TJRN - 0802936-87.2022.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:16
Conclusos para despacho
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18/06/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 21:56
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0802936-87.2022.8.20.5101 AUTOR: M.
H.
G.
S.
RÉU: MUNICIPIO DE CAICO DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por M.
H.
G.
S. em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Caicó, ambos devidamente qualificados.
Considerando o trânsito em julgado da sentença que fixou obrigação de fazer ao Município e Estado demandados consistente em fornecimento de fraldas geriátricas descartáveis, a parte ré foi intimada para cumprir a obrigação. (ID 134409079).
Assim, informou o requerido que a parte autora deve se dirigir à Secretaria do Município para o fornecimento das fraldas, conforme informações repassadas pelo setor de distribuição da SMS, além de citar que há o regular fornecimento e disponibilidade do insumo junto ao SUS. (ID’s 140881851 e 138629505).
Desse modo, intime-se a parte autora para, se dirigir à Secretaria do Município para o recebimento das fraldas e juntar aos autos comprovante de fornecimento pelo demandado ou informar o descumprimento pelo fornecedor, requerendo o que entender devido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 08:17
Conclusos para despacho
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03/02/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 00:05
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:04
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/10/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 11:46
Conclusos para decisão
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15/08/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/07/2024 23:59.
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05/06/2024 22:09
Juntada de Petição de outros documentos
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23/05/2024 12:13
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802936-87.2022.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) AUTOR: M.
H.
G.
D.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: EDINEIDE GOMES DANTAS REU: MUNICIPIO DE CAICO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intimem-se as partes do trânsito em julgado da sentença, devendo requererem o que for de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
P.I.
CAICÓ/RN, 4 de maio de 2024.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 12:03
Conclusos para despacho
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29/04/2024 16:17
Recebidos os autos
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29/04/2024 16:17
Juntada de despacho
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802936-87.2022.8.20.5101 Polo ativo MUNICIPIO DE CAICO e outros Advogado(s): Polo passivo M.
H.
G.
D.
S.
Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802936-87.2022.8.20.5101.
Origem: 1ª vara Cível da Comarca de Caicó/RN.
Apelante: Município de Caicó.
Procurador(a): Ana Kalyne Dias Guedes (OAB/RN 9.930).
Apeladas: M.
H.
G.
D.
S., representada pela genitora E.
G.
D.
Defensoria Pública: 1ª Defensoria Pública do Núcleo de Caicó Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
AUTORA DIAGNOSTICADA COM RETARDO MENTAL E AUTISMO INFANTIL (CID: F84.0).
AUSÊNCIA DE CONTROLE ADEQUADO DOS ESFÍNCTERES.
NECESSIDADE NO FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS GERIÁTRICAS TAMANHO P POR TEMPO INDETERMINADO.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM O CUSTO MENSAL DO INSUMO.
RESGUARDO DOS DIREITOS ASSEGURADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITO À VIDA QUE SE SOBREPÕE AOS PRINCÍPIOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
OBRIGAÇÃO IMPOSTA CONSTITUCIONALMENTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
ARTIGO 18, V, DA LEI Nº 8.080/1990.
TEMA 1.234 DO STF.
CAUSA EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO É INESTIMÁVEL.
STJ.
TEMA Nº 1076 DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
APLICAÇÃO DO § 8º DO ART. 85 DO CPC.
FIXAÇÃO EQUITATIVA.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em consonância com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, à unanimidade de votos conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Município de Caicó, conforme voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interpostas pelo Município de Caicó /RN, por sua Procuradoria, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caicó/RN, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela de urgência antecipada de número 0802936-87.2022.8.20.5101, promovida pela parte apelada em desfavor do apelante e do Estado do Rio Grande do Norte, julgou procedente o pedido nos seguintes termos: “Diante do exposto, rejeito a preliminar levantada e, no mérito, julgo procedente o pedido, para determinar, confirmando a antecipação de tutela concedida, ao Estado do Rio Grande do Norte e ao Município de Caicó, solidariamente, que, no prazo de 10 dias, forneça para a parte autora, representada pela sua genitora, fornecimento de fraldas geriátricas descartáveis, no tamanho P, na quantidade de 06 (seis) unidades diárias, totalizando 180 (cento e oitenta) fraldas por mês, por tempo indeterminado, tudo conforme prescrição médica, pelo período necessário, devendo a demandante apresentar receita médica a cada seis meses a fim de demonstrar a sua necessidade, bem como, justificar, se for o caso, a inadequação do medicamento genérico, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em caso de descumprimento o, será realizado bloqueio de valores para assegurar o cumprimento da decisão judicial em comento.
Sem condenação em custas processuais, face à isenção legal de que goza o réu.
