TJRN - 0837943-18.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0837943-18.2023.8.20.5001 RECORRENTE: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A ADVOGADO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDO: DARIO TRINDADE FERREIRA ADVOGADO: JOSE LEANDRO ALVES DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 26439579) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 23559973) EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
RECONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEMONSTRAÇÃO DA PRÉVIA PACTUAÇÃO DE JUROS APENAS EM RELAÇÃO A UM DOS CONTRATOS.
AVENÇA REALIZADA DE FORMA VERBAL.
CÁLCULO DAS PARCELAS COM BASE NO CUSTO EFETIVO TOTAL – CET.
ABRANGÊNCIA DE TODOS OS ENCARGOS INCIDENTES NA OPERAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO MÉTODO DE GAUSS.
INADMISSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DOS JUROS SIMPLES.
RESP. 973827/RS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PLEITO DE LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO.
ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA LEI DE USURA.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO.
SÚMULA 530 DO STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Em seu voto, o relator assim consignou: “Quanto à repetição do indébito, constatou-se que a capitalização de juros e os juros remuneratórios praticados no contrato se demonstram indevidos, sendo cabível a condenação do demandando em reparar a autora pelos danos materiais sofridos.
Cumpre destacar que o artigo 927, caput, do Código Civil vigente, por sua vez, dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Ressalte-se que a cobrança indevida não foi provocada por engano justificável da instituição bancária, mas pela prestação de um serviço defeituoso.
Logo, o dano material configurado pela cobrança irregular executada pela instituição apelante conduz à responsabilidade desta em restituir em dobro o valor pago a mais pela Suplicante, consoante estatuído no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
No que concerne a repetição de indébito, convém assinalar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas e pagas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…) Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Nessa sorte, plenamente cabível a repetição do indébito em dobro.” Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias suscitadas na peça recursal (Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código Defesa do Consumidor) é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 929), em especial após a afetação do Resp 1963770-CE, cuja decisão de afetação restou assim ementada: AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DE CREDITAMENTO DO CAPITAL MUTUADO.
PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES CONSIGNADOS EM FOLHA.
QUESTÃO PENDENTE DE JULGAMENTO NO TEMA 929/STJ.
RECURSO ESPECIAL AFETADO AO TEMA 929/STJ.
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ (Tema 929).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6 -
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0837943-18.2023.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de agosto de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0837943-18.2023.8.20.5001 Polo ativo DARIO TRINDADE FERREIRA Advogado(s): JOSE LEANDRO ALVES Polo passivo POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DECENAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
MATÉRIA NÃO ABORDADA NO RECURSO DE APELAÇÃO.
QUESTÃO JURÍDICA SOBRE A ABUSIVIDADE DE JUROS ENFRENTADA DE MODO CLARO E EXAURIENTE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUE SE DEMONSTRA INADEQUADA NESTA VIA RECURSAL.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos pela UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVIÇOS S.A., por seu advogado, em face do acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso do autor, ora embargado (ID n° 23559973).
Nas suas razões (ID nº 23652245), aduziu o embargante que opôs os presentes aclaratórios, tendo em vista o prequestionamento da matéria, arguindo haver contradição no decisum vergastado acerca da prescrição decenal e da abusividade dos juros.
Ao final, requereu o acolhimento dos aclaratórios, para que fosse esclarecida a contradição existente, além de promover o prequestionamento da matéria. É o relatório.
VOTO O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual o seu conhecimento se impõe.
Aponta a parte embargante a existência de vícios na decisão colegiada que restou assim ementada: “EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
RECONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEMONSTRAÇÃO DA PRÉVIA PACTUAÇÃO DE JUROS APENAS EM RELAÇÃO A UM DOS CONTRATOS.
AVENÇA REALIZADA DE FORMA VERBAL.
CÁLCULO DAS PARCELAS COM BASE NO CUSTO EFETIVO TOTAL – CET.
ABRANGÊNCIA DE TODOS OS ENCARGOS INCIDENTES NA OPERAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO MÉTODO DE GAUSS.
INADMISSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DOS JUROS SIMPLES.
RESP. 973827/RS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PLEITO DE LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO.
ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA LEI DE USURA.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO.
SÚMULA 530 DO STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Conforme se deixou antever, pretende a embargante sanar possível contradição no acórdão, que não teria enfrentado adequadamente a questão da prescrição e da abusividade dos juros remunetórios.
Sem razão a recorrente.
Inicialmente, merece ressalva a ocorrência da preclusão consumativa quanto à prescrição decenal suscitada pela embargante, uma vez que não recorreu dessa matéria na oportunidade devida, porquanto tal questão não abordada na sua apelação.
Quanto à existência de contradição acerca da análise da abusividade dos juros, a meu ver, evidentemente, pretende o embargante o rejulgamento da causa, o que se mostra inviável em sede de embargos de declaração.
Isto porque não se configura os vícios de omissão, contradição ou equívoco, sanável por embargos de declaração, posto que o julgado embargado foi hialino ao decidir fundamentadamente sobre a existência de abusividade dos juros remuneratórios.
Nesse sentido, colho trecho do acórdão sobre tal matéria, in verbis: “No que pertine à limitação da taxa de juros remuneratórios, o art. 192, § 3º, da CRFB (revogado pela EC n.º 40, de 29.05.2003) prescrevia que: "as taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar".
Ocorre que o texto da Súmula n.º 648 do STF impôs a revisão deste posicionamento, ao assentar que: "A norma do §3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar".
Portanto, ante o teor do pronunciamento da Corte Suprema, é forçoso admitir-se que a citada limitação, no que tange à taxa de 12% ao ano, dada a ausência de norma complementar que a regulamentasse, nunca existiu.
A Constituição, logo, não tratou concretamente da disciplina atinente aos juros remuneratórios, motivo pelo qual o estudo da matéria deve encontrar fundamento, necessariamente, na ocorrência ou não de abusividade no caso analisado.
Nesse desiderato, da detida análise dos autos, é possível constatar que a empresa demandada, a despeito de possuir como atividade principal a função de instituidora de arranjo de pagamento ou instituição de pagamento, conforme depreende-se das atividades elencadas no CNPJ, também desempenha, como atividade secundária, a função de administradora de cartão de crédito.
Com efeito, ainda pelo exame dos autos, é possível averiguar que a atuação da demandada no mercado deste Estado como administradora de cartão de crédito funciona em conjunto com a Agência de Fomento do RN S.A., sociedade de economia mista, na disponibilização aos servidores públicos estaduais do cartão Policard/AGN, o que revela patente prática própria de instituição financeira.
Sendo assim, entendo não restar dúvidas nos autos de que a empresa-ré se enquadra no papel de instituição financeira, ao atuar no mercado como administradora de cartão de crédito e, como tal, importa destacar o teor da Súmula 283 do Superior Tribunal de Justiça, a seguir: "As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura." Afasta-se, pois, a aplicação da Lei de Usura (Decreto n.º 22.626/1933) quanto ao patamar para a cobrança do encargo em comento, à vista da Súmula n.º 596 do STF: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional." O STJ, neste aspecto, já ressaltou que: "(...) quanto aos juros remuneratórios, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), em consonância com a Súmula 596/STF, sendo inaplicáveis, também, os arts. 406 e 591 do CC/2002.
Além disso, a simples estipulação dos juros compensatórios em patamar superior a 12% ao ano não indica abusividade.
Para tanto, é necessário estar efetivamente comprovado nos autos a exorbitância das taxas cobradas em relação à taxa média do mercado específica para a operação efetuada, oportunidade na qual a revisão judicial é permitida, pois demonstrados o desequilíbrio contratual do consumidor e a obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira". (AgRg no REsp 1052866/MS, Relator Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, j. em 23.11.2010).
Logo, firmados os contratos anterior ou posteriormente à EC n.º 40/2003, os juros remuneratórios não sofrem a limitação da taxa de 12% (doze por cento) ao ano, muito menos da taxa Selic.
A questão, contudo, deve ser investigada sob o prisma da abusividade, analisando-se, caso a caso, concretamente, e ainda assim, impõe-se, para esta constatação, que a onerosidade seja efetivamente demonstrada, com a cabal comprovação de que tenha ocorrido desequilíbrio contratual ou lucros excessivos, o que não restou patente nos autos.
