TJRN - 0100901-22.2017.8.20.0139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0100901-22.2017.8.20.0139 AGRAVANTE: THYAGO CRISTIAN SANTOS MACEDO ADVOGADOS: JOÃO CABRAL DA SILVA E OUTROS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 21219913) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente em substituição 8 -
05/09/2023 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 04 de setembro de 2023 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0100901-22.2017.8.20.0139 RECORRENTE: MARIA DAS GRAÇAS PINHEIRO DE LIMA ADVOGADOS: RAFAEL DINIZ ANDRADE CAVALCANTE E OUTRO RECORRENTE: THYAGO CRISTIAN SANTOS MACEDO ADVOGADOS: JOÃO CABRAL DA SILVA E OUTROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recursos especiais (Ids. 20781348 e 20757541) interpostos com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APCRIMS.
TRÁFICO DE DROGAS NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL (ART. 33, CAPUT C/C ART. 40, III DA LEI 11.343/06). ÉDITO PUNITIVO.
ANÁLISE CONJUNTA DADA A SIMILITUDE DAS TESES DEFENSIVAS.
ATIPICIDADE DO FATO PELA INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO.
NÚCLEO DO TIPO (TRAZER CONSIGO) DEVIDAMENTE COMPROVADO.
TESE IMPRÓSPERA.
ROGO PELA APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DE SUA APLICABILIDADE.
DESCABIMENTO.
PLEITOS ABSOLUTÓRIOS FULCRADOS NA FRAGILIDADE DE ACERVO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS A PARTIR DOS RELATÓRIOS TÉCNICOS E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
SUBSÍDIOS BASTANTES A REVELAREM A PRÁTICA DO DELITO EM APREÇO.
DOSIMETRIA.
VETOR “NATUREZA DA DROGA” NEGATIVADO DE MODO INIDÔNEO.
AJUSTE IMPOSITIVO.
SÚPLICA PELA INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LAD.
PROFICUIDADE DO ARGUMENTO UTILIZADO PARA AFASTAR A REDUTORA.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS HÁBEIS A CONFIGURAR DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
DECISUM REFORMADO EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS.
Em suas razões, a primeira recorrente, Maria das Graças, ventila violação dos arts. 33, caput e §4º e 40, III, da Lei n.º 11.343/2006 (Lei de Drogas).
O segundo recorrente, Thyago Cristian, apontou como desrespeitados os arts.13 do Código Penal (CP) e 33 da Lei n.º 11.343/2006.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Ante a identidade da matéria, analisarei conjuntamente a admissibilidade dos recursos especiais interpostos Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos [1] – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, os recursos não podem ser admitidos.
Isso porque, no que tange à suposta infringência ao arts. 33, caput, e §4º, 40, III, da Lei de Drogas e art. 13 do CP, pela condenação dos réus nos crimes de tráfico de entorpecentes, sem a redução prevista quando agente é primário, tem bons antecedentes, não se dedica às atividades criminosas e nem integra organizações criminosas, esclareço que a alteração vindicada exige necessariamente a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável em sede de recurso especial, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Quero dizer: para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada pelo Tribunal de origem, de não aplicação do princípio da insignificância e da configuração do crime de tráfico de entorpecentes com a causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei n.º 11.343/2006, se sseria imperioso incursionar no contexto fático-probatório da demanda, o que é irrealizável em nesta via recursal, por força do constante na Súmula 7/STJ.
Nesse sentido, colaciono as seguintes ementas de julgados lavrados pelo Tribunal da Cidadania: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2.
Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico (HC 401.121/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julga do em 23/5/2017, DJe 30/5/2017). 3.
Os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não aplicar o referido redutor ao caso concreto estão em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, na medida em que dizem respeito à dedicação da recorrente à atividade criminosa (tráfico de drogas) evidenciada sobretudo nas circunstâncias do cometimento do delito - confissão da ré de que estaria exercendo o tráfico, relatando o modus operandi empregado, além da diversidade de entorpecentes apreendidos e apetrechos destinados à prática ilícita, tudo a indicar que não se trataria de traficante eventual. 4.
Desse modo, para modificar o entendimento adotado nas instâncias inferiores de que a prática do tráfico de drogas e a dedicação em atividade criminosa estão configuradas e aplicar a minorante prevista na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.323.130/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - O parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa.
III - Na espécie, houve fundamentação concreta e idônea para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada, não somente, na grande quantidade de drogas apreendidas (104,382 Kg de cocaína), mas também nas circunstâncias concretas da prisão do paciente e da apreensão das drogas, com a utilização de caminhão baú previamente preparado para o transporte dos entorpecentes, escondidos na estrutura de sofá, entre os demais bens transportados, elementos aptos a justificar o afastamento da redutora do art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06, pois demostram a dedicação à atividade criminosa, elementos aptos, em conjunto, a justificar o afastamento da redutora do art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06, pois demostram a dedicação à atividade criminosa.
Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 806.207/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ.
MAJORANTE DO ART. 40, V, DA LEI DE DROGAS.
ESCOLHA DA FRAÇÃO.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
REGIME FECHADO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2.
Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico (HC 401.121/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julga do em 23/5/2017, DJe 30/5/2017). 3.
Os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não aplicar o referido redutor ao caso concreto estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, na medida em que dizem respeito à dedicação do recorrente à atividade criminosa - tráfico de drogas -, evidenciado sobretudo pela quantidade de droga apreendida (21, 660 kg de maconha), aliada às circunstâncias da prisão: o agravante foi convocado por aplicativo de mensagens, dois dias antes, para o transporte das drogas, mediante pagamento, recebeu uma passagem aérea para se deslocar do RJ até MS, onde foi recebido por um indivíduo que o levou até o local onde estava um veículo com a droga camuflada e preparada para o transporte, tudo a indicar que não se trataria de traficante eventual. 4.
Desse modo, para modificar o entendimento adotado nas instâncias inferiores de que a prática do tráfico de drogas e a dedicação em atividade criminosa estão configuradas e aplicar a minorante prevista na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 5.
A jurisprudência desta Corte preceitua que a aplicação da causa de aumento do art. 40, V, da Lei de Drogas exige motivação concreta quando estabelecida acima da fração mínima (HC n. 217.548/MS, Relatora a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 12/12/2013). 6.
Hipótese em que a pena foi majorada em 1/2 mediante fundamento válido, consistente no fato de o agravante ter sido abordado próximo ao destino final da entrega dos entorpecentes, sobretudo se verificado que o percurso envolveu dois estados, a transposição de uma divisa e o trajeto de entrega da droga não foi concluído.
Precedentes. 7.
Embora a pena tenha sido estabelecida em patamar superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos, o regime inicial fechado é o adequado para o cumprimento da pena reclusiva, diante da existência de circunstância judicial desfavorável (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), que serviu de lastro para elevar a pena-base acima do mínimo legal. 8.
Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 9.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.283.746/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.) Ante o exposto, INADMITO os recursos especiais ante o óbice imposto pelo teor da Súmula 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4 -
09/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0100901-22.2017.8.20.0139 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 8 de agosto de 2023 GABRIELA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Secretaria Judiciária -
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0100901-22.2017.8.20.0139 Polo ativo MARIA DAS GRACAS PINHEIRO DE LIMA registrado(a) civilmente como MARIA DAS GRACAS PINHEIRO DE LIMA e outros Advogado(s): RAFAEL DINIZ ANDRADE CAVALCANTE, FLAVIO ROBERTO ALVES DA SILVA, JOAO CABRAL DA SILVA, SONIA MARIA DA COSTA LIMA, JOSE DE ANCHIETA DA COSTA LIMA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0100901-22.2017.8.20.0139 Origem: Vara Única de Jucurutu Apelante: Thyago Cristian Santos Macedo Advogado: Rafael Diniz Andrade Cavalcanti Apelante: Maria das Graças Pinheiro de Lima Advogado: João Cabral da Silva Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APCRIMS.
TRÁFICO DE DROGAS NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL (ART. 33, CAPUT C/C ART. 40, III DA LEI 11.343/06). ÉDITO PUNITIVO.
ANÁLISE CONJUNTA DADA A SIMILITUDE DAS TESES DEFENSIVAS.
ATIPICIDADE DO FATO PELA INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO.
NÚCLEO DO TIPO (TRAZER CONSIGO) DEVIDAMENTE COMPROVADO.
TESE IMPRÓSPERA.
ROGO PELA APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DE SUA APLICABILIDADE.
DESCABIMENTO.
PLEITOS ABSOLUTÓRIOS FULCRADOS NA FRAGILIDADE DE ACERVO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS A PARTIR DOS RELATÓRIOS TÉCNICOS E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
SUBSÍDIOS BASTANTES A REVELAREM A PRÁTICA DO DELITO EM APREÇO.
DOSIMETRIA.
VETOR “NATUREZA DA DROGA” NEGATIVADO DE MODO INIDÔNEO.
AJUSTE IMPOSITIVO.
SÚPLICA PELA INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LAD.
PROFICUIDADE DO ARGUMENTO UTILIZADO PARA AFASTAR A REDUTORA.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS HÁBEIS A CONFIGURAR DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
DECISUM REFORMADO EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância parcial com a 2ª PJ, conhecer e prover parcialmente os Recursos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Apelos interpostos por Thyago Cristian Santos Macedo e Maria das Graças Pinheiro de Lima em face da sentença da Juíza de Jucurutu, a qual, na AP 0100901-22.2017.8.20.0139, imputou, respectivamente 10 anos, 09 meses e 09 dias de reclusão em regime fechado, além de 1.077 dias-multa e 06 anos, 01 mês e 26 dias de reclusão em regime semiaberto e 615 dias-multa (ID 15382684). 2.
