912, PJE Pela presente, extraída dos autos do processo infra-identificado, na conformidade do despacho e da petição inicial, fica Vossa Senhoria CITADA para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
ADVERTÊNCIA I: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
ADVERTÊNCIA II: A parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos 24012510592073200000106949313 e 24012601182973000000107003778, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Processo: 0804238-92.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AUTOR: FRANCISCO FERNANDES MARINHO Réu: REU: BANCO DO BRASIL S/A NATAL/RN, 29 de janeiro de 2024.
FLAVIO PRAXEDES DA SILVA (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) . -
29/01/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 01:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 11:08
Conclusos para despacho
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25/01/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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