TJRN - 0823049-71.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823049-71.2022.8.20.5001 RECORRENTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A.
ADVOGADO: GUILHERME PEREIRA DAS NEVES RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29938899) e recurso extraordinário (Id. 29938906) interpostos por SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, com fundamento no art. 105, III, "a", art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 23446050): EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DENEGATÓRIA.
PLEITO FORMULADO POR EMPRESA SITUADA EM OUTRA UNIDADE FEDERATIVA, COM VISTAS AO RECONHECIMENTO DO DIREITO DE NÃO SER OBRIGADA AO RECOLHIMENTO DO ICMS-DIFAL (DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA), RELATIVAMENTE ÀS VENDAS DE MERCADORIAS REALIZADAS A DESTINATÁRIOS NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS SITUADOS NO ESTADO DO RN, ATÉ A SUPERVENIÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR INSTITUIDORA DE NORMAS GERAIS SOBRE A MATÉRIA.
ART. 155, § 2º, VII E VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA EC 87/2015.
MATÉRIA DECIDIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 1287019, SUBMETIDO AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1093).
TESE ESTABELECIDA DE QUE A COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA ALUSIVO AO ICMS, CONFORME INTRODUZIDO PELA EC Nº 87/2015, PRESSUPÕE A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR VEICULANDO NORMAS GERAIS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
ENTENDIMENTO ESTABELECIDO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ADI 5469.
LEGITIMIDADE DO PLEITO MANDAMENTAL NO TOCANTE AO AFASTAMENTO DA COBRANÇA DO ICMS-DIFAL.
DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA, NO CASO, DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA.
CONVALIDAÇÃO RETROATIVA DE NORMA ESTADUAL ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL (LEI ESTADUAL N. 9.991/2015).
LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 190/2022 QUE NÃO INSTITUIU OU MAJOROU TRIBUTO.
EXIGIBILIDADE DO ICMS-DIFAL QUE DEVE SE SUBMETER, CONTUDO, AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
LC Nº 190/2022, ART. 3º.
ENTENDIMENTO QUE SE ENCONTRA EM HARMONIA COM OS JULGADOS DA 3ª CÂMARA CÍVEL SOBRE A MATÉRIA.
PEDIDO DE REPETIÇÃO E/OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS A TÍTULO DE ICMS-DIFAL.
INDEFERIMENTO.
HIPÓTESE QUE NÃO SE INSERE NA RESSALVA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DO RE 1287019.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 29358788).
Em suas razões de recurso especial, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 1.022, II e III, do Código de Processo Civil (CPC); 1º e 3º da Lei Complementar n.º 190/22; e 97 do Código Tributário Nacional (CTN).
Já nas razões de recurso extraordinário, a parte recorrente alega violação dos arts. 146, I e III, alíneas “a” e “b”, 155, II e XII, §2º, VII, VIII e XII, alíneas “a”, “d”, “i”, e 150, I e III, da CF.
Preparo recolhido (Id. 29938900 e 29938907) Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, em que se discute à luz dos artigos 18, 60, § 4º, I, 146-A, 150, II, III, b e c, 151, III, 152 e 170, IV, da Constituição Federal, a incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015, é objeto de julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), submetido ao regime da repercussão geral (Tema 1266).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), impõe-se o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria perante o STF.
Por fim, determino à Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado GUILHERME PEREIRA DAS NEVES (OAB/RN 1.605-A).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/4 -
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0823049-71.2022.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial (Id. 29938899) e Extraordinário (Id. 29938906) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 2 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823049-71.2022.8.20.5001 Polo ativo SENDAS DISTRIBUIDORA S/A Advogado(s): GUILHERME PEREIRA DAS NEVES Polo passivo COORDENADOR DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA - CACE e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº: 0823049-71.2022.8.20.5001.
Embargante: Sendas Distribuidora S.A.
Advogado: Guilherme Pereira das Neves.
