TJRN - 0800708-48.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800708-48.2024.8.20.0000 Polo ativo RAIMUNDO NONATO DE QUEIROZ Advogado(s): JOSE GLEYDSON OLIVEIRA DE ALMEIDA Polo passivo SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E CONCLUIU QUE NÃO ESTÁ PATENTE A ILEGALIDADE DO ATO QUE SE PRETENDE COMBATER.
ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DE RECURSOS PÚBLICOS POR PARTE DO MUNICÍPIO QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA NESTE MOMENTO DE COGNIÇÃO NÃO EXAURIENTE.
ALEGATIVA DE QUE A CELEBRAÇÃO DO CONVÊNIO TEM A FINALIDADE DE MITIGAR IMPACTOS DECORRENTES DE UMA SÉRIE DE DECISÕES ADMINISTRATIVAS QUE IGUALMENTE NÃO RESTOU DEMONSTRADA NESTE MOMENTO PROCESSUAL.
OPINAMENTO MINISTERIAL DE QUE NÃO ESTÁ CARACTERIZADO O DESVIO DE FINALIDADE DO ATO QUESTIONADO E A ILEGALIDADE DO OBJETO DO CONVÊNIO.
PARECER QUE TAMBÉM AFIRMA QUE OS ARGUMENTOS DE MÉRITO RECURSAIS NÃO FORAM SEQUER OBJETO DE DEBATE NA DECISÃO AGRAVADA, CARACTERIZANDO EVENTUAL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 13ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Tutela Antecipada Recursal, interposto por RAIMUNDO NONATO DE QUEIROZ, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, em sede de Ação Popular (Processo nº 0804818-63.2023.8.20.5129), indeferiu o pedido de tutela de urgência e concluiu que: “não estando patente a ilegalidade do ato que se pretende combater, INDEFIRO a liminar buscada.” Nas razões recursais (id 111206004), o agravante alega em síntese que: “Como podemos observar, a referida lei traz, logo em seu artigo primeiro, a disposição legal para que o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de São Gonçalo do Amarante/RN, esteja autorizado a transferir recursos financeiros próprios de sua receita para compor a contrapartida local, encargos e amortização do financiamento das obras de saneamento básico do Programa de Ações Estruturantes de São Gonçalo do Amarante – PAES, e dá outras providências”.
Aduz que: “tal transferência compromete consideravelmente o funcionamento da autarquia, já que autoriza o repasse de recursos financeiros provenientes das tarifas ligadas à sua atividade-fim, afetando de forma notória a sua autonomia e a garantia da universalização do saneamento básico em S.
Gonçalo do Amarante/RN, o que, por si só caracteriza o desvio de finalidade do ato atacado e a ilegalidade do objeto do convênio.” Assevera que: “A formalização dessa pactuação trará prejuízos aos cofres do SAAE que renunciará parte de sua receita para socorrer os cofres da Prefeitura, em notório prejuízo de suas próprias finanças, que compromete o seu dever legal de universalizar o abastecimento de água e a coleta de esgotos em São Gonçalo do Amarante/RN.” Acrescenta que a atividade fim da referida autarquia não é servir de “bengala financeira de um programa com grandes indícios de má gestão financeira”.
Discorre sobre o não atingimento das metas de saneamento em São Gonçalo do Amarante/RN e ilegalidade da transferência de recursos do sistema autônomo para o Município.
Sob o argumento de que presentes os requisitos para concessão da tutela recursal, afirma que: “A pretensão deduzida encontra apoio na jurisprudência, sendo certo que o convênio em questão aparenta ter sido feita a fim de socorrer o município por uma má gestão orçamentária e financeira e, possivelmente, para mitigar os impactos decorrentes de uma série de decisões administrativas questionáveis.
A manifesta plausibilidade do direito invocado, evidencia a relevância dos fundamentos do pedido formulado pelo Requerente.
Desse modo, fica claro que está presente, na hipótese, o primeiro requisito necessário à concessão da medida liminar pleiteada.
Além do que, Ex.ª é de fácil percepção o fato de que caso não deferida a tutela de urgência, de imediato recairá grave prejuízo ao Erário autárquico e aos munícipes”.
