TJRN - 0804532-69.2023.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 00:57
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
-
26/11/2024 09:03
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
26/11/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
11/09/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 06:05
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 06:05
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 07:54
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
12/08/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
12/08/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
12/08/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
12/08/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
12/08/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] Processo: 0804532-69.2023.8.20.5102 Requerente: LUIS TEIXEIRA DA SILVA Requerido: RAFAEL FERREIRA DA SILVA EDITAL (SENTENÇA DE INTERDIÇÃO) O Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR - Juiz de Direito desta 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, no endereço Av.
Luiz Lopes Varela 551, Centro - Ceará-Mirim/RN, na forma da lei, etc.
Faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que por SENTENÇA prolatada por este Juízo, FOI DECRETADA A INTERDIÇÃO DE RAFAEL FERREIRA DA SILVA, sendo nomeado como curador o Sr.
LUIS TEIXEIRA DA SILVA.
Transcrita a seguir: (
I - RELATÓRIO.
Trata-se de ação de interdição ajuizada por Luiz Teixeira Da Silva em face de Rafael Ferreira Da Silva, qualificados nos autos, alegando, em síntese, que o requerido, seu filho, foi diagnosticado com quadro de perda de audição neurossensorial não especificada (CID H 90.5, circunstância que o impõe privações no que diz respeito ao exercício dos atos mais simples do cotidiano, impossibilitando-o de administrar sua vida pessoal.
Diz que, em razão do quadro clínico, toda a atenção exigida é prestada quase que exclusivamente pela ora requerente, e que a curatela ora pretendida é necessária principalmente para manter o benefício recebido pelo requerido junto ao INSS.
Em razão do narrado requereu em sede de antecipação da tutela de urgência a sua nomeação como curador provisório do requerido e, no mérito, a decretação da interdição daquele, nomeando-lhe curador definitivo.
Razões iniciais no ID 104467607, seguidas de documentos.
Curatela provisória indeferida no ID 107864112.
Audiência de entrevista do interditando realizada no dia 28/11/2023, conforme Termo de ID 111450366.
Transcorrido o prazo para apresentação de defesa pelo interditando sem que este tenha apresentado manifestação.
Laudo médico circunstanciado realizado (111917438).
Com vista dos autos, o Parquet opinou no ID 112162755 pela procedência dos pedidos iniciais.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
II - FUNDAMENTO Inicialmente, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, aplicando-se a norma do artigo 330, I, do CPC.
Inexistem nos autos nulidades e/ou preliminares a serem sanadas, tendo, o feito, transcorrido com o cumprimento de todas as formalidades legais.
Em razão disso passo ao mérito da demanda.
Segundo o art. 1.767, do CCB, após nova redação dada pela Lei 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; e, os pródigos.
Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, os conceitos de capacidade civil, total e relativa, previstos nos arts. 3º e 4º, do Código Civil Brasileiro, e que devem ser observados nas ações de interdição, foram modificados, eis que agora, tal medida só cabe nos casos de capacidade relativa e para a prática de determinados atos, observados o disposto no art. 85, da Lei 13.146/2015.
Contudo, de acordo com a nova sistemática estabelecida pelo referido Estatuto da Pessoa com Deficiência, a pessoa com deficiência não é mais considerada incapaz para a prática dos atos da vida civil.
Contudo, os institutos da interdição e da curatela ainda remanescem em casos extraordinários e limitados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Assim, a análise rigorosa do conjunto probatório existente nos autos deve ser realizada atendendo sempre ao melhor interesse da pessoa curatelanda, já que esta, diante de sua particular condição, deve ser protegida. À luz dessa premissa, passo a analisar os elementos constantes nos autos.
Na forma prevista nos arts. 1.775, §§ 1º e 2º, do Código Civil c/c art. 747, inciso I, do Código de Processo Civil, o requerente tem legitimidade para propor a demanda, já que sustenta a condição de pai do interditando, conforme comprova o documento pessoal de identificação deste, posto no ID 104467609, este é seu genitor e o requerido não é casado ou possui companheira(o).
