TJRN - 0816033-97.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0816033-97.2023.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO VITORINO DA SILVA Advogado(s): MARCELO VICTOR DE MELO LIMA Polo passivo Banco Vontorantim S.A Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0816033-97.2023.8.20.0000 Agravante: Francisco Vitorino da Silva Advogado: Marcelo Victor de Melo LIma Agravado: Banco Votorantim S/A Advogados: Roberta Beatriz do Nascimento Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIROS.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
PRECEDENTE DO STJ DEFINIDO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1132.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE VIOLAÇÃO DE DADOS CONTRATUAIS PELO BANCO AGRAVADO.
DISCUSSÃO QUE DEVE SER REALIZADA EM DEMANDA PRÓPRIA, DIANTE DA NATUREZA ESPECÍFICA A QUE SE REVESTE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO DE 1º GRAU MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO VITORINO DA SILVA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que em Ação de Busca e Apreensão movida pela parte agravada, deferiu o quanto pretendido, determinando a expedição do mandado de busca e apreensão do bem, nos termos do Decreto-lei n. 911/69.
A agravante defende a não demonstração da mora, unicamente sob o argumento de que “teve os seus dados violados pelo agravado onde foi possível constatar que BANDIDOS com acesso a todos os dados do contrato de financiamento em questão, buscaram o agravante se passando pelo banco agravado, negociaram acordo para quitação das parcelas em aberto, ludibriando a vítima/agravante e terminando na apreensão do veículo, assim, em razão do princípio do dever de informação e boa-fé objetiva que regem as celebrações contratuais, a decisão combatida deve ser considerada nula para todos os efeitos de constituição de mora do devedor”.
Em face da circunstância relatada, pugna pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, para reformar a decisão hostilizada no sentido de obstar a busca e apreensão do veículo, pelos fatos e fundamentos ora delineados.
No mérito, pelo provimento do recurso.
Em decisão monocrática, esta relatoria indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Devidamente intimada para apresentação de defesa, o banco agravado refutou os argumentos recursais, requerendo pelo desprovimento do Agravo.
Desnecessidade de encaminhamento do processo ao Ministério Público, em face da declinação do feito em recursos de igual natureza. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
O art. 3º, do Decreto Lei nº 911/69, com as alterações operadas pela Lei nº 10.931/2004 chancela a execução da medida liminar de busca e apreensão, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Pois bem, em tese firmada recentemente pelo STJ (Tema Repetitivo 1132), restou sedimentado que, em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, seria suficiente apenas o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Desse modo, vislumbra-se que a financeira cumpre com os requisitos necessários para a determinação judicial de expedição de mandado de busca e apreensão, com vistas ao recolhimento do veículo.
Eis o precedente em Recurso Especial Repetitivo Representativo da Controvérsia: "STJ - RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
TEMA N. 1.132.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
COMPROVANTE DE ENTREGA.
EFETIVO RECEBIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2.
Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3.
Recurso especial provido”. (STJ, REsp 1951888/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2023, DJe 20/10/2023).
Acerca da alegação recursal de suposta violação dos dados consignados no contrato de financiamento bancário realizado entre as partes envolvidas por fraudadores negociando acordo de quitação sem o conhecimento do agravante, deve o mesmo ajuizar ação própria para discutir os possíveis danos gerados por fraudes praticadas por terceiro, não se prestando a demanda de busca e apreensão a analisar os citados pontos, pela especificidade de sua natureza.
Em análise do Agravo de Instrumento nº 0807777-05.2022.8.20.0000, julgado monocraticamente neste gabinete em 27.07.2022, de relatoria do Juiz Convocado Diego de Almeida Cabral, foi indeferido o pedido liminar pelas mesmas razões.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente os efeitos decisórios de origem. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
05/02/2024 10:25
Conclusos para decisão
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31/01/2024 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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27/01/2024 00:31
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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27/01/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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27/01/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 12:39
Juntada de documento de comprovação
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25/01/2024 10:37
Expedição de Ofício.
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0816033-97.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO VITORINO DA SILVA Advogado(s): MARCELO VICTOR DE MELO LIMA AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO VITORINO DA SILVA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que em Ação de Busca e Apreensão movida pela parte agravada, deferiu o quanto pretendido, determinando a expedição do mandado de busca e apreensão do bem, nos termos do Decreto-lei n. 911/69.
A agravante defende a não demonstração da mora, unicamente sob o argumento de que “teve os seus dados violados pelo agravado onde foi possível constatar que BANDIDOS com acesso a todos os dados do contrato de financiamento em questão, buscaram o agravante se passando pelo banco agravado, negociaram acordo para quitação das parcelas em aberto, ludibriando a vítima/agravante e terminando na apreensão do veículo, assim, em razão do princípio do dever de informação e boa-fé objetiva que regem as celebrações contratuais, a decisão combatida deve ser considerada nula para todos os efeitos de constituição de mora do devedor”.
Em face da circunstância relatada, pugna pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, para reformar a decisão hostilizada no sentido de obstar a busca e apreensão do veículo, pelos fatos e fundamentos ora delineados. É o que importa relatar.
Passo monocraticamente a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 1.019, inciso I, e do Parágrafo único do artigo 995, ambos da nova Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Compulsando o eletrônico, entende-se que não merece reforma a decisão singular.
O art. 3º, do Decreto Lei nº 911/69, com as alterações operadas pela Lei nº 10.931/2004 chancela a execução da medida liminar de busca e apreensão, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
O simples recebimento da notificação extrajudicial no endereço informado pelo devedor, quando da celebração do contrato, como ocorrera na presente hipótese, revela-se suficiente à configuração da mora.
Por tais premissas, inegável que está plenamente constituída a mora do agravante, encontrando-se presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar de busca e apreensão na origem, pelo que não merece reparo a decisão recorrida.
No mesmo sentido, já se pronunciou esta Egrégia Corte de Justiça: “TJRN - CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVIDAMENTE ENTREGUE NO ENDEREÇO DA AGRAVANTE.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
DEMONSTRAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO DECRETO-LEI 911/67, COM AS ALTERAÇÕES OPERADAS PELA LEI N. 10.931/2004.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento nº 0810287-25.2021.8.20.0000, Relª: Juíza Convocada Maria Neíze de Andrade Fernandes, 3ª CC.
Julgamento: 10.03.2022).
Acerca da alegação recursal de suposta violação dos dados consignados no contrato de financiamento bancário realizado entre as partes envolvidas por fraudadores negociando acordo de quitação sem o conhecimento do agravante, deve o mesmo ajuizar ação própria para discutir os possíveis danos gerados por fraudes praticadas por terceiro, não se prestando a demanda de busca e apreensão a analisar os citados pontos, pela especificidade de sua natureza.
Em análise do Agravo de Instrumento nº 0807777-05.2022.8.20.0000, julgado monocraticamente neste gabinete em 27.07.2022, de relatoria do Juiz Convocado Diego de Almeida Cabral, foi indeferido o pedido liminar pelas mesmas razões.
Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido pretendido no recurso.
Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
24/01/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:38
Não Concedida a Medida Liminar
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18/12/2023 22:57
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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