TJRN - 0849630-31.2019.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0849630-31.2019.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: Ecad - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Parte Ré: Via Direta Shopping Ltda DESPACHO Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestara acerca da petição Num. 145222905.
Após, retornem os autos conclusos para despacho em cumprimento de sentença para análise dos pedidos de penhora feitos pela parte exequente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0849630-31.2019.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: Ecad - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Parte Ré: Via Direta Shopping Ltda DESPACHO Intime-se a parte executada, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição Num. 133224661, e na oportunidade informar acerca do cumprimento da obrigação de não fazer determinada em sede de sentença.
Após, retornem os autos conclusos para despacho em cumprimento de sentença para análise dos pedidos de penhora feitos pela parte exequente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema. -
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0849630-31.2019.8.20.5001 Polo ativo VIA DIRETA SHOPPING LTDA Advogado(s): FABIO JOSE DE VASCONCELOS UCHOA Polo passivo ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Advogado(s): ALTAMIR DA SILVA VIEIRA JUNIOR EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR: INTEMPESTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA DEMONSTRADA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
REJEIÇÃO.
POSSIBILIDADE DE O ECAD AJUIZAR AÇÃO DE COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS, INDEPENDENTEMENTE DE PROVA DE FILIAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO DOS TITULARES (JURISPRUDÊNCIA DO STJ).
VIOLAÇÃO A DIREITOS AUTORAIS.
OBSERVÂNCIA.
REPRODUÇÃO PÚBLICA, SEM AUTORIZAÇÃO DO AUTOR/TITULAR, DE OBRAS MUSICAIS NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DO SHOPPING RÉU.
AUSÊNCIA DE PROVA DA PERMISSÃO PARA A REPRODUÇÃO.
ATO ILÍCITO EVIDENCIADO.
SUSPENSÃO DEVIDA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 105 DA LEI 9.610/1998.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DEVIDA.
ARTIGO 68, § 4º, DA LEI 9.610/1998.
PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
QUANTUM QUE É FIXADO POR ASSEMBLEIA DO ECAD.
PROVAS QUE ATESTAM A REPRODUÇÃO DAS OBRAS MUSICAIS DE MODO CONTÍNUO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Via Direta Shopping Ltda em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária nº 0849630-31.2019.8.20.5001, ajuizada pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD), julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, reconhecendo a prescrição da cobrança das parcelas anteriores a outubro de 2016, determinando que a ré “suspenda, em caráter definitivo, qualquer exposição ao público de obras musicais, literomusicais, audiovisuais e fonogramas enquanto não for exibida a competente comprovação da autorização fornecida pelo Ecad”, condenando a ré em danos materiais (R$ 82.757,06).
No seu recurso (ID 20116115), o Apelante aduz, inicialmente, que o Apelado não possui legitimidade para a propositura da demanda que versa sobre direitos autorais de terceiros, bem como entende que não deveria estar no polo passivo da demanda.
Narra que o Apelado ingressou em juízo sob a alegação de que o Apelante, desde agosto de 2016, vem utilizando, de forma habitual e continuada, obras musicais, literomusicais, audiovisuais e fonogramas, mediante execução/transmissão sonora de composições musicais, por meio de sonorização musical na Praça de Alimentação de suas dependências, sem prévia autorização do ECAD e sem o respectivo recolhimento da retribuição autoral, tendo sido notificada para regularizar a situação sem, contudo, o fazer.
Alega que a pretensão indenizatória não merece procedência, explicando, me síntese, que não houve a comprovação do fato lesivo, dano e nexo de causalidade.
Explica que, até meados de 2016, as apresentações de música ao vivo ocorriam aos finais de semana, tendo, posteriormente, passado a acontecer a cada 15 dias (02 vezes por mês).
Por conta disso, salienta que o valor perseguido pelo Apelado não é o correto, defendendo que “o cálculo apresentado pelo autor foi realizado como se no réu fossem realizadas apresentações diariamente, o que não procede.
Ficam impugnados os cálculos apresentados pelo autor em seu demonstrativo de débito”.
