TJRN - 0805505-36.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 12:12
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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02/12/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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26/09/2024 20:04
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 18:40
Expedição de Alvará.
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28/08/2024 13:50
Juntada de Certidão
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26/08/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:03
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO NOGUEIRA DE LUCENA em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 12:13
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel.: 3673-8960 Processo nº 0805505-36.2023.8.20.5001 - 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil e no Provimento nº 10/2015-CGJ/RN, promovo, através desse ato, a intimação do advogado das partes requerentes, no prazo de 10 dias, para informar a inconsistência nos percentuais contidos no plano de partilha(Id. 108514324), no que tange aos herdeiros, pois não totalizam 50% dos valores a serem transferidos da conta judicial, conforme a seguir transcrito: Ana Maria Barros da Silva(meeira), Viúva do de cujus Pedro Lopes - 50% dos valores totais Stenia Lopes Da Silva(herdeira),CPF.*79.***.*89-68 - 8,33% dos valores totais Estelly Lopes Da Silva(herdeira), CPF. nº. *61.***.*99-34 - 8,33% dos valores totais Sttael Lopes Da Silva Bonifácio (herdeiro) , CPF.
Nº. *36.***.*54-91 - 8,33% dos valores totais Priscilla Kelly Barros da Silva(herdeira), CPF. nº. *54.***.*44-28- 8,33% dos valores totais Stefania Lopes da Silva Costa(herdeira), CPF: *81.***.*16-72-8,33% dos valores totais Natal/RN, 29 de julho de 2024 GERUZA LIZ NOGUEIRA CORTEZ Analista Judiciário -
29/07/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:13
Juntada de ato ordinatório
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19/07/2024 12:30
Juntada de Certidão
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10/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2024 04:34
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 11:05
Juntada de guia
-
19/06/2024 10:34
Expedição de Alvará.
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18/06/2024 01:20
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:39
Juntada de ato ordinatório
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17/06/2024 13:37
Juntada de Certidão
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13/06/2024 07:21
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 11:20
Juntada de Certidão
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05/06/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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05/06/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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05/06/2024 16:24
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805505-36.2023.8.20.5001 DESPACHO Intime-se o representante judicial da Fazenda Pública para que - no prazo de 10 (dez) dias - proceda à expedição de novo boleto com data de vencimento razoável destinado ao recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCD), eis que a última guia juntada encontra-se prestes a vencer.
Com a chegada aos autos do novo documento para pagamento, oficie-se à instituição financeira onde se encontra retido o montante partilhável, com cópia do aludido boleto, a fim de que seja procedida à respectiva quitação com o montante pertencente ao espólio, devendo o gestor daquela instituição financeira enviar a este Juízo o devido comprovante de quitação do imposto, no prazo de 10 (dez) dias.
Finalmente, providencie a Secretaria Unificada, COM URGÊNCIA, os cálculos das custas processuais, intimando-se, logo em seguida, os sucessores, por seu Advogado, para efetuarem o pagamento.
Realizado o pagamento, cumpra-se as demais determinações da sentença proferida nos autos, inclusive a expedição de alvará judicial autorizando a transferência do veículo para nome da pessoa indicada na petição Id 111414113.
P.I.
Cumpra-se.
Natal, 23 de maio de 2024.
Maria Neíze de Andrade Fernandes Juíza de Direito 1 -
03/06/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 09:05
Conclusos para despacho
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24/04/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 06:53
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n° 0805505-36.2023.8.20.5001 Ação de Inventário Inventariante/herdeiros: ANA MARIA BARROS DA SILVA, STENIA LOPES DA SILVA, ESTELLY LOPES DA SILVA, SATTAEL LOPES DA SILVA BONIFÁCIO, PRISCILLA KELLY BARROS DA SILVA e STEFANIA LOPES DA SILVA Falecido: PEDRO LOPES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de inventário sob o rito de arrolamento em que ANA MARIA BARROS DA SILVA, STENIA LOPES DA SILVA, ESTELLY LOPES DA SILVA, SATTAEL LOPES DA SILVA BONIFÁCIO, PRISCILLA KELLY BARROS DA SILVA e STEFANIA LOPES DA SILVA pugnam pela homologação do plano de partilha amigável (Id 108514324) dos bens deixados por PEDRO LOPES DA SILVA, falecido em 02 de setembro de 2022 (Id 94678064), sendo a primeira requerente a cônjuge supérstite e os demais, filhos do de cujus.
Alegam que o inventariado deixou os seguintes bens: a) Veículo VW/Fusca 1300, 1983/1983, Placa KFW 7H12; b) Valores depositados na Caixa Econômica Federal, o qual foram transferidos para conta judicial vinculada ao presente feito, através do Sistema SISBAJUD (Id 106663032).
Recebidos os autos, foi nomeada inventariante o Sr.
