TJRN - 0918751-44.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0918751-44.2022.8.20.5001 Polo ativo RICARLA CAMILO DE OLIVEIRA Advogado(s): VINICIUS BEZERRA PIZOL Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Des.
Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n° 0918751-44.2022.8.20.5001 - Natal Apelante: Ricarla Camilo de Oliveira Advogado: Vinícius Bezerra Pizol - OAB/RN 1.190 Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006).
INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INCONTESTE DA PROPRIEDADE DO BEM EM NOME DA APELANTE.
OBJETO APREENDIDO QUE IMPORTA COMO ELEMENTO PROBATÓRIO AO PROCESSO PRINCIPAL.
VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE CRIMES.
AUSÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo incólume a decisão recorrida, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por Ricarla Camilo de Oliveira, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas (UJUDOCrim/RN), ID 19787720, que manteve a decisão que denegou a restituição do bem apreendido na ação penal de nº 0113451-12.2016.8.20.0001/21, com fulcro no art. 118 do CPP.
O recorrente, nas razões recursais, ID 21195238, postula a restituição do veículo Fiat Strada Adventure, ano 2013/2014, placa OJT2647, Renavam 487877675, de propriedade da Requerente, apreendido na casa do seu companheiro, no âmbito da “Operação Medellin”.
O Ministério Público, contra-arrazoando, ID 20697275, pugna pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
A 5ª Procuradora de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento do apelo, ID. 20348263, para manter inalterada a decisão recorrida. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Cinge-se a pretensão recursal na reforma da decisão de ID 19787314 – p. 11, no sentido de que seja restituído o veículo Fiat/Strada de placas OJT-2647, de propriedade de Ricarla Camilo de Oliveira, apreendido na ocorrência policial, não deve prosperar.
Nesse contexto, cabe esclarecer que imprescindível se faz analisar a situação prevista no artigo 118 do Código de Processo Penal, que dispõe: "Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo." Do dispositivo suso mencionado, extrai-se que, em regra, somente após o trânsito em julgado da sentença criminal é que os bens apreendidos poderão ser restituídos a quem de direito.
In casu, embora conste no documento do veículo a propriedade como sendo da ora apelante, há dúvidas razoáveis sobre a licitude da forma em que se deu a aquisição do bem em questão, pois conforme destacado pelo Ministério Público “não há como se afastar os vastos indícios de ser o veículo proveito dos crimes de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro cometidos pelo companheiro da apelante, a pessoa de GILSON MIRANDA (denunciado pela prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro na Ação Penal nº 011603-54.2016.8.20.0001), o qual, de fato, fazia uso do veículo que se pretende a devolução” além de que seria temerária a restituição antes do trânsito em julgado da ação penal.
Nesse sentido, seguem exemplos da jurisprudência pátria: "REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMA PROPRIEDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DO RECURSO FINANCEIRO PARA A AQUISIÇÃO DO BEM.
COMPROMETIMENTO COM A ATIVIDADE CRIMINOSA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1.
O Tribunal a quo, reexaminando o conjunto fático-probatório, desacolheu o pedido de restituição do bem apreendido por entender que persistia o interesse na custódia da coisa para o processo e que a suplicante não demonstrou ser proprietária legitima nem qual a origem do recurso financeiro que possibilitou a aquisição do automóvel, até porque o bem pode ter sido o instrumento do crime pelo qual responde seu companheiro. 2.
No apelo nobre para se chegar a conclusão em sentido diverso, como pretendido na insurgência, é necessário uma nova incursão sobre as provas produzidas, o que é vedado na via eleita, pelo Enunciado n.º 7 da Súmula deste Corte. 3.
O Superior Tribunal de Justiça ao interpretar o art. 118 do CPP, firmou compreensão de que as coisas apreendidas na persecução criminal não podem ser devolvidas enquanto interessarem ao processo. 4.
Encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior de Justiça, a pretensão recursal esbarra no óbice previsto na Súmula nº 83/STJ, também aplicável aos recursos interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. 5.
Agravo a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 1049364/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017) (grifos acrescidos).
Ademais, consta do conjunto probatório que há indícios de que o bem era usado nas atividades ilícitas do companheiro da apelante, Gilson Miranda Silva, que agia como se proprietário fosse.
Fica, portanto, mantida integralmente a decisão que indeferiu o perdido de restituição de bem em desfavor do recorrente.
Ante todo o exposto, em consonância com parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo interposnto, mantendo incólume os termos da decisão recorrida. É como voto.
Natal, 14 de dezembro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0918751-44.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de janeiro de 2024. -
15/01/2024 11:16
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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12/12/2023 14:27
Conclusos para despacho
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12/12/2023 14:25
Juntada de termo
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17/11/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 15:43
Conclusos para despacho
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20/10/2023 15:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/10/2023 14:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/10/2023 16:56
Conclusos para julgamento
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07/10/2023 16:53
Juntada de Petição de parecer
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28/09/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 08:57
Recebidos os autos
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28/09/2023 08:57
Juntada de intimação
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07/09/2023 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/09/2023 16:42
Juntada de diligência
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01/09/2023 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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01/09/2023 14:18
Juntada de termo de remessa
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01/09/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 10:06
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/08/2023 14:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/07/2023 14:24
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 09:43
Conclusos para despacho
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20/07/2023 09:43
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 01:28
Decorrido prazo de VINICIUS BEZERRA PIZOL em 26/06/2023 23:59.
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12/06/2023 04:12
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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12/06/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 10:39
Juntada de termo
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05/06/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 16:09
Recebidos os autos
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31/05/2023 16:09
Conclusos para despacho
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31/05/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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