TJRN - 0801340-89.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801340-89.2023.8.20.5600 RECORRENTE: LUIS ANTONIO DE OLIVEIRA CAMPELO ADVOGADO: NEILSON PINTO DE SOUZA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo interno (Id. 23462505) interposto em face de decisão da Vice-presidência desta Corte de Justiça que inadmitiu o recurso especial manejado pela agravante, tendo em vista a aplicação das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Contrarrazões apresentadas (Id. 23754514). É o relatório.
Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno não merece ser conhecido.
Isso, porque o recurso cabível para impugnar a decisão agravada não seria o agravo interno, mas o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não foi negado seguimento ao recurso excepcional por aplicação de precedente firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos ou de entendimento fixado em regime de repercussão geral (art. 1.030, I e § 2º, do CPC).
Logo, configura erro grosseiro a interposição do agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, não havendo que se falar em fungibilidade recursal.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes arestos elucidativos do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO.
INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, contra a decisão que não admite o recurso especial, é cabível o agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, e não agravo interno.
Além do mais,a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. 2.
No caso dos autos, a parte, em vez de interpor o agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão que inadmitiu o recurso especial, manejou de forma inadequada o agravo interno para o Colegiado do Tribunal de Justiça.
Posteriormente, após o não conhecimento do recurso pelo órgão local, a defesa interpôs o agravo em recurso especial quando já decorrido o prazo legal.
Não há desacerto na decisão da Presidência que não conheceu do recurso por intempestividade. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.104.552/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
ERRO INESCUSÁVEL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte assevera que "é descabida a interposição de agravo interno contra a decisão monocrática proferida na origem, que deixa de admitir o apelo nobre apresentado, bem como o seu recebimento como agravo em recurso especial, ante a inadmissibilidade da incidência do princípio da fungibilidade recursal quando constatada a ocorrência de erro inescusável" (AgRg nos EDcl no AREsp 1.355.749/PA, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 7/5/2019). 2.
Ademais, ?considerando-se que há erro grosseiro quanto à interposição do recurso, não tem incidência ao caso o art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do CPC/2015, como pretende a parte agravante, tendo em vista que eventual correção ou desconsideração somente é admitida em caso de vício estritamente formal? (AgInt no REsp 1.751.102/CE, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe 13/3/2020). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl na PET no AREsp n. 1.728.371/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 12/3/2021).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno, por manifesta inadequação da via eleita.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E13 -
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0801340-89.2023.8.20.5600 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 1 de março de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0801340-89.2023.8.20.5600 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de janeiro de 2024 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
13/09/2023 21:21
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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13/09/2023 00:32
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO DE OLIVEIRA CAMPELO em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 13:32
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 08:59
Juntada de Petição de parecer
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05/09/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 11:19
Juntada de termo
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31/08/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 13:56
Conclusos para despacho
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31/08/2023 13:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/08/2023 10:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/08/2023 14:44
Conclusos para despacho
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24/08/2023 13:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/08/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 21:19
Declarada incompetência
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22/08/2023 10:14
Recebidos os autos
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22/08/2023 10:14
Conclusos para despacho
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22/08/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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