TJRN - 0869641-76.2022.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/05/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 01:18
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE SOUZA em 26/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 13:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 15:22
Juntada de Petição de apelação
-
05/03/2024 05:17
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:59
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 04/03/2024 23:59.
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02/02/2024 05:01
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
02/02/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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02/02/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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02/02/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0869641-76.2022.8.20.5001 AUTOR: ALEXSANDRO DE ARAUJO BARBOSA RÉU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Alexsandro de Araújo Barbosa, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência e evidência, em face de Banco Pan S.A, igualmente qualificado.
Aduz que, no dia 14 de setembro de 2021, quando estava trabalhando, percebeu que o seu aparelho celular não apresentava sinal de rede e, em que pese ter mudado a posição do chip, permaneceu sem sinal.
Conta que, cerca de uma hora depois, recebeu uma notificação do requerido, que informava acerca de uma transferência na importância de R$4.999,90 (quatro mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa centavos), sendo que não havia realizado qualquer transação, tampouco aguardava receber quaisquer valores.
Afirma que, ao tentar acessar o aplicativo do banco, este pleiteou a confirmação do acesso por meio de um código enviado por SMS, sendo que, na ocasião, o seu aparelho celular não apresentava rede.
Diz que, em que pese ter realizado a troca da senha do aplicativo, não logrou êxito em acessar a plataforma, dada a insistência na confirmação do código.
Alega que logrou êxito em acessar a sua conta bancária pela página Web e, ao verificar o extrato, foi surpreendido com a transferência da importância de R$4.999,90 (quatro mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa centavos) para a conta bancária de uma desconhecida (Fernanda Oliveira de Paula Lima).
Narra que, para além da transferência supracitada, verificou que haviam realizado um empréstimo no valor de R$13.794,44 (treze mil, setecentos e noventa e quatro reais e quarenta e quatro centavos), em seu nome, sem a sua devida autorização, pelo que foi creditada a quantia de R$11.895,40 (onze mil, oitocentos e noventa e cinco reais e quarenta centavos) em sua conta bancária, tendo como garantia o seu saldo do FGTS.
Aponta que, diante do valor creditado em sua conta a título de empréstimo, bem como face à transferência supracitada, restou um saldo no importe de R$6.895,50 (seis mil, oitocentos e noventa e cinco reais e cinquenta centavos).
Expõe que, em consulta ao extrato do FGTS, também foi surpreendido com o bloqueio da importância de R$21.996,60 (vinte e um mil, novecentos e noventa e seis reais e sessenta centavos) devido ao empréstimo em tela.
Suscita que soube que, referente ao empréstimo fraudulento, serão descontados do seu saldo do FGTS o seguinte: o valor de R$3.999,83 (três mil, novecentos e noventa e nove reais e oitenta e três centavos) no dia 01.10.2022, a quantia de R$3.699,67 (três mil, seiscentos e noventa e nove reais e sessenta e sete centavos) no dia 01.10.2023, a importância de R$3.294,56 (três mil, duzentos e noventa e quatro reais e cinquenta e seis centavos) no dia 01.10.2024, bem como o importe de R$2.800,38 (dois mil e oitocentos reais e trinta e oito centavos) no dia 01.10.2025.
Sustenta que, no mesmo dia, entrou em contato com o requerido, oportunidade em que, aberta a contestação, foi orientado a retornar após cinco dias úteis para tomar conhecimento acerca da resposta.
Ressalta que, inclusive, procurou a loja da TIM, ocasião em que solicitou o resgate de sua linha telefônica.
Informa que, passado o prazo solicitado pelo banco, este afirmou que a reclamação não havia prosperado, pelo que registrou um Boletim de Ocorrência.
Menciona que foram descontados os seguintes valores de sua conta do FGTS referente ao empréstimo: R$636,82 (seiscentos e trinta e seis reais e oitenta e dois centavos) e R$3.573,52 (três mil, quinhentos e setenta e três reais e cinquenta e dois centavos), perfazendo o valor total de R$4.210,34 (quatro mil, duzentos e dez reais e trinta e quatro centavos).
Argumento que foi prejudicado, porquanto, ficou desempregado o dia 22.09.2021 e não pode valer de toda quantia que dispusera no seu FGTS.
