TJRN - 0908470-29.2022.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 08:32
Juntada de Certidão
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05/05/2025 11:52
Recebidos os autos
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05/05/2025 11:52
Juntada de decisão
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06/12/2024 10:08
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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06/12/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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05/12/2024 20:30
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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05/12/2024 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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15/04/2024 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/04/2024 16:53
Juntada de Outros documentos
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11/04/2024 21:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 02:48
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 21:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/02/2024 21:34
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0908470-29.2022.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FERNANDO CAUDURO PUREZA, JULIANE VARGAS WELTER EMBARGADO: CIDADE VERDE LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se de Embargos de Terceiros propostos por FERNANDO CAUDURO PUREZA, JULIANE VARGAS WELTER em desfavor de CIDADE VERDE LTDA, todos qualificados.
Aduzem os Embargantes que são locatários de imóvel sito à Rua Desembargador José Gomes da Costa, nº 1886, apt 1901, Capim Macio - Natal/RN, conforme demonstra contrato de locação anexo.
Que a Sra.
Luciene Figueiredo é a locadora do imóvel, cujo contrato de locação fora firmado com os Demandantes em agosto de 2019.
Informa que o imóvel supracitado é objeto de ação de Rescisão contratual c/c reintegração de posse que move a Embargada em face do Espólio de Adriana Figueiredo Bezerra da Silva, representado pela inventariante Luciene Figueiredo Bezerra.
Destaca que são legítimos detentores da posse direta do imóvel.
Requer, a título de tutela antecipada, seja declarado o direito de posse, fazendo valer o contrato de locação firmado com a Sra.
Luciene Figueiredo Bezerra.
Foi deferido o o pleito autoral, para que seja expedido mandado de manutenção de posse do imóvel descrito na inicial em favor do embargante.
Em seguida, expeça-se o mandado de manutenção de posse em favor do embargante.
Citada, a parte ré apresentou contestação, alegando ilegitimidade ativa dos postulantes, argumentando que a mera detenção do bem em nome de outrem, com fundamento em contrato de aluguel cujo termo final venceu em 03/08/2020 e pode ser rescindido a qualquer tempo, não autoriza que seja pleiteada a manutenção de posse por meio de embargos de terceiro.
Diz ainda que inexistem riscos à posse direta dos EMBARGANTES, uma vez que se busca, pela ação de reintegração de nº 0801285-97.2020.8.20.5001, imitir-se a EMBARGADA na posse indireta do bem, atualmente detida pela inventariante da Sra.
Adriana, para somente após o trânsito em julgado da decisão de procedência que se espera, denunciar a locação que objetiva a presente demanda.
No mérito, diz que suposta “boa-fé” que, segundo os EMBARGANTES, arrima suas pretensões, não tem qualquer relevância com a rescisão do negócio celebrado entre a falecida ADRIANA FIGUEIREDO, promitente compradora, e a VIVERDE, promissária vendedora do imóvel, podendo haver pertinência tão somente na relação entre locador e locatário que deu origem ao imbróglio.
Diz ainda que com o resultado positivo do processo nº 0801285-97.2020.8.20.5001 implicará na imissão da EMBARGADA nos direitos constantes do contrato de locação, ou seja, no direito de denunciar a locação a qualquer tempo1, posto que o término do contrato se deu em 03/08/2020 e, ao que indicam as provas colacionadas aos autos, o contrato está vigorando por tempo indeterminado.
Pede a improcedência dos presentes Embargos de Terceiro.
A parte embargante apresentou a sua réplica à contestação.
Em despacho de id 109924977 foi revogada a manutenção de posse em favor dos embargantes.Na mesma decisão, foi indeferido o pedido de preferência de permanência e aquisição do imóvel em questão pelos EMBARGANTES, tendo em vista que o contrato de locação não foi firmado com a parte EMBARGADA, não podendo esta ser vinculada a este contrato. É o que importa relatar, passo a decidir.
Tendo em vista a publicação de sentença proferida na ação de conhecimento nº 0801285-97.2020.8.20.5001, a locadora do contrato, LUCIENE FIGUEIREDO BEZERRA teve a posse indireta do imóvel perdida em favor da VIVERDE EMPREENDIMENTOS LTDA, ora EMBARGADAa qual julgou procedente os pedidos da Requerida, determinando a sua reintegração de posse do imóvel objeto de disputa, é de se reconhecer a improcedência da pretensão da parte embargante.
Com a sentença que reconheceu o domínio da parte aqui embargada sobre o imóvel, objeto da presente ação, e a consequente revogação da manutenção de posse em favor dos embargantes, é de se indeferir os pedidos da inicial.
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial Com a sucumbência, condeno a parte embargante em custas e honorários sucumbenciais, fixando estes em 10% sobre o valor da causa.
P.R.I.
NATAL/RN, 26 de janeiro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/01/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 12:56
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2023 11:15
Conclusos para despacho
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06/11/2023 12:55
Juntada de Petição de petição incidental
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01/11/2023 05:52
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:45
Outras Decisões
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22/08/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 12:12
Juntada de Petição de petição incidental
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27/07/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 11:35
Juntada de Petição de petição incidental
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23/05/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 17:05
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 10:41
Juntada de aviso de recebimento
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27/02/2023 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2023 17:37
Juntada de Certidão
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11/02/2023 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2023 12:29
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2022 10:45
Expedição de Mandado.
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11/11/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 10:37
Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2022 13:52
Conclusos para decisão
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05/11/2022 03:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 02:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 02:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 02:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 02:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 01:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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01/11/2022 17:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/11/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 10:26
Juntada de custas
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31/10/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 22:16
Conclusos para decisão
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28/10/2022 22:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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