In casu, tem-se que a taxa fixada no contrato entabulado com a autora foi de 4,77 % ao mês de 75,06% ao ano.
Na sequência, ao consultar o site do Banco Central do Brasil relativamente à taxa de juros praticadas pela média de mercado, tem-se que, quando da última contratação (05/04/2022), para as contratações da modalidade crédito pessoal consignado público, o percentual praticado foi de 1,85% ao mês e de 25,08% ao ano, conforme se depura de calculadora judicial disponível em: https://calculojuridico.com.br/juros-bacen/.
Insta realçar que, para que seja reconhecida a abusividade, não basta à taxa suplantar a média do mercado, mas que estas sejam demasiadamente maiores que referida média, o que se verifica no caso concreto, já que fora cobrado mais que o triplo da média do mercado, sendo cabível de reforma a sentença nesse aspecto para limitar os juros remuneratórios na média do mercado.” Destarte, tendo o acórdão embargado discorrido de forma fundamentada acerca dos temas tratados nos autos e apreciado suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, de sorte que não há que se falar em contradição, sendo despiciendo enfrentar os argumentos relativos ao teor do disposto nos artigos trazidos pela embargante.
Observa-se, na verdade, como já dito antes, que o embargante, sobre a justificativa de suprir alegada contradição, pretende, com os presentes embargos, apenas ensejar a rediscussão da matéria, não sendo possível tal reexame pela via eleita, devendo ser rejeitado.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. 2.
O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.” (EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que “É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)” (Curso de Processo Civil, vol. 2, 2ª ed., p. 549).
Quanto ao prequestionamento, é posicionamento já consolidado nos tribunais pátrios o fato de que não há necessidade de que os Embargos de Declaração tragam a menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes, devendo o julgador ter solucionado a lide fundamentadamente.
Com efeito, para que não pairem dúvidas quanto à prescindibilidade da expressa menção à norma, o Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.025, in verbis: “Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Deste modo, considerando que o julgado assinalou de forma suficiente o fundamento normativo a direcionar o julgamento da matéria, descabe acolher o recurso.
Diante do exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0837943-18.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. -
02/04/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN,1º de abril de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0837943-18.2023.8.20.5001 Polo ativo DARIO TRINDADE FERREIRA Advogado(s): JOSE LEANDRO ALVES Polo passivo POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
RECONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEMONSTRAÇÃO DA PRÉVIA PACTUAÇÃO DE JUROS APENAS EM RELAÇÃO A UM DOS CONTRATOS.
AVENÇA REALIZADA DE FORMA VERBAL.
CÁLCULO DAS PARCELAS COM BASE NO CUSTO EFETIVO TOTAL – CET.
ABRANGÊNCIA DE TODOS OS ENCARGOS INCIDENTES NA OPERAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO MÉTODO DE GAUSS.
INADMISSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DOS JUROS SIMPLES.
RESP. 973827/RS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PLEITO DE LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO.
ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA LEI DE USURA.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO.
SÚMULA 530 DO STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar a decisão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por DÁRIO TRINDADE FERREIRA, por seus respectivos advogados, em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação revisional de contrato nº 0837943-18.2023.8.20.5001, proposta por si contra a POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A., julgou improcedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: "Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, rejeitando o pleito autoral em sua integralidade e extinguindo o feito com resolução do mérito.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade referida verba sucumbencial, em razão da gratuidade de justiça deferida em prol do demandante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.” O autor apresentou apelação cível argumentando, em síntese: a) não houve a apresentação do contrato discutido e inexiste qualquer documento que informe expressamente a taxa mensal e anual de juros; b) em razão da demandada não ser instituição financeira, a taxa máxima de juros que pode ser cobrada não deve ultrapassar o limite legal de 12% (doze por cento) ao ano; c) de forma alternativa, a pactuação dos juros não pode exceder a taxa média do mercado para o período da contratação, consoante entendimento da súmula 530 do STJ; d) necessária utilização do Método Gauss em substituição à Tabela Price; e) aplicação da repetição do indébito em dobro; f) condenação em danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença.
