TJRN - 0800841-17.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800841-17.2023.8.20.5112 Polo ativo ESPÓLIO FRANCISCO VIANA DA COSTA e outros Advogado(s): LEONEL PRAXEDES DE LIMA DANTAS Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível EMBARGOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800841-17.2023.8.20.5112 Embargante: ESPÓLIO DE FRANCISCO VIANA DA COSTA Advogado: LEONEL PRAXEDES DE LIMA DANTAS Embargado: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado: WILSON SALES BELCHIOR Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
PRETENSÃO DE INTEGRALIZAÇÃO.
NÃO DEMONSTRADO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA QUESTÃO.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E FUNDAMENTADA.
INEXISTINDO QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC, A SER SANADA, IMPÕE-SE A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESPÓLIO DE FRANCISCO VIANA DA COSTA, em face de Acórdão que julgou parcialmente procedente os Embargos de Declaração opostos pelo mesmo, quando foi determinado que: “As parcelas indevidamente cobrados pelo banco, referentes ao contrato de nº 621020080/ADE 47031125, sejam restituídas de maneira simples até a data de 30/03/2021, quando então, devem ser restituídas de maneira dobrada, as quais serão corrigidas desde a data de cada cobrança e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, em valor a ser apurado em fase de liquidação da sentença, respeitada a prescrição quinquenal prevista no art. 27, do CDC”.
Sustenta que houve omissão no Acórdão embargado, em razão de que deixou de analisar as provas novas juntadas aos autos no documento de Id 27206549, que comprovam que o de cujus não se beneficiou dos valores liberados no contrato discutido.
Alerta que as provas novas anexadas demonstram a fraude ocorrida no contrato nº 170522982 e que os valores liberados no contrato subsequente (nº 624420087) foram utilizados para quitar o contrato anterior.
Ressalta que, durante o trâmite da ação, o autor faleceu, e o contrato nº 62102008 foi quitado, além de que a documentação anexada seria cabível em fase recursal, conforme dispõe o artigo 435 do CPC, já que os fatos surgiram após os articulados e que não houve má-fé, uma vez que a juntada das provas é plenamente permitida pela legislação vigente.
Ao final, requer que os embargos de declaração sejam acolhidos, com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento, e, em virtude das provas novas anexadas, que seja sanada a omissão apontada, conforme prevê o artigo 1.024 do CPC, reformando-se o acórdão embargado.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Recurso tempestivo, pelo que dele passo a conhecer.
No caso o Embargante requer que esta câmara se manifeste sobre possíveis omissões no que tange as provas novas juntadas aos autos no Id 27206549, que, nas suas alegações, comprovam que o de cujus não se beneficiou dos valores liberados no contrato discutido.
Ressalte-se que tais documentos novos arguidos pelo Embargante (id. 27206549), referem-se a um acórdão julgado em 23/05/2024 (disponibilizado em 24/05/2024), além de uma sentença proferida em 21/03/2024, sendo que somente foram juntados aos autos em 26/09/2024 (mais de 04 meses após), quando o presente processo já estava pautado, para julgamento dos Embargos anteriores, desde 23/09/2024, portanto, não há como se arguir a tese de prova nova diante de documentos existentes há mais de 04 meses, quando poderiam ter sido anexados em momento oportuno.
Adite-se que a demanda foi julgada à vista da prova documental até então produzida.
O r. acórdão apreciou todas as questões submetidas a julgamento e nele não se encontram presentes nenhuma das figuras inseridas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, uma vez que embargos de declaração não constituem a via adequada para revisitar matéria já decidida.
O que pretende a parte embargante é o reexame da matéria e a modificação do julgado com base em prova nova intempestivamente juntada, o que não se admite.
Ressalte-se que os Embargos Declaratórios, via de regra, não devem ser usados como meio de se impugnar o conteúdo decisório da prestação jurisdicional, mas sim como forma de questionamento aos limites e a forma com que foi elaborado aquele entendimento.