STTAEL LOPES DA SILVA BONIFÁCIO, sendo determinado a sua intimada para cumprir as diligências indicadas na decisão Id 94715820, o que foi devidamente cumpridas. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, quanto ao pedido de justiça gratuita, é entendimento pacífico que o ônus processual na sucessão causa mortis deve ser suportado pelo espólio, "não tendo os herdeiros legitimidade para pleitearem em juízo a gratuidade judiciária em benefício próprio".
Nesse sentido, os acórdãos abaixo transcritos: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE.
CUSTAS AO ENCARGO DO ESPÓLIO.
PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO (Agravo Nº *00.***.*60-69, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 20/06/2018).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO EM AÇÃO DE INVENTÁRIO.
RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO PELO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
POSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO DO MOMENTO PARA O PAGAMENTO DESTAS EM SITUAÇÕES ESPECÍFICAS.
CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO AO JUDICIÁRIO.
COMPROVAÇÃO A SER REALIZADA EM MOMENTO IMEDIATAMENTE POSTERIOR A APRESENTAÇÃO DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO EM AÇÃO DE INVENTÁRIO.
RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO PELO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho. (Agravo de Instrumento Nº 2017.000736-7, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RN, Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho, Julgado em 21/03/2017).
Integra o acervo bens com valor superior a R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), inclusive constando em conta bancária valor líquido disponível, afastando-se, assim, a hipossuficiência do espólio, que deverá arcar com as custas processuais e tributos devidos.
A concessão da justiça gratuita, em processo sucessório, deve ser analisada com extrema parcimônia, pois, no âmbito deste Estado, implica isenção do tributo de transmissão causa mortis e doação (art. 1º, da Lei Estadual nº 8.371/2003).
Assim, INDEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita, conforme acima fundamentado.
Passo ao mérito.
Em suma, é sabido que cabe o arrolamento sumário quando todos os herdeiros são capazes e concordes quanto à partilha (art. 659 e ss., CPC).
Mesmo havendo incapaz, desde que o órgão ministerial anua, também é possível tal procedimento (art. 659 e ss., CPC).
Outrossim, não se admite no arrolamento sumário controvérsia sobre tributos ou taxas judiciárias, eis que eventual discussão nesta seara há de se desenvolver em processo administrativo ou judicial próprios.
Com efeito, é lícito aos interessados prevenir ou findar o litígio mediante concessões mútuas (arts. 840, CC).
Do exposto, sendo lícita a convenção entabulada, pois estão resguardados os direitos das partes à luz da legalidade, HOMOLOGO a partilha contida nos autos (Id 108514324) para que surtam jurídicos efeitos.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito (art. 487, III, CPC).
Concedo aos sucessores o prazo de 30 (trinta) dias para recolhimento das custas processuais, devendo a Secretaria Unificada, desde logo, proceder os devidos cálculos, intimando-se, logo em seguida, os sucessores para efetuar o devido pagamento.
Após o trânsito em julgado desta sentença, cumprida a determinação do parágrafo anterior e observando-se o plano de partilha apresentado (Id 108514324 - Pág. 3), determino que: I – seja intimado o representante judicial da Fazenda Pública Estadual, a fim de que – no prazo de 15 (quinze) dias – promova administrativamente o lançamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCD); II – seja expedidos, independente do prévio pagamento do imposto aludido no item anterior, os alvarás judiciais para que os sucessores recebam os valores retidos identificados (Id 106663032), de modo que fica autorizado o levantamento integral das quantias atualizadas e corrigidas deixadas em depósito pelo falecido; III - seja expedido alvará judicial autorizando a transferência da propriedade do veículo.
Antes, porém, para fins de viabilizar a transferência, intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar em nome de quem constará na documentação do referido veículo.
Ciência ao representante judicial da Fazenda Pública Estadual.
Cumpridas as determinações contidas nesta sentença, arquivem-se os autos, com baixa definitiva e devidas anotações, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 20 de novembro de 2023.
Maria Neíze de Andrade Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
24/01/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 19:06
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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24/01/2024 04:28
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO NOGUEIRA DE LUCENA em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 18:46
Homologada a Transação
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07/10/2023 18:49
Conclusos para despacho
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07/10/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 09:52
Juntada de Certidão
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23/08/2023 12:43
Juntada de Certidão
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14/07/2023 10:45
Juntada de Certidão
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03/07/2023 20:16
Juntada de Certidão
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30/05/2023 08:31
Decorrido prazo de STTAEL LOPES DA SILVA BONIFACIO em 29/05/2023 23:59.
-
14/05/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 10:56
Juntada de ato ordinatório
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08/05/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 11:03
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 13:05
Conclusos para despacho
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10/02/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 09:02
Outras Decisões
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04/02/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
04/02/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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