A parte adversa apresentou contrarrazões (ID 22834168).
Deixou-se de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, por se tratar de direito individual disponível. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, pois atende aos requisitos de admissibilidade O mérito recursal reside em aferir a legalidade, ou não, da capitalização dos juros e da limitação do percentual da taxa mensal e anual relativa aos juros remuneratórios, averiguando se cabível a incidência do Método Gauss, da repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais.
Primordial esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado a demandada figura como fornecedora de serviços, e do outro a demandante se apresenta como sua destinatária.
Ademais, cumpre ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo CDC.
No que concerne à capitalização de juros, cabível elucidar que, não obstante o entendimento sedimentado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível n° 2008.004025-9, julgada em reserva de Plenário em 08/10/2008 por este Tribunal, em 04/02/2015, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 592.377/RS, reconheceu a constitucionalidade formal da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 (Tribunal Pleno; Relator: Min.
Marco Aurélio; Relator p/ Acórdão: Min.
Teori Zavascki; DJe de 20/03/2015).
Visando adequar o entendimento a respeito da matéria ao que foi decidido pelo STF no recurso acima mencionado, o Pleno deste Tribunal de Justiça, em 25/02/2015, no julgamento dos Embargos Infringentes nº 2014.010443-5, evoluiu sua compreensão no sentido de declarar válida a prática da capitalização mensal dos juros remuneratórios pactuada nas operações de crédito realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que conste expressamente dos contratos firmados a partir da entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
Vejamos: “EMBARGOS INFRINGENTES.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE ANTE O DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 (ART. 543-C) E A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC).
NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF POR ESTA CORTE.
ART. 243, II, §1º, DO RITJRN.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, com base no art. 543-C do CPC (sistemática de recurso repetitivo), decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - O Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 em regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC), considerou constitucional o art. 5º da MP 2.170-36/2001, inviabilizando a manutenção do entendimento desta Corte de Justiça exarado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, ante o disposto no art. 243, II, §1º, do RITJRN.” (TJRN; Embargos Infringentes nº 2014.026005-6; Relator: Desembargador Amílcar Maia, Tribunal Pleno, julgado em 25/02/2015).
Dessa forma, consoante o novo posicionamento deste Egrégio Tribunal, deve ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que esteja expressamente pactuada nos contratos firmados a partir da entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
Ainda, tal entendimento se mostra em harmonia com os enunciados do Superior Tribunal de Justiça abaixo transcritos: “Súmula 541.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”. “Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Com isso, desde que previamente pactuada, é possível a capitalização de juros nos contratos bancários.
Seguindo o posicionamento recentemente adotado por este Tribunal de Justiça, é permitida a capitalização de juros de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada ou quando a taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da mensal, nos contratos celebrados a partir da edição da MP 1.963-17/20.
No presente caso, narram os autos que a contratação entre as partes litigantes se deu de forma verbal, tendo as partes firmado diversos contratos, sendo a última operação de refinanciamento de débito anteriores nº 890834, pactuado em 22/08/2019, ensejando no troco de R$ 3.817,00 (três mil, oitocentos e dezessete reais).
Pelo exame do feito, especificamente o áudio constante na página 187, depreende-se que a instituição financeira procedeu à prévia especificação dos juros anuais no contrato de refinanciamento de débito identificado pelo nº 890834, no qual a ré fixou expressamente os juros pactuados, no CET de 4,77% e anual de 75,06%, ficando evidente que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal.
Com efeito, não merece acolhimento a alegação do autor de que não houve a contratação expressa da capitalização de juros no referido contrato, assim como a inviabilidade do Custo Efetivo Total (CET) para aferição da prévia pactuação das taxas cobradas. É que, de acordo com o art. 1º da Resolução nº 3.517/2007 do Banco Central do Brasil, tem-se que os juros remuneratórios são apenas um dos elementos que compõe o Custo Efetivo Total.