Em razão disso, pediu, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita, a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos no saldo do FGTS, bem como para determinar que o réu não inclua o seu nome no cadastro de inadimplentes.
No mérito, pleiteia a declaração de inexistência do empréstimo bancário, o desbloqueio do valor de R$21.996,60 (vinte e um mil, novecentos e noventa e seis reais e sessenta centavos) no saldo do FGTS, assim como a condenação do réu a ressarcir em dobro os valores descontados indevidamente do seu FGTS e as que porventura vierem a ser descontadas no decorrer da demanda.
Pugna, ainda, pela condenação do requerido ao pagamento no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais.
Anexou documentos.
Por meio da decisão de ID. 88272254, foi deferido o pedido de justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência.
O autor acostou aos autos petição de ID. 88555521, em que informou não possuir interesse na realização de audiência de conciliação, bem como requereu a determinação para que o réu exiba o contrato que originou o fato em discussão.
Em seguida, o demandante informou ter sido debitado novo saldo em seu FGTS (ID. 90742541).
O réu apresentou contestação, rechaçando os termos postos na inicial (ID. 90957473).
Em preliminar, defende a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, ao fundamento de que é a última instituição a ser autorizada, já que, antes, faz-se necessário os aceitos nos sistemas do INSS e da Caixa Econômica Federal; requer o chamamento ao feito da Caixa Econômica Federal; argui ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que o autor firmou contrato de empréstimo pessoal FGTS, mediante login e senha através do aplicativo, com o aceite e envio de SMS token para o seu aparelho celular.
Informa que é necessária a assinatura biométrica facial apenas no ato de abertura da conta digital, e não na contratação, pelo que o empréstimo foi firmado através da conta digital – aberta através da assinatura digital do demandante, com biometria facial, tendo firmado o contrato diante do seu login com senha pessoal.
Afirma não ser caso de fraude.
Diz que, no caso da modalidade contratada, o valor é depositado na conta após a formalização do contrato, não tendo que esperar o mês do aniversário para o resgate do dinheiro do FGTS.
Sustenta que, em análise técnico, atestou a inexistência de irregularidades quanto à transferência bancária discutida nos autos.
Suscita não haver responsabilidade, de modo que, ainda que diante de fraude, esta teria ocorrido por culpa exclusiva da parte autora cumulada com fato exclusivo de terceiros.
Insurge-se contra os pedidos de indenização por danos morais e materiais.
Por fim, pede a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Trouxe documentos.
O demandante pleiteou a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada (ID. 92139670).
Decisão supracitada mantida (ID. 92308261).
O requerente apresentou réplica à contestação (ID. 94135262).
Por meio de decisão de ID. 95976002, as preliminares foram rejeitadas e foi declarado o feito saneado.
As partes foram intimadas para manifestarem-se acerca de eventuais interesses na produção de outras provas, tendo o réu pleiteado o julgamento antecipado da lide, enquanto o autor pediu a realização de audiência de instrução para colheita do seu depoimento e de testemunhas.
Aprazada a audiência de instrução e julgamento.
O requerente pleiteou a realização da audiência no formato online, sob alegação de que se encontra trabalhando em outro município (ID. 101199742).
Rol de testemunhas apresentadas pelo autor em petição de ID. 101274321.
Mantida a audiência no formato presencial (ID. 105423332).
Audiência cancelada (ID. 108962005).
Enquanto os autos aguardavam designação de nova audiência, o demandante requereu a desistência da audiência e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID. 109033845).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória movida por Alexsandro de Araújo Barbosa em desfavor de Banco Pan S.A., em que a parte autora alega que foram realizadas transações em sua conta bancária de empréstimo e transferência, sem o seu consentimento e autorização, pelo que pretende a declaração de inexistência do empréstimo, o desbloqueio do valor em seu saldo do FGTS, além da condenação do réu em ressarcir em dobro os valores descontados indevidamente, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Inicialmente, frise-se que a documentação anexada aos autos enseja convicção desta magistrada, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto às preliminares ventiladas em sede de contestação, ratifico decisão saneadora de ID. 95976002.
Estando presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
Consigne-se que a presente demanda deve ser submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado da súmula de nº. 297.