Como o Estado do Rio Grande do Norte já é pessoa jurídica de direito público a que pertencente a Defensoria Pública Estadual, deixo de condenar aquele a pagar honorários sucumbenciais a esta.
Outrossim, condeno o Município de Caicó a pagar à parte autora, a título de honorários sucumbenciais, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser revertido em favor de fundo específico.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (…)” (Id. 21413354).
Em suas razões recursais (Id. 21413361), sustenta o Município apelante, em síntese, que, sendo o insumo em comento dispensado através da Farmácia Popular, mediante custeio provindo da União, não é da competência do ente municipal a sua aquisição e dispensação.
Ademais, se insurge contra a condenação em honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00, aduzindo que deveriam ter sido fixados em 10% do valor atualizado da causa, “devendo, ainda, observar o rateio do valor entre os réus, mesmo que o pagamento realizado pelo ente estatal fique prejudicado diante da confusão gerada entre o Estado e a defensoria, restando para o Município de Caicó a condenação em metade dos 10% do valor da causa, o que perfaz o montante de R$ 321,55 (trezentos e vinte e um reais e cinquenta e cinco centavos)”.
Assim, requereu, ao final, que o recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença, afastando a condenação do Município quanto ao fornecimento de fraldas geriátricas, determinando-se sua aquisição mediante a Farmácia Popular.
De outro modo, requereu a reforma da decisão quanto aos honorários sucumbenciais.
A parte recorrida ofertou contrarrazões ao recurso (Id. 21413365), requerendo que seja negado provimento ao recurso interposto, com a ratificação da sentença.
A 15ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
Conforme relatado, cuida o recurso em buscar a reforma da sentença que condenou o ESTADO DO RIO GRANDE e o ora apelante, MUNICÍPIO DE CAICÓ ao fornecimento de fraldas geriátricas descartáveis no tamanho P, na quantidade de seis unidades diárias, 180 fraldas por mês, por tempo indeterminado à parte autora, portadora de retardo mental e Transtorno do Espectro Autista (CID: F73 + F84), sem controle adequado dos esfíncteres, diante da ausência de condições financeiras da paciente para custear o insumo de que necessita.
Verifica-se, de pronto, que a apelada necessita fazer uso de fraldas descartáveis, sendo seis unidades diárias, para uso por tempo indeterminado, conforme laudos anexos aos autos, sob Id. 21413324 – pg. 7 e 9/10, reforçados pelo laudo de Id. 21413338, que destaca, ainda, que o não uso das fraldas pode acarretar infecção urinária de repetição.
Cinge-se o mérito recursal do recurso interposto pela Municipalidade, em aferir se esta tem a obrigação de fornecer fraldas descartáveis a Apelante, face à sua condição de saúde e financeira.
Nesse contexto, observa-se que o pleito autoral merece acolhimento, uma vez que está em discussão o direito à vida e à saúde, bem como ainda a própria dignidade da parte requerente, direitos estes garantidos constitucionalmente nos artigos 1º e 5º da CF e tidos como cláusulas pétreas.
Ademais, há robusta documentação nos autos que comprova a necessidade do item solicitado e a impossibilidade do Requerente de custeá-lo, ante a sua hipossuficiência.
Nessa linha de entendimento, este Egrégio Tribunal de Justiça assim tem se pronunciado: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS.
PACIENTES IMPOSSIBILITADOS DE ARCAR COM OS CUSTOS DO TRATAMENTO, PORTADORES DE "BEXIGA NEUROGÊNICA".
LIMITAÇÃO AO TRATAMENTO IMPOSTO PELA LEI MUNICIPAL 356/2012 A 90 (NOVENTA) UNIDADES POR MÊS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
NECESSIDADE DE USO CONTÍNUO.
OBRIGATORIEDADE.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A opção pelo tratamento do paciente se faz por seu médico assistente, o qual indica o procedimento adequado, bem como a sua duração, não cabendo ao Poder Público, diante do direito à saúde constitucionalmente assegurado e do princípio da dignidade da pessoa humana, exercer ingerência a fim de limitar o tratamento médico indicado. (TJRN, Agravo de Instrumento com Suspensividade nº 2016.012766-6, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador João Rebouças, j. 21/02/2017). (Grifos acrescidos).
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU.
PACIENTE PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL E EPILEPSIA.
INCONTINÊNCIA URINÁRIA E EVACUAÇÃO FREQUENTE.
PERIGO DE INFECÇÃO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS.
NECESSIDADE COMPROVADA.
INSUMOS QUE DEVEM SER FORNECIDOS PELO MUNICÍPIO.
DIREITO À SAÚDE.
PRIORIDADE E VIABILIDADE.
FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
IRRELEVÂNCIA.
REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento com Suspensividade nº 2016.013436-2, 2ª Câmara Cível, Relatora Desembargadora Judite Nunes, j. 09/11/2017). (Grifos acrescidos).
