TJRN - 0804737-38.2022.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2024 01:51
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
01/12/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/11/2024 21:28
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
27/11/2024 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
27/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
27/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0804737-38.2022.8.20.5101 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: JOELMA DE FIGUEIREDO DINIZ Polo Passivo: MARIA DA GUIA FIGUEIREDO DINIZ EDITAL DE INTERDIÇÃO EM 3 PUBLICAÇÕES COM INTERVALO DE 10 DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES (CPC, art. 755, §3º) O(A) Juiz(a) JANAINA LOBO DA SILVA MAIA, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei etc.
Faz saber, nos termos do art. 755, §3º do CPC/15, a fim de dar publicidade a todos que do presente edital tomarem conhecimento, que no dia 26/01/2024 foi prolatada sentença para interditar MARIA DA GUIA FIGUEIREDO DINIZ CPF: 637.6XX.XXX-49, cujos autos tramitaram nesta unidade jurisdicional, Comarca de Caicó sob o nº 0804737-38.2022.8.20.5101.
Foi nomeado(a) curador(a) do(a) interditado(a) o(a) Sr.(a) JOELMA DE FIGUEIREDO DINIZ CPF: *61.***.*65-91, CLECIO ARAUJO DE LUCENA CPF: 091.3XX.XXX-00.
Limites da interdição: Nos termos do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a curatela afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, § 1º, da citada lei)..
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no DJEN do TJRN.
O presente edital foi elaborado pelo(a) servidor(a) CLEIDE BATISTA GOMES.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
JANAINA LOBO DA SILVA MAIA Juiz(a) de Direito (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/05/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 13:49
Juntada de ato ordinatório
-
27/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0804737-38.2022.8.20.5101 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: JOELMA DE FIGUEIREDO DINIZ Polo Passivo: MARIA DA GUIA FIGUEIREDO DINIZ EDITAL DE INTERDIÇÃO EM 3 PUBLICAÇÕES COM INTERVALO DE 10 DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES (CPC, art. 755, §3º) O(A) Juiz(a) JANAINA LOBO DA SILVA MAIA, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei etc.
Faz saber, nos termos do art. 755, §3º do CPC/15, a fim de dar publicidade a todos que do presente edital tomarem conhecimento, que no dia 26/01/2024 foi prolatada sentença para interditar MARIA DA GUIA FIGUEIREDO DINIZ CPF: 637.6XX.XXX-49, cujos autos tramitaram nesta unidade jurisdicional, Comarca de Caicó sob o nº 0804737-38.2022.8.20.5101.
Foi nomeado(a) curador(a) do(a) interditado(a) o(a) Sr.(a) JOELMA DE FIGUEIREDO DINIZ CPF: *61.***.*65-91, CLECIO ARAUJO DE LUCENA CPF: 091.3XX.XXX-00.
Limites da interdição: Nos termos do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a curatela afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, § 1º, da citada lei)..
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no DJEN do TJRN.
O presente edital foi elaborado pelo(a) servidor(a) CLEIDE BATISTA GOMES.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
JANAINA LOBO DA SILVA MAIA Juiz(a) de Direito (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
16/05/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0804737-38.2022.8.20.5101 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: JOELMA DE FIGUEIREDO DINIZ Polo Passivo: MARIA DA GUIA FIGUEIREDO DINIZ EDITAL DE INTERDIÇÃO EM 3 PUBLICAÇÕES COM INTERVALO DE 10 DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES (CPC, art. 755, §3º) O(A) Juiz(a) JANAINA LOBO DA SILVA MAIA, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei etc.
Faz saber, nos termos do art. 755, §3º do CPC/15, a fim de dar publicidade a todos que do presente edital tomarem conhecimento, que no dia 26/01/2024 foi prolatada sentença para interditar MARIA DA GUIA FIGUEIREDO DINIZ CPF: 637.6XX.XXX-49, cujos autos tramitaram nesta unidade jurisdicional, Comarca de Caicó sob o nº 0804737-38.2022.8.20.5101.
Foi nomeado(a) curador(a) do(a) interditado(a) o(a) Sr.(a) JOELMA DE FIGUEIREDO DINIZ CPF: *61.***.*65-91, CLECIO ARAUJO DE LUCENA CPF: 091.3XX.XXX-00.
Limites da interdição: Nos termos do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a curatela afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, § 1º, da citada lei)..