Embargado: Coordenador da Coordenadoria de Arrecadação, Controle e Estatística - Cace, Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria de Estado da Tributação do RN (COFIS).
Procurador Estadual: Carlos José Fernandes Rêgo.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE BENS PARA ATIVO IMOBILIZADO.
INCIDÊNCIA DO TRIBUTO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão, sob alegação de que houve desconsideração injustificada do pedido de sustentação oral protocolado em 08/02/2024, supostamente dentro do prazo legal de 3 dias úteis antes da sessão.
A embargante, empresa que comercializa produtos manufaturados, semimanufaturados e in natura, questiona aspectos relativos à aquisição interestadual de bens destinados ao ativo imobilizado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se há vícios no acórdão embargado quanto à (i) alegada desconsideração do pedido de sustentação oral e (ii) análise da incidência do ICMS nas operações interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme certidão emitida pela Redatora Judiciária (Id. 27269438), não houve qualquer pedido de inscrição para sustentação oral pela advogada da embargante Sendas Distribuidora S.A. 4.
O Decreto nº 31.825/2022 do Rio Grande do Norte, em seu art. 8º, § 1º, XII e XIII, prevê a suspensão do ICMS nas saídas interestaduais de bens integrados ao ativo imobilizado, condicionada ao retorno ao estabelecimento de origem no prazo de 180 dias (Convênio ICMS 19/91). 5.
O não retorno da mercadoria no prazo estabelecido implica o recolhimento do imposto, com atualização monetária e acréscimos moratórios contados da saída originária. 6.
O acórdão recorrido enfrentou todas as questões suscitadas no apelo, não estando o órgão julgador obrigado a debater ou rebater, ponto por ponto, as razões das partes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à modificação do julgado. 2.
A suspensão do ICMS nas operações interestaduais com bens do ativo imobilizado está condicionada ao retorno dos bens ao estabelecimento de origem no prazo de 180 dias.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Decreto estadual nº 31.825/2022 (RN), art. 8º, § 1º, XII e XIII; Convênio ICMS 19/91.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pela Sendas Distribuidora S.A contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível que, por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso por ela interposto.
Em suas razões recursais, a parte embargante, alega que o pedido de oposição ao julgamento virtual e de realização de sustentação oral foi desconsiderado.
Afirma que o acórdão embargado apreciou matéria diversa da discutida nos autos, ao tratar da cobrança do ICMS-DIFAL em remessas interestaduais de mercadorias a consumidores finais não contribuintes, quando na verdade a ação versa sobre exigência do ICMS-DIFAL na aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado.
Requer o prequestionamento de dispositivos legais.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O art. 1.022 do CPC é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração.
In verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Vale dizer, o recurso não possui a finalidade de modificar o julgado, sendo cabível apenas para complementar a decisão embargada ou sanar vícios de ordem material.
A parte embargante argumenta que realizou, em 08 de fevereiro de 2024, o protocolo de pedido de sustentação oral, mais de 3 dias úteis antes da sessão, conforme dispõe o art. 165-B, II e parágrafo único do RITJ/RN, porém o pedido foi desconsiderado sem qualquer justificativa.
Adianto, todavia, que a tese não merece prosperar, tendo em vista que a certidão de Id. 27269438, emitida pela Redatora Judiciária, foi categórica ao informar que não houve qualquer pedido de inscrição pela advogada da Sendas Distribuidora S.A.
Quanto ao mérito propriamente dito, verifico que a empresa impetrante, ora embargante, tem como objeto social comercializar produtos manufaturados, semimanufaturados ou in natura, nacionais ou estrangeiros, de todo e qualquer gênero e espécie, natureza ou qualidade.
Nessa perspectiva, a empresa justifica que seus estabelecimentos situados no Rio Grande do Norte adquirem bens destinados ao ativo imobilizado de remetentes de outros Estados.