Destarte, o direito supramencionado necessita ser amplamente preservado, devendo o preceito normativo constitucional, por seu turno, preponderar sobre qualquer outra norma que porventura possa restringir o direito à vida, inclusive se sobrepondo aos postulados atinentes às diretrizes orçamentárias, não havendo que se falar, nessas situações, em ofensa aos princípios da legalidade orçamentária e da reserva do possível.
Acrescente-se, ainda, sobre a reserva do possível, que esta não invalida, por completo, a teoria do mínimo existencial, amplamente adotada pelos tribunais superiores, e que trata de fornecimento de medicamento, insumos e garantia ao direito à vida e à saúde de pessoas sem recursos financeiros, principalmente quando o Ente Público não trouxe à análise qualquer elemento capaz de demonstrar sua impossibilidade econômico-financeira e o prejuízo que o atendimento do pedido inicial causaria para os cofres públicos.
Assim, é induvidoso que, a respeito de tal matéria, a sentença vergastada está em harmonia com os dispositivos constitucionais, entendimento dos tribunais superiores e desta Corte de Justiça, não merecendo qualquer reforma.
De outra banda, tem-se quanto a insurgência do ente apelante, contra a condenação em honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00, aduzindo que deveriam ter sido fixados em 10% do valor atualizado da causa, entende-se como acertada a argumentação contida nas contrarrazões, qual seja: “Embora não esteja expressamente fundamentado, a fixação da verba honorária sucumbencial obedece ao que disposto no §8º do Art. 85, do CPC (…)” Pois bem.
A matéria trazida à baila trata, indiscutivelmente, da prestação de um direito, intimamente relacionada ao direito à saúde, tendo em vista que o pleito autoral faz referência ao fornecimento, por parte da Administração Pública, de fraldas geriátricas, por se tratar de paciente carente de recursos financeiros e portadora de espectro autista, consoante a indicação médica acostada aos autos, de forma que, como visto, tal pleito fora julgado procedente.
Portanto, concernente à fixação dos honorários advocatícios foi objeto de recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que se manifestou acerca da possibilidade de arbitramento equitativo de tais honorários, no julgamento do Tema nº 1076 dos Recursos Especiais Repetitivos.
Nesse sentindo, a Primeira Turma do STJ, ao julgar o AgInt no AREsp n. 1.828.986/SC, tendo como relator o Ministro Gurgel de Faria, afirmou que “Segundo o entendimento do Superior Tribunal de justiça, o valor econômico nas demandas relacionada à garantia do direito à saúde/vida é, em regra, inestimável, pois não se pode determinar previamente por quanto tempo perdurará a obrigação de fazer imposta ao Estado, sendo certo que o quantum a ser despendido no fornecimento da medicação, insumos ou procedimentos médicos-cirúrgicos não se incorpora ao patrimônio do requerente.” Sendo assim, entendo que, por se tratar de direito à assistência à saúde, a pretensão se reveste de valor inestimável, o que afasta a fixação dos honorários em valor da condenação ou proveito econômico da causa, incidindo, no presente caso, o disposto no art. 85, § 8º, do CPC, cuja o teor transcrevo abaixo: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Desse modo, entendo que, baseado nos exames de processos análogos, bem como levando em consideração a natureza da causa, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de honorários advocatícios, mostra-se equitativo e satisfatório para remunerar o serviço prestado pelo defensor público, notadamente porque a questão não traz complexidade, devendo a sentença ser mantida neste aspecto.
Ante o exposto, em sintonia com o opinamento ministerial, conheço e nego provimento ao recurso interposto pelo Município de Caicó/RN, mantendo a sentença recorrida na sua totalidade. É como voto.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 7.
Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802936-87.2022.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
19/09/2023 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/09/2023 14:47
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/03/2023.
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05/06/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 13:45
Conclusos para decisão
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05/06/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 09:14
Juntada de Certidão
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27/05/2023 00:45
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/04/2023 17:02
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
13/04/2023 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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04/04/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 17:17
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
27/03/2023 12:07
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
27/03/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
25/03/2023 00:33
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 24/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
04/02/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 20:59
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
30/01/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 10:56
Julgado procedente o pedido
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05/12/2022 20:03
Conclusos para julgamento
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29/11/2022 11:20
Juntada de Petição de parecer
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25/11/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 15:33
Conclusos para julgamento
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17/10/2022 15:31
Juntada de ato ordinatório
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12/09/2022 22:24
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 16:09
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 00:16
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 18/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2022 02:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAICO em 02/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 02:17
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 02/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 07:59
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 12:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2022 08:55
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 19:47
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 13:17
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/06/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 20:52
Declarada incompetência
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06/06/2022 16:41
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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