A este respeito, tem-se o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal: “Os Embargos de Declaração não devem se revestir de forma infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica – sob pena de grave disfunção jurídico processual desta modalidade de recurso – a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório” ( Embargos de declaração no Ag.
Reg. 152.797/SP.
Rel.
Min.
Celso Mello.). "Ementa: Embargos declaratórios - Omissão, contradição e obscuridade.
Inexistência do vício.
Uma vez constatada a inexistência de qualquer dos vícios que respaldam os embargos declaratórios, impõe-se sejam rejeitados.
Descabe contundir provimento judicial contrario aos respectivos interesses com o que revele obscuridade, contradição ou omissão.
Supremo Tribunal Federal.
Embargos de Declaração em Ação Originaria número 182 São Paulo - Relator Ministro MARCO AURÉLIO - Tribunal Pleno." A parte não se deve confundir omissão/obscuridade no julgado com inconformismo à decisão, nesse sentido, transcrevo parte do voto proferido pelo Ilustre Desembargador COSTA CARVALHO, quando por ocasião de julgamento em caso similar: “Se houve, no entender do embargante, erro na apreciação da prova, ou má apreciação dos fatos, ou mais, não aplicação correta do direito, outro deverá ser o recurso manejado com vistas a revisão do v. aresto, posto que os embargos declaratórios, despidos como são da eficácia infringente do v. acórdão embargado, não se prestam para tal mister”. (EMD/APC.
N.º do processo: 43.552/97. 3º Turma Cível.
TJDF.
Julgado em: 10.11.03.) (Grifei).
Em se tratando do prequestionamento, ressalto que não se faz necessário atacar, via Embargos de Declaração, aspectos já devidamente fundamentados e solucionados no aresto, com o simples objetivo de prequestionar matéria examinada, decidida e fundamentada, como pressuposto para interpor Recurso Especial ou Extraordinário.
Sobre o assunto: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC). "PREQUESTIONAMENTO FICTO".
REJEIÇÃO.
Descabem embargos declaratórios no que se refere ao prequestionamento, uma vez que se consideram incluídos no acórdão impugnado os elementos que a embargante suscitou, para tal fim ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.” (TJ-SP - EMBDECCV: 10043959120188260291 SP 1004395-91.2018.8.26.0291, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 09/05/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2022).
Por tal razão, entendo ser descabida a pretensão, pois já amplamente assentado o entendimento de que não é necessário que o julgador enfrente expressamente todos os dispositivos impugnados, bastando que o colegiado enfrente o tema aventado, o que ocorreu no caso em comento.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração, para manter na íntegra a decisão embargada, nos termos anteriormente expostos. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 VOTO VENCIDO VOTO Recurso tempestivo, pelo que dele passo a conhecer.
No caso o Embargante requer que esta câmara se manifeste sobre possíveis omissões no que tange as provas novas juntadas aos autos no Id 27206549, que, nas suas alegações, comprovam que o de cujus não se beneficiou dos valores liberados no contrato discutido.
Ressalte-se que tais documentos novos arguidos pelo Embargante (id. 27206549), referem-se a um acórdão julgado em 23/05/2024 (disponibilizado em 24/05/2024), além de uma sentença proferida em 21/03/2024, sendo que somente foram juntados aos autos em 26/09/2024 (mais de 04 meses após), quando o presente processo já estava pautado, para julgamento dos Embargos anteriores, desde 23/09/2024, portanto, não há como se arguir a tese de prova nova diante de documentos existentes há mais de 04 meses, quando poderiam ter sido anexados em momento oportuno.
Adite-se que a demanda foi julgada à vista da prova documental até então produzida.
O r. acórdão apreciou todas as questões submetidas a julgamento e nele não se encontram presentes nenhuma das figuras inseridas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, uma vez que embargos de declaração não constituem a via adequada para revisitar matéria já decidida.