No caso do Estado do Rio Grande do Norte, entretanto, o Decreto nº 31.825, de 18/08/2022, em seu art. 8º, § 1º, XII e XIII, prevê que a incidência do citado tributo fica suspensa nas saídas interestaduais de bens integrados ao ativo imobilizado, desde que retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da efetiva saída (Convênio ICMS 19/91).
Além disso, convém registrar que o não retorno da mercadoria no referido prazo estabelecido, enseja o recolhimento do imposto, com atualização monetária e acréscimos moratórios contados da saída originária.
In verbis: “§ 2º Considera-se encerrada a fase de suspensão da incidência do imposto de que trata o inciso XIII do § 1º deste artigo, ocorrendo quaisquer das seguintes situações: I - transmissão da propriedade da mercadoria, pelo estabelecimento de origem, estando ainda em poder do destinatário; II - o não retorno da mercadoria no prazo estabelecido no inciso XII do § 1º deste artigo, devendo o imposto ser recolhido, com atualização monetária e acréscimos moratórios contados da saída originária.” Dessa forma, o acórdão recorrido não possui qualquer vício, pois enfrentou todas as questões suscitadas no apelo submetido à apreciação do colegiado.
Ademais, não custa lembrar que o órgão julgador não está obrigado a debater ou rebater, ponto por ponto, as razões das partes, colhendo delas apenas o que é relevante para fundamentar o julgado.
Quanto ao prequestionamento, impende ressaltar que não compete a este órgão jurisdicional atuar como instância consultiva, elaborando pareceres sobre a aplicabilidade de dispositivos legais específicos que a parte pretenda invocar na resolução da lide.
Face ao exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo integralmente os termos do acórdão. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823049-71.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de janeiro de 2025. -
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0823049-71.2022.8.20.5001 EMBARGANTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A Advogado(s): GUILHERME PEREIRA DAS NEVES EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos a este Gabinete.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator -
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823049-71.2022.8.20.5001 Polo ativo SENDAS DISTRIBUIDORA S/A Advogado(s): GUILHERME PEREIRA DAS NEVES Polo passivo COORDENADOR DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA - CACE e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823049-71.2022.8.20.5001 APELANTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADO(S): GUILHERME PEREIRA DAS NEVES APELADO: COORDENADOR DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA - CACE, COORDENADOR DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO RN (COFIS) ADVOGADO(S): RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DENEGATÓRIA.
PLEITO FORMULADO POR EMPRESA SITUADA EM OUTRA UNIDADE FEDERATIVA, COM VISTAS AO RECONHECIMENTO DO DIREITO DE NÃO SER OBRIGADA AO RECOLHIMENTO DO ICMS-DIFAL (DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA), RELATIVAMENTE ÀS VENDAS DE MERCADORIAS REALIZADAS A DESTINATÁRIOS NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS SITUADOS NO ESTADO DO RN, ATÉ A SUPERVENIÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR INSTITUIDORA DE NORMAS GERAIS SOBRE A MATÉRIA.
ART. 155, § 2º, VII E VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA EC 87/2015.
MATÉRIA DECIDIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 1287019, SUBMETIDO AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1093).
TESE ESTABELECIDA DE QUE A COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA ALUSIVO AO ICMS, CONFORME INTRODUZIDO PELA EC Nº 87/2015, PRESSUPÕE A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR VEICULANDO NORMAS GERAIS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
ENTENDIMENTO ESTABELECIDO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ADI 5469.
LEGITIMIDADE DO PLEITO MANDAMENTAL NO TOCANTE AO AFASTAMENTO DA COBRANÇA DO ICMS-DIFAL.
DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA, NO CASO, DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA.
CONVALIDAÇÃO RETROATIVA DE NORMA ESTADUAL ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL (LEI ESTADUAL N. 9.991/2015).
LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 190/2022 QUE NÃO INSTITUIU OU MAJOROU TRIBUTO.
