TJRN - 0802612-48.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802612-48.2023.8.20.5106 Polo ativo THAECIO SULLYVAN SORIANO RODRIGUES Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Apelação Criminal n. 0802612-48.2023.8.20.5106 Apelante: Thaecio Sullyvan Soriano Rodrigues Advogado: Dra.
Fernanda Greyce de Sousa Fernandes Pessoa Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 12, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS.
MÉRITO.
PRETENSO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRESENÇA DE JUSTA CAUSA.
ENTRADA AUTORIZADA PELA GENITORA DO RÉU.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA.
RELATOS TESTEMUNHAIS FIRMES.
INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À ORIGEM DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DO POLICIAL NO COTEJO PROBATÓRIO.
PRECEDENTES STJ.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUANTO AO DELITO DE POSSE DE ARMA DE FOGO.
IMPOSSIBILIDADE.
APREENSÃO DE MUNIÇÕES NO CONTEXTO DO TRÁFICO DE DROGAS QUE IMPEDEM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em acolher a preliminar de não conhecimento parcial do apelo quanto ao pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita suscitada pela Procuradoria de Justiça.
No mérito, em consonância parcial com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, negar provimento, mantendo inalterada a sentença condenatória, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Thaécio Sullyvan Soriano Rodrigues contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN, ID 21820805, que, nos autos da Ação Penal n. 0802612-48.2023.8.20.5106, o condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, às penas de 6 (seis) anos de reclusão e 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e 611 (seiscentos e onze) dias-multa, a serem cumpridas inicialmente em regime fechado.
Nas razões recursais, ID 16263801, o apelante pugnou pela declaração de nulidade da busca domiciliar.
Pleiteou, ainda, a absolvição pela imputação do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por insuficiência probatória e dúvida quanto à origem das substâncias entorpecentes apreendidas, e do art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, por incidência do princípio da insignificância.
Por fim, requereu a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Em contrarrazões, ID 21820878, o Ministério Público refutou os argumentos levantados pela defesa, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Instada a se pronunciar, ID 22430799, a 3ª Procuradoria de Justiça suscitou preliminar de não conhecimento parcial do apelo quanto ao pleito de concessão do benefício da Justiça Gratuita.
No mérito, opinou pelo desprovimento do recurso defensivo. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE DEFESA QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
A 3ª Procuradoria de Justiça arguiu o não conhecimento parcial do apelo quanto ao pleito de concessão da Justiça Gratuita, por tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução Penal.
Sem embargo, a situação de pobreza do réu não constitui óbice à condenação nas custas processuais, pois a realização do pagamento encontra-se condicionada à possibilidade de alteração de sua situação financeira após a data da condenação, razão pela qual o exame do pleito de concessão da Justiça Gratuita deve ser dirigidos ao Juízo das Execuções, o qual é o competente para aferir se as condições do condenado justificam a concessão de tal pedido.
Por essa razão, é de se acolher a preliminar suscitada, no sentido de não conhecer do recurso nessa parte, uma vez que trata de matéria relativa à competência do Juízo da Execução.
MÉRITO.
O apelante requer o reconhecimento de nulidade das provas colhidas a partir da busca domiciliar, aduzindo, para tanto, a ilegalidade da entrada dos policiais na residência, tendo em vista a ausência de autorização judicial ou justificativa plausível.
Pleiteia, ainda, a absolvição pela prática dos delitos de tráfico de drogas, por insuficiência probatória e dúvida quanto à origem das substâncias entorpecentes apreendidas, e posse de arma de fogo, por incidência do princípio da insignificância.
Tais pedidos não merecem acolhimento.
O crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo, estando o sujeito em permanente flagrância, constituindo tal hipótese como excepcionalidade ao direito fundamental da inviolabilidade domiciliar, como se vê pela leitura do texto constitucional: Art. 5º (...) XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; A respeito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela desnecessidade de ordem judicial para acesso ao domicílio, em se tratando do crime de tráfico de drogas, desde que presentes fundadas razões: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
NULIDADE.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SITUAÇÃO DE FLAGRANTE CONFIGURADA.
REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2.
No caso em debate, esclareceu a Corte a quo que, por primeiro, houve denúncia anônima de tráfico envolvendo o local dos acontecimentos.
Ao se dirigir ao local indicado em diligência, os agentes policiais encontraram, em frente ao imóvel do ora paciente o corréu Carlos, que tentou fugir da abordagem.
Durante a revista pessoal após ser detido foram apreendidas porções de droga.