O que pretende a parte embargante é o reexame da matéria e a modificação do julgado com base em prova nova intempestivamente juntada, o que não se admite.
Ressalte-se que os Embargos Declaratórios, via de regra, não devem ser usados como meio de se impugnar o conteúdo decisório da prestação jurisdicional, mas sim como forma de questionamento aos limites e a forma com que foi elaborado aquele entendimento.
A este respeito, tem-se o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal: “Os Embargos de Declaração não devem se revestir de forma infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica – sob pena de grave disfunção jurídico processual desta modalidade de recurso – a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório” ( Embargos de declaração no Ag.
Reg. 152.797/SP.
Rel.
Min.
Celso Mello.). "Ementa: Embargos declaratórios - Omissão, contradição e obscuridade.
Inexistência do vício.
Uma vez constatada a inexistência de qualquer dos vícios que respaldam os embargos declaratórios, impõe-se sejam rejeitados.
Descabe contundir provimento judicial contrario aos respectivos interesses com o que revele obscuridade, contradição ou omissão.
Supremo Tribunal Federal.
Embargos de Declaração em Ação Originaria número 182 São Paulo - Relator Ministro MARCO AURÉLIO - Tribunal Pleno." A parte não se deve confundir omissão/obscuridade no julgado com inconformismo à decisão, nesse sentido, transcrevo parte do voto proferido pelo Ilustre Desembargador COSTA CARVALHO, quando por ocasião de julgamento em caso similar: “Se houve, no entender do embargante, erro na apreciação da prova, ou má apreciação dos fatos, ou mais, não aplicação correta do direito, outro deverá ser o recurso manejado com vistas a revisão do v. aresto, posto que os embargos declaratórios, despidos como são da eficácia infringente do v. acórdão embargado, não se prestam para tal mister”. (EMD/APC.
N.º do processo: 43.552/97. 3º Turma Cível.
TJDF.
Julgado em: 10.11.03.) (Grifei).
Em se tratando do prequestionamento, ressalto que não se faz necessário atacar, via Embargos de Declaração, aspectos já devidamente fundamentados e solucionados no aresto, com o simples objetivo de prequestionar matéria examinada, decidida e fundamentada, como pressuposto para interpor Recurso Especial ou Extraordinário.
Sobre o assunto: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC). "PREQUESTIONAMENTO FICTO".
REJEIÇÃO.
Descabem embargos declaratórios no que se refere ao prequestionamento, uma vez que se consideram incluídos no acórdão impugnado os elementos que a embargante suscitou, para tal fim ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.” (TJ-SP - EMBDECCV: 10043959120188260291 SP 1004395-91.2018.8.26.0291, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 09/05/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2022).
Por tal razão, entendo ser descabida a pretensão, pois já amplamente assentado o entendimento de que não é necessário que o julgador enfrente expressamente todos os dispositivos impugnados, bastando que o colegiado enfrente o tema aventado, o que ocorreu no caso em comento.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração, para manter na íntegra a decisão embargada, nos termos anteriormente expostos. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800841-17.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Embargos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº: 0800841-17.2023.8.20.5112 Embargante: ESPÓLIO DE FRANCISCO VIANA DA COSTA E OUTROS Advogado: LEONEL PRAXEDES DE LIMA DANTAS Embargado: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado: WILSON SALES BELCHIOR Relator: MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (JUÍZA CONVOCADA) DESPACHO Intime-se a parte BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., para se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do Art. 1023, §2° do CPC.
Após, retornem-me conclusos a este gabinete.
Cumpra-se.
Natal, data registrada pelo sistema.
Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza convocada) Relatora 10 -
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800841-17.2023.8.20.5112 Polo ativo ESPÓLIO FRANCISCO VIANA DA COSTA e outros Advogado(s): LEONEL PRAXEDES DE LIMA DANTAS Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800841-17.2023.8.20.5112 Embargante: ESPÓLIO DE FRANCISCO VIANA DA COSTA E OUTROS Advogado: LEONEL PRAXEDES DE LIMA DANTAS Embargado: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado: WILSON SALES BELCHIOR Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
PRETENSÃO DE INTEGRALIZAÇÃO PARCIALMENTE DEMONSTRADA.
ERRO DE FATO SOBRE ANÁLISE DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS.
CONTRADIÇÃO EXISTENTE ENTRE O JULGADO E PROVAS ANEXADAS NOS AUTOS.
EXISTINDO QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC, A SER SANADA, IMPÕE-SE A CONCESSÃO DOS EFEITOS INFRINGENTES PARA FINS DE APERFEIÇOAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO PRESENTE RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer e dar provimento parcial aos Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESPÓLIO DE FRANCISCO VIANA DA COSTA E OUTROS, em face do Acórdão que julgou improcedente a Apelação interposta, a qual visava a suspensão imediata dos descontos no seu benefício previdenciário, sob pena de multa, bem como pela restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além de que não houvesse a compensação/devolução do valor de R$ 7.526,44, e, por fim, objetivava a majoração dos danos morais para o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Argumenta pela existência de equívoco quanto a análise dos extratos bancários, que culminaram numa sequência de erros no Acórdão.
Ressalta que o extrato bancário, ID. 20647702, mencionado no Acórdão é da Caixa Econômica Federal, sendo recebia o benefício previdenciário no Banco do Nordeste, conforme ID. 20647701.
Lembra que o extrato bancário não demonstra os descontos, apenas revela o valor líquido depositado pelo INSS, tendo em vista que os descontos são realizados diretamente no INSS, e que, portanto, está equivocada a afirmação de que não foram realizados descontos referentes ao contrato de nº 621020080, haja vista que tais descontos estão devidamente demonstrados na ID. 20647700.
Acrescenta que o valor de R$ 211,84 (duzentos e onze reais e oitenta e quatro centavos) do empréstimo de nº 621020080 foi deduzido do valor total do benefício previdenciário do Sr.
Francisco Viana, estando equivocada a afirmação de que não foram realizados descontos referentes ao contrato de nº 621020080.
Adverte que no caderno processual constam diversas provas dos descontos realizados no benefício previdenciário do Sr.
Francisco Viana, referente ao contrato de nº 621020080, pelo que requer a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Aduz que se faz necessário o pronunciamento deste Tribunal, para esclarecer a contradição quanto a menção do extrato bancário da Caixa Econômica Federal Id 20647702 como prova da ausência dos descontos, quando na verdade o depósito do benefício previdenciário era realizado no Banco do Nordeste Id 20647701, estando os descontos devidamente demonstrados na ID 20647700.
Ressalta pela reforma da condenação referente a compensação da quantia de R$ 7.526,44 (sete mil, quinhentos e vinte e seis reais e quarenta e quatro centavos), supostamente repassada ao consumidor, sendo que o banco não teve qualquer prejuízo, haja vista que, ao final, ficou com tais valores.
Pede também a majoração do valor da indenização por danos morais, haja vista que levou em consideração o fato equivocado de que não houve descontos indevidos na conta do Autor.
Ao final, reitera pela reforma do acórdão, sanando assim os vícios de omissão e contradição apontados.
Contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
VOTO Recurso tempestivo, pelo que dele passo a conhecer.
