TJRN - 0802969-80.2022.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 20:20
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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04/12/2024 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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25/11/2024 06:55
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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25/11/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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12/08/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 09:37
Recebidos os autos
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12/08/2024 09:37
Juntada de intimação de pauta
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02/04/2024 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/03/2024 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2024 04:59
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 04:59
Decorrido prazo de GRAZIELLA MAYARA FERNANDES FEITOSA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:00
Intimação
Apresentar contrarrazões ao recurso -
06/03/2024 23:52
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 20:41
Juntada de Petição de apelação
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25/02/2024 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/02/2024 23:59.
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25/02/2024 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:59
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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02/02/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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02/02/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú.
RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802969-80.2022.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARINA KRIS XAVIER RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA proposta por KARINA KRIS XAVIER em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
A parte autora alega na Petição inicial (id. 84706578) que: a) É beneficiária da previdência, recebe seus proventos oriundos de sua pensão por morte previdenciária, Ocorre que, em junho de 2021, para sua surpresa, o banco requerido, sem sua anuência, celebrou contrato de empréstimo consignado, descontado de seu benefício o valor mensal de R$ 35,73 (trinta e cinco reais e setenta e três centavos). b) O débito é referente ao suposto contrato de número: 816991239, no valor de R$ 1.665,51 (mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), parcelados em 84 (oitenta e quatro) vezes de R$ 35,73 (trinta e cinco reais e setenta e três centavos). c) Requer tutela antecipada, a fim de que cessem os descontos no benefício da autora. d) A presente demanda deve ser julgada procedente, a fim de que seja declarada a inexistência/anulação dos contratos em questão, bem como que o réu seja condenado a devolver em dobro os valores descontados indevidamente e a pagar uma indenização a título de dano moral.
Juntou documentos, principalmente extrato bancário (id. 84707537), histórico de crédito (id. 84707536), histórico de empréstimos consignados (id. 84707534 e 86262199).
Concedida a gratuidade judiciária e indeferida a tutela de urgência (id. 87070062).
A parte promovida apresentou Contestação (id. 88565524) alegando, em resumo: a) Preliminarmente, impugnação ao pedido de gratuidade de justiça e ausência do interesse de agir. b) No mérito, defendeu a regularidade da contratação.
Juntou documentos, bem como, TED (id. 93304596), Termo de adesão ao cartão RMC (id. 93304595), Faturas (id. 93304594 e 93304593). c) Requer o acolhimento das preliminares e/ou a improcedência dos pedidos autorais.
Com a defesa, apresentou Contrato (id. 88565526).
Intimadas para especificar provas (id. 104742250) ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (id. 106644929). É o relatório.
Passo ao julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO A) PRELIMINAR. ==> Impugnação a gratuidade judiciária.
O demandado, em sua contestação (id. 88565524), afirma que a parte autora não comprovou fazer jus ao benefício da justiça gratuita.
No entanto, nos termos do §3 do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (presunção relativa), que somente poderá ser desfeita mediante prova em contrário, o que não ocorreu na hipótese ora em análise.
De fato, o demandado não apresentou nenhuma prova de que a parte autora pude arcar com as despesas processuais e eventuais honorários sucumbenciais.
Assim, com fundamento no artigo 100 do CPC, indefiro a impugnação ao benefício da justiça gratuita. ==> Ausência de interesse de agir.
A demandada, em sua contestação (id. 88565524), argumentou que está ausente o interesse de agir da promovente, pois em nenhum momento esta tentou solucionar o impasse administrativamente, razão pela qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
O art. 17 do Código de Processo Civil estabelece que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade, ao passo que o art. 485, VI, também do CPC, prevê que, estando ausente tal interesse, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito.
O interesse processual ou interesse de agir restará configurado quando o provimento jurisdicional pleiteado apresentar-se útil ao demandante, já que ao Poder Judiciário não cabe exercer sua atividade senão quando esta se mostre estritamente necessária para a proteção e efetivação dos direitos tidos por violados ou ameaçados de violação.
Não basta, porém, a necessidade da prestação jurisdicional, sendo exigido, também, que o provimento jurisdicional pleiteado seja o adequado para a tutela daquele direito que se busca proteção, ou seja, é imprescindível a utilização da via processual correta.
Em síntese, no caso concreto, para que o magistrado possa auferir se a parte possui ou não interesse processual, deverá verificar a existência de dois elementos, quais sejam: necessidade da tutela jurisdicional e adequação do provimento pleiteado.
No caso dos autos, o autor preenche ambos os requisitos, pois a ação interposta é a via processual correta para que o mesmo tente alcançar os objetivos pretendidos (declaração de inexistência de dívida e condenação em danos morais).
Por outro lado, a necessidade/utilidade da prestação jurisdicional também se encontra presente, pois a utilização da via administrativa não é imprescindível para o ajuizamento de demanda no Poder Judiciário, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Em razão do exposto, rejeito tal preliminar.
B) MÉRITO De início, cumpre assentar a regularidade do presente feito, em face da ausência de nulidade processual a ser declarada.