Ato contínuo, ao adentrar no imóvel residencial do ora paciente foi encontrado grande quantidade de drogas (mais de um quilo e meio de 'maconha') e apetrechos vinculados à traficância habitual exacerbada quantidade de drogas (mais de um quilo e meio de 'maconha') e apetrechos vinculados à traficância habitual.
Referida situação fática se amolda às hipóteses legais de mitigação do direito à inviolabilidade de domicílio. 3.
Para infirmar as conclusões contidas nos autos seria imprescindível o revolvimento do material fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites de cognição do habeas corpus. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 681.949/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022) In casu, a entrada na residência se deu porque os policiais militares, quando faziam patrulhamento para averiguar denúncias anônimas sobre a venda de drogas na rua Estrada Maciel Augusto da Silva, bairro Barrocas, Mossoró/RN, se depararam com movimentação suspeita de pessoas na frente da residência n. 1.214, mais precisamente da pessoa de José Wellison de Melo Medeiros, contudo, após revista, nada de ilícito foi encontrado com ele.
Após a revista, solicitaram autorização para entrar na casa aos residentes, tendo o ingresso sido permitido pela Sra.
Rita de Cássia Soriano, genitora do apelante, e de Kauane Kettyle.
No local, os agentes encontraram uma bolsa contendo 461,3g (quatrocentos e sessenta e um gramas e trezentos miligramas) de maconha, 88,3 (oitenta e oito gramas e trezentos miligramas) de crack, e 10g (dez gramas) de cocaína, além de uma balança de precisão e 5 (cinco) munições não deflagradas.
Nesse sentido, veja-se depoimentos dos policiais militares Ailson Rodrigues dos Santos e Emanuel Calixto Santana Loreno, que efetuaram a apreensão dos materiais ilícitos: (extraído da sentença) Primeiramente, registre-se que os policiais ouvidos em audiência (Ailson Rodrigues dos Santos e Emanuel Calixto Santana Loreno) confirmaram que havia notícias de ocorrência de tráfico de drogas na residência.
Confirmaram ainda que ao chegarem no local perceberam a presença da pessoa de José Welisson que acreditaram tratar-se de um comprador de drogas.
Após autorização dos presentes na casa, fizeram busca e encontraram o material ilícito como as drogas e as munições, bem como foram encontrados objetos ligados ao tráfico de droga residência, a exemplo de balança de precisão e dinheiro fracionado.
Some-se aos relatos policiais o teor dos depoimentos extrajudiciais das senhoras Rita de Cássia Soriano e Kauane Kettyle, que, acompanhadas de advogado constituído, confirmaram a autorização do ingresso dos agentes policiais na casa, ID 21820773 e 21820776.
Note-se: DEPOENTE: Rita de Cassia Soriano RESPONDEU: Que acompanhada de seu advogado, Dr.
Isac Bruno Oliveira de Carvalho, OAB/RN 19655, resolve declarar que já morou na residência, situada na Estrada Maciel Augusto da Silva, 1214, Bairro Santo Antônio, Mossoró-RN, mas atualmente quem mora na residência é seu ex- marido, Antônio Rodrigues, seu filho Thaécio Sullyvan Soriano Rodigues e as três crianças; Que sua nora, Kauane não mora na residência, pois ela cuida dos pais que são debilitados; Que a depoente vai diariamente na casa de seu filho cuidar das crianças; Que no dia de hoje, 30/01/2023, estava na residência de seu filho com Kaune e as crianças, quando por volta das 11h00min, policiais civis chegaram ao local e perguntaram se havia drogas na casa; Que a depoente disse não saber e autorizou a entrada dos policiais; Que não sabe em que parte da casa os policiais encontraram as drogas, pois estava na sala no momento da revista; Que a droga encontrada pertence a seu filho Thaércio; Que a depoente e a Kauane não sabiam da existência da droga; Que seu filho já foi preso pelo Crime de Tráfico de Drogas no ano de 2019 e atualmente estava usando tornozeleira eletrônica; (...) DEPOENTE: Kauane Kettyle Fernandes de Lima Viana.
INQUIRIDO(A) acerca do(s) fato(s) narrados no procedimento em epígrafe, às perguntas RESPONDEU: Que acompanhada de seu advogado, Dr.