Vejamos: Art. 1º As instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil, previamente à contratação de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro com pessoas naturais e com microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devem informar o custo total da operação, expresso na forma de taxa percentual anual, calculada de acordo com a fórmula constante do anexo a esta resolução. § 1º O custo total da operação mencionado no caput será denominado Custo Efetivo Total (CET). § 2º O CET deve ser calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo taxa de juros a ser pactuada no contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição, inclusive quando essas despesas forem objeto de financiamento. § 3º No cálculo do CET não devem ser consideradas, se utilizados, taxas flutuantes, índice de preços ou outros referenciais de remuneração cujo valor se altere no decorrer do prazo da operação, os quais devem ser divulgados junto com o CET. § 4º O CET será divulgado com duas casas decimais, utilizando-se as Regras de Arredondamento na Numeração Decimal (NBR5891), estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Considerando, pois, que as taxas de juros mensal e anual estão abrangidos pelo CET, entendo que houve a prévia pactuação dos juros, restando atendidos os critérios para a validade da capitalização.
Sobre o tema, esta E.
Corte de Justiça já decidiu: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE JUROS EM PERCENTUAL MAIOR DO QUE O ESPECIFICADO NA AVENÇA.
REJEIÇÃO.
CÁLCULO DAS PARCELAS QUE CONSIDEROU O CUSTO EFETIVO TOTAL – CET.
RUBRICA QUE CONSISTE NO SOMATÓRIO DOS ENCARGOS INCIDENTES NA OPERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS ABUSIVIDADE.
APTOS A MODIFICAREM A SENTENÇA RECORRIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AC nº 0800718-09.2021.8.20.5138, Rel.
Dr.
Ricardo Tinoco de Góes, Primeira Câmara Cível, j. 29/11/2022). (grifos acrescidos) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA: TAXA DE JUROS.
ALEGAÇÃO DE CONTRATO SEM EXPRESSA PREVISÃO DOS JUROS COMPOSTOS.
NÃO ACATAMENTO.
CÁLCULO DAS PARCELAS COM BASE NO CUSTO EFETIVO TOTAL – CET.
CUSTO EFETIVO TOTAL QUE ABRANGE O SOMATÓRIO DOS ENCARGOS INCIDENTES NA OPERAÇÃO.
VALIDADE.
PRECEDENTE DESTA.
E.
CORTE DE JUSTIÇA.
AFIRMAÇÃO DE QUE APELADA NÃO PODERIA COBRAR JUROS REMUNERATÓRIOS POR NÃO SER INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO ACATAMENTO.
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS JUROSC.
STJ.
COM BASE NA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
IMPOSSIBILIDADE.
TAXA DE JUROS INFORMADA AO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
NÃO ACATAMENTO.
PARTES QUE FORAM VENCIDAS E VENCEDORAS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EVIDENCIADA.
RESTITUIÇÃO.
DOBRO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO C.
STJ EXARADO NO RESP 676.608/RS.
REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.
APELO DA PARTE RÉ: PRÁTICA DE CAPITALIZAÇÃO.
PERMISSIBILIDADE PELO ORDENAMENTO JURÍDICO DESDE QUE EXPRESSAMENTE PREVISTO CONTRATUALMENTE.
CONTRATO NÃO APRESENTADO.
IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA QUE SE RECONHECE NO CASO CONCRETO.
TAXA DE JUROS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO ANTE A AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 530 DO C.
STJ.
ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PARTE RÉ VENCIDA EM MAIOR PARTE DOS PEDIDOS.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO MÉTODO GAUSS.
ACATAMENTO.
PRECEDENTES DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA NESTA PARTE.
APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
APELO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (AC nº 0846311-21.2020.8.20.5001, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. 14/02/2023). (grifos acrescidos) Nesse contexto, passível de reforma a sentença que reputou lícito o contrato discutido na demanda.
Assim sendo, entendo que a recorrida cuidou de fornecer à parte autora todas as informações referentes ao contrato entabulado, restando evidenciado tratar-se de um empréstimo consignado vinculado à utilização de um cartão de crédito, obedecendo ao princípio da transparência insculpido no art. 6º, III, do CDC: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” Sobre o tema, esta E.
Corte de Justiça já decidiu que: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE JUROS EM PERCENTUAL MAIOR DO QUE O ESPECIFICADO NA AVENÇA.