Segundo a Exordial: “... em 22 de dezembro de 2017, por volta das 08h40min, no Centro de Detenção Provisória em Jucurutu/RN, a ré MARIA DAS GRAÇAS PINHEIRO DE LIMA, agindo em concurso de pessoas e com unidade de desígnios com o réu THYAGO CRISTIAN SANTOS MACEDO, transportou, para fins de tráfico (distribuição no CDP de Jucurutu/RN), 01 (um) papelote contendo, aproximadamente, 10 (dez) gramas de erythroxylum coca, popularmente conhecida como “cocaína”, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, praticando o crime no desempenho de poder familiar, nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais...” (ID 17446499). 3.
Sustenta Thyago Cristian Santos Macedo: 3.1) atipicidade do fato por ineficácia absoluta do meio; 3.2) absentismo de prova; 3.3) redimensionamento da pena-base; e 3.4) fazer jus à redutora do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 (ID 17603465). 4.
Já Maria das Graças Pinheiro de Lima alega: 4.1) crime impossível; 4.2) possibilidade de incidência do princípio da insignificância; 4.3) fragilidade de acervo a embasar a persecutio; e 4.4) ter direito a minorante do art. 33, §4º da LAD (ID 19221548). 5.
Contrarrazões insertas no ID 19689862. 6.
Parecer pelo desprovimento (ID 19773413). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço dos Apelos. 9.
No mais, devem ser providos parcialmente. 10.
Principiando pelas teses atipicidade do fato (subitem 3.1 e 4.1), tenho-as por improsperáveis. 11.
Com efeito, não há de se cogitar a hipótese da incidência da tentativa inidônea, porquanto, embora a revista prévia tenha obstaculizado a entrada do entorpecente no estabelecimento prisional, este motivo não é apto a ilidir o crime em apreço, tendo em vista já ter se consumado ante a comprovação de uma das elementares do tipo (trazer consigo), segundo esposado pelo juízo a quo (ID 17446561): “...
A Defesa suscitou tese defensiva postulando a ineficácia absoluta do meio utilizado, alegando que uma vez que seriam submetidos - a acusada e seu filho – a inspeção e revista minuciosa e, consequentemente, o encontro da droga, há de ser reconhecida a atipicidade da conduta, ante o que estabelece o art. 17 do Código Penal, por se tratar de crime impossível...
Primeiramente, é importante pontuar que o argumento defensivo que visa conferir à conduta da acusada a natureza de tentativa não se sustenta.
O comportamento delitivo assumido, qual seja, portar drogas para fins de traficância, coaduna-se com o verbo nuclear “trazer consigo” sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar...
O verbo nuclear “trazer consigo” é crime unissubsistente, diferentemente de seu antagonista - crimes plurissubsistentes, não cabe o desdobramento da conduta em diversos atos em uma cadeia sucessiva para o fim de considerar-se consumado.
Uma vez o agente - movido pelo dolo - de adquirir a droga e portá-la para o fim de traficância o crime está consumado.
Não é necessário, pois, que a finalidade delitiva reste exitosa, realizada a conduta - “trazer consigo” - e, não sendo caso de porte/posse para fins de consumo pessoal, o crime está consumado.
Ademais, o verbo típico “trazer consigo” não exige nenhuma finalidade especial de agir - ou melhor, qualquer dolo específico - como seria o caso de realizar a traficância com sucesso e obter vantagem de qualquer forma, repise-se: uma vez realizado o porte da droga e não tendo outra finalidade - como, por exemplo, o consumo - os aspectos objetivo e subjetivo do crime estão perfeitamente alinhados e preenchidos no caso concreto, na forma exigida pela lei de regência (Lei nº 11.343/06)...”. 12.
Sendo assim, tal modalidade não exige a ocorrência do resultado pretendido para restar-se configurada, como bem delineado pelo Julgador: “...
Não é necessário, a toda vista, que qualquer resultado material advenha da conduta do agente, como o seria a modificação do mundo exterior pela realização exitosa da tradição ou alienação da droga, tal resultado sequer é mencionado pelo tipo do art. 33 da Lei de Drogas como necessário a consumação do crime, não é sequer requisito para cogitar-se da consumação...
Ademais, por fim, é importante pontuar que, não só se consuma imediatamente o crime uma vez adequado os fatos ao verbo nuclear “trazer consigo”, como se cuida de crime permanente que protraí a consumação ao longo do tempo, por todo o tempo em que a acusada portava a droga o crime prolongava-se no tempo...”. 13.