Isac Bruno Oliveira de Carvalho, OAB/RN 19655, resolve declarar que já foi casada com Thaércio Sullyvan Soriano Rodrigues, mas está há cerca de um ano separada; (...) Que no dia de hoje, 30/01/2023, chegou à casa de seu ex-companheiro pela manhã e por volta das 11h00min, policiais civis chegaram na residência e perguntaram se havia drogas na casa; Que a depoente respondeu que não sabia; Que a mãe de Thaércio, a senhora Rita de Cássia autorizou que os policiais entrassem na residência, quando na revista foi encontrada uma bolsa com drogas; Que o material ilícito encontrado pertence a seu ex-companheiro Thaercio; (...).
Dessa forma, não há falar em violação domiciliar, porquanto a entrada na residência, além de ter se dado com base em justa causa, a saber, a existência de denúncias anônimas e movimentações suspeitas na frente do imóvel, foi autorizada pela genitora do réu, Sra.
Rita de Cássia Soriano.
Quanto aos pedidos absolutórios, também não podem ser acolhidos.
Narra a denúncia, ID 21820355: No dia 30 de janeiro de 2023, aproximadamente às 11h, na rua Estrada Maciel Augusto da Silva, n. 1.214, bairro Barrocas, Município de Mossoró/RN, o denunciado, Thaecio Sullyvan Soriano Rodrigues, teve em depósito drogas, consistentes em 129 (cento e vinte e nove) saquinhos de maconha pesando aproximadamente 224g (duzentos e vinte e quatro gramas), 1 (uma) fração de tablete de maconha pesando aproximadamente 229g (duzentos e vinte e nove gramas), 2 (duas) pedras grandes de crack pensando aproximadamente 86g (oitenta e seis gramas), 12 saquinhos de cocaína pensando aproximadamente 10g (dez gramas), 17 (dezessete) saquinhos de crak totalizando aproximadamente 2,3g (dois gramas e três decigramas), 1 (uma) porção de maconha em um saco médio pensando aproximadamente 8,3g (oito gramas e três decigramas), além de artefatos tipicamente utilizados no tráfico de entorpecentes, traduzido em 01 (uma) balança de precisão, bem como possuiu munições, de uso permitido, consistentes em 4 (quatro) munições de calibre 38, intactas, e 1 (uma) munição calibre 40, intacta, tudo em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consoante descrito em auto de exibição e apreensão e laudo de constatação provisória de Id n. 95196410, p. 11-12 e p. 14, respectivamente.
Consta no inquérito policial anexo que a Denarc recebeu informações acerca da mercancia de entorpecentes no imóvel onde reside o denunciado, rua Estrada Maciel Augusto da Silva, n. 1.214, bairro Barrocas, nesta municipalidade.
Assim, no dia 30 de janeiro de 2023, em diligências investigativas no referido local, os policiais civis, ora arrolados como testemunhas, observaram uma movimentação suspeita de um indivíduo em frente ao endereço averiguado, momento em que resolveram abordar.
Realizada a abordagem, a pessoa foi identificada como José Wellison de Melo Medeiros, porém nada de ilícito foi encontrado em seu poder.
Em seguida, os policiais civis resolveram pedir autorização para adentrar no imóvel, no que foi consentido pela genitora do investigado, a senhora Rita de Cássia Soriano, que se encontrava na residência naquele momento.
Realizada a revista, encontrou-se uma bolsa com os psicotrópicos, a balança de precisão, as munições e o dinheiro fracionado apreendidos e já delimitados.
A polícia civil também encontrou junto com o referido material, o RG do investigado, conforme cópia do documento no Id n. 95196410, p. 25.
Contudo, este não se encontrava no local.
Os delitos imputados assim estão descritos: Lei n. 11.343/2006, Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Lei n. 10.826/2003, Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Materialidade e autoria demonstradas a partir do Auto de Exibição e Apreensão, ID 21820344, p. 10, Auto de Constatação Preliminar, p. 13, Laudo de Exame em Caracterização de Munição, ID 21820354, p. 2, além das provas orais colhidas na fase policial e em juízo.
Quanto ao delito do art. 33, caput, da Lei de Drogas, conforme visto, os policiais militares foram firmes na narrativa dos fatos, asseverando que o réu foi preso em flagrante mantendo em depósito, dentro de seu quarto, em uma bolsa, as substâncias entorpecentes crack, maconha e cocaína, totalizando 559,6g (quinhentos e cinquenta e nove gramas e seiscentos miligramas) de droga, além de apetrecho típico da traficância, a saber, uma balança de precisão.
Embora o réu não tenha sido ouvido na fase policial, por se encontrar foragido, e ter se mantido silente em seu interrogatório judicial, os policiais foram firmes em dizer que as substâncias dentro de uma bolsa em seu quarto.
