TJRN - 0824480-82.2018.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:56
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 06:52
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 06:36
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 06:11
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 06:05
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 05:57
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
19/09/2025 05:49
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0824480-82.2018.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Demandado: SHEILA CAMARA MARIANO registrado(a) civilmente como SHEYLA CAMARA MARIANO DESPACHO Ao Chefe de Gabinete para que junte aos autos desdobramento do bloqueio SISBAJUD.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de desbloqueio.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/09/2025 09:53
Conclusos para decisão
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17/09/2025 09:52
Juntada de Certidão
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17/09/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 13:02
Conclusos para decisão
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03/09/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 09:21
Juntada de Certidão
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24/08/2025 05:45
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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23/08/2025 00:11
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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23/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 10:41
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 05:21
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 02:32
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0824480-82.2018.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Demandado: SHEILA CAMARA MARIANO registrado(a) civilmente como SHEYLA CAMARA MARIANO DESPACHO Por meio da petição de id. 128123463 a exequente requereu a pesquisa de bens perante o sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, e SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos).
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi desenvolvido a partir de cooperação técnica entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), sendo uma ferramenta capaz de identificar vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, viabilizando a localização de bens para satisfação do crédito.
Na espécie, evidencia-se que os demais sistemas judiciários disponíveis foram infrutíferos.
Ressalto que o sistema tem como objetivo o cruzamento de dados, sendo ônus da parte credora a indicação de bens à penhora.
Sendo assim, por ora, DEFIRO o requerimento formulado, determinando a realização de pesquisa através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) no nome do executado, anexando o extrato nos autos.
Com o resultado, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Ademais, entendo que a inclusão do executado no SISBAJUD, na modalidade “teimosinha” é perfeitamente cabível no caso em tela, uma vez que tal mecanismo visa atender ao princípio da efetividade da execução.
Este é inclusive o entendimento recente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA - Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Decisão que indeferiu o pedido de penhora bancária de forma reiterada, conhecida como teimosinha.
Inadmissibilidade.
Ferramenta que substituiu o BACENJUD ampliando sobremaneira a eficácia do processo de bloqueio de ativos financeiros da parte executada.
Possibilidade de bloqueio permanente até satisfação integral do débito executado.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2202768-46.2021.8.26.0000.
Relator: Ruy Coppola. 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Data de Julgamento: 29/09/2021).
Frente ao exposto, DEFIRO a inclusão do executado no Sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, para disparar, reiteradamente, ordens de bloqueio por 30 dias, do valor da condenação, para que se alcance quantia necessária para cumprimento da obrigação de pagar.
Sigam os autos ao servidor designado para que inclua a minuta de consulta, carreando aos autos, na sequência, o detalhamento da ordem respectiva.
Advindo resultado positivo da consulta SISBAJUD, INTIME-SE o executado para, em cinco dias, sobre o mesmo falar, requerendo o que entender de direito, nos termos do §2º e §3º do artigo 854 do CPC.
Por outro lado, acaso a consulta resulte negativa, INTIME-SE a exequente para, no prazo máximo de 10 dias, diligenciar o seguimento dos autos, mediante indicação de bens penhoráveis do devedor.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2025 22:30
Conclusos para despacho
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18/06/2025 00:16
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:08
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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31/05/2025 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2025 07:52
Conclusos para decisão
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28/03/2025 00:59
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:35
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:15
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:11
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:00
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 01:50
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0824480-82.2018.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Demandado: SHEILA CAMARA MARIANO registrado(a) civilmente como SHEYLA CAMARA MARIANO DESPACHO Antes de analisar o novo pedido de bloqueio via SISBAJUD, faz-se necessário atualização dos cálculos.