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no DJEN do TJRN.
O presente edital foi elaborado pelo(a) servidor(a) CLEIDE BATISTA GOMES.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
JANAINA LOBO DA SILVA MAIA Juiz(a) de Direito (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/05/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 09:38
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
29/02/2024 13:36
Juntada de recibo de envio por hermes
-
19/02/2024 13:51
Juntada de Petição de petição incidental
-
07/02/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
02/02/2024 05:37
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
02/02/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804737-38.2022.8.20.5101 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora: JOELMA DE FIGUEIREDO DINIZ Parte Ré: MARIA DA GUIA FIGUEIREDO DINIZ SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO, TERMO DE COMPROMISSO E OFÍCIO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE LIMINAR DE CURATELA PROVISÓRIA, proposta por JOELMA DE FIGUEIREDO DINIZ, através dos advogados do Núcleo de Prática Jurídica da UFRN, requerendo a interdição de sua genitora MARIA DA GUIA FIGUEIREDO DINIZ (88 anos), especificando na inicial os fatos que revelariam a anomalia psíquica de que seria a mesma portadora.
Liminarmente foi deferida a curatela provisória (ID Num. 89372848 - Pág. 1-3), sendo designada audiência de entrevista.
No referido ato, após a entrevista da interditanda, foi aberto o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao pedido de interdição (ID Num. 92475809 - Pág. 1).
Decorrido o prazo (ID Num. 94312484 - Pág. 1), foi nomeado como curador especial um dos membros da Defensoria Pública Estadual, com atuação nesta Comarca, o qual apresentou impugnação (ID Num. 95042147 - Pág. 1-7).
Nomeado médico psiquiatra para proceder à perícia médica (ID Num. 94423220 - Pág. 1-2), os autos foram com vista ao representante do Ministério Público para manifestação, o qual juntou quesitos a serem respondidos pelo profissional médico (ID Num. 95278221 - Pág. 1-2).
Apresentados os quesitos para perícia, realizado o exame médico, o laudo foi juntado aos autos, concluindo pela incapacidade permanente da interditanda para a realização dos atos da vida civil (ID Num. 113333777 - Pág. 1-4).
Intimadas as partes para se manifestarem, ambas concordaram com a conclusão lançada no laudo pericial (ID Num. 113971075 - Pág. 1), não se opondo o curador especial (ID Num. 113391948 - Pág. 1).
Em parecer final, o membro do Parquet opinou pela procedência do pedido inicial para interditar Maria da Guia Figueiredo Diniz e nomear-lhe como curadora a sua filha Joelma de Figueiredo Diniz, ora requerente (ID Num. 113570906 - Pág. 1-3). É o que importa relatar.
Decido.
Estão sujeitos à curatela aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil (art. 1.767, I da Lei n.º 10.406/2002, atualizada pela Lei 13.146/2015).
Aliás, o CC/2002 prevê, em seu art. 1.775, e seus parágrafos, a legitimidade para promoção das ações dos interditos, in verbis: Art. 1.775 O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. §2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. §3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
No presente caso, a prova colacionada aos autos aponta de forma inequívoca que a curatelanda não é capaz de praticar os atos da vida civil devido sua doença mental classificada no CID 10-G30 – Doença de Alzheimer, sem possibilidade de exprimir sua vontade e consequentemente gerir sua vida e seus bens, consoante se constatou no documento supracitado, tendo sido assegurado à curatelanda o contraditório e a ampla defesa por intermédio de seu Curador Especial nomeado, o qual apresentou sua peça impugnatória em defesa da pessoa que se encontra em presumido estado de vulnerabilidade.
Quanto à legitimidade da autora, restou configurada mediante documentação acostada aos autos (ID Num. 88941572 - Pág. 1-2), sendo filha da interditanda.
Assim, estando devidamente documentado o feito, não se mostrou imprescindível a produção de demais provas no presente processo, mostrando-se adequadamente instruído.
Deste modo, entendo que constam elementos suficientes para o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I do Estatuto Processual Civil vigente, que estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – omissis. ...
Destarte, constatada a incapacidade do(a) interditando(a) para o exercício dos atos da vida civil, o deferimento do pedido inicial é medida que se impõe, tanto que recebeu parecer favorável do órgão Ministerial.