Afirma que segundo o portal da transparência o Município de São Gonçalo do Amarante acumula dívidas milionárias com programa PAES, razão pela qual entende que o repasse do SAAE para o mencionado Município “estará a mercê de uma gestão duvidosa”.
Finalmente, requer: “a concessão da tutela de urgência, para que seja determinada a suspensão imediata do Convênio n. 01/2023, e assim, impedir a transferência de quaisquer recursos financeiros do SAAE à Prefeitura com base na lei municipal n. 2.150/2023, sancionada em São Gonçalo do Amarante, em 08 de novembro de 2023; b) no mérito, após formação do contraditório, que seja confirmada a nulidade do Convênio n. 01/2023, e proibir, em definitivo, quaisquer transferências de recursos do SAAE à Prefeitura Municipal, com base na lei municipal n. 2.150/2023, até que haja a universalização dos serviços de saneamento básico no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante/RN.” O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. (id 23101211) Não foram apresentadas contrarrazões. (id 23187321) A 13ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (id 23490217) É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Como relatado, Em 18 de março de 2016, com o início da vigência da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), a matéria recebeu tratamento legal diverso do anteriormente previsto, tendo o legislador nos artigos 294 a 311 disciplinado o tema concernente a análise de pedidos liminares, de modo a apontar a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência e a tutela de evidência.
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do novo CPC disciplina que a concessão da tutela de urgência (nesta compreendida tanto a tutela antecipada, quanto a tutela cautelar) ocorrerá quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Compulsando os autos, entendo que neste momento permanece não caracterizada a probabilidade do direto do recorrente, pois não comprovada a existência dos requisitos necessários à sua pretensão recursal.
Da análise dos argumentos deduzidos no presente recurso, observo que o agravante, apesar de alegar má gestão recursos públicos por parte do Município de São Gonçalo do Amarante, não conseguiu demonstrar, neste momento processual de cognição própria, quais são os grandes indícios desta má gestão financeira, nem tampouco que a transferência destes recursos tem a finalidade de socorrer a conduta apontada.
No mesmo sentido, não é possível relacionar, com a prova dos autos, neste fase processual, o argumento recursal de que a celebração do convênio tem a finalidade de mitigar os impactos decorrentes de uma série de “decisões administrativas questionáveis”.
Finalmente, o recorrente não conseguiu demonstrar, pelo menos neste momento processual de cognição não exauriente, que resta caracterizado o desvio de finalidade do ato atacado e a ilegalidade do objeto do convênio.
Diante de tais considerações, deve ser tomada como relevante a fundamentação empregada na decisão agravada no sentido de que “É necessário, portanto, que haja robusta prova de ilegalidade no procedimento de sua elaboração para que se possa, em sede de cognição sumária, determinar a suspensão dos efeitos do aludido ato que, até prova exauriente em contrário, possui regularidade formal e material.” (id 111349104 - Pág. 3 Pág.
Total – 31 – autos de origem) Com efeito, eventual ilegalidade ou desvio de finalidade, caso reste provado no curso da instrução processual, certamente serão acompanhados pelos órgãos de controle de contas ou Ministério Público.
Outrossim, instado a se manifestar nos autos, o Ministério Público, por meio de seu Representante Legal com assento nesta Corte, opinou no sentido de que: “No caso posto em análise, constata-se que a parte autora, ora agravante, aponta como ato lesivo a edição do Convênio nº 01/2023, celebrado entre o Município de São Gonçalo do Amarante e o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de São Gonçalo do Amarante.
Ocorre que, compulsando os autos, nota-se que a inicial não se encontra instruída com prova apta a revelar a probabilidade do direito que se objetiva assegurar, pois embora o agravante alegue má gestão dos recursos públicos por parte do Município de São Gonçalo do Amarante, não conseguiu demonstrar, neste momento processual de análise sumária, quais são os indícios significativos dessa má gestão financeira, nem que a transferência desses recursos tem o propósito de remediar a conduta apontada.