Portanto, além de possuir legitimidade legal para requerer a curatela, o requerente, de fato, é quem exerce os cuidados com o requerido, administrando seus atos da vida civil.
De plano, mostra-se desnecessária a produção de novas provas, vez que as impressões colhidas em audiência e o laudo médico circunstanciado, confirmam que o demandado, efetivamente, não detém capacidade para gerir negócios.
Convém frisar, ainda, que o Ministério Público manifestou parecer favorável ao pedido autoral.
Destarte, comprovada a deficiência e, consequentemente, a incapacidade, é forçoso declarar a interdição do requerido, devendo seu pai, ora demandante, ser nomeado seu curador.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, em consonância com o parecer do R.
Ministério Público, e em obediência ao disposto no art. 1.775, § 1º, do Código Civil, julgo PROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, decretando a interdição de Rafael Ferreira Da Silva e nomeando a parte autora, Sr.
Luís Teixeira Da Silva, como seu curador, a fim de que o represente na prática de todos os atos da vida civil (primeira parte do artigo 757 do Código de Processo Civil), especialmente os de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, caput, da Lei nº 13.146/2015), respeitando a limitação imposta no § 1º do artigo 85, da Lei nº 13.146/2015.
Na forma disposta no §4º do artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência e, com esteio no artigo 758 do CPC, que sugerem o intuito transitório da curatela, DETERMINO QUE O CURADOR QUE PRESTE, ANUALMENTE, CONTAS DE SUA ADMINISTRAÇÃO, APRESENTANDO O BALANÇO DO RESPECTIVO ANO.
Dispenso a garantia da curatela em virtude da ausência de patrimônio de valor considerável pelo requerido.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC, forte na presunção de veracidade da alegação de pobreza feita na inicial, principalmente por inexistir nos autos qualquer indício que possa desconstituir tal declaração, conforme preconiza o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
Nos termos do art. 98, § 1º, inciso IX, do CPC, o benefício da justiça gratuita ora deferido compreende, ainda os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Expeça-se mandado para a inscrição no Cartório de Registro Civil (artigos 29, inciso V, 33, parágrafo único, 89, 92, 93 e 104, todos da Lei nº 6.015/1973), consignando que a parte está amparada pela assistência judiciária gratuita, a fim de que seja realizado o registro da interdição, que deverá ser comunicado ao Cartório onde foi registrado o nascimento ou casamento do requerido/interditado, para fins de anotação.
Publique-se, imediatamente, na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos moldes do § 3º do artigo 755 do Código de Processo Civil.
Registrada a sentença no Cartório de Registro Civil (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6.015/1973), intime-se, para prestar compromisso, a curadora nomeada, lavrando-se o Termo Definitivo de Curatela, com a advertência de que a curadora não poderá alienar bens do curatelado, tampouco onerá-los, sem prévia autorização judicial para fazê-lo, sujeitando-se ao que dispõe o art. 919 do CPC.
Outrossim, os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem-estar do interditado.
Intime-se, ainda, o curador, pessoalmente, para buscar o tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito, nos termos do art. 758 do CPC.
Esta sentença possui efeitos desde logo, embora sujeita a recurso (inciso VI, do §1º do art. 1.012, do CPC), e desde que efetivamente registrada em Cartório do Registro Civil desta Comarca, na forma do artigo 89 a 94 da Lei dos Registros Públicos nº 6.015/73.
Sem custas e honorários, estando a parte amparada pela assistência judiciária.
Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual.
Transitada em julgado, e cumpridas as determinações acima, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior.
Juiz de Direito) E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Dado e passado na Comarca de Ceará-Mirim/RN, aos 25 de abril de 2024.
Eu, LAURA HELENA CLAUDINO DA SILVA, Auxiliar de Secretaria, que o elaborei e encaminhei para conferência e assinatura do Juiz de Direito.
JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR Juiz de Direito -
08/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 03:11
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 15:42
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] Processo: 0804532-69.2023.8.20.5102 Requerente: LUIS TEIXEIRA DA SILVA Requerido: RAFAEL FERREIRA DA SILVA EDITAL (SENTENÇA DE INTERDIÇÃO) O Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR - Juiz de Direito desta 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, no endereço Av.
Luiz Lopes Varela 551, Centro - Ceará-Mirim/RN, na forma da lei, etc.
Faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que por SENTENÇA prolatada por este Juízo, FOI DECRETADA A INTERDIÇÃO DE RAFAEL FERREIRA DA SILVA, sendo nomeado como curador o Sr.
LUIS TEIXEIRA DA SILVA.
Transcrita a seguir: (
I - RELATÓRIO.
Trata-se de ação de interdição ajuizada por Luiz Teixeira Da Silva em face de Rafael Ferreira Da Silva, qualificados nos autos, alegando, em síntese, que o requerido, seu filho, foi diagnosticado com quadro de perda de audição neurossensorial não especificada (CID H 90.5, circunstância que o impõe privações no que diz respeito ao exercício dos atos mais simples do cotidiano, impossibilitando-o de administrar sua vida pessoal.
Diz que, em razão do quadro clínico, toda a atenção exigida é prestada quase que exclusivamente pela ora requerente, e que a curatela ora pretendida é necessária principalmente para manter o benefício recebido pelo requerido junto ao INSS.
Em razão do narrado requereu em sede de antecipação da tutela de urgência a sua nomeação como curador provisório do requerido e, no mérito, a decretação da interdição daquele, nomeando-lhe curador definitivo.
Razões iniciais no ID 104467607, seguidas de documentos.
Curatela provisória indeferida no ID 107864112.
Audiência de entrevista do interditando realizada no dia 28/11/2023, conforme Termo de ID 111450366.
Transcorrido o prazo para apresentação de defesa pelo interditando sem que este tenha apresentado manifestação.
Laudo médico circunstanciado realizado (111917438).
Com vista dos autos, o Parquet opinou no ID 112162755 pela procedência dos pedidos iniciais.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
II - FUNDAMENTO Inicialmente, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, aplicando-se a norma do artigo 330, I, do CPC.
Inexistem nos autos nulidades e/ou preliminares a serem sanadas, tendo, o feito, transcorrido com o cumprimento de todas as formalidades legais.
Em razão disso passo ao mérito da demanda.
Segundo o art. 1.767, do CCB, após nova redação dada pela Lei 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; e, os pródigos.
Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, os conceitos de capacidade civil, total e relativa, previstos nos arts. 3º e 4º, do Código Civil Brasileiro, e que devem ser observados nas ações de interdição, foram modificados, eis que agora, tal medida só cabe nos casos de capacidade relativa e para a prática de determinados atos, observados o disposto no art. 85, da Lei 13.146/2015.
Contudo, de acordo com a nova sistemática estabelecida pelo referido Estatuto da Pessoa com Deficiência, a pessoa com deficiência não é mais considerada incapaz para a prática dos atos da vida civil.
Contudo, os institutos da interdição e da curatela ainda remanescem em casos extraordinários e limitados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Assim, a análise rigorosa do conjunto probatório existente nos autos deve ser realizada atendendo sempre ao melhor interesse da pessoa curatelanda, já que esta, diante de sua particular condição, deve ser protegida. À luz dessa premissa, passo a analisar os elementos constantes nos autos.
Na forma prevista nos arts. 1.775, §§ 1º e 2º, do Código Civil c/c art. 747, inciso I, do Código de Processo Civil, o requerente tem legitimidade para propor a demanda, já que sustenta a condição de pai do interditando, conforme comprova o documento pessoal de identificação deste, posto no ID 104467609, este é seu genitor e o requerido não é casado ou possui companheira(o).
Portanto, além de possuir legitimidade legal para requerer a curatela, o requerente, de fato, é quem exerce os cuidados com o requerido, administrando seus atos da vida civil.
De plano, mostra-se desnecessária a produção de novas provas, vez que as impressões colhidas em audiência e o laudo médico circunstanciado, confirmam que o demandado, efetivamente, não detém capacidade para gerir negócios.