Dispõe o art. 1.022, do CPC, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Inicialmente, em relação ao pedido de repetição do indébito, pertinente a suposta análise equivocada dos extratos bancários nos autos, vejamos o entendimento do acórdão sobre o assunto: “Perceba-se que, embora alegue o Autor que continua pagando o contrato de nº 621020080, tendo sido tal contrato realizado em 20/08/2020, cuja primeira parcela venceu em outubro/2020, ao analisar o extrato anexado pelo próprio autor, Id. 20647702, é possível constatar que não houve a cobrança da referida parcela em sua conta bancária.” Acontece que ao analisar o histórico de empréstimos consignados junto ao INSS (ID. 20647696), percebe-se que o contrato n° 621020080, passou a efetuar descontos diretamente sobre o benefício previdenciário do Autor, na ordem de R$ 211,84 (duzentos e onze reais e oitenta e quatro centavos), descontos os quais estão corroborados junto aos extratos no ID. 20647700, ocorrendo um erro de fato sobre a referida matéria, que analisou os extratos pertinentes a Caixa Econômica Federal.
Desta maneira, conheço da referida contradição do julgado em relação aos documentos constantes nos autos, para conceder efeitos infringentes em relação ao presente pedido, para tanto, faz-se necessário determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com base no que dispõe o entendimento do STJ sobre a questão no Tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária a boa-fé, nos termos do aresto que destaco a seguir: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...] TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Assim, o STJ, afastando a necessidade de comprovação de má-fé, fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” Desta feita, a repetição indébito deve se dar em dobro, devendo ser frisado ainda que o STJ modulou os efeitos da decisão, conforme julgado o EAREsp 676608/RS, onde passou a ser aplicável a tese pela restituição dobrada apenas após a publicação do referido Acórdão, em 30/03/2021: "[...] Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão" [STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020].
Desta maneira, os valores indevidamente pagos devem ser repetidos na forma dobrada somente em relação as parcelas cobradas após essa data.
No que tange a majoração dos danos morais, tomando-se por consideração o erro de fato sobre os descontos efetuados, os quais subsidiaram a negativa do pedido no r. acórdão, entendo por majorar o valor da indenização para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os precedentes desta Câmara para casos análogos.
Por fim, em se tratando do pedido referente a não compensação da quantia de R$ 7.526,44 (sete mil, quinhentos e vinte e seis reais e quarenta e quatro centavos), fica rejeitado, uma vez que o r. acórdão foi bastante claro sobre a matéria, quando, em verdade, o Embargante pretende discutir a conclusão adotada no acórdão sobre o assunto.
Contudo, os embargos de declaração não constituem a via adequada para revisitar matéria já decidida.
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial as contradições apontadas nos presentes Embargos, para conceder-lhe efeitos infringentes, no sentido de determinar que as parcelas indevidamente cobrados pelo banco, referentes ao contrato de nº 621020080/ADE 47031125, sejam restituídas de maneira simples até a data de 30/03/2021, quando então, devem ser restituídas de maneira dobrada, as quais serão corrigidas desde a data de cada cobrança e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, em valor a ser apurado em fase de liquidação da sentença, respeitada a prescrição quinquenal prevista no art. 27, do CDC.
Concedo ainda efeitos infringentes no sentido de majorar o valor da indenização dos danos morais para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos supracitados, mantendo-se na íntegra os demais termos da decisão embargada.
Em razão da reforma do r. acórdão, considerando a sucumbência parcial do Autor, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na proporção de 80% a ser arcado pelo demandado, ora Embargado, e, 20% pela parte Autora, ora Embargante, sendo que tais valores, em relação a este, ficarão sob condição suspensiva nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800841-17.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de setembro de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800841-17.2023.8.20.5112 Embargante: ESPÓLIO DE FRANCISCO VIANA DA COSTA E OUTROS Advogado: LEONEL PRAXEDES DE LIMA DANTAS Embargado: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado: WILSON SALES BELCHIOR Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intime-se a parte BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A, para se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do Art. 1023, §2° do CPC .
Após, retornem-me conclusos a este gabinete.
Cumpra-se.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 -
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0800841-17.2023.8.20.5112 Apelante: FRANCISCO VIANA DA COSTA Advogado: LEONEL PRAXEDES DE LIMA DANTAS Apelado: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado: WILSON SALES BELCHIOR Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Ao apreciar os autos, observo a petição junto ao id. 23332307, requerendo a sucessão processual do Apelante em razão do falecimento do mesmo, conforme o artigo 110 do CPC.