Convém, ademais, destacar a inexistência de questões preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual, não havendo causas a obstar o julgamento de mérito, passo ao exame dos fatos objeto da presente demanda.
O cerne da presente controvérsia consiste em saber se os descontos efetivados no benefício da parte autora (por meio do contrato de empréstimo n°816991239 - id. 88565526 - Pág. 8) foram ou não indevidos e, caso positivo, analisar as consequências daí resultantes.
Inicialmente, verifico que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC), anexando aos autos extrato bancário (id. 84707537), histórico de crédito (id. 84707536), histórico de empréstimos consignados (id. 84707534 e 86262199), que demonstra a existência do empréstimo aqui discutido.
Por outro lado, constato que a parte demandada, ao contestar os pedidos autorais, a fim de comprovar suas alegações, anexou aos o Contrato (id. 88565526), ou seja, provou fato impeditivo do direito do autor, o que era seu ônus, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC.
Pois bem, da análise da documentação juntada nos autos, entendo que a parte autora realizou o referido empréstimo, conforme detalhamento a seguir: a) O Contrato (id. 88565526) apresenta assinatura digital, mediante "selfie", bem como, apresenta os seguintes dados: - Assinatura eletrônica por meio de biometria facial (id. 88565526 - Pág. 4) - Número IP: 172.70.82.91 - Geolocalização: - 5.560872/ -36.91655 - É possível ainda identificar compatibilidade de todos os dados do contrato com o da contratante. - TED em id. 93304596. b) O documentos pessoal do autora, apresentados pelo banco - RG (id. 88565526 - Pág. 6) é o mesmo apresentado pela autora em inicial (id. 84707533). c) O comprovante de residência apresentado pelo banco (id.88565526 - Pág. 5) é o mesmo endereço do comprovante apresentado com a inicial (id. 84707533 - Pág. 2).
Pois bem, verifico que o contrato foi devidamente pactuado, pela própria autora, de modo que não resta dúvida a este magistrado acerca da autenticidade do objeto da presente demanda.
Portanto, não assiste razão à parte autora ao sustentar que não firmou o contrato acima indicado, razão pela qual os pedidos autorais não devem ser atendidos.
De fato, houve expressa adesão ao contrato e não há qualquer defeito do negócio jurídico ou nulidade decorrente de ofensa ao Código de Defesa do Consumidor capaz de justificar as pretensões contidas na inicial que, se acolhidas nas circunstâncias provadas nestes autos, importaria em enriquecimento indevido da parte autora, que efetivamente foi beneficiada com os créditos das quantias em dinheiro.
Dessarte, não há que se falar em responsabilidade civil do réu (art. 927 do Código Civil), pois este agiu com fundamento no exercício regular de direito e, assim, não cometeu nenhum ato ilícito (art. 188, inc.
I, do Código Civil).
O caso é, pois, de improcedência dos pedidos constantes na petição inicial.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO: a) REJEITO as preliminares arguidas em contestação; b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com esteio no artigo 487, I, do CPC; c) CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios aos advogados da promovida, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC), sendo que as obrigações ficam suspensas por cinco anos, nos termos do parágrafo terceiro do art. 98 do CPC, já que à parte autora foi concedida a gratuidade da justiça ( id. 87070062) Havendo recurso: a) O juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal, nos termos do §3º art. 1.010 CPC. b) Assim, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias úteis, nos termos §1º do art. 1.010 do CPC, observando-se o art. 183 do mesmo diploma legal para as pessoas jurídicas indicadas neste dispositivo. c) Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (§ 3º art.1.010 CPC).
Publicação e registro decorrem da validação desta sentença no sistema eletrônico.
Intimem-se.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2024 00:52
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 00:52
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:47
Julgado improcedente o pedido
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06/10/2023 01:19
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 15:49
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 09:33
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 07:41
Decorrido prazo de GRAZIELLA MAYARA FERNANDES FEITOSA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:57
Decorrido prazo de GRAZIELLA MAYARA FERNANDES FEITOSA em 04/10/2023 23:59.
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02/10/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 18:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 18:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/09/2023 23:59.
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07/09/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 01:00
Conclusos para decisão
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22/11/2022 00:09
Conclusos para decisão
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22/11/2022 00:09
Decorrido prazo de KARINA KRIS XAVIER EM 20/10/2022 23:59. em 20/10/2022.
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21/10/2022 01:48
Decorrido prazo de KARINA KRIS XAVIER em 20/10/2022 23:59.
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07/10/2022 16:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/09/2022 23:59.
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07/10/2022 14:52
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 05:15
Decorrido prazo de GRAZIELLA MAYARA FERNANDES FEITOSA em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 05:14
Decorrido prazo de EZANDRO GOMES DE FRANCA em 04/10/2022 23:59.
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18/09/2022 04:27
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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15/09/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 10:41
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 18:49
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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09/08/2022 17:04
Conclusos para despacho
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07/08/2022 03:51
Decorrido prazo de EZANDRO GOMES DE FRANCA em 05/08/2022 23:59.
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01/08/2022 17:02
Juntada de Petição de outros documentos
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06/07/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 12:18
Conclusos para decisão
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01/07/2022 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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