TJRN - 0832148-31.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0832148-31.2023.8.20.5001 Polo ativo DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS BELLA LTDA Advogado(s): ALYSSON ALVES VILLAR Polo passivo .
COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO DO RN - SET/RN Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OFICIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE CONCEDEU O WRIT.
APREENSÃO DE MERCADORIAS EM RAZÃO DE SUPOSTA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
CONSTRIÇÃO DOS BENS POR LAPSO TEMPORAL SUPERIOR À LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 370, I, DO DECRETO ESTADUAL Nº 13.649/97.
ILEGALIDADE.
INADMISSIBILIDADE DO MEIO COERCITIVO.
SANÇÃO POLÍTICA.
AFRONTA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRIBUINTE.
ENTENDIMENTO ALBERGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR O JULGADO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
REEXAME OBRIGATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Nos termos da Súmula número 323 do STF, é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Reexame Oficial de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal Estadual e Tributária da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Mandado de Segurança de nº 0832148-31.2023.8.20.5001, impetrado por Distribuidora de Bebidas e Alimentos Bella Ltda. em face de suposto ato ilegal e abusivo perpetrado pelo Coordenador de Fiscalização da Secretaria de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte, julgou os pleitos autorais nos seguintes termos (Id 22387717): (...) Assim, passados mais de 30 (trinta) dias do ato de apreensão, não se mostra razoável a manutenção da retenção das mercadorias, por se tratar, inclusive, de produtos alimentícios.
Contudo, a apreensão coercitiva de mercadorias realizadas pelo Fisco, como forma indireta de cobrança de tributos, constitui-se em procedimento de natureza abusiva e ilegal, violadora de direitos e garantias assegurados constitucionalmente aos que exercem atividades profissionais, devendo, por isso, ser definitivamente abandonada pelos órgãos fiscais.
Tanto é que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento firmado no enunciado da Súmula 323 no sentido de ser “inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”. (...) Logo, pelos motivos acima esposados, há de ser reconhecido o direito líquido e certo da impetrante à liberação das mercadorias apreendidas, sem prejuízo das condutas administrativas necessárias à apuração do imposto devido, exigindo-o pela forma legal.
Por todo o exposto, confirmando a liminar em todos os seus termos, CONCEDO a Segurança para determinar a liberação das mercadorias apreendidas no Termo de Apreensão (TAM nº 111207/2023), e determinar à Autoridade Impetrada que se abstenha de proceder a novas apreensões por tempo superior à lavratura do respectivo auto de infração, ou como forma de coagir o contribuinte ao pagamento de tributo.
Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Custas na forma da Lei.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009).
Devidamente intimados do decisum acima, os litigantes não interpuseram recurso voluntário, ascendendo os autos a esta instância por força de reexame necessário (Id 22387718).
Desnecessária a intervenção do Ministério Público no caso, porquanto ausente a configuração de qualquer hipótese inserta no art. 178 do Código Processual Civil. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária, por força do que dispõe o art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009.
Cinge-se a discussão em aferir o acerto do decisum proferido nos autos do mandado de segurança em epígrafe, o qual considerou ilegal o ato apontado como coator, consistente na retenção de mercadorias em virtude de irregularidade fiscal.
A controvérsia diz respeito à apreensão de mercadorias pelo Fisco Estadual ocasionada pela constatação de inexistência da documentação fiscal correspondente, estando sujeitas a priori, respectivamente, à multa e apreensão, em conformidade com o previsto nos art. 686, XI, "c" e art. 715, II e V do RICMS/RN, consoante documentado no Termo de Apreensão (TAM nº 111207/2023).
O pleito autoral fundamentou-se na suposta ilegalidade do aprisionamento de seus bens, ressaltando-se que o expediente impugnado tinha apenas o condão de impor o pagamento da exação fiscal.
Da análise da documentação colacionada, sobretudo do Termo de Apreensão nº 111207/2023, lavrado em 28/03/2023, e das Notas fiscais anexadas, restou comprovada a apreensão de carga de bebidas proveniente da Paraíba, com destino a Fortaleza/CE.
Contudo, como bem salientado pela magistrada de origem, igualmente se vislumbra a existência de cópia das Notas Fiscais Eletrônicas (Id 101875757 e Id 101875758), emitidas pela parte impetrante em data anterior (27/03/2023) à retenção das mercadorias (28/03/2023).
De mais a mais, é cediço que eventual confisco deverá persistir apenas durante o tempo suficiente para que o Fisco implemente as providências necessárias à confecção dos procedimentos alusivos à comprovação da infração e apuração da irregularidade, nos termos do art. 370, I, do Decreto Estadual nº 13.649/97, a fim de garantir, de um lado, o poder-dever de fiscalizar e,
por outro lado, ao contribuinte, o direito de continuar exercendo sua atividade econômica.
Em consonância com o entendimento pacificado por esta Corte de Justiça, ainda que a empresa demandante possua situação de débito perante a Fazenda Estadual, tal conjuntura não pode dar azo à atitude de coação por parte da Fazenda Estadual, que possui o intuito de constranger o contribuinte ao pagamento imediato do débito.