EXIGIBILIDADE DO ICMS-DIFAL QUE DEVE SE SUBMETER, CONTUDO, AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
LC Nº 190/2022, ART. 3º.
ENTENDIMENTO QUE SE ENCONTRA EM HARMONIA COM OS JULGADOS DA 3ª CÂMARA CÍVEL SOBRE A MATÉRIA.
PEDIDO DE REPETIÇÃO E/OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS A TÍTULO DE ICMS-DIFAL.
INDEFERIMENTO.
HIPÓTESE QUE NÃO SE INSERE NA RESSALVA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DO RE 1287019.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, conhecer e dar provimento parcial à apelação cível, para reformar a sentença e conceder, em parte, a segurança postulada, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por SENDAS DISTRIBUIDORA S.A. contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0823049-71.2022.8.20.5001, por si impetrado em face do COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (CACE) e do COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (COFIS), denegou a segurança postulada.
Nas suas razões de apelação (Id 21061657), a impetrante sustentou, em apertada síntese, a necessidade de observância do princípio da anterioridade anual e anterioridade nonagesimal para a cobrança de ICMS-DIFAL, veiculou os demais argumentos que reputou pertinentes e, ao final, pediu o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença e conceder a segurança pleiteada, de modo que “não seja compelida ao recolhimento de ICMS-DIFAL nas operações de aquisição/remessa interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado realizadas pelos estabelecimentos da Apelante situados no Rio Grande do Norte, nas quais figuram como consumidores finais do imposto, até 01/01/2023, ou, subsidiariamente, até que findo o prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação da LC nº 190/22 (passando a exigi-lo a partir de 05/04/2022), conforme toda a construção jurídica alhures asseverada”.
Pugnou ainda para que fosse reconhecido o direito de recuperar, mediante compensação/lançamento na escrita fiscal/restituição, o ICMS-DIFAL supostamente recolhido de forma indevida desde os últimos 5 (cinco) anos ao Estado do Rio Grande do Norte (Id 21061657).
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (Id 21061663).
Foram os autos redistribuídos por prevenção (Id 21107921).
A 8ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
A questão discutida nos presentes autos diz respeito à legitimidade da cobrança do Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL) sobre as vendas de mercadorias efetuadas a destinatários não contribuintes do ICMS situados no Rio Grande do Norte.
A respeito da matéria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na data de 24/02/2021, julgou inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional nº 87/2015, sem a edição de Lei Complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação.
A matéria foi discutida no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário de nº 1287019/DF, com Repercussão Geral - Tema 1093, e da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5469/DF.
Restou, a propósito, assim ementado o acórdão: “EMENTA: Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Direito tributário.
Emenda Constitucional nº 87/2015.
ICMS.
Operações e prestações em que haja a destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente.
Inovação constitucional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88).
Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade.
Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte.
Simples Nacional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, III, d, e parágrafo único, da CF/88).
Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade. 1.
A EC nº 87/15 criou nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS.
O imposto incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 2.
Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. 3.
A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da EC nº 87/2015 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, à luz do art. 146, inciso III, d, e parágrafo único, da Constituição Federal. 4.
Tese fixada para o Tema nº 1.093: ”A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. 5.
Recurso extraordinário provido, assentando-se a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/1, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. 6.
Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso.” (RE 1287019, Relator Ministro Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 24.02.2021) Ao final do julgamento, os Ministros aprovaram, por nove votos a dois, a modulação do resultado para que a decisão, nos dois processos, produzisse efeitos a partir do ano de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento, ou seja, as cláusulas do convênio continuaram vigentes até dezembro de 2021, exceto em relação à cláusula 9ª, em que o efeito retroage a fevereiro de 2016, quando foi deferida, em medida cautelar na ADI nº 5464, sua suspensão.
Não há dúvidas de que, ao reconhecer a inconstitucionalidade da norma que alberga a cobrança da DIFAL nas operações interestaduais de venda de mercadorias para não contribuintes do ICMS, o STF acabou por estancar a exação.