Vejamos: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Em se tratando de relação de consumo, a inversão do ônus da prova é ope legis, cabendo, portanto, à instituição financeira, ora demandada, demonstrar a regularidade da contratação, com base no artigo 14, §3º, do CPC.
Deve-se frisar, no entanto, que a inversão do ônus da prova não induz a inaplicabilidade do artigo 373 do Código de Processo Civil, razão pela qual cabe a parte autora comprovar fato constitutivo do seu direito e ao réu cabe provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A controvérsia da presente demanda cinge-se em definir se houve falha na prestação de serviços pela ré quando da contratação de empréstimo em nome do requerente, bem como quando da transferência bancária para terceiro.
Em análise, observa-se que a parte autora afirma não reconhecer o contrato de empréstimo firmado em seu nome junto ao réu, além de não reconhecer a transferência para a conta bancária da favorecida Fernanda Oliveira de Paula Lima.
O requerido, em contrapartida, a fim de se desincumbir do seu ônus, anexou instrumento contratual – cédula de crédito bancário com cessão fiduciária de saque – aniversário FGTS – nº. 500828001, em ID. 94048903, o qual indica que o instrumento foi assinado eletronicamente pelo IOS iPhone 13,4.
Importa esclarecer que, em se tratando de transações online, cabe ao consumidor agir com cautela e diligenciar no sentido de evitar passar informações, inclusive quanto à senha pessoal de acesso ao aplicativo do banco, para terceiros.
Na situação posta em análise, verifica-se que, em que pese a parte autora não ter comprovado a falta de rede em seu aparelho celular, possivelmente, a mesma foi vítima de um golpe, uma vez que, conforme demonstrado na própria inicial, o valor requerido a título de empréstimo foi devidamente depositado e movimentado em sua conta bancária.
Entendo, no entanto, não se pode imputar à instituição financeira a responsabilidade pela conduta em tela, uma vez que não restou evidenciado o nexo de causalidade entre a ação ou omissão do demandado e os danos alegados pelo autor.
Ressalte-se que a atuação de estelionatários configura como fortuito externo, razão pela qual afasta a responsabilidade da instituição financeira, conforme preceitua o enunciado da súmula de nº. 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, constato que o conjunto probatório não aponta que tenha ocorrido ação ou omissão da parte ré para ocorrência da fraude descrita pelo demandante na inicial, razão pela qual induz a culpa exclusiva do consumidor e ato de terceiro, de forma a afastar a responsabilidade do demandado.
Sobre o tema, vejamos: EMENTA RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
GOLPE DO WHATSAPP.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DE TERCEIRO DESCONHECIDO VIA PIX.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA NO DEVER DE INDENIZAR E RESTITUIR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECUSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 2ª Turma Recursal - 00CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0018696-70.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 11.03.2022).
Desse modo, em razão da ausência de nexo de causalidade entre o golpe sofrido pelo autor e a instituição financeira, não merece prosperar o pleito autoral para declarar a nulidade/inexistência e fraude do contrato de empréstimo ou de desbloqueio de valores constantes no saldo de sua conta do FGTS, tampouco condenar o réu a restituir valor movimentado e transferido a terceiro.
Por fim, ausente um dos requisitos da responsabilidade civil, não há que se falar em indenização por danos morais.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade da verba suspensa em razão da justiça gratuita outrora deferida.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
30/01/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:58
Julgado improcedente o pedido
-
05/12/2023 08:38
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 18:22
Juntada de ato ordinatório
-
16/10/2023 18:21
Audiência conciliação cancelada para 17/10/2023 10:00 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/10/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 11:32
Juntada de aviso de recebimento
-
08/09/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 14:18
Juntada de Petição de petição incidental
-
24/05/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 11:27
Juntada de ato ordinatório
-
24/05/2023 11:27
Audiência conciliação designada para 17/10/2023 10:00 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/04/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 05:32
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 12/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 01:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 20:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/01/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 09:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/11/2022 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 09:27
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 15:26
Juntada de Petição de petição incidental
-
21/11/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 22:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 22:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 14:04
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ BEZERRA LOPES JUNIOR em 07/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 03:07
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
14/09/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 08:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/09/2022 16:04
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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