TJRN - 0801511-31.2023.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 07:24
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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04/12/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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03/12/2024 15:27
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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03/12/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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23/11/2024 08:40
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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23/11/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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16/10/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 14:10
Recebidos os autos
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16/10/2024 14:10
Juntada de intimação de pauta
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04/08/2024 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/06/2024 05:36
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 05:36
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801511-31.2023.8.20.5120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA MAGNERI DA COSTA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, tempestivamente INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Vara Única da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 10 de maio de 2024.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/05/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 01:53
Decorrido prazo de CRISTIANO VICTOR NUNES COSTA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:53
Decorrido prazo de CRISTIANO VICTOR NUNES COSTA em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 11:24
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 11:24
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 29/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:12
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 26/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801511-31.2023.8.20.5120 Parte autora: MARIA MAGNERI DA COSTA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, com pedido da tutela provisória de urgência, proposta por JOSE BEZERRA DELFINO em desfavor de BANCO BRADESCO S.
A.
A parte autora alega na petição inicial (id. 110770386) que: a) vem percebendo o desconto em sua conta aposento de valores que variam em torno de R$ 13,90 (treze reais e noventa centavos), referentes a uma rubrica chamada de “TARIFA BANCÁRIA PADRONIZADO”, cobrada mensalmente, de forma indevida; b) usa a conta corrente unicamente para receber o valor referente ao seu benefício previdenciário, logo os valores descontados a título de tarifa bancária "“TARIFA BANCÁRIA PADRONIZADO " são indevidos, pois a parte autora jamais celebrou contrato para receber o utilizar referidos serviços; c) requereu o benefício da gratuidade e a inversão do ônus da prova; d) no mérito, que a presente demanda fosse julgada procedente, a fim de que seja declarada a inexistência da "TARIFA BANCÁRIA PADRONIZADO PRIORITARIOS1 ", bem como que o réu seja condenado a devolver em dobro os valores descontados indevidamente ( repetição do indébito) e a pagar uma indenização a título de dano moral.
A parte autora anexou documentos, especialmente os extratos do banco (id. 110770393).
O promovido apresentou contestação (id. 95544609) na qual sustenta, em síntese, que: a) o processo deve ser extinto sem resolução do mérito em decorrência da carência da ação (necessidade), pois a parte autora não tentou solucionar extrajudicialmente o impasse, bem como alegou a prescrição trienal (preliminar); b) No mérito, alega a regularidade da contratação, uma vez que fora realizado entre as partes um negócio jurídico válido, e o Banco, em todos os momentos, cumpriu com probidade e boa-fé o exercício dos seus atos; c) a parte autora usufrui dos serviços contratados e, portanto, a cobrança da cesta de serviços foi o mero exercício regular do direito do requerido; d) a inexistência dos pressupostos da obrigação de indenizar; e) ausência de má-fé e, portanto, impossibilidade de aplicação da condenação de devolução em dobro dos valores cobrados; e f) os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes.
A instituição financeira anexou documentos, especialmente termo de adesão ao serviço contratado assinado pela parte autora (id. 113887088).
O demandante apresentou réplica no ID 114575861, se resumindo a argumentar que o o contrato juntado pela ré Id. 113887088 é datado de em 08 de julho de 2020 e que os descontos se deram a partir de 2018, requereu a rejeição das preliminares arguidas, a total procedência da inicial.
Decisão de saneamento do processo no ID 114654973.
Intimados para informar as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide e o banco réu se manteve inerte. É o relatório.
Passo ao julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre assentar a regularidade do presente feito, em face da ausência de nulidade processual a ser declarada.
Convém, ademais, destacar a inexistência de questões preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual, não havendo causas a obstar o julgamento de mérito, passo ao exame dos fatos objeto da presente demanda.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda.
O cerne da presente controvérsia consiste em saber se os descontos efetivados na conta da parte autora foram ou não indevidos e, caso positivo, analisar as consequências daí resultantes.
Inicialmente, verifico que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC), pois anexou comprovante (id. 110770393) demonstrando a cobrança de uma tarifa bancária denominada “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I”, com valores que variam entre R$ 13,60 e R$ 14,60.
No entanto, a parte demandada provou fato impeditivo do direito do autor, o que era seu ônus, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC).
De fato, a promovida anexou aos autos termo de adesão ao serviço contratado assinado pela parte autora (id. 113887088).
Portanto, não assiste razão à parte autora ao sustentar que não contratou os serviços bancários acima indicado(s) e que não autorizou os descontos na sua conta bancária, razão pela qual os pedidos autorais não devem ser atendidos.
Ademais, também não merece acolhimento a alegação autoral (id 114575861) de que este documento não se presta a comprovar a regularidade da contratação em decorrência da data do contrato, sob alegação que o contrato foi assinado em julho de 2020 e os descontos iniciaram em 2018, juntando extratos bancários de 2018, 2019 e 2020 (Id 114741087, 114741088 e 114741089), comprovando, em tese, os descontos nestes anos.