E, mesmo que os efeitos do reconhecimento da inconstitucionalidade tenham sido projetados para o futuro, ou seja, para alcançar os atos praticados "no exercício financeiro seguinte" ao da decisão, não há como negar que se está, desde logo, diante de uma norma inconstitucional e, portanto, nula.
Contudo, como dito em linhas pretéritas, os Ministros aprovaram a modulação dos efeitos da decisão, sob o argumento de que a medida é necessária para evitar insegurança jurídica, em razão da ausência de norma que poderia gerar prejuízos aos estados.
Por sua vez, o Ministro Dias Toffoli salientou que, durante esse período, o Congresso Nacional teria possibilidade de aprovar lei sobre o tema, e que ficavam afastadas da modulação as ações judiciais em curso sobre a questão.
Nesse diapasão, foi editada, na esfera federal, a Lei Complementar nº 190, de 04 de janeiro de 2022, que entrou em vigor em 05 de janeiro de 2022.
No âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a Lei Ordinária nº 9.991, de 29/10/2015 tratou da matéria, mas, por não ser lei complementar, não atendeu ao que fora decidido pelo STF no referenciado julgado.
Diante do advento da Lei Complementar Federal nº 190/2022, e dos termos da decisão levada a efeito pelo STF no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário de nº 1287019/DF, com Repercussão Geral - Tema 1093, e da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5469/DF, impende averiguar o termo a quo a partir do qual passa a ser exigível a cobrança do ICMS-DIFAL e, nessa perspectiva, três hipóteses se apresentam: 1ª) o tributo poderia ser exigido imediatamente após a publicação da LC nº 190/2022; 2ª) a exigência poderia ocorrer apenas depois do transcurso de 90 (noventa) dias, em obediência ao princípio da anterioridade nonagesimal (CF, art. 150, III, c) e a 3ª) se somente seria exigível o ICMS em 1º de janeiro de 2023, em respeito ao princípio da anterioridade tributária anual (CF, art. 150, III, b).
Com efeito, estabelece a Carta Magna: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III - cobrar tributos: (...) b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b.
Feitas tais considerações, entende-se não ser o caso de aplicação da garantia tributária referida na alínea b, uma vez que, aparentemente, não se trata de instituição ou de aumento de tributo.
O que ocorreu, a meu sentir, foi a adequação, por parte da Administração Pública, aos termos do julgamento proferido pelo STF no RE nº 1.287.019 e ADI 5469 (Tema 1.093), quando restou declarada a inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL do ICMS com base apenas em Convênio CONFAZ, porquanto a matéria, nos termos da CF/1988, exigiria regulamentação por Lei Complementar Federal (art. 146, inciso III, “d”, e §único, CF/88).
Assim, afastou-se a possibilidade de cobrança do DIFAL do ICMS sem que Lei Complementar regulamentasse a hipótese.
De igual forma, foi enfatizada a necessidade de observância do entendimento firmado pela Corte Suprema nos RE nº 917.950/SP-AgR e no RE nº 1.221.330/SP (Tema 1.094), segundo o qual as normas tributárias estaduais e do Distrito Federal já editadas e que versassem sobre a cobrança do DIFAL seriam válidas, apenas não produzindo efeitos enquanto não editada competente Lei Complementar sobre o tema.
No caso do Estado do Rio Grande do Norte (Lei Estadual n. 9.991/2015), sua eficácia, portanto, foi retomada a partir da edição da Lei Complementar Federal n. 190/2022, tendo aquela norma, portanto, cumprido devidamente a anterioridade anual, pois não se constatou a instituição ou majoração de tributo.
Por sua vez, no tocante à aplicação da anterioridade nonagesimal (CF, art. 150, III, c), esta restou expressamente prevista na Lei Complementar Federal n. 190/2022, em seu art. 3º, quando assim estabeleceu: Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.