Convém frisar, ainda, que o Ministério Público manifestou parecer favorável ao pedido autoral.
Destarte, comprovada a deficiência e, consequentemente, a incapacidade, é forçoso declarar a interdição do requerido, devendo seu pai, ora demandante, ser nomeado seu curador.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, em consonância com o parecer do R.
Ministério Público, e em obediência ao disposto no art. 1.775, § 1º, do Código Civil, julgo PROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, decretando a interdição de Rafael Ferreira Da Silva e nomeando a parte autora, Sr.
Luís Teixeira Da Silva, como seu curador, a fim de que o represente na prática de todos os atos da vida civil (primeira parte do artigo 757 do Código de Processo Civil), especialmente os de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, caput, da Lei nº 13.146/2015), respeitando a limitação imposta no § 1º do artigo 85, da Lei nº 13.146/2015.
Na forma disposta no §4º do artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência e, com esteio no artigo 758 do CPC, que sugerem o intuito transitório da curatela, DETERMINO QUE O CURADOR QUE PRESTE, ANUALMENTE, CONTAS DE SUA ADMINISTRAÇÃO, APRESENTANDO O BALANÇO DO RESPECTIVO ANO.
Dispenso a garantia da curatela em virtude da ausência de patrimônio de valor considerável pelo requerido.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC, forte na presunção de veracidade da alegação de pobreza feita na inicial, principalmente por inexistir nos autos qualquer indício que possa desconstituir tal declaração, conforme preconiza o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
Nos termos do art. 98, § 1º, inciso IX, do CPC, o benefício da justiça gratuita ora deferido compreende, ainda os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Expeça-se mandado para a inscrição no Cartório de Registro Civil (artigos 29, inciso V, 33, parágrafo único, 89, 92, 93 e 104, todos da Lei nº 6.015/1973), consignando que a parte está amparada pela assistência judiciária gratuita, a fim de que seja realizado o registro da interdição, que deverá ser comunicado ao Cartório onde foi registrado o nascimento ou casamento do requerido/interditado, para fins de anotação.
Publique-se, imediatamente, na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos moldes do § 3º do artigo 755 do Código de Processo Civil.
Registrada a sentença no Cartório de Registro Civil (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6.015/1973), intime-se, para prestar compromisso, a curadora nomeada, lavrando-se o Termo Definitivo de Curatela, com a advertência de que a curadora não poderá alienar bens do curatelado, tampouco onerá-los, sem prévia autorização judicial para fazê-lo, sujeitando-se ao que dispõe o art. 919 do CPC.
Outrossim, os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem-estar do interditado.
Intime-se, ainda, o curador, pessoalmente, para buscar o tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito, nos termos do art. 758 do CPC.
Esta sentença possui efeitos desde logo, embora sujeita a recurso (inciso VI, do §1º do art. 1.012, do CPC), e desde que efetivamente registrada em Cartório do Registro Civil desta Comarca, na forma do artigo 89 a 94 da Lei dos Registros Públicos nº 6.015/73.
Sem custas e honorários, estando a parte amparada pela assistência judiciária.
Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual.
Transitada em julgado, e cumpridas as determinações acima, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior.
Juiz de Direito) E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Dado e passado na Comarca de Ceará-Mirim/RN, aos 25 de abril de 2024.
Eu, LAURA HELENA CLAUDINO DA SILVA, Auxiliar de Secretaria, que o elaborei e encaminhei para conferência e assinatura do Juiz de Direito.
JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR Juiz de Direito -
08/07/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] Processo: 0804532-69.2023.8.20.5102 Requerente: LUIS TEIXEIRA DA SILVA Requerido: RAFAEL FERREIRA DA SILVA EDITAL (SENTENÇA DE INTERDIÇÃO) O Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR - Juiz de Direito desta 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, no endereço Av.
Luiz Lopes Varela 551, Centro - Ceará-Mirim/RN, na forma da lei, etc.
Faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que por SENTENÇA prolatada por este Juízo, FOI DECRETADA A INTERDIÇÃO DE RAFAEL FERREIRA DA SILVA, sendo nomeado como curador o Sr.
LUIS TEIXEIRA DA SILVA.
Transcrita a seguir: (
I - RELATÓRIO.
Trata-se de ação de interdição ajuizada por Luiz Teixeira Da Silva em face de Rafael Ferreira Da Silva, qualificados nos autos, alegando, em síntese, que o requerido, seu filho, foi diagnosticado com quadro de perda de audição neurossensorial não especificada (CID H 90.5, circunstância que o impõe privações no que diz respeito ao exercício dos atos mais simples do cotidiano, impossibilitando-o de administrar sua vida pessoal.
Diz que, em razão do quadro clínico, toda a atenção exigida é prestada quase que exclusivamente pela ora requerente, e que a curatela ora pretendida é necessária principalmente para manter o benefício recebido pelo requerido junto ao INSS.
Em razão do narrado requereu em sede de antecipação da tutela de urgência a sua nomeação como curador provisório do requerido e, no mérito, a decretação da interdição daquele, nomeando-lhe curador definitivo.
Razões iniciais no ID 104467607, seguidas de documentos.
Curatela provisória indeferida no ID 107864112.
Audiência de entrevista do interditando realizada no dia 28/11/2023, conforme Termo de ID 111450366.
Transcorrido o prazo para apresentação de defesa pelo interditando sem que este tenha apresentado manifestação.
Laudo médico circunstanciado realizado (111917438).
Com vista dos autos, o Parquet opinou no ID 112162755 pela procedência dos pedidos iniciais.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
II - FUNDAMENTO Inicialmente, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, aplicando-se a norma do artigo 330, I, do CPC.
Inexistem nos autos nulidades e/ou preliminares a serem sanadas, tendo, o feito, transcorrido com o cumprimento de todas as formalidades legais.
Em razão disso passo ao mérito da demanda.
Segundo o art. 1.767, do CCB, após nova redação dada pela Lei 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; e, os pródigos.
Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, os conceitos de capacidade civil, total e relativa, previstos nos arts. 3º e 4º, do Código Civil Brasileiro, e que devem ser observados nas ações de interdição, foram modificados, eis que agora, tal medida só cabe nos casos de capacidade relativa e para a prática de determinados atos, observados o disposto no art. 85, da Lei 13.146/2015.
Contudo, de acordo com a nova sistemática estabelecida pelo referido Estatuto da Pessoa com Deficiência, a pessoa com deficiência não é mais considerada incapaz para a prática dos atos da vida civil.
Contudo, os institutos da interdição e da curatela ainda remanescem em casos extraordinários e limitados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Assim, a análise rigorosa do conjunto probatório existente nos autos deve ser realizada atendendo sempre ao melhor interesse da pessoa curatelanda, já que esta, diante de sua particular condição, deve ser protegida. À luz dessa premissa, passo a analisar os elementos constantes nos autos.
Na forma prevista nos arts. 1.775, §§ 1º e 2º, do Código Civil c/c art. 747, inciso I, do Código de Processo Civil, o requerente tem legitimidade para propor a demanda, já que sustenta a condição de pai do interditando, conforme comprova o documento pessoal de identificação deste, posto no ID 104467609, este é seu genitor e o requerido não é casado ou possui companheira(o).
Portanto, além de possuir legitimidade legal para requerer a curatela, o requerente, de fato, é quem exerce os cuidados com o requerido, administrando seus atos da vida civil.
De plano, mostra-se desnecessária a produção de novas provas, vez que as impressões colhidas em audiência e o laudo médico circunstanciado, confirmam que o demandado, efetivamente, não detém capacidade para gerir negócios.
Convém frisar, ainda, que o Ministério Público manifestou parecer favorável ao pedido autoral.
Destarte, comprovada a deficiência e, consequentemente, a incapacidade, é forçoso declarar a interdição do requerido, devendo seu pai, ora demandante, ser nomeado seu curador.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, em consonância com o parecer do R.