Desta forma, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 dias, juntar planilha de cálculos do valor atualizado.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 07:40
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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06/12/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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23/11/2024 02:59
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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23/11/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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22/11/2024 16:45
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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22/11/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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12/08/2024 10:11
Conclusos para despacho
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10/08/2024 01:10
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:58
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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19/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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19/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0824480-82.2018.8.20.5001 AUTOR(A): UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DEMANDADO(A): SHEILA CAMARA MARIANO registrado(a) civilmente como SHEYLA CAMARA MARIANO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) EXEQUENTE, por seu(s) advogado(s), para, no prazo máximo de 10 dias úteis, diligenciar o seguimento da execução, mediante indicação de bens penhoráveis do devedor, sob pena de sua inércia ensejar suspensão do processo nos termos estabelecidos no artigo 921, III, do CPC.
P.
I.
Natal/RN, 16 de julho de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
16/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 11:43
Juntada de ato ordinatório
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16/07/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 20:35
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 13:58
Decorrido prazo de HILIANE SOARES DE SOUZA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 13:58
Decorrido prazo de HILIANE SOARES DE SOUZA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 03:24
Decorrido prazo de GEORGE ARTHUR FERNANDES SILVEIRA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:24
Decorrido prazo de CHRISTIANN RENATO DE QUEIROZ TORRES em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 03:24
Decorrido prazo de THIAGO MACEDO DE ARAUJO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:20
Decorrido prazo de GEORGE ARTHUR FERNANDES SILVEIRA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:20
Decorrido prazo de CHRISTIANN RENATO DE QUEIROZ TORRES em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:20
Decorrido prazo de THIAGO MACEDO DE ARAUJO em 29/04/2024 23:59.
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19/04/2024 08:52
Juntada de Certidão
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15/04/2024 17:09
Juntada de Certidão
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12/04/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 16:37
Juntada de Certidão
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824480-82.2018.8.20.5001 EXEQUENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EXECUTADO: SHEYLA CAMARA MARIANO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por UNIMED NATAL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em desfavor de SHEYLA CÂMARA MARIANO, todos qualificados.
Da análise detida dos autos, verifico que a parte exequente informou, nos autos, valor atualizado da execução, de R$ 94.507,15, bem como, pleiteou a busca de valores através do sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, além de pesquisa através do sistema RENAJUD.
Pois bem.
A inclusão do executado no SISBAJUD, na modalidade “teimosinha” é perfeitamente cabível no caso em tela, uma vez que tal mecanismo visa atender ao princípio da efetividade da execução.
Este é inclusive o entendimento recente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA - Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Decisão que indeferiu o pedido de penhora bancária de forma reiterada, conhecida como teimosinha.
Inadmissibilidade.
Ferramenta que substituiu o BACENJUD ampliando sobremaneira a eficácia do processo de bloqueio de ativos financeiros da parte executada.
Possibilidade de bloqueio permanente até satisfação integral do débito executado.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2202768-46.2021.8.26.0000.
Relator: Ruy Coppola. 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Data de Julgamento: 29/09/2021).
Frente ao exposto, DEFIRO a inclusão do executado no Sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, para disparar, reiteradamente, ordens de bloqueio por 30 dias, do valor da condenação, para que se alcance quantia necessária para cumprimento da obrigação de pagar.
Sigam os autos à Chefe de Secretaria para que inclua a minuta de consulta, carreando aos autos, na sequência, o detalhamento da ordem respectiva.
Advindo resultado positivo da consulta SISBAJUD, INTIME-SE o exequente para sobre o mesmo falar, requerendo o que entender de direito.
Destarte, defiro, também, a consulta RENAJUD, por considerar perfeitamente cabível o pleito do exequente.
Destarte, sigam os autos à Chefe de Secretaria para que pesquise a existência de veículos registrados em nome da executada, junto ao Detran/RN, carreando aos autos o detalhamento da ordem respectiva.
Advindo resultado positivo, INTIME-SE o exequente para sobre o mesmo falar, requerendo o que entender de direito.
Por outro lado, acaso a consulta resulte negativa, INTIME-SE o exequente para, no prazo máximo de 10 dias, diligenciar o seguimento da execução, mediante indicação de bens penhoráveis do devedor, sob pena de sua inércia ensejar suspensão do processo nos termos estabelecidos no artigo 921, III, do CPC.
