TJRN - 0802514-70.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802514-70.2022.8.20.5600 Polo ativo ANDRE DE MEDEIROS DANTAS Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Apelação Criminal n. 0802514-70.2022.8.20.5600 Apelante: André de Medeiros Dantas Advogado: Dr.
Henio Ferreira de Miranda Júnior Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, RECEPTAÇÃO E FRAUDE PROCESSUAL (ARTS. 33 E 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006, E ARTS. 180 E 347, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
I – PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA.
EVIDENCIADO O VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE.
PRESENÇA DE ANIMUS ASSOCIATIVO ENTRE O RÉU E SUA COMPANHEIRA MENOR DE IDADE.
PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO DELITO DE FRAUDE PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE.
DESTRUIÇÃO DE CELULAR QUE NÃO CONFIGURA CONDUTA TÍPICA.
OBSERVÂNCIA AO DIREITO À NÃO INCRIMINAÇÃO.
II – DOSIMETRIA.
PRETENSA DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
RELEVÂNCIA DAS ATIVIDADES ILÍCITAS DESENVOLVIDAS PELA ADOLESCENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento parcial ao recurso para absolver o apelante André de Medeiros Dantas quanto à imputação do delito do art. 347, caput, do Código Penal, mantendo nos demais termos incólume a sentença recorrida, nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por André de Medeiros Dantas contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, ID 21868666, que, nos autos da Ação Penal n. 0802514-70.2022.8.20.5600, o condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, e arts. 180 e 347, caput, todos na forma do art. 69 do Código Penal, às penas de 19 (dezenove) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de detenção e 2.212 (dois mil, duzentos e doze) dias-multa, a serem cumpridas inicialmente em regime fechado.
Nas razões recursais, ID 21868698, o apelante pleiteou a absolvição pela prática dos delitos dos arts. 35, caput, da Lei de Drogas e 347, caput, do Código Penal.
Requereu, ainda, a diminuição da fração de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.
Em contrarrazões, ID 21868702, o Ministério Público refutou os argumentos levantados pela defesa, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Instada a se pronunciar, ID 22429592, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso defensivo, para que o réu fosse absolvido pela imputação do delito do art. 347 do Código Penal. É o relatório.
VOTO I – PLEITOS ABSOLUTÓRIOS.
O apelante pleiteia a absolvição pela prática dos delitos do art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, e art. 347, caput, do Código Penal, por insuficiência probatória.
Razão parcial lhe assiste.
Narra a denúncia, ID 21868498: Nos dias 21 de abril e 23 de junho de 2022, nas ruas José Gomes de Moraes e Ångelo Peixoto de Queiroz em Pau dos Ferros/RN, ANDRÉ DE MEDEIROS DANTAS ("MORCEGÃO"), ROBÉRIO MARTINS DA SILVA XAVIER, JOSÉ CAMPOS DE LIMA JÚNIOR, FRANCISCO ANDERSON DA SILVA e ELIAS ROCHA DOS SANTOS JÚNIOR ("JR"), após se associarem com o escopo de praticarem o tráfico ilícito de entorpecente, com a participação de adolescente, tinham em depósito 2 (duas) unidades (pedras) da droga popularmente conhecida por "crack", 2 (dois) saquinhos pequenos de "crack" pesando, aproximadamente, 3g (três gramas), 1 (uma) unidade (porção) da droga vulgarmente denominada maconha pesando, aproximadamente, 20,8g (vinte virgula oito gramas), 12 (doze) unidades (trouxinhas) da droga maconha pesando, aproximadamente, 14.1g (quatorze virgula uma gramas), 12 (doze) unidades (papelotes) de cocaína e 10 (dez) trouxinhas de maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com o escopo de comercializá-las ilicitamente, além de 1 (um) canivete e 1 (uma) faca peixeira utilizada para corte/fracionamento do entorpecente, 3 (três) balanças de precisão, vários sacos plásticos e fitas utilizados no acondicionamento dos narcóticos, R$ 43,85 (quarenta e três reais e oitenta e cinco centavos) fracionados, comprovantes de depósitos, vários cadernos com anotações e vários envelopes para depósitos, para tanto, corrompendo a adolescente Ingridy Jaianny Souza da Silva para, com eles, praticarem os crimes.