Sendo assim, a garantia constitucional eleita pelo legislador como aplicável à hipótese foi a anterioridade nonagesimal, de modo que o ICMS- DIFAL somente é exigível após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias da publicação da Lei Complementar Federal nº 190/2022.
Não se olvida que foram propostas, perante o STF, Ações Diretas de Inconstitucionalidade, questionando o art. 3º da LC nº 190/2022, quais sejam, as ADI’s 7066, 7070 e 7078, ajuizadas, respectivamente, pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos - ABIMAQ, pelo Governador do Estado de Alagoas e pelo Governador do Estado do Ceará.
Apesar de não haver sido finalizado o julgamento das sobreditas demandas, a ampla maioria dos Ministros que já proferiram os seus votos entendeu ser constitucional a cláusula de vigência estabelecida no art. 3º da LC 190/2022, de modo que, observando ter este diploma obedecido regularmente o trâmite legislativo, sem qualquer impugnação quanto à sua compatibilidade com o Constituição Federal, há de prevalecer a presunção de sua constitucionalidade.
A 3º Câmara Cível deste Tribunal Estadual tem adotado o mesmo entendimento ora esposado, conforme bem ilustram as seguintes ementas: EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS DO ICMS (DIFAL) EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDORES NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS.
NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA COBRANÇA DO DIFAL.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE TEXTO NORMATIVO EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO.
EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 190/2022.
NORMA DE CARÁTER REGULAMENTAR DE TRIBUTO JÁ EXISTENTE.
INEXISTÊNCIA DE CRIAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE EXAÇÃO.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL (ARTIGO 150, III, “B”, DA CF) NÃO APLICÁVEL.
LEI COMPLEMENTAR FEDERAL QUE ELEGEU A ANTERIORIDADE NONAGESIMAL COMO CLÁUSULA DE VIGÊNCIA DA COBRANÇA DA EXAÇÃO.
CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0827254-46.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023) EMENTA: PROCESSO CIVIL TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
ICMS-DIFAL.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 87, DE 16 DE ABRIL DE 2015.
JULGAMENTO DO RE 1.287.019/DF (TEMA 1093), NO QUAL O STF DECIDIU QUE A COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA ALUSIVO AO ICMS, INTRODUZIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/2015, PRESSUPÕE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR VEICULANDO NORMAS GERAIS.
EDIÇÃO DESSA LEI COMPLEMENTAR QUE SOMENTE OCORREU POR INTERMÉDIO DA LEI COMPLEMENTAR N. 190, DE 04 DE JANEIRO DE 2022, PUBLICADA EM 05 DE JANEIRO DE 2022.
MOMENTO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO.
TEMA QUE CONTA COM DECISÕES DÍSPARES NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS DE TODO O PAÍS.
ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DOS DEMAIS INTEGRANTES DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO TJRN SEGUNDO O QUAL A EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO (ICMS-DIFAL) NÃO PRECISA SEGUIR O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL (ART. 150, III, “B”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988), MAS DEVE RESPEITAR O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PREVISTO NO ART. 150, III, “C”, DA CF/1988 E NO ART. 3º DA LC 190/2022.
EXIGIBILIDADE, PORTANTO, A PARTIR DE 90 (NOVENTA) DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO E DA REMESSA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES.- Tanto no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), quanto nos demais Tribunais de Justiça do país o debate em torno da incidência do Diferencial de Alíquota do ICMS conta com posições divergentes. - Há decisões que entendem que se deve exigir o tributo somente em 1º de janeiro de 2023, aplicando os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, sendo essa a posição majoritária na doutrina, externada pela Procuradoria-Geral da República e pela Advocacia Geral da União nas ADIs 7066 e 7070 (posição 01).- Constam acórdãos que compreendem que não se aplicam os princípios da anterioridade ânua ou nonagesimal, autorizando a cobrança imediata do tributo a partir da publicação da LC 190/2022 (posição 02).- E, por fim, existem decisões que compreendem que se deve seguir somente a anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, “c”, da CF/1988 e no art. 3º da LC n. 190/2022, mas não a “anterioridade anual” prevista no art. 150, III, “b”, da CF/1988, autorizando a exigência do tributo em 90 (noventa) dias após a publicação da LC n. 190/2022 (posição 03).- Logo, no caso, acolhe-se a posição intermediária e entendimento majoritário adotado no âmbito da Terceira Câmara Cível, segundo a qual a exigência do ICMS-DIFAL deve respeitar a anterioridade nonagesimal, mas não a anterioridade anual.