Ministério Público, e em obediência ao disposto no art. 1.775, § 1º, do Código Civil, julgo PROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, decretando a interdição de Rafael Ferreira Da Silva e nomeando a parte autora, Sr.
Luís Teixeira Da Silva, como seu curador, a fim de que o represente na prática de todos os atos da vida civil (primeira parte do artigo 757 do Código de Processo Civil), especialmente os de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, caput, da Lei nº 13.146/2015), respeitando a limitação imposta no § 1º do artigo 85, da Lei nº 13.146/2015.
Na forma disposta no §4º do artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência e, com esteio no artigo 758 do CPC, que sugerem o intuito transitório da curatela, DETERMINO QUE O CURADOR QUE PRESTE, ANUALMENTE, CONTAS DE SUA ADMINISTRAÇÃO, APRESENTANDO O BALANÇO DO RESPECTIVO ANO.
Dispenso a garantia da curatela em virtude da ausência de patrimônio de valor considerável pelo requerido.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC, forte na presunção de veracidade da alegação de pobreza feita na inicial, principalmente por inexistir nos autos qualquer indício que possa desconstituir tal declaração, conforme preconiza o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
Nos termos do art. 98, § 1º, inciso IX, do CPC, o benefício da justiça gratuita ora deferido compreende, ainda os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Expeça-se mandado para a inscrição no Cartório de Registro Civil (artigos 29, inciso V, 33, parágrafo único, 89, 92, 93 e 104, todos da Lei nº 6.015/1973), consignando que a parte está amparada pela assistência judiciária gratuita, a fim de que seja realizado o registro da interdição, que deverá ser comunicado ao Cartório onde foi registrado o nascimento ou casamento do requerido/interditado, para fins de anotação.
Publique-se, imediatamente, na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos moldes do § 3º do artigo 755 do Código de Processo Civil.
Registrada a sentença no Cartório de Registro Civil (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6.015/1973), intime-se, para prestar compromisso, a curadora nomeada, lavrando-se o Termo Definitivo de Curatela, com a advertência de que a curadora não poderá alienar bens do curatelado, tampouco onerá-los, sem prévia autorização judicial para fazê-lo, sujeitando-se ao que dispõe o art. 919 do CPC.
Outrossim, os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem-estar do interditado.
Intime-se, ainda, o curador, pessoalmente, para buscar o tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito, nos termos do art. 758 do CPC.
Esta sentença possui efeitos desde logo, embora sujeita a recurso (inciso VI, do §1º do art. 1.012, do CPC), e desde que efetivamente registrada em Cartório do Registro Civil desta Comarca, na forma do artigo 89 a 94 da Lei dos Registros Públicos nº 6.015/73.
Sem custas e honorários, estando a parte amparada pela assistência judiciária.
Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual.
Transitada em julgado, e cumpridas as determinações acima, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior.
Juiz de Direito) E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Dado e passado na Comarca de Ceará-Mirim/RN, aos 25 de abril de 2024.
Eu, LAURA HELENA CLAUDINO DA SILVA, Auxiliar de Secretaria, que o elaborei e encaminhei para conferência e assinatura do Juiz de Direito.
JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR Juiz de Direito -
23/05/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:07
Juntada de termo
-
25/04/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 05:07
Decorrido prazo de ALISSON TAVEIRA ROCHA LEAL em 22/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
29/01/2024 15:51
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
29/01/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
25/01/2024 04:05
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0804532-69.2023.8.20.5102 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Nome: LUIS TEIXEIRA DA SILVA Endereço: Rua Nossa Senhora da Conceição, S/N, Área rural, PA Taboleiro do Barreto, TAIPU - RN - CEP: 59565-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: RAFAEL FERREIRA DA SILVA Endereço: Rua Nossa Senhora da Conceição, S/N, Área rural, PA Taboleiro do Barreto, TAIPU - RN - CEP: 59565-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição ajuizada por Luiz Teixeira Da Silva em face de Rafael Ferreira Da Silva, qualificados nos autos, alegando, em síntese, que o requerido, seu filho, foi diagnosticado com quadro de perda de audição neurossensorial não especificada (CID H 90.5, circunstância que o impõe privações no que diz respeito ao exercício dos atos mais simples do cotidiano, impossibilitando-o de administrar sua vida pessoal.