Da mesma forma, não é possível vincular, com base na evidência dos autos, o argumento recursal de que a celebração do convênio visa mitigar os efeitos de uma série de “decisões administrativas questionáveis”.
Ademais, o agravante não conseguiu comprovar, pelo menos neste estágio processual de cognição não exaustiva, que está caracterizado o desvio de finalidade do ato questionado e a ilegalidade do objeto do convênio. (...) Por último, em relação às teses levantadas pela procuradoria municipal sobre sua legitimidade na defesa dos representantes municipais e acerca da falta de interesse processual da parte autora, é importante ressaltar que o agravo de instrumento, por meio de seu efeito devolutivo, devolve ao tribunal o conhecimento apenas da matéria impugnada.
Sendo assim, este Representante Ministerial deixa de opinar sobre as arguições da procuradoria municipal, tendo em vista dizerem respeito ao mérito, que sequer foram objetos de debate na decisão agravada, em observância aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (CF, art. 5º, LV), sob pena de configuração de supressão de instância.” (id 23490217 - Pág. 8 Pág.
Total – 1217) (grifos) Pelo exposto, em consonância com o parecer da 13ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão agravada. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800708-48.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2024. -
02/04/2024 00:11
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:11
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:10
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:08
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 01/04/2024 23:59.
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07/03/2024 00:41
Decorrido prazo de JOSE GLEYDSON OLIVEIRA DE ALMEIDA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:41
Decorrido prazo de JOSE GLEYDSON OLIVEIRA DE ALMEIDA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:40
Decorrido prazo de JOSE GLEYDSON OLIVEIRA DE ALMEIDA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:33
Decorrido prazo de JOSE GLEYDSON OLIVEIRA DE ALMEIDA em 06/03/2024 23:59.
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25/02/2024 10:41
Conclusos para decisão
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24/02/2024 12:40
Juntada de Petição de parecer
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07/02/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 08:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/02/2024 11:19
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0800708-48.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante (0804818-63.2023.8.20.5129) Agravante: RAIMUNDO NONATO DE QUEIROZ Advogado: JOSE GLEYDSON OLIVEIRA DE ALMEIDA Agravado: Município de São Gonçalo do Amarante/RN e outros Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Tutela Antecipada Recursal, interposto por RAIMUNDO NONATO DE QUEIROZ, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, em sede de Ação Popular (Processo nº 0804818-63.2023.8.20.5129), indeferiu o pedido de tutela de urgência e concluiu que: “não estando patente a ilegalidade do ato que se pretende combater, INDEFIRO a liminar buscada.” Nas razões recursais (id 111206004), o agravante alega em síntese que: “Como podemos observar, a referida lei traz, logo em seu artigo primeiro, a disposição legal para que o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de São Gonçalo do Amarante/RN, esteja autorizado a transferir recursos financeiros próprios de sua receita para compor a contrapartida local, encargos e amortização do financiamento das obras de saneamento básico do Programa de Ações Estruturantes de São Gonçalo do Amarante – PAES, e dá outras providências”.
Aduz que: “tal transferência compromete consideravelmente o funcionamento da autarquia, já que autoriza o repasse de recursos financeiros provenientes das tarifas ligadas à sua atividade-fim, afetando de forma notória a sua autonomia e a garantia da universalização do saneamento básico em S.
Gonçalo do Amarante/RN, o que, por si só caracteriza o desvio de finalidade do ato atacado e a ilegalidade do objeto do convênio.” Assevera que: “A formalização dessa pactuação trará prejuízos aos cofres do SAAE que renunciará parte de sua receita para socorrer os cofres da Prefeitura, em notório prejuízo de suas próprias finanças, que compromete o seu dever legal de universalizar o abastecimento de água e a coleta de esgotos em São Gonçalo do Amarante/RN.” Acrescenta que a atividade fim da referida autarquia não é servir de “bengala financeira de um programa com grandes indícios de má gestão financeira”.
Discorre sobre o não atingimento das metas de saneamento em São Gonçalo do Amarante/RN e ilegalidade da transferência de recursos do sistema autônomo para o Município.