Nesse caso, visando a regularização processual, determino a intimação da parte Apelada, por meio de seu advogado, para, no prazo de 05 dias, se pronunciar sobre a referida habilitação dos sucessores, nos termos do art. 690 do CPC.
Após, retornem os autos conclusos a este Gabinete.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 -
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800841-17.2023.8.20.5112 Polo ativo FRANCISCO VIANA DA COSTA Advogado(s): LEONEL PRAXEDES DE LIMA DANTAS Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelante: FRANCISCO VIANA DA COSTA Advogado: LEONEL PRAXEDES DE LIMA DANTAS Apelado: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado: WILSON SALES BELCHIOR Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO COMPROVADA A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
FRAUDE CONSTATADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR DANOS GERADOS A PARTIR DE FRAUDES E DELITOS PRATICADOS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO QUE NÃO SE APLICA FACE A FALTA DE PROVA DOS DESCONTOS.
DEVER DE INDENIZAR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO POR ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE NO CASO EM CONCRETO.
COMPENSAÇÃO COM O VALOR LIBERADO EM BENEFÍCIO DO AUTOR PARA QUITAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ANTERIORMENTE FIRMADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO VIANA DA COSTA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN, que, nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, julgou nos seguintes termos: “Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: 1) DECLARAR a nulidade do contrato em questão (contrato nº 624420087/ADE N° 47031124) e a inexistência da dívida dele decorrente; e 2) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de danos morais, acrescido da correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54-STJ).
Condeno as partes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na proporção de 70% a ser arcado pelo demandado e 30% pela parte autora.
Sobre o valor atualizado da condenação deverá ser compensada a quantia total atualizada do contrato de portabilidade, no valor de R$ R$ 7.526,44 (sete mil, quinhentos e vinte seis reais e quarenta e quatro centavos), referente à quitação do saldo devedor do empréstimo com o Banco Olé Consignado.” Em suas razões recursais, FRANCISCO VIANA DA COSTA, ora Apelante, arguiu, basicamente, que o contrato em discussão foi imediatamente quitado, através de refinanciamento, originando o contrato de nº 621020080/ADE 47031125.
Que o próprio Recorrido reconheceu em petição que o contrato em discussão foi quitado com o contrato de nº 621020080, e que, caso a sentença de primeiro grau seja mantida, o Recorrente irá pagar 2 (duas) vezes o valor de R$ 7.526,44, posto que nunca teve a posse de tais valores.
Pugnou pela reforma da sentença primeiro grau para que a instituição financeira suspenda imediatamente os descontos no seu benefício previdenciário, sob pena de multa, bem como pela restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Pede ainda, pela não compensação/devolução do valor de R$ 7.526,44, pois este valor já foi pago com o contrato de nº 621020080 que refinanciou o contrato em discussão e, por fim, pede a majoração dos danos morais para o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Sem contrarrazões.
Ministério Público apresentou parecer opinando pelo provimento parcial da apelação, no sentido de conceder a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso, percebe-se que o Autor, ora Apelante, alega ter sido surpreendido com um empréstimo fraudulento em seu nome, qual seja o contrato de nº 624420087, com ADE de nº 47031124, realizado em 20 de agosto/2020 (id. 20647713), o qual foi utilizado para refinanciar uma dívida junto ao Banco Olé Consignado (contrato portado de nº 170522982), sendo que o mesmo foi imediatamente quitado, através de novo refinanciamento, originando o contrato de nº 621020080/ADE 47031125 (Id. 20747698), também realizado em 20/08/2020.
Para melhor esclarecimento, o contrato 624420087, com ADE de nº 47031124, liberou a quantia de R$ 7.627,43 (sete mil seiscentos e vinte e sete reais e quarenta e três centavos) para quitar o contrato nº 170522982 junto ao BANCO OLÉ CONSIGNADO, realizado em 24/07/2019, conforme se percebe na TED constante dos autos, id. 20647714.