Diz que, em razão do quadro clínico, toda a atenção exigida é prestada quase que exclusivamente pela ora requerente, e que a curatela ora pretendida é necessária principalmente para manter o benefício recebido pelo requerido junto ao INSS.
Em razão do narrado requereu em sede de antecipação da tutela de urgência a sua nomeação como curador provisório do requerido e, no mérito, a decretação da interdição daquele, nomeando-lhe curador definitivo.
Razões iniciais no ID 104467607, seguidas de documentos.
Curatela provisória indeferida no ID 107864112.
Audiência de entrevista do interditando realizada no dia 28/11/2023, conforme Termo de ID 111450366.
Transcorrido o prazo para apresentação de defesa pelo interditando sem que este tenha apresentado manifestação.
Laudo médico circunstanciado realizado (111917438).
Com vista dos autos, o Parquet opinou no ID 112162755 pela procedência dos pedidos iniciais.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
II - FUNDAMENTO Inicialmente, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, aplicando-se a norma do artigo 330, I, do CPC.
Inexistem nos autos nulidades e/ou preliminares a serem sanadas, tendo, o feito, transcorrido com o cumprimento de todas as formalidades legais.
Em razão disso passo ao mérito da demanda.
Segundo o art. 1.767, do CCB, após nova redação dada pela Lei 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; e, os pródigos.
Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, os conceitos de capacidade civil, total e relativa, previstos nos arts. 3º e 4º, do Código Civil Brasileiro, e que devem ser observados nas ações de interdição, foram modificados, eis que agora, tal medida só cabe nos casos de capacidade relativa e para a prática de determinados atos, observados o disposto no art. 85, da Lei 13.146/2015.
Contudo, de acordo com a nova sistemática estabelecida pelo referido Estatuto da Pessoa com Deficiência, a pessoa com deficiência não é mais considerada incapaz para a prática dos atos da vida civil.
Contudo, os institutos da interdição e da curatela ainda remanescem em casos extraordinários e limitados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Assim, a análise rigorosa do conjunto probatório existente nos autos deve ser realizada atendendo sempre ao melhor interesse da pessoa curatelanda, já que esta, diante de sua particular condição, deve ser protegida. À luz dessa premissa, passo a analisar os elementos constantes nos autos.
Na forma prevista nos arts. 1.775, §§ 1º e 2º, do Código Civil c/c art. 747, inciso I, do Código de Processo Civil, o requerente tem legitimidade para propor a demanda, já que sustenta a condição de pai do interditando, conforme comprova o documento pessoal de identificação deste, posto no ID 104467609, este é seu genitor e o requerido não é casado ou possui companheira(o).
Portanto, além de possuir legitimidade legal para requerer a curatela, o requerente, de fato, é quem exerce os cuidados com o requerido, administrando seus atos da vida civil.
De plano, mostra-se desnecessária a produção de novas provas, vez que as impressões colhidas em audiência e o laudo médico circunstanciado, confirmam que o demandado, efetivamente, não detém capacidade para gerir negócios.
Convém frisar, ainda, que o Ministério Público manifestou parecer favorável ao pedido autoral.
Destarte, comprovada a deficiência e, consequentemente, a incapacidade, é forçoso declarar a interdição do requerido, devendo seu pai, ora demandante, ser nomeado seu curador.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, em consonância com o parecer do R.
Ministério Público, e em obediência ao disposto no art. 1.775, § 1º, do Código Civil, julgo PROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, decretando a interdição de Rafael Ferreira Da Silva e nomeando a parte autora, Sr.