Sob o argumento de que presentes os requisitos para concessão da tutela recursal, afirma que: “A pretensão deduzida encontra apoio na jurisprudência, sendo certo que o convênio em questão aparenta ter sido feita a fim de socorrer o município por uma má gestão orçamentária e financeira e, possivelmente, para mitigar os impactos decorrentes de uma série de decisões administrativas questionáveis.
A manifesta plausibilidade do direito invocado, evidencia a relevância dos fundamentos do pedido formulado pelo Requerente.
Desse modo, fica claro que está presente, na hipótese, o primeiro requisito necessário à concessão da medida liminar pleiteada.
Além do que, Ex.ª é de fácil percepção o fato de que caso não deferida a tutela de urgência, de imediato recairá grave prejuízo ao Erário autárquico e aos munícipes”.
Afirma que segundo o portal da transparência o Município de São Gonçalo do Amarante acumula dívidas milionárias com programa PAES, razão pela qual entende que o repasse do SAAE para o mencionado Município “estará a mercê de uma gestão duvidosa”.
Finalmente, requer: “a concessão da tutela de urgência, para que seja determinada a suspensão imediata do Convênio n. 01/2023, e assim, impedir a transferência de quaisquer recursos financeiros do SAAE à Prefeitura com base na lei municipal n. 2.150/2023, sancionada em São Gonçalo do Amarante, em 08 de novembro de 2023; b) no mérito, após formação do contraditório, que seja confirmada a nulidade do Convênio n. 01/2023, e proibir, em definitivo, quaisquer transferências de recursos do SAAE à Prefeitura Municipal, com base na lei municipal n. 2.150/2023, até que haja a universalização dos serviços de saneamento básico no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante/RN.” É o relatório.
Decido.
Examino o pedido de tutela recursal.
A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o Relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória.
Em 18 de março de 2016, com o início da vigência da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), a matéria recebeu tratamento legal diverso do anteriormente previsto, tendo o legislador nos artigos 294 a 311 disciplinado o tema concernente a análise de pedidos liminares, de modo a apontar a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência e a tutela de evidência.
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do novo CPC disciplina que a concessão da tutela de urgência (nesta compreendida tanto a tutela antecipada, quanto a tutela cautelar) ocorrerá quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Compulsando os autos, entendo, no momento, não caracterizada a probabilidade do direto do recorrente, pois não comprovada a existência dos requisitos necessários à sua pretensão.
Da análise dos argumentos deduzidos no presente recurso, observo que o agravante, apesar de alegar má gestão recursos públicos por parte do Município de São Gonçalo do Amarante, não conseguiu demonstrar, neste momento processual de cognição sumária, quais são os grandes indícios desta má gestão financeira, nem tampouco que a transferência destes recursos tem a finalidade de socorrer a conduta apontada.
No mesmo sentido, não é possível relacionar, com a prova dos autos, neste fase processual, o argumento recursal de que a celebração do convênio tem a finalidade de mitigar os impactos decorrentes de uma série de “decisões administrativas questionáveis”.
Finalmente, não conseguiu demonstrar, pelo menos neste momento processual de cognição não exauriente, que resta caracterizado o desvio de finalidade do ato atacado e a ilegalidade do objeto do convênio.
Diante de tais considerações, deve ser tomada como relevante a fundamentação empregada na decisão agravada no sentido de que “É necessário, portanto, que haja robusta prova de ilegalidade no procedimento de sua elaboração para que se possa, em sede de cognição sumária, determinar a suspensão dos efeitos do aludido ato que, até prova exauriente em contrário, possui regularidade formal e material.” (id 111349104 - Pág. 3 Pág.
Total – 31 – autos de origem) Outrossim, eventual ilegalidade ou desvio de finalidade, caso reste provado no curso da instrução processual, certamente serão acompanhados pelos órgãos de controle de contas ou Ministério Público.
Pelo exposto, não preenchidos os requisitos necessários ao pleito de urgência requerido, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada nos termos em que formulado pelo agravante.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Em seguida, à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 -
30/01/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 08:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/01/2024 11:42
Declarada incompetência
-
26/01/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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