TJRN - 0007109-02.2006.8.20.0106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 09:25
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
03/12/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
02/12/2024 12:48
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
02/12/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
25/11/2024 00:37
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
25/11/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
09/08/2024 13:33
Juntada de Ofício
-
31/07/2024 19:26
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 19:26
Juntada de termo
-
31/07/2024 10:59
Juntada de termo
-
30/07/2024 13:12
Expedição de Alvará.
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0007109-02.2006.8.20.0106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados: ROGERIO ANEFALOS PEREIRA - OAB/RN 606 Parte ré: KARLA KALINE MONTEIRO CABRAL DESPACHO 1.
Expeça-se alvará, na forma postulada no ID 112054103, para levantamento da quantia depositada em conta judicial constante no documento acostado ao ID 120039685, independentemente do prazo recursal, devendo ser observada a ordem cronológica da secretaria unificada cível para cumprimento. 2.
Após, retornem-se os autos ao arquivo. 3.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
25/07/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 02:44
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 02:44
Decorrido prazo de ROGERIO ANEFALOS PEREIRA em 03/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 07:00
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 07:00
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 06:57
Decorrido prazo de Consórcio Nacional Honda Ltda em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 06:57
Decorrido prazo de Consórcio Nacional Honda Ltda em 20/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro 0007109-02.2006.8.20.0106 Parte autora: Consórcio Nacional Honda Ltda Advogados: ROGERIO ANEFALOS PEREIRA - OAB/RN 606 Parte ré: KARLA KALINE MONTEIRO CABRAL D E S P A C H O Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o o documento acostado ao ID 120039685.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
13/05/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 09:47
Juntada de documento de comprovação
-
24/04/2024 15:50
Juntada de Ofício
-
01/03/2024 02:47
Decorrido prazo de ROGERIO ANEFALOS PEREIRA em 29/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 22/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 00:32
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 00:32
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0007109-02.2006.8.20.0106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: Consórcio Nacional Honda Ltda Advogados do(a) AUTOR: MARIA LUCILIA GOMES - RN389, ROGERIO ANEFALOS PEREIRA - SP161253-A Polo passivo: , KARLA KALINE MONTEIRO CABRAL CPF: *27.***.*50-24 DECISÃO Trata-se de ação judicial, cujo trâmite deu-se na originária 5ª vara cível dessa Comarca, que se encontra arquivada desde o ano de 2008.
Entretanto, no ano de 2018, a Resolução nº 21 de 25 de julho de 2018 renomeou a 5ª Vara Cível para 2ª Vara Cível, preservando, contudo, a respectiva competência assim como todo o seu acervo.
O mesmo normativo renomeou a então 2ª Vara Cível para 5ª Vara Cível, alterando, por conseguinte, sua competência para matéria cível especializada.
Posteriormente, houve nova alteração da competência da 5ª vara cível, pela Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, mas com essa última alteração, a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias.
Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada.
Ante o exposto, declino a competência do presente feito ao Juízo da 2ª Vara Cível dessa Comarca.
P.I.C.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/01/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 10:20
Declarada incompetência
-
18/12/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 12:58
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803058-69.2023.8.20.5100
Daniel Lucas Melo dos Santos
Advogado: Mara Kelly de Oliveira Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/08/2023 16:38
Processo nº 0800357-98.2024.8.20.5101
Lindalva Oliveira Lima Dantas
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/05/2025 09:22
Processo nº 0800357-98.2024.8.20.5101
Lindalva Oliveira Lima Dantas
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/01/2024 21:11
Processo nº 0815766-28.2023.8.20.0000
Francisco Bruno Nunes
Marcelino Antonio da Silva
Advogado: Jose Bartolomeu de Medeiros Linhares
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2023 12:43
Processo nº 0800297-05.2024.8.20.0000
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
David Brayan Santos Cardoso
Advogado: Ariolan Fernandes dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/01/2024 12:59