Ainda, ANDRÉ DE MEDEIROS DANTAS ("MORCEGÃO") entrou e permaneceu, clandestinamente, em casa alheia, adquiriu coisa que sabia ser produto de crime; e inovou artificiosamente o estado de coisa com o fim de induzir a erro o juiz, em processo penal não iniciado.
Por fim, JOSY CRISTINA SOUZA DA SILVA se associou aos outros denunciados para o tráfico ilícito de drogas.
O delito do art. 35 da Lei de Drogas assim está descrito: Lei n. 11.343/2006, Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Materialidade e autoria restaram demonstradas pela Portaria de Instauração de BO, ID 21868451, p. 2, Autos de Exibição e Apreensão, p. 16, e ID 21868453, p. 24, p. 30, p. 38, ID 21868454, p. 14, Auto de Prisão em Flagrante, ID 21868454, p. 1, Relatório de Extração de Dados, p. 46, além das provas orais colhidas na fase policial e em juízo.
In casu, os elementos probatórios apontaram, com firmeza, que o réu comercializava substâncias entorpecentes no município de Pau dos Ferros/RN com a menor de idade I.J.S.S, havendo animus associativo, estabilidade e permanência entre eles.
Nesse sentido, a testemunha Raimundo Edson Rodrigues Marinheiro, policial civil, narrou com firmeza que o apelante, com intensidade, participava do tráfico de drogas junto à sua companheira, tendo sido encontrado no celular da menor de idade diálogos e registros fotográficos referentes à atividade criminosa.
Pontue-se, também, que a extração dos dados do aparelho telefônico descortinou a rota de venda de drogas da dupla – eles compravam as substâncias no bairro das Malvinas, em Mossoró/RN, e comercializavam em Pau dos Ferros/RN.
Somado a isso, foram apreendidos cadernos com anotações de contabilidade das vendas, bem como que no celular da adolescente constava vídeos divulgando a “lojinha” (boca de fumo), ressaltando a ligação que tinham com a facção Primeiro Comando da Capital – PCC.
Veja-se: (extraído da sentença) A testemunha Raimundo Edson Rodrigues Marinheiro, policial civil, disse que já monitoravam a casa rua José Gomes de Moraes, por informações que ali funcionava uma "boca de fumo; Acrescentou que receberam uma denúncia anônima dizendo de que tinha umas pessoas cortando drogas nessa casa; Contou que pediram auxilio do GTO e foram até là; Ao chegar, as pessoas que estavam dentro da casa começaram a se evadir, pulando o muro; Disse que a porta ficou entreaberta e assim conseguiram ver a droga que estava sendo cortada.
Mencionou que entraram na casa, apreenderam droga, dinheiro, um tablet que tinha sido furtado da Srª Regina, e uma habilitação de André Medeiros.
Esclareceu que, de posse dessa habilitação, começou toda uma investigação.
Disse que na casa tinha algumas pessoas com tornozeleira, e por isso pediram a central de monitoramento as informações das possíveis pessoas envolvidas.
Esclareceu que conseguiram o histórico das pessoas que estavam là e de posse dessas informações, pediram busca na casa dos envolvidos.
Disse o depoente que foi a casa do André Medeiros (Morcegão), e lá encontraram drogas no sanitário, que o celular o acusado tinha quebrado, mas que conseguiram pegar o celular da companheira, que era menor de idade na época.
Esclareceu que de posse do celular da companheira e com as investigações, constataram o tráfico de drogas por parte de Morcegão.
Esclareceu que a casa onde funcionada a "boca de fumo foi invadida pelos traficantes e ficaram ameaçando o proprietário Disse, ainda, que através da central de monitoramento, souberam quem estava naquele local e pediram prisão temporária para esses envolvidos.
Contou que pelo celular da companheira de Morcegão (Ingrid), conseguiram as informações de que compravam a droga nas Malvinas em Mossoró/RN, para revender em Pau dos Ferros/RN Disse que Ingrid, menor de idade, participava da traficância, com armas de fogo Mencionou que apreenderam cadernos com várias anotações, contabilidade e associações de cifras dos entorpecentes com operadoras de celular.