Por outro lado, ao verificar os referidos extratos, não se constata nenhum desconto no benefício da parte autora, referente à cobrança de uma tarifa bancária denominada “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I”, uma vez que existe nos referidos extratos bancários, cobrança referente a uma tarifa denominada “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO4”, fato este que não é contestado pela parte autora na inicial.
Outrossim, conforme se extrai do extrato anexado no Id 114741089, percebe-se o início dos descontos em agosto de 2020 referentes à tarifa “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I”, sendo inclusive no valor constante no termo de adesão do Id 113887088, ou seja, no valor de R$ 12,95.
Em verdade, entendo que houve expressa adesão ao contrato e não há nenhum defeito do negócio jurídico ou nulidade decorrente de ofensa ao Código de Defesa do Consumidor capaz de justificar as pretensões contidas na inicial que, se acolhidas nas circunstâncias provadas nestes autos, importaria em enriquecimento indevido da parte autora, que efetivamente foi beneficiada com os serviços bancários.
Dessarte, não há que se falar em responsabilidade civil do réu (art. 927 do Código Civil), pois este agiu com fundamento no exercício regular de direito e, assim, não cometeu nenhum ato ilícito (art. 188, inc.
I, do Código Civil).
O caso é, pois, de improcedência dos pedidos constantes na petição inicial.
Havendo utilização de serviços prestados pela instituição financeira, haverá, via de consequência, a regular cobrança, fato ocorrido nos autos.
Portanto, é exercício regular de um direito e não há qualquer ilicitude na conduta da parte requerida em proceder na cobrança de débito contraído e não pago.
E sendo exercício regular de um direito a conduta da requerida, é afastado o dano moral pleiteado na ação.
Feitas tais ponderações, evidenciada a origem da dívida, tem-se como lícitas as cobranças levadas a termo no benefício do autor, tendo a parte ré, ao fazê-lo, agido no regular exercício de um direito, impeditivo do dever de indenizar.
III.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, considerando o mais que dos autos consta, JULGO por sentença IMPROCEDENTE, e, nos termos do art. 487, I e do art. 373, I do CPC, extingo o processo com resolução do mérito.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
08/04/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 08:21
Juntada de Certidão
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04/04/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:06
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2024 11:01
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2024 09:42
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 05:54
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 19/02/2024 23:59.
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06/02/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 09:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/02/2024 14:02
Conclusos para decisão
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02/02/2024 21:25
Juntada de Petição de alegações finais
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29/01/2024 16:20
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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29/01/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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29/01/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801511-31.2023.8.20.5120 Parte autora: MARIA MAGNERI DA COSTA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de demanda Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito. É o que importa relatar.
Decido.
Recebo a inicial, posto que preenchidos os requisitos legais.
Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior de ofício (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
Inicialmente, passo à análise da inversão do ônus da prova.
De acordo com a doutrina pátria, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático.
Também está condicionado à verificação, pelo juiz da causa, quanto à presença de seus requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
No caso em comento, verifica-se que a parte autora é hipossuficiente técnico, incumbindo ao Banco réu trazer aos autos a comprovação da higidez da avença em testilha.
Sob essa perspectiva, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor.
No entanto, a inversão do ônus da prova não obriga o banco de juntar os extratos da conta da autora para fins de fazer prova do dano material com base nas seguintes razões: a) o demandado disponibiliza terminais de autoatendimento acessível aos seus clientes; b) não há informação de negativa do banco demandado em fornecer os extratos à parte autora; c) ainda que a parte requerente seja considerada hipossuficiente financeira, a tarifa média por extrato emitido não é alta, o que não configura demasiadamente oneroso à parte.
O simples fato de a parte autora enquadrar-se no conceito de consumidor não a transforma em uma mera espectadora processual.
Ou seja, permanece sujeita aos ônus processuais, em especial o dever de demonstrar a eventual lesão por ela própria sofrida.
Sendo assim, é obrigação da parte autora juntar os extratos da conta, acaso queira provar a cobrança indevida de tarifa por parte do banco durante todo o período alegado para fins de acaso seja reconhecida a ilegalidade, ser determinada a restituição, uma vez que o dano material (multiplicação do valor da tarifa pela quantidade de meses pretendida) não pode ser presumido.
Diante do exposto, nos termos do art. 373 do CPC, bem como por entender que a distribuição do ônus probatório da forma acima não se constitui em gravame probatório, atribuo: 1) ao autor o ônus de provar os descontos efetivamente realizados durante todo o período pleiteado referentes a tarifa “CESTA B.
EXPRESSO/PACOTE DE SERVIÇOS”; 2) ao réu o ônus de provar a regularidade da cobrança da tarifa “CESTA B.
EXPRESSO/PACOTE DE SERVIÇOS”.
Considerando o número excessivo de demandas em tramitação neste Juízo e o baixo índice de conciliações realizadas em causas da mesma natureza, deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual, sem prejuízo da sua realização posteriormente, caso haja requerimento nesse sentido.
Cite-se a parte demandada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Luís Gomes/RN, data do sistema.
Edilson Chaves de Freitas Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
24/01/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:42
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 09:35
Outras Decisões
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16/11/2023 15:36
Conclusos para despacho
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16/11/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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