TJRN - 0101677-07.2017.8.20.0144
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101677-07.2017.8.20.0144 Polo ativo JOSEFA VICENTE LINS Advogado(s): MARCOS GEORGE DE MEDEIROS, MARIA ELIZABETH FERNANDES Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, SERVIO TULIO DE BARCELOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0101677-07.2017.8.20.0144.
Origem: Vara Única da Comarca de Monte Alegre Apelante: Josefa Vicente Lins.
Advogado: Marcos George de Medeiros (OAB/RN 11915) e Outra.
Apelado: Banco do Brasil S.A., Banco Bradesco S.A. e Banco Mercantil Financeira S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/RN 768-A).
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELECÇÃO DOS ARTS. 485, I E 321, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA PROCEDER À EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
INFORMAÇÕES SOLICITADAS NECESSÁRIAS AO REGULAR DESENVOLVIMENTO DA DEMANDA.
FALHA APONTADA NÃO SUPRIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Josefa Vicente Lins em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre /RN (Id. 21245895) que, na Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela e Repetição de Indébito (proc. nº 0101677-07.2017.8.20.0144) ajuizada em desfavor de Banco do Brasil S.A., Banco Bradesco S.A. e Banco Mercantil Financeira S.A., julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, do CPC.
No mesmo dispositivo, condenou a parte autora ao pagamento das custas sem honorários advocatícios.
Em suas razões recursais (Id. 21245895), a apelante, em síntese, pugnou pela concessão do benefício da gratuidade judiciária em seu favor, alegando ser pobre na forma da lei, idosa, aposentada e agricultora; bem como, afirma que se busca a anulação de empréstimos consignados, pois o CET (custo efetivo total) não lhe foi entregue no momento da celebração do contrato e que houve “error in judicando” dentre outros.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do apelo para que seja determinada a reforma total da sentença.
Contrarrazões apresentadas apenas pelo Branco Bradesco S.
A., pelo não provimento do apelo. (Id. 21245913).
Com vista dos autos, a 7ª Procuradora de Justiça, declinou de sua intervenção no feito por não restar evidenciada a necessidade a necessidade de manifestação ministerial (Id. 21638055). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em verificar o acerto da sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
A princípio, ressalto que a apelante ajuizou ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela e Repetição de Indébito em face das apeladas.
No entanto, depreende-se dos autos que a autora, ora apelante, deixou de cumprir o despacho do Juízo de origem (Id. 21245893) que determinava a emenda à inicial.
No tocante ao assunto, colaciono o que dispõe os arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC.
Vejamos: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; No caso em tela, verifico que a autora não supriu corretamente a falha apontada, conforme certidão de Id. 21245894.
Destarte, entendo por correta a aplicação dos dispositivos legais invocados pela Magistrada de primeiro grau para indeferir a inicial e extinguir o processo sem resolução de mérito.
A propósito, realço as elucidativas considerações registradas na sentença recorrida: “(...) In casu, a parte autora deixou de atender à determinação judicial de emenda, que determinava a necessidade de proceder ao recolhimento das custas processuais e juntada documento essenciais à propositura da ação." Nessa mesma linha intelectiva é a jurisprudência desta Egrégia Corte.
Observemos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL NOS TERMOS DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE ATENDER AO COMANDO JUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812684-74.2022.8.20.5124, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/06/2023, PUBLICADO em 12/06/2023) (destaques nossos) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL.
DETERMINAÇÃO QUE DEIXOU DE SER CUMPRIDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE SE IMPÕE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804059-32.2022.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/04/2023, PUBLICADO em 27/04/2023) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, INCISO I, CPC).
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA PROCEDER A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
INFORMAÇÕES SOLICITADAS NECESSÁRIAS AO REGULAR DESENVOLVIMENTO DA DEMANDA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE FORMALISMO REFUTADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801133-97.2022.8.20.5124, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2022, PUBLICADO em 19/10/2022) Por derradeiro, ressalta-se a desnecessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais ou constitucionais indicados pela recorrente para mero efeito de prequestionamento.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 7.
Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101677-07.2017.8.20.0144, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
05/10/2023 11:00
Conclusos para decisão
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04/10/2023 10:28
Juntada de Petição de outros documentos
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30/09/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 12:24
Recebidos os autos
-
05/09/2023 12:24
Conclusos para despacho
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05/09/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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