Em linhas propositivas assim se posicionou a douta PJ (ID 19773413): “...
Primeiramente, o crime já havia se consumado, pois a acusada cometeu o núcleo do tipo ao trazer consigo a substância, não importando a destinação da droga.
Por outro lado, a justificativa se mostra inverossímil quanto ao estabelecimento prisional, pois como se sabe, não raras vezes se tem notícias e inclusive vídeos de prisioneiros fazendo uso de drogas dentro dos presídios estaduais.
Assim sendo, entende-se que o conjunto probatório é suficiente a demonstrar a autoria e materialidade do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, para a prática dos verbos transportar e trazer consigo, nele tipificada.
Essa conclusão, inevitavelmente, afasta a tese de crime impossível suscitada, haja vista a comprovação da efetiva consumação do delito, e não apenas os seus atos preparatórios...”. 14.
Esta é, gize-se, a linha intelectiva da Corte Cidadã: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
CRIME IMPOSSÍVEL.
INOCORRÊNCIA.
DELITO CONSUMADO.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DOSIMETRIA DA PENA.
EXASPERAÇÃO DA PENA BASE PELOS MAUS ANTECEDENTES.
FUNDAMENTO VÁLIDO.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 65, III, DO CP E ART. 99 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282 DO STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Rejeitada a tese de configuração de crime impossível, uma vez que, ao trazer o entorpecente consigo, - independentemente de conseguir ou não adentrar com ele no sistema prisional - o recorrente já havia praticado uma das condutas típicas previstas no art. 33 da Lei 11.343/2006 (AgRg em REsp 1.934.035 / SP, Min.
Rel.
Ribeiro Dantas, j. em 27/09/2022, DJe 04/10/2022). 15.
Avançando a aplicabilidade do princípio da insignificância (subitem 4.2), ressoa, de igual modo, descabido, tendo em vista o perigo abstrato inerente ao tráfico de entorpecentes ilidir a incidência do referido instituto, conforme posicionamento adotado pelo STJ: “...
Não se aplica o princípio da insignificância aos delitos de tráfico de drogas, por se tratar de crime de perigo abstrato ou presumido, sendo irrelevante para esse específico fim a quantidade de droga apreendida.
Precedentes...” (AgRg em EDcl em REsp 2.039.175 / PR, Min.
Rel.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, j. em 28/04/2020, DJe 04/05/2020). 16.
No atinente ao pleito absolutivo (subitem 3.2 e 4.3), melhor sorte não lhes assiste. 17.
Ora, a materialidade e autoria se acham comprovadas por meio do Boletim de Ocorrência (ID 17445368 - p. 27), Auto de Apreensão (ID 17445368 - p. 7), Laudo de Exame Químico Toxicológico (ID 17446545 - p. 1), e, ainda, por testemunhos dos autores do flagrante, como adiante se vê: Muriella Sisa Dantas dos Santos (Policial Penal) “...
Lembro dos fatos, talvez não na íntegra, mas algumas coisas me recordo.
Neste dia, estava cumprindo meu papel de realizar a revista na visita, e quando eu pus a mão na bermuda da criança, na parte do elástico eu senti largo, ‘cheinho’.
Eu perguntei à mãe se tinha alguma coisa, e ela disse que não sabia.
Eu me dirigi à sala da direção e entreguei a bermuda à diretora, veterana Maria, e perguntei a ela o que fazer.
Ela abriu a bermuda dele e estava o pacotinho com o pó que foi posteriormente ser constatado como cocaína.
Autuamos o flagrante e descemos para Caicó com ela presa em flagrante. (...) A acusada não mudou a sua postura ao ser informada que havia droga no calção da criança, não demonstrou nervosismo.
Em nenhum momento eu percebi reação de nervosismo ou choro.
Somente quando estava na cela que ela chorou...”.
Francimar Xavier da Silva (Policial Militar) “...
Eu me encontrava de serviço na guarnição, quando fomos chamados via COPOM, dizendo que uma policial penal necessitava de um transporte para Caicó, porque havia sido realizado um flagrante de droga no presídio.
Na época, eles não tinham condições de efetivo, deles mesmos levarem para Caicó.
Salvo engano, também não tinha delegacia funcionando nesse dia, tivemos que levar para a delegacia de plantão.
Levamos a flagranteada com a policial penal, que foi a condutora, que apresentou a substância à autoridade policial.
A substância estava guardada em um envelope, eu não cheguei a ver.
Não sei informar nada sobre a acusada e o acusado...”. 18.