REJEIÇÃO.
CÁLCULO DAS PARCELAS QUE CONSIDEROU O CUSTO EFETIVO TOTAL – CET.
RUBRICA QUE CONSISTE NO SOMATÓRIO DOS ENCARGOS INCIDENTES NA OPERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS AABUSIVIDADE.
MODIFICAREM A SENTENÇA RECORRIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AC nº 0800718-09.2021.8.20.5138, Rel.
Dr.
Ricardo Tinoco de Góes, Primeira Câmara Cível, j. 29/11/2022). (grifos acrescidos) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA: TAXA DE JUROS.
ALEGAÇÃO DE CONTRATO SEM EXPRESSA PREVISÃO DOS JUROS COMPOSTOS.
NÃO ACATAMENTO.
CÁLCULO DAS PARCELAS COM BASE NO CUSTO EFETIVO TOTAL – CET.
CUSTO EFETIVO TOTAL QUE ABRANGE O SOMATÓRIO DOS ENCARGOS INCIDENTES NA OPERAÇÃO.
VALIDADE.
PRECEDENTE DESTA.
E.
CORTE DE JUSTIÇA.
AFIRMAÇÃO DE QUE APELADA NÃO PODERIA COBRAR JUROS REMUNERATÓRIOS POR NÃO SER INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO ACATAMENTO.
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO C.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS COM BASESTJ.
NA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
IMPOSSIBILIDADE.
TAXA DE JUROS INFORMADA AO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
NÃO ACATAMENTO.
PARTES QUE FORAM VENCIDAS E VENCEDORAS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EVIDENCIADA.
RESTITUIÇÃO.
DOBRO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO C.
STJ EXARADO NO RESP 676.608/RS.
REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.
APELO DA PARTE RÉ: PRÁTICA DE CAPITALIZAÇÃO.
PERMISSIBILIDADE PELO ORDENAMENTO JURÍDICO DESDE QUE EXPRESSAMENTE PREVISTO CONTRATUALMENTE.
CONTRATO NÃO APRESENTADO.
IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA QUE SE RECONHECE NO CASO CONCRETO.
TAXA DE JUROS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO ANTE A AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 530 DO C.
STJ.
ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PARTE RÉ VENCIDA EM MAIOR PARTE DOS PEDIDOS.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO MÉTODO GAUSS.
ACATAMENTO.
PRECEDENTES DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA NESTA PARTE.
APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
APELO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (AC nº 0846311-21.2020.8.20.5001, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. 14/02/2023). (grifos acrescidos) No que pertine à limitação da taxa de juros remuneratórios, o art. 192, § 3º, da CRFB (revogado pela EC n.º 40, de 29.05.2003) prescrevia que: "as taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar".
Ocorre que o texto da Súmula n.º 648 do STF impôs a revisão deste posicionamento, ao assentar que: "A norma do §3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar".
Portanto, ante o teor do pronunciamento da Corte Suprema, é forçoso admitir-se que a citada limitação, no que tange à taxa de 12% ao ano, dada a ausência de norma complementar que a regulamentasse, nunca existiu.
A Constituição, logo, não tratou concretamente da disciplina atinente aos juros remuneratórios, motivo pelo qual o estudo da matéria deve encontrar fundamento, necessariamente, na ocorrência ou não de abusividade no caso analisado.
Nesse desiderato, da detida análise dos autos, é possível constatar que a empresa demandada, a despeito de possuir como atividade principal a função de instituidora de arranjo de pagamento ou instituição de pagamento, conforme depreende-se das atividades elencadas no CNPJ, também desempenha, como atividade secundária, a função de administradora de cartão de crédito.
Com efeito, ainda pelo exame dos autos, é possível averiguar que a atuação da demandada no mercado deste Estado como administradora de cartão de crédito funciona em conjunto com a Agência de Fomento do RN S.A., sociedade de economia mista, na disponibilização aos servidores públicos estaduais do cartão Policard/AGN, o que revela patente prática própria de instituição financeira.