Ocorre que veio a existência de um outro contrato de nº 621020080/ADE 47031125, onde foi liberada a quantia de R$ 9.345,24 (nove mil trezentos e quarenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), dos quais R$ 7.526,44 (sete mil quinhentos e vinte e seis reais e quarenta e quatro centavos), foi usado para quitar o contrato anterior (624420087) e o restante, R$ 1.717,81 (um mil e setecentos e dezessete reais e oitenta e um centavos) foi transferido ao autor via TED, conforme se pode perceber no extrato anexado aos autos (id. 20647702).
Ressalta o autor que desconhece as transações relativas aos contratos nºs 624420087 e 621020080, as quais foram realizadas no mesmo dia e com fortes divergências de assinatura no que diz respeito à procuradora rogada (o autor é analfabeto).
A alegada falsificação restou devidamente demonstrada pela sentença recorrida, vejamos: “No caso em apreço, restou incontroverso que o contrato em discussão foi realizado de forma fraudulenta, tendo em vista que contém assinatura visivelmente divergente daquela utilizada pela esposa da parte autora nos documentos que instruem a presente ação, sendo possível constatar a existência de falsificação grosseira.” Vê-se, portanto, a falha na prestação de serviço da empresa, que não teve a cautela necessária, se mostrando possível a responsabilidade civil, em razão de empréstimo realizado mediante ação delituosa, ou seja, o descuido da Instituição Financeira na formalização de contrato, sem a segurança mínima de que o requerente era de fato o proponente, restando, portanto, anulada a presente transação.
Nesse contexto, recai sobre a Instituição a obrigação de reparar os danos causados, independente de culpa, conforme imposição do Art. 14, CDC e nos termos da Súmula 479 do STJ: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Segundo a orientação sumulada, aplica-se a responsabilidade objetiva às instituições financeiras pelos danos gerados ao consumidor por fortuito interno referente à fraude.
No que tange ao pedido referente à restituição em dobro, cumpre destacar, como bem alegado na sentença recorrida, que: “...apesar da alegação autoral da ocorrência de cobrança indevida, restou comprovado que não houve descontos no benefício previdenciário da parte autora.
Nota-se que, ao realizar o contrato de portabilidade do empréstimo do contrato de ADE n° 47031124, foi realizado também um imediato refinanciamento desse mesmo contrato, criando outra contratação e outro número de contrato (n° 621020080), não havendo descontos referentes a portabilidade questionada.” Perceba-se que, embora alegue o Autor que continua pagando o contrato de nº 621020080, tendo sido tal contrato realizado em 20/08/2020, cuja primeira parcela venceu em outubro/2020, ao analisar o extrato anexado pelo próprio autor, Id. 20647702, é possível constatar que não houve a cobrança da referida parcela em sua conta bancária.
Ou seja, não há prova efetiva nos autos sobre a referida cobrança, pelo que fica indeferido o pedido referente a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, em razão da falta de prova da existência dos descontos, conforme os termos da sentença recorrida.
Ademais, sobre o valor da indenização, observo que deve alcançar um montante que não onere em demasia a parte ré, mas que,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedido, ou seja, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando os ofensores a praticarem outros procedimentos de igual natureza, conforme art. 944 do Código Civil, onde se tem que “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Desta maneira, analisando as particularidades do caso concreto, tomando-se por consideração ainda a inexistência de descontos em seu extrato bancário, observa-se que o quantum fixado atende aos limites da razoabilidade e proporcionalidade, pelo que entendo que deve ser mantida a quantia fixada de R$ 3.000,00 (três mil reais), por considerá-la apta a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico, sendo esta, portanto, a mais adequada às circunstâncias do caso.