Em casos desse jaez, aliás, uma vez harmônicos e coerentes os depoimentos dos Policiais, inclusive ancorados em outros elementos, a manutenção do édito condenatório se mostra cogente, conforme diretriz estabelecida pelo STJ: “...
O TJSP condenou o recorrente pelo delito de associação para o tráfico com base nos elementos de provas colhidos nos autos.
Houve prova judicial da prática delitiva, considerando os depoimentos dos policiais, restando consignado que o depoimento do recorrente em juízo ficou isolado nos autos e em desacordo com seu próprio depoimento na fase policial. 2.
Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese...” (AgRg em REsp 1.926.887/SP, Rel.
Min.
JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. em 19/04/2022, DJe 25/04/2022). 19.
Some-se a isso, a confissão da Acusada (Maria das Graças), no qual confirma a versão apresentada na exordial acusatória (ID 17446561): “...
Em uma visita realizada ao réu esse comunicou a interrogada que um colega de detenção, chamado Valdir, estava em abstinência do entorpecente “cocaína” e que em razão da dívida que Thiago Cristian tinha com Valdir, o último havia ameaçado Thiago para que o mesmo providencia-se uma porção de 10g da referida droga.
Disse que o acusado Thiago pediu para que a ré pois não cedesse ao pedido ele resolveria com Valdir, porém, em razão de ter ficado temerosa, diante das circunstâncias, resolveu levar a droga ao Centro de Detenção.
A droga foi adquirida no município de Currais Novos e trouxe-a para Jucurutu, e que decidiu colocar no ‘short’ do filho Gabriel.
Disse ser verdadeira a acusação em que lhe imputam os fatos narrados...”. 20.
Logo, ressoa acertado o entendimento do juízo primevo ao dirimir a quaestio (ID “...
Pelos depoimentos colhidos das testemunhas, especialmente, a condutora do flagrante e o policial militar responsável pelo transporte à Delegacia Civil plantonista, diga-se: depoimentos harmônicos e consistentes é que forma-se com segurança um juízo de certeza quanto a autoria do crime de tráfico de drogas, não só pela razões já esposadas mas também pelo fato de os testemunhos serem coincidentes com os elementos de materialidade já oportunamente apontados.
Constitui-se, pois, um arca bolso probatório firme a consolidar o juízo de certeza da autoria dos fatos imputados à acusada Maria das Graças Pinheiro de Lima.
Ademais, é necessário pontuar que, não obstantes os testemunhos já fossem suficientes a demonstrar o aspecto da autoria delitiva necessário a formar um decreto condenatório, a acusada confessou em juízo - por ocasião de seu interrogatório - a prática da conduta delitiva a ela apurada, narrando com riqueza de detalhes cada aspecto da conduta imputada, não só em seus aspectos objetivos como motivacionais, conferindo uma coincidência ímpar de detalhes apontados pela acusação, confirmados pelas testemunhas e confessado pela acusada.
Dessa forma, há um conjunto probatório consistente e harmônico entre si apto a demonstrar que as substâncias entorpecentes apreendidas tinha por fim a traficância na conformidade das circunstâncias narradas, especialmente, o transporte entre as municipalidades referidas e, depois, o porte da droga (trazer consigo) condutas amoldadas aos núcleos do tipo do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Frise-se, que o conjunto probatório, além de tudo - autos de exibição e apreensão, laudo de constatação preliminar, laudo de constatação definitivo, se firma nos depoimentos prestados pelos policiais militar e a penal (agente penitenciária) e esses convergem entre si e com o depoimento da acusada que endossa o depoimento da policial penal, fazendo um todo concreto com as demais provas presentes nos autos, não sendo eles isolados nos autos.
Ademais, cabe ressaltar que os depoimentos prestados pelos agentes públicos, principalmente da policial penal (agente penitenciária) que fez a abordagem, reveste-se de relevante valor probatório, ante a fé pública a qual goza...”. 21.
Diante desse cenário, sobeja infundado o viés absolutório. 22.
Transpondo ao equívoco na dosimetria (subitem 3.3 e 4.3), entendo assistir razão em parte aos Insurgentes. 23.
A propósito, a juíza primeva negativou os vetores “natureza” e “culpabilidade” nos seguintes termos (ID 17446561): THYAGO CRISTIAN SANTOS MACEDO E MARIA DAS GRAÇAS PINHEIRO DE LIMA “... natureza da droga, apresenta um potencial elevado uma vez que restou evidenciado que se trata da substância cocaína - Erythroxylum coca - que se cuida de entorpecente com alto potencial lesivo à saúde, causador de rápida dependência química e de difícil recuperação e ressocialização do usuário, sendo adequada a valoração desfavorável dessa circunstância a ré...
Culpabilidade: no caso dos autos, entendo que o grau de reprovabilidade da conduta da sentenciada sobrepuja os limites da normalidade, sendo o caso de exasperação da pena base.