Sendo assim, entendo não restar dúvidas nos autos de que a empresa-ré se enquadra no papel de instituição financeira, ao atuar no mercado como administradora de cartão de crédito e, como tal, importa destacar o teor da Súmula 283 do Superior Tribunal de Justiça, a seguir: "As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura." Afasta-se, pois, a aplicação da Lei de Usura (Decreto n.º 22.626/1933) quanto ao patamar para a cobrança do encargo em comento, à vista da Súmula n.º 596 do STF: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional." O STJ, neste aspecto, já ressaltou que: "(...) quanto aos juros remuneratórios, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), em consonância com a Súmula 596/STF, sendo inaplicáveis, também, os arts. 406 e 591 do CC/2002.
Além disso, a simples estipulação dos juros compensatórios em patamar superior a 12% ao ano não indica abusividade.
Para tanto, é necessário estar efetivamente comprovado nos autos a exorbitância das taxas cobradas em relação à taxa média do mercado específica para a operação efetuada, oportunidade na qual a revisão judicial é permitida, pois demonstrados o desequilíbrio contratual do consumidor e a obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira". (AgRg no REsp 1052866/MS, Relator Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, j. em 23.11.2010).
Logo, firmados os contratos anterior ou posteriormente à EC n.º 40/2003, os juros remuneratórios não sofrem a limitação da taxa de 12% (doze por cento) ao ano, muito menos da taxa Selic.
A questão, contudo, deve ser investigada sob o prisma da abusividade, analisando-se, caso a caso, concretamente, e ainda assim, impõe-se, para esta constatação, que a onerosidade seja efetivamente demonstrada, com a cabal comprovação de que tenha ocorrido desequilíbrio contratual ou lucros excessivos, o que não restou patente nos autos.
In casu, tem-se que a taxa fixada no contrato entabulado com a autora foi de 4,77% ao mês de 75,06% ao ano.
Na sequência, ao consultar o site do Banco Central do Brasil relativamente à taxa de juros praticadas pela média de mercado, tem-se que, quando da última contratação (05/04/2022), para as contratações da modalidade crédito pessoal consignado público, o percentual praticado foi de 1,85% ao mês e de 25,08% ao ano, conforme se depura de calculadora judicial disponível em: https://calculojuridico.com.br/juros-bacen/.
Insta realçar que, para que seja reconhecida a abusividade, não basta à taxa suplantar a média do mercado, mas que estas sejam demasiadamente maiores que referida média, o que se verifica no caso concreto, já que fora cobrado mais que o triplo da média do mercado, sendo cabível de reforma a sentença nesse aspecto para limitar os juros remuneratórios na média do mercado.
Quanto à discussão sobre aplicação do Método de Gauss foge totalmente do entendimento adotado no Recurso Especial 973827/RS, quando na tese 2, que norteia o entendimento quanto ao método, no caso de exclusão de capitalização de juros, vejamos: “2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de “taxa de juros simples” e “taxa de juros compostos”, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.” O posicionamento é de que, ao se excluir a capitalização de juros, automaticamente, se está optando pela aplicação de juros simples, e este, por si só, é reconhecido como o método de cálculo dos juros aplicado no contrato, que nada mais é do que uma aplicação linear de cálculo.
Os Tribunais Superiores ainda não se manifestaram, especificamente, sobre a temática de aplicação do método de Gauss nos casos de exclusão de capitalização de juros e aplicação da Tabela Price.
No entanto, artigos publicado por especialistas, como este publicado no JUS.COM.BR (https://jus.com.br/artigos/22021/metodo-de-gauss-nao-serve-como-alternativa-de-juros-simples), não deixa dúvida que o método se torna extremamente desvantajoso para ao emprestador, indo muito além da eliminação da aplicação dos juros compostos.