Luís Teixeira Da Silva, como seu curador, a fim de que o represente na prática de todos os atos da vida civil (primeira parte do artigo 757 do Código de Processo Civil), especialmente os de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, caput, da Lei nº 13.146/2015), respeitando a limitação imposta no § 1º do artigo 85, da Lei nº 13.146/2015.
Na forma disposta no §4º do artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência e, com esteio no artigo 758 do CPC, que sugerem o intuito transitório da curatela, DETERMINO QUE O CURADOR QUE PRESTE, ANUALMENTE, CONTAS DE SUA ADMINISTRAÇÃO, APRESENTANDO O BALANÇO DO RESPECTIVO ANO.
Dispenso a garantia da curatela em virtude da ausência de patrimônio de valor considerável pelo requerido.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC, forte na presunção de veracidade da alegação de pobreza feita na inicial, principalmente por inexistir nos autos qualquer indício que possa desconstituir tal declaração, conforme preconiza o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
Nos termos do art. 98, § 1º, inciso IX, do CPC, o benefício da justiça gratuita ora deferido compreende, ainda os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Expeça-se mandado para a inscrição no Cartório de Registro Civil (artigos 29, inciso V, 33, parágrafo único, 89, 92, 93 e 104, todos da Lei nº 6.015/1973), consignando que a parte está amparada pela assistência judiciária gratuita, a fim de que seja realizado o registro da interdição, que deverá ser comunicado ao Cartório onde foi registrado o nascimento ou casamento do requerido/interditado, para fins de anotação.
Publique-se, imediatamente, na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos moldes do § 3º do artigo 755 do Código de Processo Civil.
Registrada a sentença no Cartório de Registro Civil (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6.015/1973), intime-se, para prestar compromisso, a curadora nomeada, lavrando-se o Termo Definitivo de Curatela, com a advertência de que a curadora não poderá alienar bens do curatelado, tampouco onerá-los, sem prévia autorização judicial para fazê-lo, sujeitando-se ao que dispõe o art. 919 do CPC.
Outrossim, os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem-estar do interditado.
Intime-se, ainda, o curador, pessoalmente, para buscar o tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito, nos termos do art. 758 do CPC.
Esta sentença possui efeitos desde logo, embora sujeita a recurso (inciso VI, do §1º do art. 1.012, do CPC), e desde que efetivamente registrada em Cartório do Registro Civil desta Comarca, na forma do artigo 89 a 94 da Lei dos Registros Públicos nº 6.015/73.
Sem custas e honorários, estando a parte amparada pela assistência judiciária.
Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual.
Transitada em julgado, e cumpridas as determinações acima, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
18/01/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 10:30
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2023 08:45
Conclusos para julgamento
-
07/12/2023 16:13
Juntada de Petição de parecer
-
06/12/2023 00:50
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Ceará-Mirim em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:35
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Ceará-Mirim em 05/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 12:52
Audiência de interrogatório realizada para 28/11/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
28/11/2023 12:52
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2023 10:30, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
27/11/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 15:26
Juntada de ato ordinatório
-
04/10/2023 15:26
Audiência de interrogatório designada para 28/11/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
02/10/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 13:49
Juntada de Petição de parecer
-
10/08/2023 04:19
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/08/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 13:55
Juntada de Petição de parecer
-
04/08/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 16:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/08/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801283-36.2023.8.20.5159
Rosa Maria da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/10/2023 14:50
Processo nº 0800195-80.2024.8.20.0000
Tim S A
Natural Gas Distribuidora LTDA - ME
Advogado: Francisco Marcos de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/01/2024 17:30
Processo nº 0801736-81.2018.8.20.5102
Maria da Conceicao Pereira
Instituto de Previdencia Municipal de Ce...
Advogado: Francinaldo da Silva Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/06/2019 14:12
Processo nº 0815976-79.2023.8.20.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Samella Raissa Fonseca da Silva
Advogado: Igor Macedo Faco
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2023 10:01
Processo nº 0815976-79.2023.8.20.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Samella Raissa Fonseca da Silva
Advogado: Igor Macedo Faco
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 14/02/2025 08:30