Ora, o delito foi praticado valendo-se de poder familiar, envolvendo na conduta um menor infante, à época contava com apenas 4 (quatro) anos de idade, o seu filho; embora a falta de entendimento em razão da tenra idade não tenha sido suficiente a prejudicar sua formação moral, em verdade, envolver um menor com tão pouca idade em um crime fere frontalmente sua dignidade, que incapaz de oferecer resistência foi sub-julgado à condição de participante em conduta repugnável aos olhos da lei.
Razão pela qual entendo como pertinente valorar a presente circunstância judicial em desfavor do réu, restou demonstrado um maior desvalor na conduta...”. 24.
De fato, ao negativar o vetor “natureza da droga” o fez com amparo em termos abstratos e genéricos, posto estar baseado em elementos inerentes ao tipo, segundo se infere dos trechos supra reproduzidos (ID 17446561). 25. É cediço, aliás, a inteligência de o valor negativo do resultado somente se mostrar escorreito na hipótese de dano causado ao bem jurídico tutelado for desbordante do tipo, como demonstra o precedente do Tribunal da Cidadania: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
DOSIMETRIA DAS PENAS.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
AFIRMAÇÕES CONCRETAS RELATIVAMENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E À CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006.
CULPABILIDADE, CONSEQUÊNCIAS E PERSONALIDADE AFASTADAS.
AFIRMAÇÕES GENÉRICAS.
APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, §4º, DA LEI DE TÓXICOS).
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO...
A propósito da circunstância judicial relativa à personalidade, assinalou o sentenciante que o réu "escolheu sobreviver do ilícito, pouco se importando para os malefícios que sua conduta produziria em detrimento da saúde pública, em especial aos jovens que são tragados ao nefasto vício, por ações de traficantes de varejo" (e-STJ fl. 88).
Não descreveu as particularidades do caso concreto ou indicou elementos idôneos bastantes a demonstrar a menor sensibilidade ético-moral do acusado. É caso, portanto, de fundamentação insuficiente.
Precedentes. 4.
Também se revela insuficiente a motivar a exasperação das penas-bases, a título de consequências do crime, a menção à "disseminação das drogas na sociedade" (e-STJ fl. 88), porquanto tal elemento é genérico e se confunde com os efeitos negativos naturais e inerentes aos tipos penais em análise... (HC 698.362 / RO, Rel.
Min.
ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. em 08/02/2022, DJe 15/02/2022). 26.
No alusivo ao descrédito da “culpabilidade”, utilizou-se o Julgador de motivação idônea, posto existir no caso concreto subsídios transcendentes ao tipo em espeque (carregar drogas no corpo do próprio filho menor de idade). 27.
No concernente ao reconhecimento da minorante prevista no art. 33, §4º da LAD (subitens 3.4 e 4.4), inexiste razão aos Irresignados. 28.
Isto porque, elementos constantes dos autos permitem inferir, de ambos, a dedicação à atividade criminosa (execução penal por delitos pretéritos de tráfico e integrar facção criminosa), não preenchendo, desta forma, os requisitos do art. 33, §4º da Lei 11.343/06, como bem elucidado por Sua Excelência (ID 17446561): THYAGO CRISTIAN SANTOS MACEDO “...
Ao acusado, em que pese a sua condição de tecnicamente primário em razão de não ter sido constatado qualquer condenação prévia que por ventura tenha ensejado em execução penal já cumprida e extinta, em análise de sua certidão extraída do sistema eletrônico de execução unificado (SEEU), acostada aos autos no ID nº 90818599, é possível perceber que pesa em seu desfavor execução penal pela prática de crime de latrocínio tentado por fato anterior ao crime de tráfico aqui em debate - 12 de agosto de 2016, e que apesar de a condenação ter sido lavrada posteriormente aos fatos aqui em análise, demonstram, especialmente, em razão da gravidade a disposição do acusado a pratica de crimes.
Ademais, ao compulsar as certidões acostadas aos autos (ID nº 85312192), é possível perceber um histórico extenso de envolvimento do acusado com crimes das mais diversas espécies.
Pesa em desfavor do acusado um auto de prisão em flagrante por crime de furto, 03 (três) processo por crime contra a vida, 01 (um) processo com sentença condenatória por crime do sistema nacional de armas, que não foi possível aferir se houve transito em julgado em razão da falta de atualização no PJE na comarca onde mesmo tramita, além de outros processos crimes em que Thyago Cristian Santos Macedo foi apontado como autor e extintos por prescrição, todos na comarca de Florânia/RN.