Assim, tal tributo deve ser exigido 90 (noventa) dias após a publicação da Lei Complementar n. 190/2022. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805651-14.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COBRANÇA DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS PARA CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES.
ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA.
INEXISTÊNCIA.
NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR CONSOANTE DECISÃO DA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 1.287.019 – TEMA 1093).
CONVALIDAÇÃO RETROATIVA DE NORMA ESTADUAL ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL.
RESSALVA EXPRESSA CONTIDA NO VOTO CONDUTOR DO JULGADO REFERIDO.
LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 190/2022 QUE NÃO INSTITUI OU MAJOROU TRIBUTO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 150, III, “b”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DECISÃO RECORRIDA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802818-88.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 15/06/2022).
No mesmo sentido, citam-se: AI 0808505-46.2022.8.20.0000, Des.
Amílcar Maia, assinado em 07/08/2022; AI 0802276-70.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, assinado em 25/08/2022 (julgamentos colegiados); AI 0809752-62.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Data: 30/08/2022; AI 0802854-33.2022.8.20.0000, Juíza Convocada Maria Neize de Andrade Fernandes/Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Data: 07/04/2022; AI 0808180-71.2022.8.20.0000, Juiz Convocado Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro/Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Data: 02/08/2022 e AI 0807822-09.2022.8.20.0000, Des.
Amílcar Maia, Data: 25/07/2022 (julgamentos monocráticos).
Por fim, no tocante ao reconhecimento do direito à repetição e/ou compensação dos valores indevidamente pagos a título de ICMS-DIFAL, não merece guarida, tendo em vista que o presente mandado de segurança foi impetrado posteriormente ao julgamento, pelo STF, do RE 1287019, ocorrido em 24/02/2021, razão pela qual a hipótese dos autos não se encontra abrangida pela ressalva da modulação dos efeitos da mencionada decisão.
A aplicabilidade imediata dos pronunciamentos firmados pelo Plenário do STF, a propósito, já restou proclamada pela Excelsa Corte, conforme bem ilustra o seguinte aresto: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
LEGITIMIDADE.
POLO PASSIVO.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
REPERCUSSÃO GERAL.
INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. 1.
A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 930647 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2016 PUBLIC 11-04-2016) Ante o exposto, dou provimento parcial ao apelo, para reformar a sentença e conceder, em parte, a segurança postulada, a fim de afastar a exigibilidade do ICMS-DIFAL, em relação à impetrante, no tocante às vendas de mercadorias realizadas a destinatários não contribuintes do ICMS situados no Estado do RN, devendo o citado tributo ser exigido em conformidade com o princípio da anterioridade nonagesimal (CF, art. 150, III, c; LC 190/2022, art. 3º), ou seja, 90 (noventa) dias após a publicação da Lei Complementar Federal n. 190/2022, não se aplicando, contudo, a anterioridade anual (CF, art. art. 150, III, b), devendo o Fisco Estadual abster-se da prática de cobrança ou de atos de sanção política em razão do não pagamento do referenciada exação.
Natal/RN, data da assinatura digital.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator \11 Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823049-71.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
06/10/2023 08:00
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 21:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/09/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 21:25
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 21:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/08/2023 15:37
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/08/2023 09:50
Recebidos os autos
-
24/08/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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