Por fim, determino à secretaria que expeça alvará judicial em nome do exequente, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, CNPJ: 08.***.***/0001-05, agência 4361-3, conta-corrente: 28.170- 0, Banco do Brasil, na quantia de R$ 428,69 (quatrocentos e vinte e oito reais e sessenta e nove centavos) Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 10:45
Outras Decisões
-
05/07/2023 10:49
Conclusos para decisão
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26/04/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 12:36
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 10:15
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
23/03/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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22/03/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 09:51
Decorrido prazo de SHEYLA CAMARA MARIANO em 13/02/2023.
-
02/03/2023 03:12
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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02/03/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
14/02/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 10:53
Decorrido prazo de GEORGE ARTHUR FERNANDES SILVEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 10:53
Decorrido prazo de HILIANE SOARES DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 10:53
Decorrido prazo de THIAGO MACEDO DE ARAUJO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 10:53
Decorrido prazo de CHRISTIANN RENATO DE QUEIROZ TORRES em 13/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 16:08
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 21:48
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 11:58
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 16/03/2022 23:59.
-
16/02/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2022 09:20
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2021 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2021 17:57
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2021 09:11
Expedição de Mandado.
-
07/11/2021 19:17
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2021 14:49
Outras Decisões
-
23/04/2021 16:57
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 04:55
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 22/04/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 13:31
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 19:05
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 18:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/03/2021 18:35
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 20:15
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 20:37
Decorrido prazo de SHEYLA CAMARA MARIANO em 11/02/2021.
-
13/02/2021 10:51
Decorrido prazo de GEORGE ARTHUR FERNANDES SILVEIRA em 11/02/2021 23:59:59.
-
13/02/2021 10:51
Decorrido prazo de HILIANE SOARES DE SOUZA em 11/02/2021 23:59:59.
-
13/02/2021 10:51
Decorrido prazo de THIAGO MACEDO DE ARAUJO em 11/02/2021 23:59:59.
-
13/02/2021 10:51
Decorrido prazo de CHRISTIANN RENATO DE QUEIROZ TORRES em 11/02/2021 23:59:59.
-
15/12/2020 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2020 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 07:44
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 11:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/09/2020 14:55
Recebidos os autos
-
04/09/2020 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2020 07:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/04/2020 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2020 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 13:47
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2019 01:59
Decorrido prazo de HILIANE SOARES DE SOUZA em 29/10/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 01:59
Decorrido prazo de THIAGO MACEDO DE ARAUJO em 29/10/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 00:46
Decorrido prazo de GEORGE ARTHUR FERNANDES SILVEIRA em 29/10/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 17:12
Juntada de Petição de apelação
-
23/10/2019 04:36
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 22/10/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2019 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2019 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2019 17:22
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2019 12:58
Conclusos para julgamento
-
19/09/2019 12:05
Outras Decisões
-
19/09/2019 12:03
Audiência conciliação realizada para 19/09/2019 11:30.
-
25/08/2019 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2019 20:27
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2019 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2019 12:24
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2019 15:09
Expedição de Mandado.
-
13/08/2019 15:09
Expedição de Mandado.
-
12/08/2019 10:49
Audiência conciliação designada para 19/09/2019 11:30.
-
12/08/2019 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2019 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2019 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2019 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2019 16:11
Conclusos para decisão
-
15/03/2019 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2019 20:27
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2019 20:24
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2019 11:07
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2019 10:42
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
29/01/2019 10:41
Audiência conciliação realizada para 29/01/2019 09:30.
-
31/10/2018 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2018 12:47
Expedição de Mandado.
-
15/10/2018 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2018 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2018 12:37
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2018 10:03
Audiência conciliação designada para 29/01/2019 09:30.
-
01/10/2018 21:49
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
01/10/2018 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2018 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2018 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2018 16:19
Conclusos para despacho
-
15/06/2018 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2018
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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