Ressaltou que tinha muito dinheiro envolvido.
Contou que havia videos deles divulgando da "lojinha".
Esclareceu que essa "boca de fumo era ligada ao PCC. (...) Contou que foi encontrado droga dentro do órgão genital de Ingrid.
Esclareceu que a casa em que funcionava a "boca de fumo não tinha moveis, apenas uma mesa, cadeiras e sofá. (...) Contou que durante as investigações, viram que tinha um "entra e sai muito grande de usuários.
Confirmou que era uma casa abandonada, que foi invadida e tomada (...).
Some-se à narrativa testemunhal o teor das mensagens extraídas do aparelho da adolescente I.J.S.S., apreendido em decorrência de cumprimento de mandado de busca e apreensão nos autos da Ação Cautelar n. 0802731-37.2022.8.20.5108, que comprovam a existência da associação voltada para o tráfico, uma vez que, conforme já pontuado acima, foram encontrados diversas mensagens, vídeos, fotografias e anotações de tráfico de drogas, restando clara, inclusive, a função da menor de idade na associação, que realizava o serviço de transporte de drogas entre Mossoró/RN e Pau dos Ferros/RN.
Veja-se, nesse sentido, trecho do parecer da Procuradoria de Justiça, em que se destaca alguns dos diálogos extraídos do Realtório de Extração de Dados do aparelho celular da adolescente, ID 21868454, págs. 50-51, e 21868455, págs. 1-41: “(...) há diversos diálogos envolvendo ela e o comércio de drogas (“tim”, “vivo” e “claro”), com destaque para os seguintes trechos: “ei a mulher da casa aí da lojinha [boca de fumo] tava falando dinheiro aqui do aluguel que já passou do dia”; “é para levar quantos quilos, diga aí vá”; “bicha só vai ter fumo mais tarde”; “tô esperando eles com a mercadoria e o carro que disse que já tá vindo, tomara que ele chega primeiro que o carro [foi pegar drogas nas Malvinas, em Mossoró/RN]”; “[...] leve mesmo homi que minhas unhas não aguenta mais de destravar maconha, esse destravador para casa que esse aí que esse destravador nosso” (Grifou-se. sic.)”.
Portanto, uma vez que as provas são firmes e coerentes no sentido da existência da associação criminosa, bem como comprovada a participação da menor de idade na empreitada criminosa, não pode ser acolhido, nesse ponto, a pretensão absolutória postulada pela defesa.
Noutro giro, quanto à prática do delito previsto no art. 347, caput, do Código Penal, a denúncia, ID 21868498, assim dispõe: Como dito, no dia 23 de junho de 2022, no início da manhã, em Pau dos Ferros/RN, os policiais civis foram dar cumprimento aos mandados de prisão temporária e de busca e apreensão expedidos em desfavor de André de Medeiros Dantas ("Morcegão"), Robério Martins da Silva Xavier, José Campos de Lima Júnior e Francisco Anderson da Silva (...).
Durante as diligências, ao perceber a chegada dos agentes, o denunciado André de Medeiros ("Morcegão") jogou ao chão e destruiu seu aparelho celular objetivando ocultar outras provas que nele, certamente, constava em seu desfavor, e, com isso, inovou artificiosamente no estado de coisa, com o fim de induzir a erro o juiz, em processo penal que ainda não tinha sido iniciado.
O referido crime assim está previsto: Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
In casu, verifica-se que a conduta do réu limitou-se à destruição do próprio celular.
Ocorre que tal conduta, ainda que “objetivando ocultar outras provas que nele constava em seu desfavor”, não se amolda ao que prevê o tipo penal, que exige, para ser possível a imputação, a inovação artificiosa visando induzir a erro o julgador ou o perito, com dolo específico para tanto.
Na verdade, como bem pontuado pela Procuradoria de Justiça, a conduta praticada diz respeito, tão somente, ao exercício de uma das facetas do direito à autodefesa, a saber, do direito à não autoincriminação, não constituindo conduta ilícita, de modo que se impõe a absolvição.
Nesse sentido, veja-se: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
DESTRUIÇÃO DE APARELHO CELULAR NO MOMENTO QUE ANTECEDE O CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACUSAÇÃO DE FRAUDE PROCESSUAL.
