TJRN - 0801098-50.2024.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:32
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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PROCESSO n. 0801098-50.2024.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: C S FRIOS E LATICINIOS LTDA, KATYA MARIA MEDEIROS CALDAS, MARCOS ANTONIO LUCENA DA CUNHA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15(quinze) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação do(a) executado(a) (vide AR - Id 158823857), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço do(a) citando(a), a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito.
NATAL/RN, 28 de julho de 2025 CARLAINA CARLA COSTA DE ALMEIDA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
28/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 02:04
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/07/2025 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:17
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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24/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:55
Juntada de Certidão
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26/02/2025 13:13
Juntada de Certidão
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29/11/2024 01:31
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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29/11/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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30/08/2024 00:59
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 29/08/2024 23:59.
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21/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: . . .
Processo nº 0801098-50.2024.8.20.5001 Parte ativa: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte passiva: C S FRIOS E LATICINIOS LTDA e outros (2) DECISÃO DEFIRO o pedido formulado no ID 125992384, bem ainda visando dar celeridade e efetividade aos atos judiciais praticados no presente feito, DETERMINO a realização da consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, a fim de se obter o endereço da parte executada C S FRIOS E LATICINIOS LTDA e outros (2).
Havendo pluralidade ou localizados endereços preteritamente diligenciados, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar em quais dos endereços há de ser procedida a citação.
Obtendo-se êxito nas diligências, cite-se a parte executada nos termos do comando judicial de ID 113280342, devendo ser expedido mandado a ser cumprido por oficial de justiça.
Noutro vértice, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar o endereço correto da executada para fins de citação, sob pena arquivamento; ficando, desde já, alertado, para que não seja alegada surpresa da decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro da assinatura ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito - 
                                            
05/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 08:44
Deferido o pedido de
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30/07/2024 13:25
Conclusos para despacho
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26/07/2024 01:26
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 25/07/2024 23:59.
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15/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 20:51
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2024 09:27
Juntada de devolução de mandado
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08/04/2024 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2024 09:26
Juntada de devolução de mandado
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08/04/2024 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2024 09:24
Juntada de devolução de mandado
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14/03/2024 15:33
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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14/03/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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14/03/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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01/03/2024 02:43
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 29/02/2024 23:59.
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26/01/2024 08:13
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 08:13
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 08:13
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0801098-50.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: C S FRIOS E LATICINIOS LTDA, KATYA MARIA MEDEIROS CALDAS, MARCOS ANTONIO LUCENA DA CUNHA DECISÃO Vistos, etc.
Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual de ID 113161690, oportunidade em que requer o exequente a citação da parte executada, bem ainda pedido de penhora on-line, através do sistema SISBAJUD, tudo no afã de ver satisfeito o débito exequendo.
Inicialmente, verifico que não consta comprovação do recolhimento das custas processuais, diante do que, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15(quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, ficando desde já alertada para não alegar surpresa da decisão.
Havendo manifestação dentro do prazo, mas verificado o não atendimento às exigências do artigo 798 do CPC ou das demais determinações supra, renove-se a intimação da parte exequente, por seu patrono, para no prazo judicial improrrogável de 15 (quinze) dias, cumpri-las, sob pena de indeferimento da inicial.
Ao revés, cumpridas as citadas diligências, comprovado o pagamento das custas processuais e evidenciado o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos, ter-se-á por deferida a inicial para determinar o processamento da presente execução, com a adoção das providências neste ato judicial, doravante, elencadas.
Citem-se a executada, por meio de Oficial de Justiça, para pagar, em 03(três) dias, contados do ato de citação(art.829 do CPC), a integralidade da dívida, no importe de R$ 125.793,42 (cento e vinte e cinco mil setecentos e noventa e três reais e quarenta e dois centavos), a serem incluídas custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em havendo requerimento, proceder-se-á a citação nos termos do art. 247 c/c art. 249 do CPC.
Em caso de pagamento integral no tríduo legal, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art.827, §1º do CPC).
Porém, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20%(vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime a parte executada para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), em até 6 meses, acrescidos de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15(quinze) dias, advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e poderá ensejar a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos).
Recaindo a penhora sobre os bens arrolados no art. 840, inc.II do CPC, os mesmos serão depositados em poder do depositário judicial ou, em não existindo depositário judicial, os bens ficarão em poder da parte exequente(CPC, 840, § 1º), salvo se de difícil remoção ou se, em não o sendo, anua o exequente que sejam depositados em poder da parte executada(CPC.
Art. 840,§ 2º).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, proceda a intimação do cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC) e a intimação do terceiro, se o bem dado em garantia no título pertencer a este(art. 835, § 3º, CPC).
Realizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, nos termos do art 847 do CPC, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias.
Intime-se, outrossim, a parte exequente para que providencie a averbação da penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverá providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (art. 828, § 2º, CPC), sob as penas da lei (art. 828, § 5º, CPC), além de informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
A secretaria faça constar no mandado que, preenchidos os requisitos do art. 830, § 1º do CPC, deve ser procedida a citação por hora certa.
Não aperfeiçoado o ato citatório, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar o endereço correto da parte executada, sob pena de arquivamento do processo, alertando-a, desde logo, para que não alegue surpresa da decisão.
Aperfeiçoada validamente a citação da parte executada e não havendo pagamento voluntário no tríduo legal, bem ainda não localizados pelo Sr.
Oficial de Justiça bens constritáveis, defiro o requerimento da parte exequente para realização de pré-penhora, via sistema SISBAJUD, obedecidas as formalidades do art. 854 do Código de Ritos, para que sejam indisponibilizados judicialmente valores até o limite do débito exequendo atualizado, acrescido de 10% de honorários advocatícios e custas processuais.
Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias - fazendo-se consignar que eventual pedido de desbloqueio deverá se fazer acompanhar, dentre outros documentos, de extrato dos últimos 30(trinta) dias, anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada-, bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-a esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que reciprocamente aos interesses das partes.
Constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento da indisponibilidade sobre o montante excedente(CPC, art. 854, § 1º).
Havendo manifestação da parte executada fundada em impenhorabilidade, por natureza, dos valores judicialmente indisponibilizados, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Formalizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841).
Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
Infrutíferas as tentativas de constrição de bens de titularidade da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, em observância à Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Antes de fazer nova conclusão dos autos, deverá a Secretaria certificar acerca do oferecimento de embargos e de sua (in)tempestividade.
Por fim, defiro o pedido de expedição da certidão premonitória nos moldes do art. 828 do CPC.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 12 de janeiro de 2024.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
25/01/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 09:37
Outras Decisões
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09/01/2024 15:51
Conclusos para despacho
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09/01/2024 15:51
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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