TJRN - 0800913-54.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800913-54.2023.8.20.5160 Polo ativo NELCINA NELSITA DE MEDEIROS Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro Terceira Câmara Cível Apelação Cível nº 0800913-54.2023.8.20.5160 Apelante: Nelcina Nelsita de Medeiros Advogado: Francisco Canindé Jacome da Silva Segundo Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Sales Belchior EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA. “CESTA B.
EXPRESSO”.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES.
DESCONTO DEVIDO.
CONTEXTO QUE EVIDENCIA A ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA.
COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO ISENTAS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUE NÃO SE IMPÕE.
DANOS MORAIS IMPROCEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por NELCINA NELSITA DE MEDEIROS, em face da sentença (ID 22160391) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema/RN que, nos autos da presente Ação, julgou improcedente os pedidos da inicial, condenando a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas suspendendo a exigibilidade por ser a mesma beneficiária da justiça gratuita.
Em suas razões recursais (ID 22160395), a apelante alega que na sua conta salário está sendo descontadas tarifas referentes a serviço não contratado.
Defende que o apelado não juntou contrato comprovando o negócio jurídico entre as partes, o que torna o ato ilícito e, por conseguinte, caracteriza o dever de indenizar, bem como, a necessidade da devolução dos descontos em dobro.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que a sentença seja totalmente reformada, sendo julgado procedentes os pleitos autorais.
Nas contrarrazões (ID 22160397), o Banco suscita a falta de interesse de agir da ação.
No mérito, pugna pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença proferida em primeiro grau.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Preliminarmente, o apelado alegou inexistir condição da ação consistente na falta de interesse de agir, eis que não ficou demonstrada sua resistência a pretensão deduzida, sendo essa essencial para formação da lide.
Contudo, está Corte de Justiça possui entendimento firmado no sentido de não ser obrigatório o exaurimento das instâncias administrativas para poder provocar o Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, devendo a tese ser rejeitada.
Passando ao mérito propriamente dito, é pacificado na Súmula 297 do STJ que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Assim, por se tratar de relação consumerista, deve ser analisada à luz dos princípios e regras do CDC.
Destacando-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
No caso em tela, aduz a apelante, ora autora, que estão sendo descontados indevidamente de sua conta bancária, numerários referentes à tarifa denominada de “CESTA B.
EXPRESSO”, entretanto, ela alega que jamais realizou a referida contratação dos serviços, junto ao banco demandado.
Todavia, entendo que agiu acertadamente a sentença recorrida, uma vez que embora não tenha a instituição financeira se desincumbido do seu ônus processual (art. 373, II, do CPC) de juntar o contrato devidamente assinado, é certo que consta nos autos extratos bancários (ID 22160378), dando conta que a autora fazia uso de outras operações bancárias, como transferência entre contas distintas e limites de crédito pessoal, serviços esses não gratuitos e que não podem ser utilizados mediante conta salário.
Ora, a conta-salário destina-se única e exclusivamente para recebimento dos vencimentos, aposentadorias e pensões.
Nesse tipo de conta não se admite outro tipo de depósito além dos créditos da empresa pagadora, portanto, não há a possibilidade de utilização de transferências entre contas distintas e crédito pessoal, os quais ocorreram na conta da apelante.
Desse modo, a partir do momento em que o usuário da conta salário passa a utilizá-la de modo diverso, perde essa sua característica essencial e passa a ser considerada conta corrente.
Embora a apelante afirme sua condição de hipossuficiente, deve ser considerado o fato de ela própria ter utilizado a conta para outros fins que não aqueles ditados pelas Resoluções 3.424 e 3.919 do Conselho Monetário Nacional.
Sobre o assunto: "RESSARCIMENTO E DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE COBRANÇA INDEVIDA.
TARIFAS COBRADAS PELA UTILIZAÇÃO DA CONTA CORRENTE.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. - Não fica caracteriza como conta-salário aquela em que não ocorre apenas o serviço básico de depósito de proventos e sim, são realizadas várias operações, como utilização de cheque especial e cartão de crédito. - É lícito o débito em conta corrente de tarifas bancárias alusivas a manutenção da conta." (TJMG, AC 1.0439.15.008621-3/001, Des.
Luiz Carlos Gomes da Mata - 13ª CACIV, 04/08/2016). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO.
A utilização de conta-salário e/ou conta-corrente para serviços essenciais não autoriza a cobrança de tarifas pela instituição financeira.
Lado outro, na medida em que o correntista passa a utilizar de outros serviços como cartão de crédito e tomada de empréstimos, não há ilegalidade na cobrança das tarifas previamente ajustadas.” (TJ-MG - AC: 10000205126238001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 17/12/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/01/2021) “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO 01” SUBSTITUÍDA PARA “PACOTE DE SERVIÇOS PRIORITÁRIOS I”.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES.
DESCONTO DEVIDO.
CONTEXTO QUE EVIDENCIA A ANUÊNCIA DA AUTORA.
COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO ISENTAS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801455-09.2022.8.20.5160, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2023, PUBLICADO em 20/07/2023) Assim, não merece prosperar a alegação, no sentido de que nunca contratou qualquer tipo de serviço bancário que possa sustentar a tese pela ilegalidade das cobranças procedidas em sua conta bancária, haja vista que fazia uso de serviços não contemplados pela gratuidade da conta salário, não sendo caso de responsabilizar o banco por danos morais e muito menos por repetição de indébito em dobro.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença apelada conforme seus fundamentos jurídicos.
Em razão do desprovimento do apelo, majoro em 2% o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor da parte autora, mas suspendendo devido o deferimento da justiça gratuita. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator |12| Natal/RN, 24 de Junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800913-54.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de junho de 2024. -
23/05/2024 09:34
Conclusos para decisão
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23/05/2024 09:33
Juntada de termo
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15/05/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 13:28
Conclusos para decisão
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16/04/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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21/03/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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21/03/2024 00:46
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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21/03/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800913-54.2023.8.20.5160 Apelante: Nelcina Nelsita de Medeiros Advogado: Francisco Canindé Jacome da Silva Segundo Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Sales Belchior Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro DESPACHO Defiro o requerimento (ID 23164762) para dilação de prazo por mais 20 (vinte) dias para que seja sanado o vício processual (ID 22532264), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, CPC.
Atendida a diligência ou certificado o silêncio da parte, retornem os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator (assinado digitalmente) -
19/03/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 22:21
Conclusos para decisão
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03/02/2024 04:54
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:04
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 03:50
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 10:20
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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31/01/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível (198) nº 0800913-54.2023.8.20.5160 Apelante: Aprigio Pereira de Araújo Neto Advogado: Francisco Canindé Jacome da Silva Segundo Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Sales Belchior Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro DESPACHO Compulsando os autos foi verificado que o Sr.
Aprigio Pereira de Araújo Neto não tem legitimidade para representar a Sra.
Nelcina Nelsita de Medeiros, pois a Procuração Pública juntada (Id.22160375) não concede poderes especiais para representação processual em juízo.
Assim, o Art. 662 do Código Civil expressa: “Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar”.
Dessa forma, resta configurado o vício na capacidade processual da parte autora.
O Art. 76, do Código de Processo Civil, afirma: “Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.” Assim, determino a intimação da Apelante para, no prazo de 5 dias, sanar o vício, sob pena de não conhecimento do recurso, por força do art. 76, §2º,I, do CPC.
Atendida a diligência ou certificado o silêncio da recorrente, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal (RN), data registrada no sistema Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator (assinado digitalmente) -
26/01/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 22:19
Recebidos os autos
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08/11/2023 22:19
Conclusos para despacho
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08/11/2023 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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