ISTO POSTO, levando em conta o que consta dos autos e em consonância com o Parecer Ministerial e em nada opondo o Curador Especial, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com base nos arts. 355, I e 759 ambos do NCPC e art. 1.775, §1º do Código Civil Brasileiro, decretando a interdição de MARIA DA GUIA FIGUEIREDO DINIZ, brasileira, casada, aposentada sob o n.º 055.168.373-2 de benefício, portadora do RG nº 001.005.339 e inscrita no CPF sob o nº *37.***.*80-49, residente e domiciliada no Distrito Palma, nº 6835, Zona Rural, Caicó/RN, CEP 59300-000, nomeando-lhe Curadora, em caráter definitivo, sua filha JOELMA DE FIGUEIREDO DINIZ, brasileira, solteira, portadora do RG nº 001.358.518 e inscrita no CPF sob o n° *61.***.*65-91, residente e domiciliada na Rua Marinheiro Manoel Inácio, nº 1235, Bairro Paraíba, Caicó/RN, CEP 59300-000, com telefone para contato (84) 99953-3696.
Intime-se pessoalmente o(a) Curador(a) nomeado(a) acerca desta Sentença, servindo também sua intimação como Termo de Compromisso, para todos os fins de direito, bem como cópia da presente Sentença, assinada digitalmente, como Certidão de Curador(a) Definitivo(a), também para todos os fins de direito ora estabelecidos, assumindo a administração dos bens do(a) interditado(a) (CPC, art. 759, §2º), e observando as demais prescrições à espécie, dentre as quais a de se responsabilizar pela reparação dos danos, porventura causados pelo(a) curatelando(a) (art. 932, II, CC).
Nos termos do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a curatela afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, § 1º, da citada lei).
Todavia, fica advertido(a) o(a) Curador(a) que não poderá alienar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis do(a) interditando(a), sem a prévia autorização judicial (art. 1.748, inciso IV c/c art. 1.774 do CC).
Tendo em vista que nas ações de interdição a Sentença começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação (CPC, art. 1.012, VI), encaminhe-se cópia desta ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais respectivo (art. 90 a 93 da lei nº 6.015/73), localizado nesta Comarca de Caicó/RN, para que proceda à averbação necessária junto à Certidão de Casamento de registro nº 2292, às fls. 247, do Livro B-08, conforme documento de ID Num. 88941574 - Pág. 3, para fins de averbação do(a) Curador(a) no livro próprio (art. 755, § 3º do CPC).
Publique-se, imediatamente no site do TJRN e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local (se houver) e no DJE, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) Curador(a) (art. 755, § 3º, do CPC).
Sem custas, face a concessão da gratuidade judiciária, e sem honorários, considerando a ausência de litígio.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpridas todas as providências necessárias, arquivem-se os autos, com baixa no sistema PJe.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
30/01/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 11:46
Julgado procedente o pedido
-
25/01/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 21:13
Juntada de Petição de petição incidental
-
17/01/2024 15:10
Juntada de Petição de parecer
-
15/01/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 11:06
Juntada de laudo pericial
-
20/11/2023 19:32
Juntada de Petição de petição incidental
-
01/11/2023 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 10:13
Juntada de diligência
-
23/10/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 15:48
Juntada de ato ordinatório
-
16/10/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 14:32
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:25
Juntada de Ofício
-
19/07/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 14:29
Juntada de ato ordinatório
-
27/02/2023 22:13
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
27/02/2023 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
24/02/2023 03:35
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
24/02/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 12:45
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 12:00
Outras Decisões
-
30/01/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
28/01/2023 00:58
Expedição de Certidão.
-
28/01/2023 00:58
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA FIGUEIREDO DINIZ em 27/01/2023 23:59.
-
05/12/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 15:11
Juntada de Petição de comunicações
-
21/10/2022 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2022 17:39
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2022 01:31
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
07/10/2022 08:21
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2022 10:14
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2022 11:38
Audiência de interrogatório designada para 01/12/2022 10:30 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
29/09/2022 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 09:55
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 17:26
Outras Decisões
-
26/09/2022 15:32
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 11:13
Juntada de Petição de parecer
-
21/09/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 15:20
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 15:20
Distribuído por sorteio
-
20/09/2022 15:19
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 0000154-51.1999.8.20.0121
Uniao / Fazenda Nacional
Rawplacido Saraiva Maia
Advogado: Rosane Silva de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/01/2025 11:13