Afirma que “inexiste qualquer contrato e/ou obrigação legal do réu em pagar ao autor perdas e danos”, alegando que “O autor somente junta documentos unilaterais que não têm a assinatura de qualquer representante do réu, tampouco o condão de gerar a obrigação de indenizar e/ou pagar mensalidade.
Máxime quando não faz uso de música ambiente.
Neste diapasão, por falta de relação contratual, impossível a cobrança de multa, conforme consta no demonstrativo do autor”.
Ao final, pede o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a pretensão autoral.
Nas contrarrazões (ID 20116120), o Apelado alega que o recurso é intempestivo, defendendo o seu não conhecimento.
No mérito, rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento. É o relatório.
VOTO Inicialmente, entendo que o recurso é tempestivo, isso porque o causídico do Apelante, Dr.
Fábio José de Vasconcelos Uchoa, tomou ciência da sentença em 24/04/2023 (conforme aba de “expedientes” no PJe 1º Grau), cujo termo final é 16/05/2023.
Logo, como o recurso foi protocolado em 16/05/2023, descabe a tese de intempestividade.
Posto isso, conheço do recurso.
Em segundo plano, rejeito a tese de ilegitimidade passiva, isso porque, como bem pontuou o Juízo a quo, “A narrativa fática contida na petição inicial tem como causa de pedir a veiculação de obras musicais nas dependências da requerida sem a prévia autorização da autora e recolhimento dos valores concernentes aos direitos autorais das obras executadas, sendo, inclusive, pleiteada a imediata interrupção/suspensão da execução de obras musicais no espaço comercial da ré, justificando a permanência da requerida no polo passivo, uma vez que o acatamento dos pleitos autorais repercutirá na esfera jurídica da demandada”.
De igual modo, rejeito a tese de ilegitimidade ativa, uma vez que o Apelado, na qualidade de substituto processual, é parte legítima para cobrar direitos autorais em nome dos titulares das composições musicais, literomusicais, e fonogramas, conforme estabelece o art. 99, § 2º, da Lei 9.610/98: “Art. 99.
A arrecadação e distribuição dos direitos relativos à execução pública de obras musicais e literomusicais e de fonogramas será feita por meio das associações de gestão coletiva criadas para este fim por seus titulares, as quais deverão unificar a cobrança em um único escritório central para arrecadação e distribuição, que funcionará como ente arrecadador com personalidade jurídica própria e observará os §§ 1º a 12 do art. 98 e os arts. 98-A, 98-B, 98-C, 99-B, 100, 100-A e 100-B. § 1 º (...) § 2º O ente arrecadador e as associações a que se refere este Título atuarão em juízo e fora dele em seus próprios nomes como substitutos processuais dos titulares a eles vinculados”.
Nesse sentido já decidiu o STJ: “O ECAD tem legitimidade ativa para ajuizar ação de cobrança de direitos autorais, independentemente de prova de filiação ou autorização dos titulares” (AgInt no AREsp n. 443.535/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 22/5/2018).
Feitas tais pontuações, examino o mérito.
No caso em exame, trata-se de demanda judicial em que a parte autora, ora apelada, objetiva a concessão de tutela inibitória, com fundamento no art. 105 da Lei de Direitos Autorais, consistente na suspensão “de qualquer comunicação ao público de obras musicais, literomusical, audiovisuais e fonogramas pela parte ré”, sem a expressa autorização, bem ainda a condenação da ré, aqui Apelante, a reparar as perdas e danos sofridos ante o não pagamento de direitos autorais.
Examinando os autos, verifico que o Apelado anexou aos autos “prints” do site “tripadvisor”, especificamente dos comentários de avaliação do Shopping Via Direta, em que cliente se referia à música “ao vivo” existente no local (ID 20115319 - Pág. 13).
Somando-se a isso, constata-se informação do próprio site da parte Apelante, referindo-se à “programação musical variada na praça de alimentação” (ID 20116070 - Pág. 01) e fotografias retiradas da internet em que pessoas executam música “ao vivo” na praça de alimentação do estabelecimento.
Todos os documentos juntados fazem referência ao período indicado na inicial.