INCONFORMISMO MINISTERIAL MANIFESTADA EM APELO CRIMINAL COM A PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO ACUSADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONDUTA QUE NÃO REPRESENTA UMA SIMULAÇÃO QUE INOVE O ESTADO DE COISA/LUGAR/PESSOA DE FORMA APTA A INDUZIR A ERRO JUIZ OU PERITO CRIMINAL.
COMPORTAMENTO ATÍPICO.
ABSOLVIÇÃO IMPOSITIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 386, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Para a configuração do tipo penal, exige-se que o sujeito ativo provoque uma simulação ou dissimulação inovadora no estado de coisa/lugar/pessoa que seja idônea a induzir em erro o Juiz ou o Perito.
Há ainda a exigência de que a conduta do agente tenha o fim específico (dolo específico) de enganar de induzir a erro o magistrado ou o perito no bojo do processo criminal.
O comportamento questionado não importou em um falseamento da realidade de um elemento probatório que pudesse induzir o Magistrado a valorar equivocadamente um conteúdo probante, percebe-se, pois, que o ato de destruir seu próprio aparelho celular não caracteriza uma simulação que inove o estado de coisa de forma apta a induzir a erro juiz ou perito.
Recurso desprovido. (TJRN, AC 08018610520218205600, Relator: GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Data de Julgamento: 20/10/2022, Câmara Criminal, Data de Publicação: 21/10/2022).
Grifou-se.
Dessa forma, deve ser acolhido o pleito absolutório formulado pela defesa, tão somente para que o apelante seja absolvido pela prática do delito do art. 347, caput, do Código Penal.
II – DOSIMETRIA.
DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DO ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/2006.
O apelante ainda pleiteia a diminuição da fração de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.
Nesse ponto, razão não lhe assiste.
Conforme se verifica do dispositivo legal, o legislador facultou ao magistrado a aplicação do quantum de aumento entre os patamares de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) quando a prática dos delitos previstos nos arts. 33 a 37 da Lei n. 11.343/2006 “envolverem ou visarem a atingir criança ou adolescente (...)”.
Para que seja possível, contudo, a exasperação da pena em patamar superior à fração mínima de 1/6 (um sexto) prevista em lei, faz-se necessária motivação específica, o que se verifica nos presentes autos.
Veja-se trecho da sentença, ID 21868666: No caso posto, conforme exposto na fundamentação, em razão da quantidade elevada de drogas que foi apreendida, pelas demais circunstancias em que o crime aconteceu, e pela efetiva participação da adolescente na prática da traficância, majoro a penas no patamar 2/3 (dois terços), passando a dosá-las da seguinte forma: a) 10 (dez) anos e 5 (cinco) meses de reclusão para o crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06); e b) 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão para a associação para fins de tráfico (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06).
Da análise das provas, de fato, a adolescente não apenas foi envolvida pela prática dos crimes referentes à comercialização de drogas, como também exerceu relevante função no contexto da associação criminosa, uma vez que era a pessoa responsável pelo transporte de relevante quantidade de substâncias entorpecentes entre o bairro das Malvinas, Mossoró/RN, e o município de Pau dos Ferros/RN, e exercia função de gerência na boca de fumo do apelante, que, por sua vez, se ligava à facção criminosa Primeiro Comando da Capital – PCC.
Portanto, correta foi a imputação da fração de aumento do art. 40, VI, da Lei de Drogas, no grau máximo, devendo ser mantida, nesse ponto, a sentença proferida pelo juízo a quo.
CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial para absolver o apelante André de Medeiros Dantas pela prática do delito do art. 347, caput, do Código Penal, devendo nos demais termos manter-se inalterada a sentença recorrida. É como voto.
Natal, 9 de janeiro de 2024.
Juiz Convocado RICARDO TINOCO Relator Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802514-70.2022.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de janeiro de 2024. -
16/01/2024 09:32
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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26/11/2023 09:18
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 17:18
Juntada de Petição de parecer
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14/11/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 09:13
Juntada de termo
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06/11/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 14:33
Recebidos os autos
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19/10/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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