Some-se a isso os indícios de prova colhidos na fase extrajudicial, em que as senhoras Rita de Cássia Soriano e Kauane Kettyle asseveraram, com firmeza, que os materiais ilícitos eram pertencentes ao recorrente.
Por outro lado, quanto à alegação de que não se pode afirmar, com certeza, a origem das drogas, ou, em outras palavras, que houve um “flagrante forjado”, não deve ser acolhida, por não encontrar respaldo nas provas obtidas durante a instrução processual.
Conforme já foi mencionado, há uma consonância entre os relatos extrajudiciais da genitora e ex-companheira do réu, que lhe atribueíram a propriedade das substâncias entorpecentes, com os relatos testemunhais prestados pelos policiais, que alegam ter encontrado as drogas no quarto do réu, inclusive, em local próximo de onde estaria o seu documento de identificação pessoal.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o depoimento de policiais é meio idôneo a resultar na condenação do réu, especialmente quando não pairam dúvidas sobre a imparcialidade dos agentes.
Não sendo demonstrada a imprestabilidade da prova pela defesa, deve ser considerada no cotejo probatório.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE.
DILIGÊNCIA REALIZADA NO DOMICÍLIO DO AGRAVANTE SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
FUNDADAS RAZÕES.
SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA.
ENTORPECENTES DISPENSADOS PELO SUSPEITO ANTES DA ABORDAGEM POLICIAL.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 3.
A jurisprudência desta Corte é firmada no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso" (HC n. 477.171/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018). 4.
A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o acusado, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.770.014/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 15/12/2020.) Portanto, a robustez das provas dos autos impede o acolhimento do pleito absolutório quanto ao delito de tráfico de drogas, razão pela qual, nesse ponto, a sentença proferida deve ser mantida intacta.
Noutro giro, quanto ao pleito absolutório pela imputação do delito do art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, com base na incidência da causa de exclusão de tipicidade material do princípio da insignificância, também não deve ser acolhido.
Conforme se vê dos autos, no mesmo local em que se encontravam as drogas, houve a apreensão de 5 (cinco) munições não deflagradas, sendo 4 (quatro) de calibre .38, e 1 (uma) de calibre .40.
Muito embora a quantidade de munições não seja considerável, a prática do delito de posse de arma de fogo no mesmo contexto do delito de tráfico de drogas obsta a aplicação do princípio da insignificância, especialmente porque a prática conjunta dos dois delitos revela maior reprovabilidade da conduta.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO.
LICITUDE DA PROVA.
PRISÃO EM FLAGRANTE POR GUARDAS MUNICIPAIS.
BUSCA PESSOAL.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA.
FUNDADAS RAZÕES.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA.
NÃO CONSTADA.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO DELITO DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA.
REGIME SEMIABERTO ADEQUADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERFICADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 6.
Esta Corte, ao acompanhar a diretriz jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a incidência do princípio da insignificância na hipótese da posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la.
Contudo, para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, deve-se examinar o caso concreto, afastando-se o critério meramente matemático. 7.
No caso em exame, conquanto seja possível, excepcionalmente, reconhecer a atipicidade material do crime elencado na Lei n. 10.826/2003, verifica-se que o réu foi preso em flagrante com 519 porções de cocaína (585,04g), 162 de crack (94,97g), 317 de maconha (560,02g), anotações relativas ao comércio espúrio e R$ 4.428,00, além de 1 munição de arma de fogo, calibre .32, no mesmo contexto fático, sendo, portanto, descabida a flexibilização do entendimento consolidado desta Corte, já que não restam preenchidos os requisitos para o reconhecimento do princípio da insignificância, máxime o reduzido grau de reprovabilidade da conduta (STF, HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel.
Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004). (...) 11.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 810.514/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) Assim, não sendo possível o acolhimento do pleito absolutório, deve a sentença condenatória manter-se inalterada nesse ponto.
CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço parcialmente do recurso e nego-lhe provimento, devendo manter-se inalterada a sentença recorrida. É como voto.
Natal, 10 de janeiro de 2024.
Juiz Convocado RICARDO TINOCO Relator Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802612-48.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de janeiro de 2024. -
15/01/2024 11:13
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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26/11/2023 13:43
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 20:37
Juntada de Petição de parecer
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16/11/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 10:46
Juntada de termo
-
06/11/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 13:48
Recebidos os autos
-
17/10/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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