A despeito disso, o Apelante não apresentou nenhuma autorização concedida pelo ECAD a permitir o uso das obras musicais em suas dependências, sendo imperativa a suspensão da veiculação das obras no Shopping demandado, em consonância com o art. 105 da Lei 9.610/98, in verbis: “A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis; caso se comprove que o infrator é reincidente na violação aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até o dobro”.
Posto isso, conclui-se que o Apelante cometeu ato ilícito ao divulgar publicamente, em estabelecimento comercial, obras musicais sem a devida autorização do autor/titular.
No que diz respeito à pretensão indenizatória, o art. 68, § 4º, da Lei 9.610/98, estabelece que “Previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais”.
Desse modo, o Apelante deve efetuar o recolhimento dos valores relativos aos direitos autorais junto ao ECAD.
Cito julgados desta Corte no mesmo sentido: EMENTA: DIREITO AUTORAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AD CAUSAM, SUSCITADA PELA PARTE APELANTE.
MÉRITO: NECESSIDADE DE PRÉVIO RECOLHIMENTO DE DIREITOS AUTORAIS PERANTE O ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD, PARA REPRODUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS, LITERO-MUSICAIS E DE FONOGRAMAS NAS DEPENDÊNCIAS DA LOJA MANTIDA PELA ENTIDADE RÉ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 63 DO STJ.
DIREITOS AUTORAIS DEVIDOS PELA RETRANSMISSÃO RADIOFONICA DE MUSICAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL (APELAÇÃO CÍVEL, 0857766-46.2021.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2023, PUBLICADO em 26/12/2023) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO AUTORAL.
DISPONIBILIZAÇÃO E EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS EM ESTABELECIMENTO DE HOSPEDAGEM.
PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DA OBRA MEDIANTE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS ACOSTADOS NOS AUTOS.
COBRANÇA A PARTIR DA MERA DISPONIBILIZAÇÃO DE OBRAS MUSICAIS SEM AUTORIZAÇÃO DO AUTOR OU TITULAR DOS DIREITOS.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
USUÁRIO QUE DEIXOU DE PROCEDER AO PAGAMENTO E QUEDOU-SE INERTE EM ATENDER ÀS NOTIFICAÇÕES DE NEGOCIAÇÃO COM O ECAD.
PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO NO ÍNDICE DE CORREÇÃO.
ACOLHIMENTO.
IGPM QUE NÃO REFLETE A PERDA INFLACIONARIA DURANTE O PERÍODO PANDEMICO EM RAZÃO DE SUA ELEVAÇÃO ASTRONÔMICA E SUPERIOR AO PRÓPRIO ÍNDICE INFLACIONÁRIO.
SUBSTITUIÇÃO RESTRITA AOS ANOS DE 2020, 2021 E 2022.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0814173-54.2019.8.20.5124, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2023, PUBLICADO em 08/02/2023) Com relação ao quantum, o STJ já definiu que “Ao ECAD, órgão central para a arrecadação e a distribuição dos direitos autorais, mantido pelas associações mandatárias dos autores a ele filiados, compete, por meio de decisões assembleares, fixar os preços e formular os critérios para a arrecadação e a distribuição das músicas de fundo (background), não cabendo ao Judiciário, em regra, imiscuir-se em tais deliberações” (STJ - AgInt nos EREsp: 1567780 RJ 2015/0267853-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 01/12/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2020).
Portanto, cabe tão somente ao Apelado estabelecer os critérios de cobrança dos direitos autorais, segundo previsão em seu regulamento, razão pela qual deve ser acatado o valor pleiteado na inicial.
Outrossim, não merece acolhimento a tese de redução do valor pleiteado, visto que as informações constantes no ID 20116070 demonstram que o Apelante executa as músicas em sua dependência de maneira continuada e não quinzenalmente, sendo devido o valor estipulado pelo Apelado.
Por tais razões, a sentença não merece retoques.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0849630-31.2019.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
10/10/2023 11:56
Conclusos para decisão
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10/10/2023 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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09/10/2023 19:03
Declarada suspeição por Des. Claudio Santos
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13/07/2023 09:36
Conclusos para decisão
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11/07/2023 13:57
Juntada de Petição de parecer
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06/07/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 13:13
Recebidos os autos
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23/06/2023 13:13
Conclusos para despacho
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23/06/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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