E, em arremate, foi ainda possível verificar que pesou em desfavor do acusado autos de investigação, que tramitou na Comarca de Currais Novos/RN, que visou apurar o envolvimento do acusado com o crime organizado no estado do Rio Grande do Norte, facção conhecida por “Sindicato do Crime”, e que atualmente encontra-se no juízo especializado nos processos e julgamento de crime organizado do TJRN.
Contra vários alvos que integram a organização criminosa Sindicato do Crime do RN, sendo um deles a pessoa do acusado Thyago Cristian Santos Macedo, em continuação às investigações anteriormente iniciadas com a "Operação Dourado".
Investigação esta que foi produto de relatório de inteligência pela 3ª Companhia Independente de Polícia Militar relatando a atuação de três núcleos do Sindicato do Crime em Currais Novos, na Serra de Santana e na região de Parelhas, com atuação a partir de estabelecimentos prisionais e reflexos diretos nos incrementos de índices locais de criminalidade.
Ver-se que os fatos são consistentes e harmônicos, a investigação em apreço foi produto de outra operação, e vejamos que a atuação da facção em questão tinha por objeto de atuação estabelecimentos prisionais como é o caso em questão, portanto, não há mera coincidência de fatos, mas sim circunstâncias que apontam um modus operandi adotado pela organização criminosa e que foi espelhado pelo acusado Thyago Cristian Santos Macedo na unidade prisional onde encontrava-se, na ocasião, detido.
Nesta senda, por tudo quanto foi argumentando, em especial, o envolvimento com crimes das mais diversas espécies e de diferentes níveis de gravidade fica evidenciado que o acusado se dedica a atividades criminosas, ademais o fato de ter pesado em seu desfavor investigação séria e robusta, bem alicerçada que visava apurar o envolvimento do acusado com o crime organizado, são fundamentos bastantes para inadmitir a aplicação da minorante especial referente ao tráfico privilegiado do art. 33, §4º, da lei nº 11.343/06...”.
MARIA DAS GRAÇAS PINHEIRO DE LIMA “...
Da análise das certidões de antecedentes criminais (IDs nº 85312183, 85312185, 85312186, 90818595 e 90818598), afere-se que pesa em desfavor da acusada uma pela prática do crime de tráfico de drogas, fato este cometido na data de 22 de execução penal junho de 2018 - conforme extrai-se da Denúncia acostado ao processo (nº 5000034-05.2021.8.20.0103) que tramita no sistema eletrônico de execução unificado -, portanto, posteriormente ao fato objeto da sentença, de forma que se impõe reconhecer a primariedade e os bons antecedentes.
Não obstantes a certidão criminal da acusada aponte para a primariedade e bons antecedentes, haja vista que não pesam em seu desfavor condenações transitadas em julgado previamente aos fatos objeto de julgamento, o fato de a acusada ter sido processada e já condenada – inclusive com execução penal em curso - pela prática, mais uma vez, do crime de tráfico de drogas, evidencia a contumácia da acusada em dedicar-se a prática do crime de tráfico de entorpecentes, circunstância que desautoriza a aplicação da causa especial de diminuição de pena, qual seja, tráfico privilegiado, encartado no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06...
Reiterando os fundamentos retro esposados, embora seja tecnicamente primaria e de bons antecedente conforme anteriormente destacado, em razão de existir nos autos certidão extraída do sistema eletrônico de execução que aponta cumprimento de pena por crime de tráfico é fato bastante para desconsiderar o instituto do tráfico privilegiado.
A referida causa especial de diminuição de pena é voltada para beneficiar aqueles(as) que, por uma eventualidade e em circunstâncias excepcionalíssimas, se envolveram com a traficância.
No caso em apreço, a conduta da acusada demonstra a toda evidencia sua propensão a prática delitiva do tráfico, haja vista ser natural às pessoas que não tenham personalidade voltada para o crime que ao serem interpeladas pelos órgãos de persecução penal, Polícia e Ministério Público, e, depois, vejam-se respondendo um processo crime ajustem sua conduta e evitem o envolvimento com ilícitos penais, todavia não é o que observamos no caso da acusada Maria das Graças Pinheiro de Lima.
A acusada foi flagrada em 22 de dezembro de 2017 no cometimento do crime de tráfico de drogas e, em seguida, após oferecimento de Denúncia pelo crime em questão foi instaurado este processo crime; ainda no curso deste processo, assim sendo, já sabendo e tendo consciência da irresponsabilidade de seus atos, voltou na data de 22 de junho de 2018 a reincidir na prática do mesmo crime, desta feita, tudo aponta no sentido de sua dedicação contumaz a prática do crime de tráfico o que afasta a aplicação da minorante especial do tráfico privilegiado...
Por todo o exposto, conforme argumentação retro delineada, não resta outra alternativa senão afastar a aplicação do instituto do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06), não sendo cabível na espécie a minoração da pena suscitada pela Defesa...”. 29.