Por fim, em se tratando do pedido referente à compensação dos valores liberados em favor do Autor a título do empréstimo, ressalto que tais valores, conforme demonstrado nos autos, embora não tenham permanecido na posse do Autor, é fato que houve o repasse da quantia firmada pelo empréstimo n° 624420087, com ADE de nº 47031124, para quitar o contrato nº 170522982 junto ao BANCO OLÉ CONSIGNADO, beneficiando diretamente o Autor sobre aquela dívida, onde os descontos foram excluídos do cadastro do INSS em agosto/2020 (id. 20647696 – pág. 03), data do empréstimo objeto desta ação, razão pela qual rejeito o presente pedido, conforme os termos da sentença.
Assim sendo, os argumentos defendidos nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença, a fim de acolher a pretensão formulada. À luz do exposto, nego provimento ao recurso e mantenho o julgamento de origem em todos os seus fundamentos.
Condeno o Apelante em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos majorados para 12% em relação ao valor para o mesmo na sentença recorrida, conforme os termos do § 11, artigo 85 do CPC, sendo que tais valores que ficarão sob condição suspensiva nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800841-17.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
25/09/2023 08:14
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 08:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/09/2023 19:57
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/08/2023 18:43
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 16:12
Juntada de Petição de parecer
-
01/08/2023 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 08:16
Recebidos os autos
-
31/07/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 08:16
Distribuído por sorteio
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800841-17.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO VIANA DA COSTA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCISCO VIANA DA COSTA, no qual alega que a sentença impugnada foi contraditória pelo "fato do Juízo reconhecer que o contrato em discussão foi imediatamente refinanciado, conforme contrato de nº 621020080 (Id 96258018) e, ainda assim, determinar a devolução atualizada".
Outrossim, teria sido omissa porque "o Relatório da Sentença foi mencionada a concessão da justiça gratuita, mas na parte final da Sentença não restou confirmada a gratuidade concedida".
Pede o acolhimento dos embargos para retificar o julgado e sanar os vícios apontados, postulando o emprego de efeitos infringentes.
Devidamente intimado, o embargado não se manifestou. É o relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos de declaração são recursos adequados para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Em outras palavras, os Embargos de Declaração visam expurgar o provimento jurisdicional dos vícios da obscuridade, contradição ou omissão, dando à decisão que o aprecia função retificadora.
Sua finalidade é justamente o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, esclarecendo a dúvida ou suprimindo a contradição ou a omissão, não se admitindo, em regra, aqueles em que, a pretexto de se reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que nela ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância.
Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração devem ser rejeitados quando são utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.
Confira-se: PETIÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO STF - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM - OBEDIÊNCIA À SISTEMÁTICA PREVISTA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IRRECORRIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ.
INSURGÊNCIA DOS MUTUÁRIOS. 1. (...) omissis (...). 2.
Nos estreitos lindes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (PET no AgInt no AREsp 1293428/PE, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 26/03/2019).
No presente caso, inexiste qualquer omissão, obscuridade ou contradição no decisum, tendo em vista que a questão foi concretamente decidida e fundamentada de acordo com o convencimento do juízo acerca de fatos e provas constantes nos autos.
Com efeito, resta claro nos autos, conforme dito pelo próprio embargante, que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, sendo que, se o benefício foi deferido inicialmente e não houve revogação no curso do processo, presume-se a manutenção da benesse.
Além do mais, a contradição apontada tem nítido propósito de reavaliar os fundamentos adotados pelo juízo na formação de seu convencimento, o que não é passível de discussão nesta seara.
Nota-se, portanto, que o embargante pretende, em sede de embargos, rediscutir o acerto da sentença, o que é inviável na via eleita.
Assim, ausente a configuração de omissão, obscuridade ou contradição apontadas, merecem rejeição os embargos interpostos, tendo em vista que, em última análise, tencionam a revisão do julgado, o que somente é possível na via recursal própria.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, REJEITO os embargos de declaração e MANTENHO inalteradas as disposições da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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