Logo, o ato impugnado mostra-se arbitrário, cerceando o direito constitucional do impetrante à livre iniciativa e ao exercício pleno das atividades comerciais, em harmonia, inclusive, com os enunciados das Súmulas do STF adiante: Súmula 70. É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
Súmula 323. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Súmula 547.
Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
Com efeito, a imposição de sanções administrativas indiretas como forma coativa de cobrança de tributos viola os princípios constitucionais da livre iniciativa, da liberdade de exercício do trabalho e da atividade econômica (arts. 1.º, IV, 5.º, XIII, e 170, todos da CF).
Isto porque, sabe-se que que o Estado dispõe de meios outros, inclusive a atribuição de multa pecuniária, aptos a penalizar os contribuintes pela violação de seus deveres regulamentares, sem que tenha que recorrer à imposição da sanção política aqui discutida, sob pena de inviabilizar por completo a impetrante de exercer suas atividades.
Não por outro motivo, aliás, o Excelso Pretório, em julgamento submetido ao regime da repercussão geral, ratificou o mesmo entendimento: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO.
ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO DO STF.
RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ESTADO.
LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL.
MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS. 1.
A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 481, parágrafo único, do CPC. 2.
O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos. 3.
Agravo nos próprios autos conhecido para negar seguimento ao recurso extraordinário, reconhecida a inconstitucionalidade, incidental e com os efeitos da repercussão geral, do inciso III do §1º do artigo 219 da Lei 6.763/75 do Estado de Minas Gerais.(ARE 914045 RG, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, julgado em 15/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-232 DIVULG 18-11-2015 PUBLIC 19-11-2015).
O entendimento ora esposado, aliás, não destoa do que regularmente referenciado por esta Corte de Justiça em situações similares: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS FISCAIS.
DESCABIMENTO.
CARACTERIZAÇÃO DAS MEDIDAS COERCITIVAS COMO SANÇÃO POLÍTICA.
OFENSA AOS POSTULADOS DA LIVRE INICIATIVA E DO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA (CF, ART. 1º, IV, 5º, XIII E 170, PARÁGRAFO ÚNICO).
SÚMULAS 70, 323 E 547 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SÚMULA 127 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO, A JUSTIFICAR A MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ESPOSADO POR OCASIÃO DO DEFERIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA, COM A CONSEQUENTE CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. (1ª Câmara Cível, Remessa Necessária e Apelação Cível n° 2017.010535-7, Rel.
Des.
Cláudio Santos, votação unânime, j. 20/02/2019).
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS FISCAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO À ATIVIDADE COMERCIAL.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LIVRE INICIATIVA, DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO DO TRABALHO E DA ATIVIDADE ECONÔMICA (ARTIGO 1º, INCISO IV, ARTIGO 5º, INCISO XIII, E ARTIGO 170, PARÁGRAFO ÚNICO TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
SÚMULAS 70, 323 E 547 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (TJRN – 2.ª C.
Cível - AC 2017.002756-5 – Rel.
Juiz Convocado LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO – j. em 22-1-2019).
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES EM RAZÃO DE ALEGADA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS FISCAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO À ATIVIDADE COMERCIAL.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LIVRE INICIATIVA, DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO DO TRABALHO E DA ATIVIDADE ECONÔMICA (ART. 1º, IV, 5º, XIII, E 170, PARÁGRAFO ÚNICO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
SÚMULAS 70, 323 E 547 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
I - Malgrado não tenha o juiz a quo submetido a sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, este se opera, ex lege, por força do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
II - Não é lícito à Fazenda Estadual impor obstáculos à empresa contribuinte, cancelando sua inscrição com o fim de coagi-la à satisfação de débito, por violar dito agir as garantias constitucionais da liberdade de trabalho, de comércio e da livre iniciativa.
III - Conhecimento e improvimento da Remessa Necessária e do Apelo. (TJRN – 1.ª C.
Cível – AC 2017.019078-9 – Rel.
Juiz Convocado Roberto Guedes – j. em 15-3-2018).
Neste contexto, vislumbra-se que as mercadorias não foram apreendidas por tempo mínimo, ou seja, o suficiente para a realização dos expedientes legais inerentes ao eventual lançamento, pelo que violadas garantias constitucionais do contribuinte (arts. 5º, LIV e XIII e 170 da Carta Magna).
Destarte, restando exaurido ato administrativo de responsabilidade do Fisco Estadual, com a conclusão da lavratura do Auto de Infração, ainda que pendente o pagamento do imposto calculado, evidencia-se a ilegalidade na apreensão da mercadoria, uma vez que existentes outros expedientes legais para a cobrança do crédito fiscal, sendo vedada a adoção de condutas que impeçam o livre exercício da atividade empresarial constitucionalmente assegurada, como ocorreu na espécie.
Portanto, estando o decisum em perfeita harmonia com o ordenamento aplicável, bem como com a jurisprudência desta Corte, há ele de ser mantido incólume.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Remessa Necessária, mantendo na íntegra a sentença recorrida. É como voto.
Natal/RN, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0832148-31.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
23/11/2023 10:15
Recebidos os autos
-
23/11/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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