Daí, passo ao novo cômputo dosimétrico.
Thyago Cristian Santos Macedo 30.
Na primeira fase, com o decote do vetor considerado preponderante (natureza da droga), e subsistindo apenas a “culpabilidade”, exaspero a reprimenda em 1/8 sobre o intervalo da pena em abstrato (05 - 15 anos), como preceituado pelo STJ, fixando-a em 06 anos e 03 meses de reclusão, além de 563 dias-multa. 31.
Ausentes as atenuantes, mantenho a agravante genérica do art. 62, I do CP, tendo em vista ser o autor intelectual do evento delitivo, e aumento a sanção em 1/6 (STJ), totalizando-a em 07 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão e 657 dias-multa. 32. À mingua das minorantes, aplico a majorante do art. 40, III da LAD (dependência de estabelecimento prisional) no quantum de 1/6 (princípio da non reformatio in pejus), tornando concreta e definitiva a pena em 08 anos, 06 meses e 02 dias de reclusão em regime fechado, além de 767 dias-multa.
Maria das Graças Pinheiro de Lima 33.
Na primeira etapa, ante a existência de apenas um móbil desvalorado (culpabilidade), aumento a reprimenda em 1/8 (STJ), estabelecendo-a em 06 anos e 03 meses de reclusão e 563 dias-multa. 34.
Inexistindo as agravantes, aplico as atenuantes dos arts. 65, I e III, “d” do CP e, por óbice da Súmula 231 do STJ, mantenho a sanção em seu patamar mínimo (05 anos de reclusão e 500 dias-multa). 35.
Por fim, ausente às causas de diminuição exaspero a sanção corpórea em 1/6 (STJ) ante a existência da majorante do art. 40, III DA Lei 11.343/06, tornando-a concreta e definitiva em 05 anos e 10 meses de reclusão em regime semiaberto, além de 583 dias-multa. 36.
Destarte, em consonância parcial com a 2ª PJ, provejo em parte os recursos, para redimensionar as penas dos Apelantes na forma dos itens 30-35.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
20/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100901-22.2017.8.20.0139, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de junho de 2023. -
02/06/2023 11:16
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
31/05/2023 10:40
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 09:46
Juntada de Petição de parecer
-
25/05/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 13:59
Recebidos os autos
-
25/05/2023 13:59
Juntada de intimação
-
01/05/2023 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
01/05/2023 16:40
Juntada de termo de remessa
-
24/04/2023 22:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/04/2023 13:15
Juntada de documento de comprovação
-
12/04/2023 10:16
Juntada de documento de comprovação
-
02/04/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 13:55
Decorrido prazo de Rafael Diniz Andrade Cavalcante em 15/03/2023.
-
16/03/2023 00:11
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO ALVES DA SILVA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:11
Decorrido prazo de RAFAEL DINIZ ANDRADE CAVALCANTE em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:10
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO ALVES DA SILVA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:10
Decorrido prazo de RAFAEL DINIZ ANDRADE CAVALCANTE em 15/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 16:13
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2023 13:53
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 11:18
Decorrido prazo de Maria das Graças Pinheiro de Lima em 30/01/2023.
-
28/01/2023 00:27
Decorrido prazo de RAFAEL DINIZ ANDRADE CAVALCANTE em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:27
Decorrido prazo de JOSE DE ANCHIETA DA COSTA LIMA em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:27
Decorrido prazo de SONIA MARIA DA COSTA LIMA em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:27
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO ALVES DA SILVA em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:27
Decorrido prazo de RAFAEL DINIZ ANDRADE CAVALCANTE em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:27
Decorrido prazo de JOSE DE ANCHIETA DA COSTA LIMA em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:27
Decorrido prazo de SONIA MARIA DA COSTA LIMA em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:27
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO ALVES DA SILVA em 27/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 01:10
Decorrido prazo de JOAO CABRAL DA SILVA em 24/01/2023 23:59.
-
15/12/2022 00:13
Decorrido prazo de ARTHUR AUGUSTO DE ARAUJO em 14/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 00:45
Publicado Intimação em 08/12/2022.
-
08/12/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
08/12/2022 00:43
Publicado Intimação em 08/12/2022.
-
08/12/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
08/12/2022 00:39
Publicado Intimação em 08/12/2022.
-
08/12/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
08/12/2022 00:36
Publicado Intimação em 08/12/2022.
-
08/12/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
08/12/2022 00:32
Publicado Intimação em 08/12/2022.
-
08/12/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
08/12/2022 00:30
Publicado Intimação em 08/12/2022.
-
08/12/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 14:00
Juntada de termo
-
06/12/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 07:51
Juntada de termo
-
01/12/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 13:35
Recebidos os autos
-
30/11/2022 13:35
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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