Vejamos trecho: “Assim, a prestação ideal para amortizar um empréstimo, a juros simples, será aquela que elimine os efeitos da capitalização composta tanto para quem busca os recursos financeiros (cálculo das prestações), quanto para quem está disposto a conceder o empréstimo (cálculo do retorno).” “… Por isso, a prestação calculada pelo Método de Gauss é menor do que se o cálculo do retorno pudesse ser feito sem juros contido em cada prestação sofressem a incidência de novos juros.” “Fazendo o cálculo de maneira que os juros embutidos na prestação não sofressem novos juros (juros sobre juros) chegamos à conclusão final que, na verdade, o retorno do investimento por prestações calculadas pelo Método de Gauss é menor do que o retorno que se obteria com a amortização em uma única parcela.” A despeito disso, nas circunstâncias dos autos, entendo que não incumbiria ao Judiciário o papel de indicar outro sistema de amortização da dívida em substituição ao delimitado no pacto, pois descabida a criação de outra regra contratual.
Inclusive, a jurisprudência desta Corte de Justiça não destoa desse entendimento, posicionando-se no sentido de aduzir que referido método não possui consistência matemática, consoante aresto que destaco a seguir: "EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO A TAXA DE JUROS.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
OMISSÃO QUANTO A APLICAÇÃO DO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO PELO SISTEMA GAUSS.
ACOLHIMENTO.
SISTEMA QUE CARECE DE CONSISTÊNCIA MATEMÁTICA.
REGIME DE JUROS SIMPLES.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA SANAR OMISSÃO CONFERINDO EFEITO MODIFICATIVO. 1.
Quanto ao pleito de inaplicação do método de amortização pelo sistema Gauss há de ser afastada, uma vez que tal sistema carece de consistência matemática, pois não se realiza no regime de juros simples, conforme o entendimento adotado no Recurso Especial nº 973827/RS, o qual norteia o entendimento quanto ao método, no caso de exclusão de capitalização de juros. 2.
Precedentes do TJRN (AC nº 0811935-43.2019.8.20.5001, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 28/08/2020; e AC nº 0846858-95.2019.8.20.5001, Rel.ª Juíza Convocada Berenice Capuxu de Araújo Roque, 1ª Câmara Cível, j. 02/09/2020). 3.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, para sanar a omissão conferindo efeito modificativo. (TJRN, ED nº 0837133-48.2020.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Virgílio Macedo, j: 30/11/21) Quanto à repetição do indébito, constatou-se que a capitalização de juros e os juros remuneratórios praticados no contrato se demonstram indevidos, sendo cabível a condenação do demandando em reparar a autora pelos danos materiais sofridos.
Cumpre destacar que o artigo 927, caput, do Código Civil vigente, por sua vez, dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Ressalte-se que a cobrança indevida não foi provocada por engano justificável da instituição bancária, mas pela prestação de um serviço defeituoso.
Logo, o dano material configurado pela cobrança irregular executada pela instituição apelante conduz à responsabilidade desta em restituir em dobro o valor pago a mais pela Suplicante, consoante estatuído no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
No que concerne a repetição de indébito, convém assinalar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas e pagas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (...) Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Nessa sorte, plenamente cabível a repetição do indébito em dobro.
Em sua irresignação recursal a parte autora postulou a condenação em da ré em danos morais.
Na situação em comento, entendo que não resta consagrada a ocorrência do dano moral, sendo prescindível de prova, o que não se verifica nos autos. É que o fato de ter havido cobrança de encargos abusivos, não perpassa dos limites da normalidade, tratando-se de mero dissabor da vida cotidiana, não caracterizando, assim, o dano moral.
Cabível realçar que a presença de abusividades contratuais não enseja, por si só, a configuração do dano moral, tratando-se apenas de ilícito contratual.
Assim, não verifico a configuração de ofensa ao patrimônio subjetivo do autor e, inexistindo outros elementos indicadores da ocorrência de dano moral, sua pretensão não merece prosperar.
Face ao exposto, voto pelo conhecimento do recurso, dando-lhe parcial provimento para determinar a aplicação da taxa média de mercado na fixação dos juros remuneratórios, nos termos da súmula 530 do STJ, bem como para condenar a ré a restituir, em dobro, os valores eventualmente pagos a maior, tudo a ser calculado em fase processual de liquidação de sentença.
Por fim, diante do provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários sucumbenciais. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 27 de Fevereiro de 2024. -
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0837943-18.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 27-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0837943-18.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
08/01/2024 10:19
Recebidos os autos
-
08/01/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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